Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Partes do Processo
FANCY SEMI JOIAS EIRELI
Autor
LUANA LOS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DE SOUZA GARLET
OAB/PR 85375·CPF·Representa: Autor
PAULO AFONSO SOARES JÚNIOR
OAB/PR 108185·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ARCÁDIO RIGON CAIRES
OAB/PR 117862·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374·CPF·Representa: Autor
LUIZ CESAR TREVISAN
OAB/PR 25533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
24/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO impetrada por FANCY SEMI JOIAS EIREL em face de LUANA LOS DA SILVA. Citada para adimplir a dívida a executada se manteve inerte (mov.32.1). Foram realizadas buscas nos seguintes sistemas objetivando o cumprimento da obrigação: a) Sisbajud (mov.41.1, mov.76.1) b) Renajud (mov.42.1, mov.115.1) c) Infojud (mov.48.1, mov.132.1) d) Cnib (mov.127.1) e) Prevjud (129.1) f) Doi (mov.131) Na sequência, a parte exequente requereu a realização de busca de criptoativos por meio do sistema CRIPTOJUD, ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas indicadas. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Isso porque já foram esgotadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis a este Juízo, sem qualquer resultado útil à execução. Cumpre destacar, ainda, que o feito tramita perante o Juizado Especial, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais a perpetuação indefinida de diligências executivas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nesse contexto, a adoção de novas medidas investigativas excepcionalíssimas, especialmente após o esgotamento dos meios ordinariamente disponibilizados ao Juízo, mostra-se desproporcional e incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e do exaurimento das diligências executivas cabíveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. Após, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:29
Indeferimento
06/05/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:33
Confirmada
01/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:17
Ato ordinatório
10/12/2025, 00:37
Ato ordinatório
10/12/2025, 00:37
Confirmada
09/12/2025, 18:11
Confirmada
09/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2025, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2025, 15:10
Documento (Certidão)
06/11/2025, 16:49
Deferimento em Parte
07/10/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 13:53
Confirmada
02/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente FANCY SEMI JOIAS EIRELI (Mov.181), em face da decisão de Mov.173 que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada em Mov.162 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta da Executada, ao argumento de existência de omissão. Por tempestivos, recebo os Embargos, eis que Embargante foi intimada da decisão em 04/11/2024 (Mov.177) e apresentou os Embargos em 08/11/2024, conforme Mov.181, logo, no prazo de 05(cinco) dias. No mérito, entendo que os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento. Com efeito, a Embargante insurge-se quanto à suposta omissão da decisão (a) ao não levar em consideração a possibilidade de existência de outros valores na conta do Banco Itaú e Caixa Econômica Federal; e (b) ao não levar em consideração que o cadastro Bolsa Família juntado pela parte foi preenchido de modo unilateral, já que não possui informações de valores recebidos ou a receber. De simples análise da decisão Embargada, não se vislumbra a omissão apontada. A decisão foi clara e inequívoca ao reconhecer que a Executada é beneficiária do Bolsa Família, sendo que os comprovantes de cadastro de Mov.171.1/171.3 foram emitidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Logo, documento oficial no qual consta que a Executada é cadastrada no programa e o cadastro está ativo, pelo que recebe o benefício, inclusive, o documento de Mov.171.4 comprova que o recebimento se dá na conta de titularidade da Executada junto à Caixa Econômica Federal. Ato continuo, inexiste omissão da decisão quanto ao fato de supostamente existirem outros valores na conta, já que a decisão foi inequívoca quanto ao fato de que o bloqueio recaiu sobre a verba do Bolsa Família e que os valores bloqueados junto ao Itaú foram irrisórios. De simples análise dos Embargos, verifica-se que a alegada omissão da decisão, na verdade, constitui-se em verdadeiro inconformismo da parte quanto ao que restou decido, pois evidenciam que a parte apenas não concorda com o que restou decidido e pretende a reconsideração, o que não é possível pela via dos Embargos. Com isso, REJEITO os embargos declaratórios propostos por FANCY SEMI JOIAS EIRELI (Mov.181). 2. Intimem-se as partes da decisão acima e, após, considerando que já foram realizadas buscas SISBAJUD (Mov.41.2/80/161/165), RENAJUD (Mov.42/115), INFOJUD (Mov.48/132), CAGED (Mov.82), CRC-JUD (Mov. 126), CNIB (Mov.127), PREVJUD (Mov.129), DOI (Mov.131), mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para saldar a execução (Mov.145) e SNIPER (Mov.168), intime-se a Exequente, por derradeiro, para indicar os meios expropriatórios pretendidos dentre aqueles não utilizados, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, no prazo de 05(cinco) dias. 3. Transcorrido o prazo, retornem os Autos conclusos para decisão quanto à possível extinção por ausência de bens penhoráveis. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:51
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:26
Confirmada
05/11/2024, 00:08
Confirmada
05/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela Executada LUANA LOS DA SILVA (Mov.162), na qual aduz impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta por serem oriundos de benefício Bolsa Família. Pois bem. Decido. Da análise do extrato de bloqueio SISBAJUD de Mov.165 constata-se que foram bloqueados da conta da Executada junto ao Banco Santander, a quantia de R$449,03; junto à Caixa Econômica Federal, o valor de R$25,41; e junto ao Banco Itaú, a quantia de R$6,17, com resultado na data de 24/09/2024. Extrai-se dos documentos de Mov.171.2/171.4, que a Autora, de fato, é beneficiária do programa Bolsa Família, bem como do documento de Mov.171.9, fl.405, que recebeu a quantia de R$650,00 a título do benefício. Nota-se do aludido documento que tão logo depositado o benefício, a Executada transferiu o valor via PIX para sua conta junto ao Banco Santander, o que se confirma pelo extrato de Mov.162.2, fl.334, e no qual consta a conta remetente como sendo a de titularidade da Executada (agência 3880, conta 974625387-1), de modo que a quantia de R$449,03 bloqueada da conta junto ao Santander na data de 24/09/2024 refere-se ao Bolsa Família recebido. Assim, entendo que a Excipiente logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados junto ao Banco são referentes à benefício governamental destinado à sobrevivência da família, pelo que impenhorável, conforme dispõe o a art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) Já em relação aos demais valores, os quais encontram-se bloqueados nas contas junto aos Bancos Caixa Econômica Federal (R$25,41) e Itaú (R$6,17), apesar de não terem sido juntados os extratos bancários que confirmem a origem e comprovem a impenhorabilidade das quantias, entendo que são irrisórios frente ao débito exequendo (R$9.008,31), pelo que, não servindo sequer para amortizar o débito, nos moldes do art. 836, do CPC, devem os mesmos ser desbloqueados. Diante o exposto, julgo ACOLHO a manifestação de Mov.162 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da Executada em Mov.165, eis que os valores bloqueados junto ao Banco Santander são provenientes do benefício Bolsa Família, enquanto os valores bloqueados junto à Caixa Econômica e Itaú são irrisórios frente ao débito. 2. À Secretaria para que proceda o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em Mov.165 em favor da Executada. 3. No mais, até o momento foram realizadas buscas SISBAJUD (Mov.41.2/80/161/165), RENAJUD (Mov.42/115), INFOJUD (Mov.48/132), CAGED (Mov.82), CRC-JUD (Mov.126), CNIB (Mov.127), PREVJUD (Mov.129), DOI (Mov.131) e mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para saldar a execução (Mov.145), SNIPER (Mov.168), todas infrutíferas. 4. Assim, considerando que restam praticamente esgotados os meios expropriatórios, intime-se a Executada para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar os meios expropriatórios pretendidos dentre aqueles não utilizados até o momento, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:27
de pré-executividade
24/10/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:59
Confirmada
15/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1. Inicialmente, à Secretaria para que proceda a atualização do endereço da Executada para o fim de constar aquele indicado em Mov.77. 2. Após, diante da arguição de impenhorabilidade em Mov.162, SUSPENDA-SE a ordem de bloqueio SISBAJUD, anexando o extrato nos Autos. 3. Disponíveis os extratos de bloqueio, intime-se a Executada para, no prazo de 05(cinco) dias: (a) juntar aos Autos o comprovante de cadastro junto ao Bolsa Família e o comprovante de que se encontra ativo; (b) juntar aos Autos os extratos de movimentações bancárias das contas em que realizados os bloqueios, na íntegra, impressas em PDF, relativas aos meses de Agosto/2024, Setembro/2024 e Outubro/2024. 3. Com o cumprimento, retornem os Autos conclusos para deliberação quanto à impenhorabilidade arguida, bem como para análise de expedição de mandado de penhora de bens no endereço atualizado da Executada. 4. Consigna-se que até o momento foram realizadas buscas SISBAJUD (Mov.41.2/80/161), RENAJUD (Mov.42/115), INFOJUD (Mov.48/132), CAGED (Mov.82), CRC-JUD (Mov.126), CNIB (Mov.127), PREVJUD (Mov.129), DOI (Mov.131) e mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para saldar a execução (Mov.145), todas infrutíferas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:39
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:31
Julgamento em Diligência
03/10/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:44
Confirmada
13/08/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:30
Confirmada
10/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO impetrada por FANCY SEMI JOIAS EIREL em face de LUANA LOS DA SILVA. Citada para adimplir a dívida a executada se manteve inerte (mov.32.1). Foram realizadas buscas nos seguintes sistemas objetivando o cumprimento da obrigação: a) Sisbajud (mov.41.1, mov.76.1) b) Renajud (mov.42.1, mov.115.1) c) Infojud (mov.48.1, mov.132.1) d) Cnib (mov.127.1) e) Prevjud (129.1) f) Doi (mov.131) No mov.151.1 compareceu a Exequente aos autos pugnando para que proceda-se com nova busca junto aos sistema Sisbajud. Considerando que até o presente momento processual não houve a quitação do débito, defiro, de ofício, visando a celeridade do feito, o prosseguimento das diligências de busca de bens. 2. Assim, à Secretaria para: a) Busca de valores em contas do (a) devedor (a) através do Sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. Resta desde logo autorizado o desbloqueio de valores irrisórios. Havendo bloqueio parcial ou integral em contas, intime-se a parte Executada acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva. b) Busca de bens do (a) devedor (a) junto ao sistema SNIPER. 