Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000276-18.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0000276-18.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.270,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA N. S. L. MARTINS & CIA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Massa Falida N. S. L. MARTINS & CIA LTDA. No curso da demanda, noticiou-se a decretação da falência da parte executada (seq. 228). O administrador judicial comprovou nos autos que o crédito objeto desta execução já se encontra devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores do processo falimentar, conforme seq. 228. Vieram os autos conclusos. 2. O feito comporta extinção sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse de agir. Com a decretação da falência, instaura-se o Juízo Universal, que atrai todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, conforme dispõe o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. O objetivo é garantir o tratamento isonômico dos credores. No caso em tela, verifica-se que o crédito exequendo já foi habilitado no juízo falimentar. Diante dessa circunstância, a manutenção desta execução individual mostra-se inócua e desnecessária, configurando, inclusive, risco de bis in idem e tumulto processual, uma vez que a satisfação do crédito deverá ocorrer exclusivamente através do concurso de credores. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, uma vez habilitado o crédito na falência, a execução individual deve ser extinta, e não apenas suspensa. A suspensão (prevista no art. 6º da LREF) é medida aplicável enquanto não ultimada a habilitação ou durante o stay period da recuperação judicial; efetivada a habilitação na falência, a via individual perde sua utilidade. Portanto, carece o exequente de interesse processual na modalidade necessidade/utilidade para o prosseguimento deste feito individual, impondo-se a extinção, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente e JULGO EXTINTO o processo de execução em relação à executada, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 5. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado