Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2026, 12:58
de Conciliação (realizada)
27/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:01
Confirmada
07/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2026, 12:58
de Conciliação (realizada)
27/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:01
Confirmada
07/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:31
de Conciliação (designada)
24/02/2026, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2026, 13:12
Mero expediente
20/02/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 12:13
Mero expediente
18/12/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 16:45
Mero expediente
16/12/2025, 15:39
Confirmada
16/12/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 14:03
Distribuição (prevenção)
12/12/2025, 14:03
Recebimento
17/11/2025, 03:01
Ato ordinatório
14/11/2025, 21:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE DE ALMEIDA SOUZA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA TESTI SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA SENTENÇA 1 -
Trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada por CACIA SOLANGE DE ALMEIDA SOUZA e JOSÉ APARECIDO SOUZA contra ANTÔNIO WILMAR PORTES, MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TESTI e SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para fins de condenar os réus ao pagamento de R$ 730.000,00 em favor dos autores (mov. 216). As requeridas MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA TESTI e SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA opuseram embargos de declaração, sustentando que a sentença é omissa ao não fixar a data da sub-rogação / pagamento da dívida, que era controvertido, conforme decisão saneadora, e se destina a apurar eventual prescrição (mov. 221). Contrarrazões ao mov. 229.2 e 230.1. É a síntese. Passo a decidir. 2 - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já decidido. No caso em tela, a sentença embargada mencionou que o direito de regresso nasce quando há a perda patrimonial efetiva, tendo a Caixa consolidado a propriedade dos imóveis em 13/09/2017 e 06/12/2017. Logo, considerando que a averbação da consolidação da propriedade ocorreu em 13/09/2017 e 06/12/2017, resta sanada a omissão para fixar tais datas como marco inicial da sub-rogação. No que tange à prescrição, todavia, não há omissão a ser suprida. A sentença já examinou a questão e manteve a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando tratar-se de ação de regresso fundada em dívida líquida, e não de execução direta de Cédula de Crédito Bancário, hipótese a que se referem os precedentes colacionados. Assim, inexiste omissão ou contradição quanto a esse ponto, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. 3 -
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e fixar como data da sub-rogação as averbações de consolidação da propriedade ocorridas em 13/09/2017 e 06/12/2017, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. 4 - Cumpra-se. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE DE ALMEIDA SOUZA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA TESTI SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA DESPACHO 1 – Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração (mov. 221), ante a pretensão de agregar efeitos infringentes aos aclaratórios. 2 – Após, voltem conclusos para sentença (tipo de conclusão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no sistema Projudi). 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Cacia Solange de Almeida Souza e José Aparecido Souza Parte ré: Antônio Wilmar Portes, Maria Angélica de Oliveira Testi e Sandra Comércio de Plásticos Ltda. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 1 de 12 Autos nº 0006911-72.2021.8.16.0001 Parte Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada por CACIA SOLANGE DE ALMEIDA SOUZA E JOSÉ APARECIDO SOUZA contra ANTÔNIO WILMAR PORTES, MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TESTI E SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Na petição inicial, narram os autores que, em 07/08/2015, a empresa ré, visando obter um maquinário, firmou junto à Caixa Econômica Federal dois financiamentos de bens de consumo duráveis, sendo eles: 1) Cédula de Crédito Bancário de n. 141633650000000803, no valor de R$ 650.915,19 (seiscentos e cinquenta mil reais, novecentos e quinze reais e dezenove centavos); e 2) Cédula de Crédito Bancário de n. 141633650000000714, no R$ 508.390,41 (quinhentos e oito mil, trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos), figurando na posição de avalistas os réus Wilmar Portes e Sra. Maria Angélica de Oliveira Teste. Contam que, nas duas cédulas, os réus e os autores participaram na posição de fiduciantes, sendo que aqueles alienaram fiduciariamente o próprio bem objeto do financiamento, qual seja uma “W2000 SISTEMA DE TRITURAGEM MOAGEM E SILO DOSADOR, COD 01043, NF 000.0010.014”; enquanto os autores ofertaram em garantia três imóveis de sua propriedade, matriculados sob os n. 20.611, 20.655 e 49.757 do 8º CRI de Curitiba. Afirmam que as partes não honraram o pagamento das parcelas, o que ocasionou a consolidação da propriedade dos três imóveis dos autores em favor da Caixa, como forma de pagamento da dívida e consequente extinção do débito, nos termos do artigo 27, §6º da Lei 9.514/97. Sustentam o direito dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 2 de 12 ajuizarem ação de regresso para rever o montante equivalente aos imóveis que serviram a quitação da dívida nas duas cédulas de crédito. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização material no valor de R$ 984.171,47, correspondente a quantia desembolsada a partir dos imóveis utilizados para pagamento, acrescido de correção monetária a contar das consolidações da propriedade (13/09/2017 e 06/12/2017) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. O réu Antônio Wilmar Portes, em sua defesa (movimento 63.1), afirma que o autor foi contratado como contador e advogado, tendo induzido o réu em erro, o que levou a prejuízos de ordem financeira milionária que estão sendo discutidos nos autos. 0009470-58.2020.8.16.0026. Conta que representou o autor perante a OAB/PR e abriu procedimento criminal para apuração do crime tipificado no art. 171, parágrafo II, inciso I, do CP, c/c art. 71 do mesmo diploma. Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois ofertou garantia (aval) que também possui natureza secundária. Alega que não há nos autos prova da quitação integral ou pagamento parcial em razão da suposta consolidação da propriedade. Afirma que os autores não podem exigir um valor acima do que era devido, já que ofertaram os bens de forma espontânea, sabendo os riscos da operação. Aduz que, mesmo que se reconheça a sub-rogação, não é responsável pelo pagamento integral dos valores, já que figura, na mesma linha hipotética, que os autores, estando na mesma posição jurídica em relação ao credor e devedora principal, de modo que deve responder apenas por sua quota parte. Argumenta que, antes de realizar a cobrança de quaisquer valores do réu, há que se executar a alienação fiduciária do maquinário, sob pena de onerar excessivamente a parte devedora. As rés Sandra Comércio de Plásticos Ltda. e Maria Angélica de Oliveira Teste contestaram o feito (movimento 66.1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Maria Angélica que figurou apenas na posição de avalista, não se beneficiando dos valores adquiridos junto ao banco; e a inépcia da inicial, que não especificaram por qual valor a dívida foi supostamente quitada. Afirmam que a consolidação da propriedade se deu emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 3 de 12 (13/09/2017 e 06/12/2017), de modo que, aplicando-se o prazo trienal, os valores cobrados estão prescritos, já que a demanda foi ajuizada apenas em 12/04/2021. Alegam que não há que se falar em sub-rogação de direitos, em razão da ausência de quitação do débito; o que, de todo modo, deveria observar a ordem de preferência em relação do credor originário. Sustentam que os autores e a ré Maria Angélica são codevedores da dívida, estando na mesma posição jurídica em relação ao credor e à devedora principal, de modo que cada um deveria responder apenas por sua quota parte. Os autores apresentaram impugnação à contestação ao movimento 74.1 e 82.1. O processo foi saneado (movimento 114.1), tendo sido rejeitadas as preliminares e prejudiciais, além de deferida a produção de prova documental. Opostos embargos de declaração ao movimento 117.1, estes foram rejeitados pela decisão de movimento 123.1, em relação a qual houve interposição de agravo de instrumento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso (0052185-28.2022.8.16.0000 AI), pendendo de apreciação, até o momento, agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência, com a determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca da devida quitação ou não das cédulas de crédito bancários celebradas pelas partes, bem como o valor dos imóveis utilizado para quitação ou eventual abatimento da dívida (movimento 189.1), que respondeu ao movimento. 209.2. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inexistentes, já que afastadas pela decisão saneadora.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 4 de 12 2 – Mérito. Na exordial, a parte autora afirma ter alienado fiduciariamente 3 imóveis à terceira ré, figurando como avalistas os demais réus, mediante a celebração de 2 cédulas de crédito bancário com a Caixa Econômica Federal, das quais restou liberado em favor da ré Sandra Comércio de Plásticos LTDA a quantia total de R$ 1.159.305,60. Sustentam que os contratos foram inadimplidos, vindo a ocorrer a consolidação da propriedade dos 3 imóveis para a CEF, com a extinção das dívidas contraídas. Incursionam o direito na sub- rogação havida por quitarem o débito e pedem, os autores, a condenação dos réus no valor de R$ 984.171,47 (novecentos e oitenta e quatro mil, sento e setenta e um reais, quarenta e sete centavos), correspondente a quantia desembolsada a partir dos imóveis utilizados para quitação das Cédulas de Crédito Bancário, atualizada desde a data da consolidação da propriedade fiduciária. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exercício do direito de regresso pelos autores, que alienaram fiduciariamente bens imóveis em garantia de dívida contraída pela empresa ré, e que, em razão do inadimplemento contratual, tiveram seus imóveis consolidados em nome da Caixa Econômica Federal, com consequente extinção parcial da dívida, nos termos do artigo 27, §6º, da Lei 9.514/97. Extrai-se dos autos que a ré Sandra Comércio de Plásticos Ltda. celebrou, em 07/08/2015, contratos de financiamento de bens duráveis com a Caixa Econômica Federal para adquirir maquinário, sendo eles: i) Cédula de Crédito Bancário de n. 141633650000000803, no valor de R$ 650.915,19 (seiscentos e cinquenta mil reais, novecentos e quinze reais e dezenove centavos); e ii) Cédula de Crédito Bancário de n. 141633650000000714, no R$ 508.390,41 (quinhentos e oito mil, trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos). Verifica-se que os réus Antônio Wilmar Portes e Maria Angélica de Oliveira Teste assinaram como avalistas, que foi acompanhada da assinatura e anuência dos cônjuges – Silmeri Terezinha Porfirio Portes e Alessandro Marcos Teste. O autor José Aparecido Souza, por sua vez, figurou como fiduciante,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 5 de 12 contando os instrumentos com a assinatura de sua esposa Cacia Solange de Almeida Souza. Em relação ao contrato n. 141633650000000803, foi elaborado “Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo/Financiamento PJ – Alienação Fiduciária de Bens Imóveis”, por meio do qual os autores ofertaram em garantia ao pagamento da dívida os imóveis i) lote 32 da Planta Jardim Europa no Distrito do Pinheirinho, matriculado sob o n. 20.611 do 8º CRI de Curitiba – pelo valor de R$ 195.000,00; ii) lote 31 da Planta Jardim Europa no Distrito do Pinheirinho, matriculado sob o n. 20.655 do 8º CRI de Curitiba – pelo valor de R$ 195.000,00; quantias proporcionais a 60% do valor do empréstimo, consoante disposição do parágrafo quarto (movimento 1.8 – fl.6). O mesmo ocorreu em relação ao contrato n. 141633650000000714, por meio do qual os autores ofertaram em garantia ao pagamento da dívida o imóvel lote 700, qd 23 da Planta Jardim Esmeralda, matriculado sob o n. 49.757 do 8º CRI de Curitiba – pelo valor de R$ 340.000,00; quantia proporcional a 66% do valor do empréstimo, consoante disposição do parágrafo quarto (movimento 1.6 – fl.10). Em ambos, restou estipulado que “será extinta a dívida, na parte garantida pela alienação fiduciária em garantia, se no segundo leilão não houve licitante” (parágrafo quadragésimo quarto) e “Extinta a obrigação fiduciária e exonerados, parcial ou totalmente, o(s) FIDUCIANTES, dentro de cinco 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, a CAIXA disponibilizará ao(s) FIDUCIANTE(S) termo de quitação total ou parcial da dívida. ” (parágrafo quadragésimo quinto) - (cláusula primeira). Em decorrência do inadimplemento dos contratos de financiamento, os autores foram notificados no sentido de que, caso não purgada a mora, a propriedade dos imóveis seria consolidada em favor da credora fiduciária – CEF. (movimento 1.9 e 1.10). Considerando a ausência de pagamento do débito em aberto, foi averbada a consolidação da propriedade em favor da CEF e, na sequência, a extinção da dívida, nos termos do §6º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, “uma vez que não foram alcançados os lances de que tratam os §§1º ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 6 de 12 5º daquele artigo, por conseguinte, o imóvel objeto da presente matrícula volta ao regime normal da propriedade no domínio pleno da credora fiduciária” (movimento. 1.13-1.15). Os autores, como já dito, pretendem o recebimento da quantia referente à proporção do valor dos imóveis ofertados em garantia, utilizados para saldar parte da dívida. É sabido que, na solidariedade passiva, assiste ao credor o direito de exigir e receber a totalidade ou parte da dívida comum de um, de alguns ou de todos os devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil, prerrogativa essa que independe da origem ou natureza da solidariedade. Dessa forma, é irrelevante se a solidariedade decorre de obrigação assumida conjuntamente pelos devedores (solidariedade pura) ou se resulta de vínculo acessório, como nas hipóteses de fiança ou aval. Em qualquer cenário, o credor poderá direcionar sua pretensão contra um, alguns ou todos os corresponsáveis pela obrigação. Importa salientar, contudo, que a exigibilidade integral da dívida contra apenas um dos devedores não implica, necessariamente, que este suporte, de forma definitiva, todo o ônus decorrente da obrigação. A depender da natureza da responsabilidade, será assegurado ao devedor que adimpliu a totalidade do débito o direito de regresso, total ou parcial, contra os demais. No caso específico da solidariedade passiva de natureza paritária, em que todos os devedores são igualmente responsáveis, aplica-se a norma do artigo 283 do Código Civil. Assim, em um exemplo com quatro devedores solidários, aquele que quitar integralmente a obrigação poderá exigir de cada um dos demais o reembolso proporcional de 25%, totalizando 75%. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de exigir o reembolso integral de um único coobrigado, desde que demonstrado que a dívida se reverteu exclusivamente em seu benefício, conforme prevê o artigo 285 do mesmo diploma legal. No âmbito do artigo 285 do Código Civil Brasileiro, a doutrina frequentemente utiliza os exemplos de fiador e avalista para ilustrar situações clássicas em que uma pessoa assume a responsabilidade por uma dívida contraída por outra. Esses casos são emblemáticos para compreender a aplicaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 7 de 12 da responsabilidade solidária e as implicações do direito de regresso entre os coobrigados. A propósito: “Ao aludir à dívida que interessar exclusivamente a um dos devedores, o Código refere-se ao fato de, pelo título, ou pelas circunstâncias, um dos devedores for o obrigado principal. É o que ocorre com a solidariedade decorrente de fiança ou aval, em que a dívida interessa ao devedor principal. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 2. 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 109). Na hipótese, os autores figuraram nos contratos na condição de garantidores reais (fiduciantes), por meio da constituição de alienação fiduciária de três imóveis, os quais foram objeto de consolidação em favor da instituição financeira credora, extinguindo-se a dívida até o limite do valor dos bens, nos termos do artigo 27, §5º e §6º da Lei nº 9.514/97. Comprovada a perda dos bens dos autores em razão da dívida inadimplida pela empresa ré, remanesceu o direito de ser reembolsado pelos pagamentos realizados por conta dela, na condição de sub-rogado nos direitos da credora originária, ex vi do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com os artigos 304 e 346 do Código Civil e com o artigo 128 da Lei 11.101/2005. O caso, frise-se, é de sub-rogação legal, hipótese em que são transferidos àquele que efetua o pagamento “todos os direitos, ações, privilégios e garantias” havidos em face do devedor principal e fiadores (CCB, artigo 349), ainda que respeitado o limite da soma que tiver desembolsado (CCB, artigo 350). Vale mencionar, neste particular, que o direito de regresso nasce quando há a perda patrimonial efetiva — ou seja, quando o imóvel é excutido, adjudicado ou leiloado para satisfazer a dívida. Mesmo que a dívida continue parcialmente em aberto, o direito de regresso é autônomo e proporcional ao valor que foi satisfeito com o bem do garantidor. Desta maneira, apesar dos réus sustentarem que a dívida não foi totalmente quitada, tal fato não impede o exercício do direito de regresso emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 8 de 12 relação à parte efetivamente satisfeita com o patrimônio dos autores, sobretudo porque comprovado nos autos que a dívida foi extinta no tocante aos imóveis dos autores, tendo a Caixa consolidado sua propriedade em 13/09/2017 e 06/12/2017 (movimentos 1.13-1.15), afastando-se a alegação de ausência de prejuízo patrimonial. A sub-rogação ocorreu na exata proporção do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelos autores, o que torna cabível a presente ação regressiva. Visando afastar a tese da defesa, importa destacar a diferença entre garantias reais e fidejussórias, conforme autoriza o artigo 27 da Lei nº 10.931/2004, que prevê expressamente a possibilidade de a Cédula de Crédito Bancário ser emitida com garantias “reais ou fidejussórias”. A garantia real consiste na afetação de um bem específico (como um imóvel) à obrigação, sem que o garantidor assuma pessoalmente o débito. Por sua vez, aval constitui uma garantia cambiária e pessoal, o que, por si só, leva à compreensão de que o artigo 349 do CCB já contempla este instituto ao mencionar que a sub-rogação transfere ao novo credor todas as garantias da obrigação primitiva. O avalista se obriga solidariamente com o devedor principal perante o credor, respondendo com seu próprio patrimônio pela totalidade da dívida, de forma autônoma e independente. No caso dos autos, os autores prestaram garantia real por meio da alienação fiduciária de imóveis — o que implica responsabilidade limitada ao valor dos bens dados em garantia. Neste contexto, o garantidor real (autor), ao perder patrimônio para cumprimento parcial da dívida, teve a propriedade dos seus bens consolidada em favor da Caixa — não assumiu, contudo, obrigação pessoal pela totalidade do débito. Já os avalistas, ao assinarem como garantidores fidejussórios, assumiram responsabilidade direta pela integralidade da obrigação perante o credor. Por força da sub-rogação legal, o autor — que satisfez parte da obrigação com seu patrimônio — passa a ocupar a posição jurídica do credorPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 9 de 12 originário, podendo exigir a totalidade do valor que adimpliu de qualquer um dos corresponsáveis, inclusive dos avalistas. Cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado na Corte da Cidadania, o fiador que realiza o pagamento integral da dívida se sub- roga, por força de lei, nos direitos do credor originário, nos termos do artigo 831 do Código Civil. Essa sub-rogação alcança todas as garantias da obrigação, inclusive aquelas constituídas por outros coobrigados, como o avalista. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Recurso Especial n.º 303.634/SP, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, no qual a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é plenamente possível ao fiador, na condição de sub-rogado, cobrar o valor pago não apenas do devedor principal, mas também do avalista, justamente por ter assumido a posição jurídica do credor originário. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE TERCEIRO. COBRANÇA DOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento realizado pelo novo credor gera a sub-rogação nos direitos do credor originário, transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios da obrigação primitiva, o que alberga, inclusive, as dívid as de natureza cambiária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.877.005/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, afastou entendimento anterior que limitava o direito de regresso do fiador apenas em face do afiançado,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 10 de 12 firmando a possibilidade de ação contra o avalista, com base na transmissibilidade das garantias do título. Raciocínio semelhante, aliás, foi desenvolvido pela Terceira Turma da Corte Superior na análise do AgInt no REsp n. 1.877.005, permitindo a cobrança dos valores diretamente dos avalistas. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE TERCEIRO. COBRANÇA DOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento realizado pelo novo credor gera a sub-rogação nos direitos do credor originário, transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios da obrigação primitiva, o que alberga, inclusive, as dívidas de natureza cambiária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.877.005/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Dessa forma, estando comprovado o pagamento da dívida pelo garantidor e sua sub-rogação legal, não subsiste óbice para que este possa exercer seus direitos de cobrança contra os avalistas, em consonância com a orientação jurisprudencial supramencionada. Destaca-se que, conforme previsto nas próprias cédulas e nas respectivas matrículas, os imóveis dados em garantia foram avaliados para essa finalidade nos seguintes valores: (i) R$ 195.000,00 (matrícula nº 20.611), (ii) R$ 195.000,00 (matrícula nº 20.655) e (iii) R$ 340.000,00 (matrícula nº 49.757), totalizando R$ 730.000,00. Esses valores, atribuídos contratualmente e reconhecidos nas matrículas, devem servir como parâmetro para mensuração do prejuízo patrimonial sofrido, tal como pleiteado na exordial, e, por consequência, do valor da sub-rogação legal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 11 de 12 Conclui-se, assim, que os autores, sub-rogados nos direitos da credora originária, podem exigir integralmente o valor correspondente ao prejuízo patrimonial de qualquer dos corresponsáveis, sejam os avalistas ou a devedora principal. Eventual regressividade interna entre os coobrigados poderá ser solucionada posteriormente em demanda diversa, conforme os já mencionados artigos 283 e 285 do Código Civil, de modo que, na hipótese de adimplemento da obrigação por apenas um dos coobrigados ora condenados, este poderá exercer direito de regresso contra os demais, em sua quota parte, salvo ulterior prova de benefício exclusivo de um dos réus, caso em que poderá ser exigido o montante integral daquele. III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 730.000,00, correspondente ao prejuízo patrimonial suportado pelos autores com a perda dos imóveis, que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data da consolidação da propriedade, com a incidência única da taxa SELIC a partir da data da citação, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto o os juros de mora (art. 406 do CC/02, e art. 13 da Lei nº. 9065/95). Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o número de atos praticados, a desnecessidade de produção de outras provas e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª Vara Cível de Curitiba Página 12 de 12 Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE DE ALMEIDA SOUZA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA TESTI SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA DECISÃO 1 - Converto o feito em diligência. 2 - Considerando que o juiz é o destinatário direto da prova, nos termos do art. 370 do CPC, bem como diante dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de evento 114.1 e alegações apresentadas pelas partes, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca da devida quitação ou não das cédulas de crédito bancários celebradas pelas partes, bem como o valor dos imóveis utilizado para quitação ou eventual abatimento da dívida. 3 - Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE DE ALMEIDA SOUZA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA TESTI SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA Houve saneamento do processo no seq. 114.1, no qual foi deferida apenas a produção de prova documental (novos documentos). Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento (seq. 162). Assim, à conta de preparo e custas (salvo se beneficiário da justiça gratuita); a seguir, tornem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE DE ALMEIDA SOUZA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA TESTI SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA Em caso de não atribução de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão retro, no que couber, conforme já determinado por este Juízo, inclusive (mov. 133). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE LEAO DE ALMEIDA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES Maria Angelica de Oliveira Teste SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro, comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, nesse caso. 4. Solicitadas informações, comunique-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a manutenção da decisão atacada. Sobre tudo, certificando-se nos autos. 5. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE LEAO DE ALMEIDA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES Maria Angelica de Oliveira Teste SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão, alegando a parte embargante que a decisão foi omissa ao rejeitar a preliminar de conexão, ainda deve ser acrescido ponto controvertido. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte, consistente no acolhimento da conexão. Quanto aos pontos controvertidos, estão fixados de forma objetiva e compatíveis com os pedidos formulados pela parte autora, abrangendo as matérias discutidas, razão pela qual desnecessário o pedido da ré. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Registre. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE LEAO DE ALMEIDA JOSE APARECIDO SOUZA Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES Maria Angelica de Oliveira Teste SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada por José Aparecido Souza e Cácia Solange de Almeida Souza contra Antônio Wilmar Portes, Maria Angélica de Oliveira Teste e Sandra Comércio de Plásticos Ltda. Narra a parte autora ter alienado fiduciariamente 3 imóveis à terceira ré, figurando como avalistas os demais réus, mediante a celebração de 2 cédulas de crédito bancário com a Caixa Econômica Federal, das quais restou liberado em favor da ré Sandra Comércio de Plásticos LTDA a quantia de R$ 1.159.305,60. Os réus não pagaram os contratos, vindo a ocorrer a consolidação da propriedade dos 3 imóveis para a CEF, com a extinção das dívidas contraídas pelas CCB. Incursionam o direito na sub-rogação havida por quitarem o débito e pedem, os autores, a condenação dos réus no valor de R$ 984.171,47 (novecentos e oitenta e quatro mil, sento e setenta e um reais, quarenta e sete centavos), correspondente a quantia desembolsada a partir dos imóveis utilizados para quitação das Cédulas de Crédito Bancário. Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. PRELIMINARES Conexão Em sede de contestação, o réu Antônio Wilmar Portes arguiu a conexão entre o presente feito e a ação autuada sob nº 0009470- 58.2020.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo-PR, discorrendo ter sido vítima de “golpe aplicado pelo réu” “em conluio com a corré Sandra Comércio de Plásticos LTDA e Maria Angélica Oliveira Teste” e, desse modo, ajuizou a citada ação reparatória contra o autor destes autos. Consoante disposição do art. 55 do Código de Processo Civil “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”; podendo, ainda, ser determinada a reunião dos processos quando constatado o risco de prolação de decisões conflitantes (§ 3º). Por consulta aos autos supracitados, verifica-se que a ação autuada sob nº 0009470-58.2020.8.16.0026, em trâmite atualmente na 21ª Vara Cível de Curitiba em razão do declínio de competência da 1ª Vara Cível de Campo Largo, é composta no polo ativo pelo réu suscitante, bem como por Cisco Comércio de Artigos Esportivos LTDA-ME, Flying Indústria e Comércio Eireli e Silmeri Terezinho Porfírio Portes e, no polo passivo, respondem o autor desta ação – José Aparecido Souza e Souza & Almeida Assessoria Empresarial Ltda. Ao que consta da petição inicial, a causa de pedir daqueles autos está fundamentada na má-prestação de serviços de assessoramento ao réu – Antônio (e outros autores) pelo autor desta demanda, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme, aliás, consignado pelo Juízo ao proferir decisão saneadora “indenização material decorrente de eventual assessoramento tributário errôneo pelos autores, cumulado com danos morais cobrados em decorrência da execução fiscal dos valores”. Assim, não se observa a presença os requisitos legais ao reconhecimento do instituto da conexão, sobretudo porque os pedidos e as causas de pedir são diferentes, inexistindo, também, quaisquer possibilidades de haver decisões contraditórias ou conflitantes, pelo que REJEITO o pedido. Ilegitimidade passiva O réu Antônio Wilmar Portes suscitou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque, na qualidade de avalista, não é propriamente o devedor, mas o apenas o responsável secundário pelo pagamento e, pelo aval, vinculado diretamente ao credor do título, sendo inviável a extensão dos efeitos da sub-rogação legal aos avalistas. Maria Angélica de Oliveira Teste, sob os mesmos fundamentos, também aduziu ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Código de Processo Civil também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58).