3.Com o resultado de todas as buscas realizadas (Teimosinha – SISBAJUD e SNIPER), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ressalta-se nesta decisão que neste momento processual todas as diligências disponíveis ao Juízo visando a busca de bens da parte Executada já foram realizadas, sendo exauridos os sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e demais diligências passíveis de cumprimento por Oficial de Justiça. Outrossim, as diligências administrativas supostamente disponíveis, tal como apreensão de CNH e Passaporte, e bloqueio de cartões de crédito, além de não terem o condão de garantir a execução, não se mostram aplicáveis ao caso, ao passo de que não se trata de ocultação patrimonial, mas sim, de ausência de bens penhoráveis da parte Executada. 5. Assim, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do débito da demanda, e após, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
31/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:21
deferimento
22/07/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:25
Confirmada
29/04/2024, 21:28
Confirmada
22/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:46
Confirmada
09/03/2024, 00:21
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Defiro em parte o pedido de mov. 135, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação da obrigação de pagar, a ser cumprido por Oficial de Jutsiça, no endereço informado no mov. 135. 2.No cumprimento do mandado, deve o Senhor Oficial de Justiça, na realização da diligência, observar o disposto nos artigos 154 e 212, § 2º, do CPC, bem como a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC. 3.Ainda, deverá constar no mandado que, não localizando bens penhoráveis, deverá o Senhor Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, conforme art. 836, §§1º e 2º do CPC/2015, bem como intimá-la para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Com o resultado de todas as buscas realizadas, e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:54
Deferimento em Parte
20/02/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:07
Confirmada
28/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:21
Confirmada
13/10/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Tendo em vista que até o presente momento processual não houve a quitação do débito, defiro, de ofício, visando a celeridade do feito, o prosseguimento das diligências de busca de bens. 2.Assim, à Secretaria para: a)Consulta do Imposto de Renda da Executada dos últimos 03 (três) anos junto ao INFOJUD; b)Consulta junto ao sistema DOI, sobre as declarações de operações imobiliárias da parte Executada; c) À Secretaria para que realize a busca de certidão de casamento, união estável e divórcio em nome do executado junto ao CRC; d) Anotação de indisponibilidade de bens do (a) devedor (a) pelo sistema CNIB; e) Busca de informações previdenciárias de Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário do (a) devedor (a), junto ao sistema PREVJUD; e) Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou utilização do sistema CAGED, visando a obtenção de informações sobre vínculos empregatícios do (a) devedor (a). No caso da necessidade de expedição de ofício, a presente decisão servirá como o próprio ofício. 3. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 4.Com o resultado de todas as buscas realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI), independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5.Com o resultado de todas as buscas realizadas (INFOJUD, DOI, CRC,CNIB, PREVJUD, CAGED e cumprimento do mandado de penhora), independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Executada e a parte Exequente para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos resultados. 6. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:37
deferimento
04/09/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:20
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Defiro o pedido de mov. 111, à Secretaria para que realize a consulta e anotação de restrição de transferência de veículo em nome da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, anexando o comprovante aos autos. 1.1 Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na realização da penhora e, caso positivo, indicar o veículo que pretende a constrição e o respectivo endereço que pode ser encontrado, bem como apresentar a avaliação do bem através de consulta à tabela FIPE (art. 871, IV, CPC). 1.2. Manifestado interesse e apresentadas as informações solicitadas, promova a Secretaria a averbação da penhora no sistema Renajud, juntando aos autos o respectivo comprovante. 1.3. Na sequência, expeça mandado de avaliação, depósito e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente, devendo o Senhor Oficial de Justiça, na realização da diligência, observar o disposto nos artigos 154 e 212, § 2º, do CPC. Conste no mandado que, efetivada a constrição, deverá o Senhor Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar meio expropriatório não utilizado até o momento, sob pena de extinção. 3. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
27/06/2023, 00:00
deferimento
06/06/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:41
Confirmada
10/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Considerando a ausência de manifestação da parte executada com relação a contraproposta da parte exequente, determino o prosseguimento do feito. 2.Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar como pretende dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar meio expropriatório não utilizado no momento, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. 3.Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:17
Determinação de Diligência
23/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:30
Confirmada
05/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:46
Confirmada
03/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:56
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:27
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:00
Confirmada
12/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Defiro o pedido de mov. 88. 2. Intime-se a executada, para que indique ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e os respectivos valores, comprovando a propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V e p. único). 3.Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:41
deferimento
28/06/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:13
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Considerando a informação contida no mov. 78, estando a executada vinculada ao programa de Auxílio Brasil do Governo Federal, e possuindo natureza alimentar, portanto, impenhorável. 2.Em atendimento ao art. 5º do Decreto 318/20 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar." 3.Por cautela, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Executada. 4.À Secretaria para que realize o desbloqueio dos referidos valores, juntando aos autos os comprovantes da diligência, em caráter de URGÊNCIA. 5. No mais, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar o meio expropriatório que deseja, preferencialmente os não utilizados até o momento. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:42
deferimento
25/04/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de penhora de bens da parte Executada, defiro o pedido de busca de valores em contas do Devedor através do Sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. Autorizo desde já, o desbloqueio de valores irrisórios. 2.Havendo bloqueio parcial ou integral em contas, intime-se a parte Executada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 3.Restado infrutífera a diligência, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:29
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1. Da análise dos autos n°0010724-30.2013.8.16.0182 junto ao PROJUDI, verifica-se que o feito se encontra arquivado desde o ano de 2013. Assim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos referidos autos. 2. Outrossim, intime-se a Exequente para que informe qual prosseguimento pretende dar ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:52
Indeferimento
21/10/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:28
Confirmada
29/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Considerando a manifestação de mov. 60, intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na realização de penhora no rosto dos autos indicados, e caso positivo, indicar o Juízo em que o mesmo tramita e o tipo de demanda, para fins de comunicação. 2.Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:01
Determinação de Diligência
28/07/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 18:42
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Confirmada
25/06/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:57
Confirmada
18/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Defiro o pedido de mov. 51, intime-se a executada, para que indique ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e os respectivos valores, comprovando a propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V e p. único). 2.Após, intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar como pretende dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito e indicar meio expropriatório não utilizado até o momento, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. 3.Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 15:18
Mero expediente
14/05/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:40
Confirmada
28/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-85.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.945,53 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI Executado(s): LUANA LOS DA SILVA 1.Defiro em parte o pedido de mov. 45, e determino a quebra de sigilo fiscal da executada, referente aos três últimos exercícios, à ser realizado pela Secretaria, e devendo ser anotado o nível de sigilo “intenso” junto ao Projudi. 2. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar o meio expropriatório que deseja. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
01/03/2021, 00:00
deferimento
11/02/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:14
deferimento
20/08/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:02
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:35
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 13:41
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:39
Documento (Certidão)
01/06/2020, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:02
Por decisão judicial
30/03/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2019, 14:30
Ato ordinatório
27/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)