Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
AMAURI TEIXEIRA DOS SANTOS
Reu
DELICIAS DA TERRA RESTAURANTE LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA BRAULE PINTO
OAB/PR 49435·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:51
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:41
deferimento
10/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:40
Confirmada
04/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:53
Por decisão judicial
04/08/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:34
Confirmada
08/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001322-15.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001322-15.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.116,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAURI TEIXEIRA DOS SANTOS DELICIAS DA TERRA RESTAURANTE LTDA ME DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 17:31
deferimento
12/06/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:48
Confirmada
16/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) MANDADO DEVOLVIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:55
Mandado
25/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:04
Confirmada
07/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:14
Mandado
02/07/2024, 00:12
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:55
Confirmada
23/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:13
Confirmada
12/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:20
Confirmada
01/02/2024, 14:20
Confirmada
01/02/2024, 14:20
Confirmada
17/01/2024, 15:50
Confirmada
16/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:40
Documento (Certidão)
06/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:22
Confirmada
28/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:40
Mandado
24/09/2023, 19:40
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 16:38
Confirmada
05/09/2023, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001322-15.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001322-15.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.116,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAURI TEIXEIRA DOS SANTOS DELICIAS DA TERRA RESTAURANTE LTDA ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
deferimento
24/08/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:30
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:39
Confirmada
12/06/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:30
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 11:30
Confirmada
17/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:42
Confirmada
27/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:36
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:50
Expedição de documento (Carta)
18/11/2022, 15:16
Documento (Informações)
26/10/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001322-15.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001322-15.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.116,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DELICIAS DA TERRA RESTAURANTE LTDA ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rodovia BR-376, 26.915 - Miringuava, São José dos Pinhais, sendo desconhecida pelos comerciantes locais (evento 36.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Amauri Teixeira dos Santos (CPF n. 071.006.198-66) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 18:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 18:52
deferimento
18/10/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:47
Confirmada
05/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:59
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001322-15.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001322-15.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.116,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DELICIAS DA TERRA RESTAURANTE LTDA ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:55
Confirmada
26/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:39
Mandado
22/11/2021, 12:30
Ato ordinatório
27/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 16:08
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 16:03
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)