Ante o exposto, a questão deve ser rejeitada, salientando, ademais, que a responsabilidade dos réus pela dívida cobrada se confunde com o próprio mérito da demanda e, assim, deve ser enfrentada. Logo, AFASTO a preliminar. Inépcia da petição inicial Ainda por ocasião da defesa, a parte ré arguiu, inépcia da petição inicial, eis que as considerações trazidas pela parte autora são genéricas (“não especificam ou demonstram exatamente o que ocorreu ou qual foi o valor pelo qual a dívida foi supostamente foi quitada, pleiteando os direitos alegados”), o que leva ao indeferimento da petição inicial. Ocorre, no entanto, que a parte autora demonstrou a razão de seu pedido, esclarecendo a causa de pedir, indicando de modo claro os fatos e fundamentos jurídicos. Inclusive, da leitura da causa de pedir é possível verificar que a intenção da parte autora é cobrar os valores decorrentes do inadimplemento dos réus pelas Cédulas de Crédito Bancário, de modo que não se vislumbra, na espécie, prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo requerido, que efetivamente formulou defesa. Portanto, REJEITO a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição A parte ré arguiu a ocorrência da prescrição, eis que a pretensão da parte autora no direito de regresso se findou em 06/12/2020 e 13/09/2020, porque teve início com a consolidação da propriedade dos imóveis (06/12/2017 e 13/09/2017), sento trienal; e a presente a ação foi ajuizada em 12/04/2021. A pretensão autoral está fundamentada na sub-rogação e, assim, o prazo prescricional a ser aplicado é o relativo ao crédito em que houve o pagamento. Levando-se em que conta que se tratava de dívida líquida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário (seq. 1.5/9), tem-se que o prazo é quinquenal, consoante disposição do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo se dá coma efetiva sub-rogação do crédito, que ocorre, conforme artigo 346, inc. I, do Código Civil, com o pagamento da dívida, o que, no caso, ainda está controvertido. Assim, REJEITO a prejudicial. PONTOS CONTROVERTIDOS As partes se controvertem acerca: a) da quitação das dívidas constituídas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 1416336500000000-14 e nº 1416336500000008-03; b) se houve pagamento pela parte autora, sendo positivo, total ou parcial; c) a ocorrência da sub-rogação a favor dos autores; d) nesse caso, a responsabilidade pela dívida e a quantia devida. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS No presente caso, os encargos probatórios observarão a disciplina prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MEIOS DE PROVA Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avaliação da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. No caso dos autos, a produção de prova oral e pericial se mostram desnecessárias para a correta apreciação da lide e inúteis para o deslinde das controvérsias acima delimitadas. Portanto, defiro apenas a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou, ainda, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil). Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, a contar desta decisão. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos termos do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, cientes de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$984.171,47 Autor(s): CACIA SOLANGE LEAO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 490.727.579-04) Rua Gabriel Frecceiro de Miranda, 202 casa 2 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 JOSE APARECIDO SOUZA (RG: 44297396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 593.137.659-34) Rua Gabriel Frecceiro de Miranda, 202 casa 2 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Réu(s): ANTONIO WILMAR PORTES (RG: 13825971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.635.519-72) Rua Antônio Fedalto, 200 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-714 Maria Angelica de Oliveira Teste (RG: 73235324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.709-41) Rua Professor Leônidas Ferreira da Costa, 415 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-410 SANDRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.622.820/0001-03) Rua Professor Leônidas Ferreira da Costa, 415 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-410 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
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09/12/2021, 00:00
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07/10/2021, 00:00
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21/04/2021, 00:00
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