Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIAçãO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB/PR 83422·CPF·Representa: Autor
ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO
OAB/TO 5239·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB/SC 32351·CPF·Representa: Autor
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB/PR 46258·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB/PR 68969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 14:06
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:30
Confirmada
04/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ante as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, defiro o pedido retro e determino a expedição de novo ofício, a fim de que os valores sejam reunidos na conta judicial nº 2711/040/02170272-1, com posterior expedição de alvará de transferência à parte exequente quanto aos valores nela contidos; 2. Após, intime-se a parte exequente para declinar o valor atualizado da dívida e, em 05 dias, formular requerimentos específicos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:30
Mero expediente
23/03/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:45
Confirmada
14/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:02
Confirmada
03/03/2026, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:39
Confirmada
17/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s) à Caixa Econômica Federal, na forma da petição retro e para que preste as informações solicitadas em item 01 da decisão de seq. 964.1; 2. Após, vistas ao Banco do Brasil para ciência e, na sequência, concluam-se os autos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:17
Mero expediente
30/01/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique a escrivania quanto a possibilidade de unificação dos depósitos realizados nestes autos com a concentração dos valores vinculados aos autos em uma única conta judicial para emissão de um único alvará como se requer em seq. 960.1 e 962.1. 2. Após, vistas ao Banco do Brasil para ciência. 3. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberações. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:18
Confirmada
13/01/2026, 14:17
Confirmada
13/01/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2026, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2026, 17:45
Mero expediente
09/01/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:05
Confirmada
09/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:47
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:33
Documento (Certidão)
09/01/2026, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:40
Confirmada
22/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; 1. Desabilite-se o Banco Bradesco, cf. requerido em seq. 944. 2. Ato contínuo, defiro o pedido de seq. 946 e determino a expedição de alvará eletrônico de transferência, nos termos pleiteados pela parte exequente. 3. Após, certifique-se a possibilidade de unificação das contas judiciais, cf. requerido em seq. 941, bem como eventual decurso do prazo previsto no art. 903, §3º, do CPC. 4. Na sequência, vistas à parte exequente, para requerimentos de direito. Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:17
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:02
Mero expediente
05/12/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 09:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) RECEBIDOS OS AUTOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:22
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:08
Confirmada
13/11/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:38
Recebimento
12/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:33
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:56
Confirmada
24/10/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:43
Confirmada
18/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:08
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Confirmada
03/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 19:17
Confirmada
30/08/2025, 00:12
Confirmada
29/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual figura como exequente BANCO DO BRASIL e executados EONIK DO BRASIL LTDA, JEFERSON ADRIANO TIERLING, JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, Job Terrin Junior, RUTH TRESSO TERRIN. Realizada a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados JOB TERRIN JUNIOR e RUTH TRESSO TERRIN (seq. 822.1 a 823.4), em 12.06.2025, estes compareceram ao feito, em 24.07.2025, defendendo a impenhorabilidade dos bens constritos, eis que essenciais à habitabilidade digna de sua residência, como já atestado anteriormente pelo Oficial de Justiça que realizou a mesma diligência para constrição de bens móveis residenciais em seq. 689.1 (cf. seq. 848.1). Em resposta, a parte exequente defendeu a penhorabilidade dos bens constritos, eis que constituem mobiliário supérfluo ou duplicado, não essencial às necessidades básicas dos executados (seq. 854.1). Decido. 2. Sobre a matéria, o CPC dispõe, in verbis: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VI - bens móveis em geral; Conforme se observa dos dispositivos legais mencionados é possível a constrição de bens móveis que guarnecem a residência do devedor executada, nas hipóteses em que estes apresentam um “elevado valor” ou ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Embora não se olvide que, inicialmente, a oficiala de justiça Jaqueline Cazonato Miloso e o oficial Elcio Rogério da Silva tenham entendido pela ausência de bens de elevador valor ou dispensáveis ao funcionamento de uma residência de padrão médio (seq. 692.1), ao analisar detidamente o rol de bens constatado, identificaram-se bens duplicados, cuja constrição, aparentemente, não obstaria o funcionamento regular da residência dos executados. Nesse cenário, foi ordenada a expedição de nova ordem de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida, na forma do art. 831, CPC, à luz dos indícios supra destacados (seq. 716.1), o que gerou a constrição dos mobiliários arrolados em seq. 822.2. Ressalta-se que foram constritos: a) 01 Sofá chaise 3 lugares em veludo bege; b) 01 puff veludo bege; c) 01 mesa redonda pés de ferro e tampo em fibra e vidro; d) 05 poltronas estampadas em verde listrada e floral; e) 01 mesa de jardim com 04 cadeiras revestidas com cordas pretas; f) 01 jogo sofá jardim em madeira e almofadas couríssimo branco de 02 lugares e 01 lugar; g) 01 aparador em fibra; h) 02 poltronas de jardim em fibra; i) 02 puffs; j) 02 cadeiras tipo poltrona douradas modelo vitoriana cor marrom em veludo; k) 02 banquetas em madeira; l) 01 banco encapado cor marrom; m) 01 vaso vidro transparente; n) 02 vasos em porcelana tipo portuguesa cor azul; o) 01 lustre cristal com 2 lâmpadas; p) 01 frigobar marca Brastemp pequeno; q) 01 aparador pequeno em madeira com gavetinhas; r) 01 TV 55’ marca Samsung; s) 01 teclado com pé marca Roland; t) 02 ar condicionados marca Fujistsu de 9000 BTU cada; u) 01 ar condicionado Carrier. A descrição dos bens supra permite concluir, com razoável certeza, que estes não são indispensáveis à dignidade dos executados, por se tratarem de bens duplicados que não justificam a sua essencialidade para atender às necessidades comuns dos devedores. A impenhorabilidade prevista no art. 833, II, CPC, visa evitar a violação à dignidade humana do devedor, mas não pode ser utilizada para garantir que o executado mantenha um padrão de vida acima da média nacional, em prejuízo à quitação de seus créditos judicializados. No caso concreto, há cerca de dez anos o credor realiza inúmeras tentativas de constrição de outros bens, em observância à ordem de preferência contida no art. 835, CPC, sem sucesso ou indicação de bens suficientes para garantir o crédito exequendo, demonstrando que a constrição aqui questionada constitui um dos últimos recursos para obter o adimplemento parcial da execução, com o mínimo de ônus aos devedores. Nesse sentido já entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de contradição quanto à determinação de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência familiar. inexistência de quaisquer vícios. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS, INCLUSIVE PONTUANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ORA EMBARGANTES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS, DEMONSTRANDO A ORIGEM DA DÍVIDA – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC –– CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve a r. decisão agravada que deferiu a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos embargantes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na alegada contradição quanto à manutenção do decisum que reconheceu a penhora dos bens que guarnecem a residência dos embargantes, arguindo estes a impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu a penhora dos bens que guarnecem a residência dos Agravantes é válida, pois a impenhorabilidade não se aplica a bens móveis que, nos termos da Lei nº 8.009/90, não gozam da mesma proteção ao imóvel, sendo possível a penhora dos móveis não considerados indispensáveis ao funcionamento do lar. IV. Dispositivo.6. Embargos conhecido e rejeitados. (TJ-PR 00974309120248160000 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 10/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE TELEVISÕES E COMPUTADOR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS DE BENS ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA ART. 833, II, DO CPC. PRECEDENTES. PENHORA DE UMA TELEVISÃO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nesse contexto, impõe-se o provimento em parte do agravo, tão somente para permitir a penhora de um dos televisores. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-PR 0032338-06.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 18/09/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. A PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE É POSSÍVEL DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AS NECESSIDADES DA PARTE. AUSÊNCIA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA INOCORRÊNCIA. VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA É NECESSÁRIA FIDEDIGNA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS CONSTRITOS. DEVERÁ EXCEDER EM PORÇÃO SIGNIFICATIVA O VALOR EXEQUENDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00515775920248160000 Campo Mourão, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 28/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Mesmo que esta não fosse a realidade encontrada, verifica-se que a pretensão dos executados está evidentemente fulminada pela preclusão temporal. Embora não se olvide que a impugnação à penhora mediante arguição de impenhorabilidade se constitui como matéria de ordem pública, esta também está submetida ao instituto da preclusão, na forma da jurisprudência pátria. À propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. TARDIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707803 MG 2017/0284095-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, POR PRECLUSÃO TEMPORAL SOBRE A IMPENHORABILIDADE ALEGADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO PRAZO LEGAL – ART. 854, § 3º DO CPC – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO – IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA – PENHORA, ADEMAIS, QUE RECAIU SOBRE CRÉDITOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A CADERNETA DE POUPANÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062225-40.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00622254020208160000 Mamborê 0062225-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 05/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) No caso em tela, constata-se que os devedores acompanharam a diligência de penhora e avaliação dos bens móveis, conforme termos de seq. 822.2 e 823.2 (art. 841, §3º, CPC), tendo se mantido inertes (seq. 844 e 845), atraindo, por conseguinte, a aplicação da preclusão temporal prevista no art. 223, CPC. 3. Outrossim, homologo as avaliações realizadas pela oficiala de justiça (seq. 823.3), eis que não impugnadas pelas partes. 4. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação. 5. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação. 6. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010. 7. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 8. Ad cautelam, conste no edital a intimação do devedor, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 9. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 10. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:52
Confirmada
19/08/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:24
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:23
deferimento
15/08/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 08:18
Petição (Contra-razões)
13/08/2025, 19:38
Confirmada
08/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente quanto à impugnação à penhora deduzida em seq. 848.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:34
Mero expediente
25/07/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 20:11
Confirmada
09/07/2025, 20:11
Ato ordinatório
09/07/2025, 00:40
Ato ordinatório
09/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Certifique-se a escrivania quanto ao efetivo recolhimento das custas processuais indicadas, conforme narrado em seq. 837.1; 2. Em caso positivo, cumpram-se, de imediato, as determinações judiciais anteriormente exaradas; 3. Preliminarmente à análise dos pleitos formulados em seq. 839.1, intimem-se as partes executadas acerca da penhora e avaliação procedidas em seq. 823, eis que, s.m.j., a intimação posterior fora endereçada, tão somente, à parte exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:31
Mero expediente
04/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 09:37
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 18:37
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) MANDADO DEVOLVIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:51
Confirmada
13/06/2025, 08:50
Confirmada
13/06/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Mandado
12/06/2025, 19:14
Mandado
12/06/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:38
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:13
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:25
Confirmada
04/06/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:08
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 15:53
Confirmada
02/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se a escrivania se valor anteriormente bloqueado nas contas bancárias de titularidade das partes executadas já se encontra em conta judicial vinculada ao presente feito. Em caso negativo, promova-se a transferência para que a importância fique depositada em Juízo. 2. No mais, ante o certificado pela Escrivania (seq. 750.1), intime-se o Sr. Oficial de Justiça para prestar informações sobre a eventual presença de outros aparelhos não mencionados no relatório, conforme já determinado anteriormente (seq. 716.1) e reiterado por este juízo (seq. 744.1). 3. Outrossim, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 764.1, com a retomada dos mandados de avaliação e penhora outrora expedidos (seq. 739.1 e 740.1), em razão do indeferimento do pleito de reconsideração formulado pelos executados (seq. 764.1). 4. Ademais, expeça-se carta precatória, conforme pleiteado pela parte exequente (seq. 788.1), nos termos em que delineado (seq. 649.1) e deferido por este juízo (seq. 667.1). 5. Ciente quanto à decisão proferida pelo E. TJPR no tocante ao indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (cf. seq. 782.2). Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:05
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:54
Mero expediente
28/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:47
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:23
Confirmada
16/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:42
Confirmada
03/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 16:15
Confirmada
06/03/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:28
Mero expediente
28/02/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:51
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:19
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:54
Confirmada
29/01/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Eonik do Brasil e outros. Decisão de seq. 649 deferiu: (i) penhora online de ativos; (ii) penhora de bens no endereço dos executados; (iii) penhora de semoventes dos executados; (iv) busca de dados junto ao Infojud; (v) expedição de ofício à Gramado BV Resort Incorporações SPE LTDA. Em seq. 687.7, a empresa Gramado BV Resort Incorporações SPE LTDA. informou que o contrato GBV-13306 foi distratado em 26/04/2024, e que os valores a serem restituídos ao executado Jeferson Adriano Tierling estão retidos em decorrência de sua recuperação judicial. Retorno dos mandados em seq. 689 e 692, que restaram frustrados. Em seq. 712, a parte exequente pediu a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial, relativa ao crédito do executado Jeferson junto à Gramado BV Resort. Posteriormente, em seq. 713, o exequente discordou das conclusões do oficial de justiça designado para a diligência de penhora dos bens do executado Job Terrin Júnior, conforme descrito no mov. 689. Argumentou que o oficial não considerou adequadamente o requerimento anterior (mov. 647), resultando na identificação de bens em duplicidade na residência dos executados. Entre os itens duplicados estão poltronas, sofás, mesas e televisores. A instituição requer a penhora de um exemplar de cada bem duplicado, priorizando aqueles de maior valor de mercado, para otimizar a efetividade da execução. Além disso, a petição destaca a omissão de joias no relatório do oficial de justiça, apesar do elevado padrão de vida dos executados, sugerindo a necessidade de novas diligências para localizar e incluir tais bens na penhora. Também é mencionada a inconsistência na relação de aparelhos de ar-condicionado, considerando o alto padrão do imóvel, e solicita-se esclarecimentos ou uma nova diligência para garantir uma descrição completa dos bens. Decisão de seq. 716 deferiu a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial, bem como a penhora dos bens em duplicidade, com a necessidade de complementação do cumprimento de mandado anteriormente realizado. Por fim, o sr. Oficial de justiça foi instado a se manifestar. Em seq. 725, houve a juntada do resultado parcialmente frutífero da penhora online. A parte exequente pediu a realização de diligências junto ao ECF (seq. 731). Os executados se manifestaram em seq. 736. Argumentam que a oficiala de justiça, dotada de fé pública, já constatou que não há bens de valor elevado na residência, apenas itens necessários para o funcionamento de uma casa de padrão médio. Eles contestam a alegação do Banco do Brasil de que os bens possuem alto valor de mercado, destacando que a executada Ruth não trabalha mais como arquiteta e que a família enfrenta dificuldades financeiras desde 2014. Os executados também refutam a necessidade de nova diligência para verificar a existência de joias e outros aparelhos de ar-condicionado, afirmando que tais bens não existem ou não possuem valor significativo. Eles ressaltam que a insistência do Banco do Brasil em penhorar bens de baixo valor viola o princípio da dignidade da pessoa humana e gera custos processuais desproporcionais. Por fim, pedem a reconsideração da decisão e o indeferimento da penhora dos bens em duplicidade, argumentando que os itens listados são de valor irrisório e não justificam a expropriação. Em seq. 737, o executado Jeferson Adriano Tierling arguiu a impenhorabilidade dos ativos constritos. A defesa argumenta que os valores bloqueados são necessários para a subsistência do executado e que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, sendo impenhorável independentemente de estar depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Decisão de seq. 744 suspendeu a expedição dos mandados e ofertou o contraditório à parte exequente. A parte exequente se manifestou em seq. 761. Argumenta que os executados não apresentaram provas suficientes para sustentar suas alegações de que os bens são de baixo valor e que a residência é de padrão médio. A instituição destaca que o imóvel está localizado em um condomínio de alto padrão, o que sugere a existência de bens de valor significativo. Também contesta a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado Jeferson Adriano Tierling, argumentando que ele não comprovou a origem dos recursos como sendo de aposentadoria ou salário, nem demonstrou a ausência de outras reservas financeiras. Ao final, pediu a manutenção do bloqueio dos valores penhorados e a realização de nova diligência para identificar e penhorar bens de elevado valor na residência dos executados. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Diante das alegações apresentadas pelas partes e considerando os princípios que regem o processo executivo, mantenho a expedição de novo mandado de penhora. A realização de nova diligência no imóvel dos executados não se vislumbra como prejudicial, uma vez que visa esclarecer pontos obscuros e garantir a efetividade da execução, conforme previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. É imperativo assegurar que todos os bens passíveis de penhora sejam devidamente identificados e avaliados, especialmente considerando que o imóvel está localizado em condomínio de alto padrão, o que sugere a existência de bens de valor significativo. A nova diligência permitirá uma avaliação mais precisa e completa dos bens, contribuindo para a satisfação do crédito exequendo. Ressalto que a penhora observará rigorosamente o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no artigo 833, inciso II, do CPC. Serão resguardados os bens necessários à manutenção de uma existência digna, garantindo que os executados não sejam privados dos meios essenciais para sua subsistência. A penhora recairá apenas sobre bens que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio, respeitando o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção dos direitos fundamentais dos executados. Assim, comunique-se a central de mandados, fins de cumprimento dos mandados expedidos em seq. 739 e 740. Ressalve-se que o Oficial de Justiça deverá restituir o mandado acompanho de fotos de eventuais bens penhoráveis. 2. Da impenhorabilidade. Noutro vértice, não há o que se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em seq. 725. Isto porque, nos termos do art. 833, X do CPC – invocado pela executada (cf. seq. 737.1), ao alegar a nulidade da penhora –, o valor inferior a 40 salários-mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança não pode ser penhorado. Todavia, não há nos presentes autos quaisquer documentos aptos a comprovar que o bloqueio recaiu efetivamente sobre valores poupados em conta corrente ou poupança, assim como não há comprovação de que as contas constritas equivalem à conta poupança. Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, há necessidade de demonstração de que os valores representam a única reserva monetária da parte executada ou, ainda, que são poupados para eventual necessidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do assunto: – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X/CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargado de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores depositados exclusivamente em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, ou para saldos em contas bancárias em geral, quando não houver comprovação de se tratar de valores depositado em conta de poupança, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC).2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012353-51.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.09.2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DESSE ÚLTIMO – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE INVOCADA (CPC, ART. 854, §3º) – INTENÇÃO DE POUPAR E DE FORMAR UMA RESERVA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA – CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES INTENSAS, TÍPICAS DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063846-04.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023)(g.n.) Por conseguinte, mantenho a penhora formalizada em seq. 725.2, eis que hígida nos termos da lei (art. 835, X, CPC). 2.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente – devidamente acrescido dos consectários da poupança. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:53
Outras Decisões
24/01/2025, 17:12
Confirmada
24/01/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 16:40
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente, com urgência, acerca do contido em petições de seq. 736.1 e 737.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações; 3. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca do integral cumprimento da decisão de seq. 716.1, notadamente quanto ao item "5"; 4. Noutro giro, suspendo, por ora, o cumprimento dos mandados já expedidos, fins de possibilitar a análise do pedido de reconsideração apresentado. Comunique-se, com urgência, os Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:05
Mandado
06/12/2024, 15:16
Mandado
06/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:14
Documento (Certidão)
06/12/2024, 09:51
Confirmada
06/12/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:38
Confirmada
06/12/2024, 00:13
Mero expediente
05/12/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:49
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:02
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 15:15
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:35
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:32
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:47
Confirmada
23/11/2024, 00:05
Confirmada
15/11/2024, 00:06
Confirmada
13/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 712.1. Assim, DETERMINO que se proceda à penhora no rosto dos autos no processo de recuperação judicial da empresa terceira GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CNPJ 23.448.583/0001-13, que tramita junto à Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, registrado sob o nº 5016072-82.2023.8.21.0010, até o limite da cota parte do executado, limitando-se o bloqueio/arresto/penhora ao valor suficiente para a quitação integral da dívida que se discute nos presentes autos, incluindo atualização, custas, honorários, etc.; 2. Oficie-se o juízo da referida Vara para a lavratura do termo; 3. Defiro o pedido formulado em seq. 713.1, à luz do outrora consignado em seq. 649.1, para que seja efetuada a penhora dos bens em duplicidade, não essenciais, e que não afrontem o princípio da dignidade da pessoa humana. Expeça-se novo mandado. 4. Na mesma oportunidade de cumprimento da diligência acima determinada, esclareço que deverá o Sr. Oficial de Justiça responsável pelos trabalhos, em complementação ao anteriormente determinado (cf. seq. 713.1), promover uma busca minuciosa, a fim de que sejam incluídas eventuais joias de valor significativo entre os bens penhoráveis; 5. Noutro giro, ante a estranheza causada pelas declarações do Sr. Oficial de Justiça, intime-o para que preste informações sobre a eventual presença de outros aparelhos não mencionados no relatório. Com a apresentação de esclarecimentos, vistas à parte exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:58
Ato ordinatório
12/11/2024, 00:55
deferimento
08/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:10
deferimento
01/11/2024, 17:53
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:46
Confirmada
27/10/2024, 00:08
Confirmada
27/10/2024, 00:08
Confirmada
27/10/2024, 00:07
Confirmada
22/10/2024, 00:24
Confirmada
22/10/2024, 00:23
Confirmada
22/10/2024, 00:04
Confirmada
21/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:13
Mandado
16/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:52
Mandado
16/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048548-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.456.228,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EONIK DO BRASIL LTDA JEFERSON ADRIANO TIERLING JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Job Terrin Junior RUTH TRESSO TERRIN Vistos; 1. Ante o contido em seq. 678.1, autorizo a Sra. Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência a, expressamente, empregar força – leia-se, arrombamento – e requisitar reforço policial, se o caso, fins de dar efetividade ao cumprimento do mandado; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2024, 10:48
Confirmada
12/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:14
Mero expediente
11/10/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 649.1, restando autorizada, desde já, a expedição de carta precatória para tanto; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:36
Mero expediente
27/09/2024, 17:43
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:43
Confirmada
26/09/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 12.064.795,74 (doze milhões sessenta e quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) em nome de EONIK DO BRASIL LTDA (CNPJ n 05.399.450/0001-12), JEFERSON ADRIANO TIERLING (CPF n 968.069.909-91), JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (CNPJ n 05.240.289/0001-30), JOB TERRIN JUNIOR (CPF n 066.586.088-90) e RUTH TRESSO TERRIN (CPF n 102.829.388-77). 3. Proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia do débito executado, observando-se o Sr. Oficial de Justiça, os princípios da dignidade da pessoa humana, para os fins de que a penhora recaia apenas sobre os bens não essenciais nos termos do Art. 833 do CPC; Esclareço que deverá o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, além da penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, efetuar (i) a penhora de dinheiro em espécie porventura localizado na residência dos executados, (ii) a constatação dos demais bens encontrados no interior da residência, inclusive eventuais bens depositados em cofres. 4. Noutro giro, defiro a penhora de semoventes de propriedade dos executados, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º). Expeça-se mandado de penhora e remoção dos semoventes, devendo a parte exequente, por ora, figurar como depositária. Proceda-se a escrivania às providências de praxe, notadamente em relação à intimação do executado e do exequente acerca da penhora realizada, atentando-se ao disposto no art. 841 e ss. 5. Defiro nova consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas EONIK DO BRASIL LTDA, CNPJ 05.399.450/0001-12 e JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ 05.240.289/0001-30, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 6. Por fim, determino a expedição de ofício à Gramado BV Resort Incorporações SPE LTDA, para que preste as informações solicitadas (cf. seq. 647.1); 7. Atribua-se sigilo a esta decisão e aos atos processuais dela decorrentes, até seu integral cumprimento, com vistas a garantir a efetividade das medidas ora deferidas. 8. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:32
deferimento
23/09/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:29
Confirmada
16/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:52
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:03
Confirmada
24/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, EONIK DO BRASIL LTDA (CNPJ no 05.399.450/0001-12), JEFERSON ADRIANO TIERLING (CPF no 968.069.909-91), JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (CNPJ no 05.240.289/0001-30), JOB TERRIN JUNIOR (CPF no 066.586.088-90) e RUTH TRESSO TERRIN (CPF no 102.829.388-77), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de imposto de renda, DOI e DITR. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:09
Mero expediente
09/08/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:12
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:58
Confirmada
25/07/2024, 17:08
Confirmada
22/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:37
Recebimento
17/07/2024, 17:12
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:34
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:07
Confirmada
13/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:52
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:49
Confirmada
27/05/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:44
Mero expediente
24/05/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:13
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro a realização de busca de bens por meio do SNIPER. O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:49
Indeferimento
12/04/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:03
Confirmada
25/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida em seq. 591. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:02
deferimento
08/03/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:36
Confirmada
27/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:22
Confirmada
22/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado à seq. 567.1; 2. Com base no art. 829, § 2º, 838 e ss, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor, nos limites pertencentes à executada. 3. Nomeio o executado depositário dos imóveis. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora; 4. Determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, a qual deverá ser retirada pelo credor para registro da penhora no ofício imobiliário competente, objetivando conhecimento de terceiros; 5. Intimem-se ainda eventuais credores hipotecários para ciência da penhora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:01
deferimento
09/02/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:24
Confirmada
15/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo adicional à requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:31
deferimento
01/12/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:38
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:18
deferimento
20/10/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:35
Confirmada
07/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente aos autos a matrícula atualizada do bem cuja penhora se pretende; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:35
Mero expediente
22/09/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:45
Confirmada
15/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro a realização de busca de bens por meio do SNIPER. O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:33
Indeferimento
01/09/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:38
Confirmada
07/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:44
deferimento
21/07/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:39
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da inércia da instituição financeira terceira, a despeito de regularmente cientificada (cf. seq. 547.1), intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito; 2. Após, concluam-se os autos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:42
deferimento
23/06/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:34
Confirmada
29/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:26
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 07:58
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 08:56
Confirmada
01/03/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 6 Vistos; Intime-se pessoalmente o terceiro interessado Banco Bradesco S/A, no endereço apresentado em seq. 536.1, para apresentar os documentos requeridos em seq. 514.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:32
Mero expediente
16/02/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:34
Confirmada
11/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:48
deferimento
30/01/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:33
Confirmada
31/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 17:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 6 Vistos; Intime-se o terceiro interessado Banco Bradesco S.A., fins de apresentar aos autos os documentos solicitados em seq. 514.1. Após, intime-se o exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:23
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:22
Mero expediente
07/10/2022, 16:58
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:00
Confirmada
26/09/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:07
Mero expediente
09/09/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:17
Confirmada
26/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 Vistos; 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado em seq. 466.1, conforme já fundamentado na decisão. As vias recursais, pois. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:50
deferimento
05/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:18
deferimento
23/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 20:47
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, especificamente, acerca do pedido de reconsideração, formulado em seq. 466.1; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:20
Mero expediente
02/05/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:41
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:41
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:50
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:09
Mero expediente
18/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:48
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:32
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro o pedido de seq. 442.1, formulado pela parte executada. Conforme se vislumbra dos autos, a decisão de seq. 409.1 já consignou que há necessidade de se aguardar o retorno dos autos de embargos à execução a este juízo, para que, somente após, os bens penhorados sejam avaliados e liquidados. Assim, antes da adoção de tais providências – sobretudo diante da ausência de certeza quanto ao valor dos bens penhorados –, não há como se analisar a alegação de excesso de penhora. Considerando que, até o presente momento, os bens constritos ainda não foram avaliados e que os embargos à execução ainda não retornaram ao juízo a quo, de rigor o indeferimento dos pleitos veiculados pela parte executada. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:53
Indeferimento
16/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:43
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:05
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:52
Mero expediente
19/11/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 15:33
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:50
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; Recebo e rejeito os embargos de declaração uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:17
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:17
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:32
Confirmada
25/09/2021, 00:06
Confirmada
25/09/2021, 00:06
Confirmada
25/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 03:22
Mero expediente
03/09/2021, 17:08
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 00:42
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:28
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente à análise do exposto pelo executado em seq. 383.1, ressalta-se que, nos termos do consignados pelo exequente, há que se aguardar o retorno dos autos à origem, oportunidade em que se apurará a liquidez dos bens penhorados. Na atual fase processual, ante a ausência de certeza quanto ao valor efetivo dos bens penhorados, não há que se falar em excesso de penhora. 2. Nesse sentido, diante da apresentação de certidão de trânsito em julgado em seq. 404.2, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito, bem como requerimentos de direito. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:16
Determinação de Diligência
06/08/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:56
Confirmada
12/07/2021, 00:12
Confirmada
12/07/2021, 00:12
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual Jenifer Cristine Tierling Nied e Jeselifer Grasiela Tierling Maoli – terceiras interessadas – apresentaram petição em seq. 374.1, requerendo a baixa da indisponibilidade CNIB sobre o imóvel apartamento nº 902, localizado no 10º pavimento do bloco B, do Edifício Prime Residence, situado na Rua 277 e na Rua 279, nº 231, zona 01, meia praia, Itapema/SC, o qual contem área privativa de 160,0900m², área de uso comum de 40,6182m², área total construída de 200,7082m², correspondendo à fração ideal de 1,7369% do terreno de 1.702,45m². Intimado, o exequente se opôs à baixa da indisponibilidade em seq. 387.1. O executado Jeferson Adriano Tierling se manifestou em seq. 383.1. Decido. O Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio para tutelar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, o requerimento de terceiro, formulado nos autos da execução somente poderia ser acolhido se houvesse anuência do credor. No entanto, diante da resistência quanto à liberação do bem constrito, instaura-se uma lide entre o credor e o terceiro, de modo que se faz necessária a discussão em sede de embargos de terceiro, que é o ambiente próprio para a solução da controvérsia relativa à propriedade. Nesse diapasão, tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos de Terceiro são o instrumento processual adequado para aqueles que, não sendo parte no processo, sofram constrição ou ameaça de constrição sobre os seus bens, a apresentação de impugnação à penhora em seu lugar configura erro grosseiro. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPUGNANTE QUE NÃO É PARTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante sequer enfrentou a sua ausência de legitimidade, limitando-se a repetir as alegações relativas ao descabimento da penhora. Assim, carece de legitimidade para impugnar, nestes autos, qualquer ato constritivo, adotando, portanto, via inadequada. Outrossim, carece de legitimidade para defender, como substituto processual, a parte executada. 2. Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20154727520218260000 SP 2015472-75.2021.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 24/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) (Destaquei) 1. Portanto, indefiro o pedido de seq. 374.1. Vistas às partes e aos terceiros interessados. 2. Quanto ao exposto pelo executado em seq. 383.1, manifeste-se o exequente, em 5 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:52
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:51
Mudança de Assunto Processual
27/06/2021, 19:30
Indeferimento
25/06/2021, 17:17
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:29
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:18
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:32
Confirmada
12/06/2021, 00:12
Confirmada
12/06/2021, 00:12
Confirmada
12/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se ambas as partes para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 374.1, notadamente quanto ao pleito de levantamento da penhora, em observância ao contraditório; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:28
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:04
Mero expediente
24/05/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2021, 14:35
Confirmada
03/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048548-71.2015.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro o pedido de seq. 361.1, notadamente porque, o levantamento do sigilo bancário com o fim de adquirir os extratos bancários do executado, é medida excepcional e excessiva, vez que pode ferir gravemente os direitos fundamentais à privacidade e sigilo financeiro do devedor, garantidos pela Carta Magna. 2. Assim, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:02
Indeferimento
16/04/2021, 18:11
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:57
Confirmada
06/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:26
Confirmada
22/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:36
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Confirmada
19/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:27
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:00
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:39
Documento (Ofício)
08/10/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:36
Documento (Ofício)
08/10/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:08
deferimento
18/09/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 15:11
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:53
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:22
deferimento
26/06/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 08:11
Mero expediente
29/05/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 14:37
Documento (Certidão)
29/05/2020, 14:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:08
Mero expediente
13/03/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:29
Mero expediente
31/01/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:07
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 09:30
Ato ordinatório
06/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 09:23
Apensamento
10/10/2018, 15:36
Ato ordinatório
12/07/2018, 15:00
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:02
deferimento
14/03/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:16
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:22
Mero expediente
21/02/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 10:14
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:21
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:20
deferimento
06/02/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:05
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 17:10
Por decisão judicial
12/01/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:06
deferimento
19/12/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 09:47
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:22
Documento (Ofício)
01/12/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:33
Remessa (em diligência)
28/11/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:27
Mero expediente
27/11/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:57
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:38
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:21
Ato ordinatório
31/10/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2017, 17:11
Confirmada
05/10/2017, 10:43
deferimento
13/09/2017, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 15:45
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 22:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:47
Mero expediente
21/07/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:30
Mero expediente
21/06/2017, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 17:12
Ato ordinatório
19/06/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:11
deferimento
16/05/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 14:24
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:22
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:40
Documento (Acórdão)
27/04/2017, 15:40
Documento (Certidão)
07/04/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:12
Mero expediente
09/02/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 12:52
Documento (Certidão)
05/01/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:35
Mero expediente
10/10/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2016, 14:10
Conclusão (para julgamento)
02/09/2016, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:01
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 09:16
Mero expediente
11/08/2016, 19:22
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 11:51
Documento (Ofício)
01/08/2016, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 13:04
Ato ordinatório
26/07/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2016, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 09:48
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/07/2016, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 15:51
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:02
deferimento
24/06/2016, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 14:33
Por decisão judicial
24/06/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 10:17
Documento (Certidão)
24/06/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 17:38
Ato ordinatório
31/03/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2016, 11:07
Ato ordinatório
18/03/2016, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 16:24
Ato ordinatório
08/03/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 16:30
Ato ordinatório
23/02/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 00:04
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:30
Ato ordinatório
05/02/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 14:08
Ato ordinatório
04/02/2016, 10:28
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:29
Confirmada
25/01/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:56
Ato ordinatório
21/01/2016, 14:51
Ato ordinatório
18/01/2016, 15:35
Ato ordinatório
18/01/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2015, 15:25
Mandado
28/12/2015, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 18:33
Ato ordinatório
16/11/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:45
Ato ordinatório
08/10/2015, 08:57
deferimento
29/09/2015, 11:01
Conclusão (para decisão)
17/09/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 17:24
Decurso de Prazo
16/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:36
Distribuição (sorteio)
07/08/2015, 13:03
Ato ordinatório
07/08/2015, 09:31
Ato ordinatório
07/08/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)