Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDO RO BIAZETTO, 158 BLOCO C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 MARCO JOSE RODRIGUES BATATA (RG: 135179418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.627.358-63) Rua Wenceslau Braz, 454 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000
Apelados: OS MESMOS 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002091-84.2017.8.16.0151 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos
Trata-se de recursos de Apelação interpostos nos autos de “Ação de Ressarcimento de Danos”, NU 0002091-84.2017.8.16.0151 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 326.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de dano material a parte autora no valor total de R$ 53.730,00 (cinquenta e três mil setecentos e trinta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo (maio de 2022) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) condenar a parte requerida ao pagamento ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas no tocante aos danos emergentes), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (destaques no original). Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 335.1 – Procedimento Comum), em que requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta instância, este relator determinou a intimação da parte para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência econômica (mov. 20.1 – Apelação Cível). O autor/apelante (1) apresentou documentos aos movs. 23.2/23.4 – Apelação Cível. É o relatório. 2. Sobre a gratuidade de justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Já o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Vejamos: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp nº 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. No caso em apreço, o autor/apelante (1) declarou ser agropecuarista. Para comprovar sua condição econômica, apresentou declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (movs. 23.2/23.4 – Procedimento Comum). Analisando referido documento, constata-se que, no ano-calendário de 2024, o autor/apelante (1) obteve, por meio de atividade rural, receita bruta no valor total de R$ 160.750,00 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta reais), com resultado líquido de R$ 62.832,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e oito centavos), o que equivale a aproximadamente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) mensais. Ademais, em relação à declaração de bens e direitos, verifica-se a existência de patrimônio declarado em valores significativos, destacando-se 99% (noventa e nove por cento) das quotas de empresa agropecuária, no valor de R$ 71.617,00 (setenta e um mil, seiscentos e dezessete reais), além de possuir saldos em contas correntes no montante total de R$ 12.086,56 (doze mil e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Diante da situação relatada, é de se reconhecer que o autor/apelante (1) não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse processual, motivo pelo qual indefiro o pedido. Por fim, considerando que o autor/apelante (1) pugnou pela concessão do benefício em suas razões recursais, aplica-se ao caso o comando trazido pelos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (destaquei). “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (destaquei). Portanto, tendo em vista o indeferimento do benefício, impõe-se a intimação do autor/apelante (1), preliminarmente ao julgamento do recurso, para que recolha as custas e despesas processuais, sob pena de deserção. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pelo autor/apelante (1) Marco José Rodrigues Batata. Por conseguinte, intime-se o autor/apelante (1) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Autorizo a ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 10 de outubro de 2025. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator