Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Eduardo Figueiredo Executado(s): PAOLLA LISBOA SENTENÇA 1 –
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO FIGUEIREDO contra PAOLLA LISBOA, em que a parte exequente requer a revogação da justiça gratuita concedida à parte executada. Alega o exequente, em suma, que a executada possui patrimônio declarado de R$ 431.570,24, mantém vínculo empregatício formal, aplicação financeira de mais de R$ 40.000,00 e possui pessoa jurídica registrada em seu nome. Ainda, sustentou que o procedimento que originou os presentes autos é implantação de próteses mamárias de silicone com fins estéticos, de valor elevado (movs. 547, 571). A executada aduziu que o patrimônio é de R$ 394.318,91, composto por bens ilíquidos e de uso próprio, e que enfrenta um tratamento de câncer de mama. Ainda, aduziu que a questão já foi assentada e requereu a condenação do exequente em litigância de má-fé (mov. 554, 576). É a síntese. Decido. 2 - Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo exequente, uma vez que as alegações despendidas, por si sós, não se mostram suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da concessão anteriormente deferida, sobretudo quando não acompanhadas de prova robusta de capacidade financeira apta a suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento. Com efeito, dos documentos constantes nos autos não se extrai situação econômica incompatível com o benefício. O patrimônio declarado revela-se, em grande parte, composto por bens ilíquidos e de uso próprio, circunstância que mitiga sua aptidão para custeio imediato das despesas processuais. A existência de quantia aproximada de R$ 40.000,00 em poupança, por sua vez, não configura, isoladamente, indicativo suficiente de capacidade financeira plena, tratando-se de reserva compatível com organização mínima de vida financeira. No mesmo sentido, o fato de a executada possuir inscrição como empresária individual, desacompanhado de demonstração concreta de faturamento relevante ou capacidade econômica expressiva, não autoriza concluir pela suficiência de recursos. Ademais, não se pode desconsiderar que a executada enfrenta tratamento de saúde de natureza grave, reconhecido em sentença, que originou o presente feito, o que, em regra, implica aumento significativo de despesas, reforçando a necessidade de cautela na revogação do benefício. Assim, ausente prova inequívoca da modificação da situação econômica da executada, não há elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. O pedido de revogação, inclusive, já foi indeferido ao mov. 509.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. 3 - Não obstante o indeferimento do pedido, não se verifica, de pronto, a presença de dolo processual ou conduta temerária do exequente, tendo a parte apenas exercido seu direito de impugnar o benefício, pelo que indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. 4 – A impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 554 restringe-se à insurgência quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo exequente, o que já foi decidido em tópico próprio. Conforme já decidido, mantém-se o benefício, de modo que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, o crédito exequendo mostra-se, por ora, inexigível. A concessão do benefício não afasta a condenação, mas impede sua cobrança enquanto não demonstrada a superação da situação que justificou o deferimento. Por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do crédito exequendo, em razão da suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil. 5 - Custas processuais pela parte exequente. 6 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8 – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:58
Confirmada
08/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Eduardo Figueiredo Executado(s): PAOLLA LISBOA DESPACHO 1 - Ante o contido no mov. 571.1, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:08
Mero expediente
24/02/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:59
Confirmada
20/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Eduardo Figueiredo Executado(s): PAOLLA LISBOA DESPACHO 1 - Ante a petição de mov. 565.1, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 549.1. 2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Eduardo Figueiredo Executado(s): PAOLLA LISBOA DESPACHO 1 - Ante o contido no mov. 571.1, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:08
Mero expediente
24/02/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:59
Confirmada
20/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Eduardo Figueiredo Executado(s): PAOLLA LISBOA DESPACHO 1 - Ante a petição de mov. 565.1, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 549.1. 2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:45
Mero expediente
17/12/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:59
Confirmada
28/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/10/2025, 13:06
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:02
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:01
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:58
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Petição (Contestação)
13/08/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pedido de revogação da gratuidade da Justiça, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 12:41
Confirmada
14/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:39
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 12:39
deferimento
09/07/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 15:53
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 21:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 21:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:30
Confirmada
12/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:58
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:12
Confirmada
09/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:08
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:33
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:39
Confirmada
14/04/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:23
Confirmada
14/04/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR DESPACHO 1 – Tendo em vista que a parte vencida é detentora dos benefícios da justiça gratuita, de forma que a sua parte dos honorários a título dos trabalhos realizados será custeada por recursos alocados do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, determino a habilitação do Estado do Paraná no feito, intimando-o acerca dos honorários requeridos. 2 – Havendo concordância, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e aguarde-se o pagamento. 3 – Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:38
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:34
Mero expediente
12/03/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:08
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2025, 19:42
Confirmada
17/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:24
Desarquivamento
17/02/2025, 10:23
Definitivo
19/09/2024, 15:12
Documento (Informações)
19/08/2024, 12:15
Remessa (em diligência)
18/08/2024, 15:48
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR 1. Com efeito, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece em favor daquele que alega miserabilidade uma presunção de sinceridade de suas alegações, que são tidas como verdadeiras até prova em contrário, de sorte que, pelo disposto no § 2º do mesmo dispositivo o pedido só poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. De outro lado, quando a lei estabelece uma presunção, ela o faz no sentido de facilitar a defesa pela parte que entende, na hipótese, mais carente. Essa certeza, como presunção que é, evidentemente, é relativa, cedendo em havendo prova em sentido inverso. Verifica-se daí, que o ônus da prova contra a insinceridade da alegação é daquele que alega, no caso, do autor. 3. Na hipótese dos autos, o exequente se mantive no campo das meras alegações sobre a possibilidade do autor em custear as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem apresentar qualquer tipo de prova que respalde tal afirmação. A executada, por sua vez, além dos documentos juntados quando do deferimento da benesse, juntou a Declaração de Imposto de Renda e os holerites atualizados corroborando à condição de hipossuficiente outrora reconhecida, e não desconstituída pelo exequente/impugnante. Portanto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida a executada (seq. 490.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 18:07
Confirmada
03/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:59
Outras Decisões
24/06/2024, 21:13
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas EGAS PENTEADO IZIQUE JÚNIOR 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte autora sobre o petitório de mov. 490.1, o que deverá fazer no prazo de 15 dias úteis. No referido prazo deverá trazer cópia da CTPS atualizada, da declaração do Imposto de Renda, da Conta de Luz e Fatura do Cartão de Crédito, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:47
Confirmada
11/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:55
Mero expediente
10/04/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 22:20
Confirmada
23/02/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:35
Documento (Acórdão)
23/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:53
Recebimento
24/01/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Recurso: 0004419-49.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PAOLLA LISBOA Apelado(s): EGAS PENTEADO IZIQUE JÚNIOR BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas 1.
Trata-se de petição de mov. 9.1– autos de apelação cível nº 0004419-49.2017.8.16.0001, na qual o apelado requer a intimação do apelante para comprovação da sua situação financeira atual. 2. Entretanto, indefiro o requerimento, vez que não restam presentes elementos suficientes que justifiquem a alteração do quadro fático de hipossuficiência da apelante, sendo que o lapso temporal por si só não justifica a alteração da situação. 3. Desta forma, permanecem preenchidos os requisitos para deferimento do benefício, não havendo motivação para nova intimação de comprovação da condição financeira da autora. Curitiba, 31 de março de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2023, 14:23
Documento (Certidão)
02/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Petição (Contra-razões)
09/01/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 19:17
Petição (Contra-razões)
21/12/2022, 12:19
Confirmada
29/11/2022, 00:09
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 19:13
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
autora: Ou seja, muito embora a autora, após quase 10 meses do procedimento realizado tenha sido diagnosticada com câncer, ficou claro na perícia, que o acontecimento não decorreu de qualquer conduta realizada pelos réus. A imperícia deve ser analisada sempre à luz do caso concreto. Ainda que abstratamente houvesse sempre a possibilidade de realização de outros exames, deve-se perquirir até que ponto seria esta viável esta virtualidade na hipótese narrada nos autos, dentro de um crivo razoável de conduta. Inclusive, a prova oral produzida nos autos não leva à conclusão diversa, de modo que as testemunhas e as partes não trouxeram qualquer informação, além daquelas já constantes dos autos. Assim, conclui-se que os atendimentos foram adequados e corretos, laborando o médico, bem como o hospital dentro dos padrões exigíveis e esperados, o que afasta o dever de indenizar. Outrossim, ainda que se aplique ao caso em tela a responsabilidade objetiva, entende-se que o nexo de causalidade entre qualquer atitude do Hospital e dos médicos e o evento danoso narrado na inicial, como dito, não restou evidenciado a contento nos autos, na medida em que inexiste nos neste caderno processual qualquer prova de que ocorreu alguma falha da prestação do serviço hospitalar e médico. Não havendo culpa na conduta da parte requerida, os pedidos de indenização por danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros. No entanto, segundo dispõe o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas EGAS PENTEADO IZIQUE JÚNIOR SENTENÇA RELATÓRIO PAOLLA LISBOA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram “Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Anteciáda” em face de BELLE VIE - HOSPITAL DE CIRURIAS PLÁSTICAS e EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR, igualmente qualificados na inicial, alegando, em síntese, que: a) outubro/2015 realizou procedimento de mastopexia com o primeiro requerido na sede da segunda requerida; b) em março/2016 sentiu um caroço na mama esquerda, imediatamente foi na sede da segunda requerida e solicitou explicações, pois estava com dor; c) o profissional requerdo informou que existia um ponto interno inflamado, foi medicada e retornou para a casa; d) após alguns dias, o caroço começou a crescer e a dor aumentar, em 12/04/2016 fora realizado uma Ultrassonografia, em que foi constatado um caroço na mama esquerda; e) em 06/07/2016, a autora foi submetida a nova cirurgia em que o réu removeu parte do caroço e verificou não ser um ponto inflamado, mas uma necrose gordurosa; f) após o procedimento, continuou com as fortes dores e, posteriormente, em consult com mastologista, fora diagnosticada com câncer de mama em estagio 4; g) alega que passou mais de 6 meses em tratamento recebendo o diagnóstico de necrose gordurosa, sendo que estava com câncer, o que demonstra a negligência e imperícia dos requeridos. Pleiteou, dessa forma, pela indenização em danos morais, materiais e estéticos, justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.). Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos à requerente (mov. 38). A tentativa de audiência de conciliação não obteve êxito (mov. 39). Citada, o réu Hospital apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu que não houve negligência ou imprudência médica passível de imputação ao hospital, o que acarreta na ausência de nexo de causalidade a amparar a condenação em danos morais, estéticos e materiais, bem como ausência de provas dos danos pela autora. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 1.7). Citada, o réu Hospital apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu que não houve negligência ou imprudência médica capazes de gerar o dever de indenizar. Ainda, relatou que foram realizados todos os procedimentos médicos e de enfermagem para o caso, de modo que são improcedentes os pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 60 e ss.). O requerido EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR apresentou defesa, em que arguiu, em síntese, que sempre agiu com extrema diligência no tratamento médico dispensado à autora, que as acusações aqui apresentadas também o foram perante o Conselho de classe, no entanto, foi exarada decisão administrativa colegiada absolvendo o requerido. Ressaltou, ainda, que não há qualquer nexo de causalidade entre o atual quadro clínico da Requerente e o tratamento médico dispensado pelo requerido com a mesma, portanto, ausente culpa e, consequentemente, dever de indenizar. Afirmou, ainda, a impossibiliade de aplicação da inversão do ônus da prova, eis que se trata de prova diabólica. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 61 e ss.). Oportunizada impugnação à contestação (mov. 64). Na decisão de mov. 90 foram afastadas as preliminares arguidas pelos réus, deferida inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos e, ainda, produção de prova documental, pericial e oral. O laudo pericial e seu complemento foram acostados aos mov. 244 e mov. 291, dos quais se manifestaram as partes (movs. 257, 264 e 274 e movs. 299, 300 e 301). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tomado depoimento pessoal das partes, bem como ouvida uma testemunhas da autora (mov. 466). Alegações finais nos mov. 461, 462 e 463. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (PROFISSIONAIS LIBERAIS) Os serviços prestados pelos profissionais liberais, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as partes envolvidas enquadram-se nas características de consumidor e fornecedor previstas nesse diploma legal (arts. 2º e 3º) (STJ. REsp 731078. Rel. Min. CASTRO FILHO. Decisão em 13/12/2005). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A orientação desta Corte é no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. 2.- Na hipótese de aplicação do prazo estabelecido pela legislação consumerista não se cogita a incidência da regra de transição prevista pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 204.419/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012) Sobre a responsabilidade dos profissionais liberais, o Código de Defesa do Consumidor abre exceção à regra da responsabilidade objetiva, dispondo em seu art. 14, § 4º, que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (STJ. RESP 196306/SP. Quarta Turma. Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Decisão em 03/08/2004). A obrigação que o profissional assume perante o paciente – à exceção da cirurgia plástica estética em determinadas hipóteses – é de meio e não de fim. Apesar de o Código Civil brasileiro colocar a responsabilidade médica dentre os atos ilícitos, não mais acente controvérsias a caracterizar a responsabilidade médica como ex contractu. (...) Ao assistir o cliente, o médico assume obrigação de meio, não de resultado. O devedor tem apenas que agir, é a sua própria atividade o objeto do contrato. O médico deve apenas esforçar-se para obter a cura, mesmo que não a consiga. A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que, quando o médico atende a um cliente, estabelece-se entre ambos um verdadeiro contrato. A responsabilidade médica é de natureza contratual. Contudo, o fato de considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa. O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico, 5a ed., Editora RT, ano 2003 p. 71-72) O dever do médico é manter e respeitar a ética de sua profissão e ministrar ao paciente o tratamento que entender e se mostrar mais adequado ao quadro apresentado. Não se pode exigir do profissional a cura do mal que acomete o paciente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL A responsabilidade do hospital, se reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu estabelecimento, é objetiva, pois o dever de indenizar exsurge, amparado no disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital e tendo em vista que em seu interior praticou o suposto ilícito, respondem ambos solidariamente em relação à obrigação de indenizar. Portanto, eventualmente caracterizada a responsabilidade subjetiva do médico atuante nas suas dependências, responde o nosocômio réu, de forma objetiva e solidária, pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado pelo profissional integrante de seus quadros. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO NO DIAGNÓSTICO - PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA - DIFICULDADE DE DIAGNÓSTICO INERENTE À PRÓPRIA ENFERMIDADE - SINTOMAS INICIAIS COMPATÍVEIS COM OUTRAS DOENÇAS MAIS CORRIQUEIRAS (GASTROENTERITE) - ATENDIMENTO QUE SE MOSTROU ADEQUADO PARA O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO - ATUAÇÃO CULPOSA DOS MÉDICOS - NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL VINCULADA À ANÁLISE DA CULPA DOS MÉDICOS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1639311-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 23.11.2017) Feito esse prelúdio, passa-se ao exame dos elementos probatórios constantes dos autos. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora alega ter sofrido danos materiais, estéticos e morais, já que houve conduta negligente e imprudente do hospital, bem como do médico, que deixou de diagnosticar um tumor em sua mama quando de sua colocação de prótese mamária. A responsabilidade do hospital, se reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu estabelecimento, é objetiva, pois o dever de indenizar exsurge, amparado no disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso nos autos que a autora realizou cirurgia plástica para colocação de próteses mamárias com o réu, no hospital requerido. No entanto, controvertem as partes acerca da conduta negligente e imprudente do médico quando do atendimento, já que a requerente afirma ter o médico deixado de diagnosticar um tumor em sua mama quando de sua colocação de prótese mamária. Assim, o cerne da controvérsia reside em saber se o atendimento ocorreu da forma recomendável em casos como o ocorrido ou se houve negligência e imperícia da parte ré em relação ao procedimento realizado no hospital requerido. Sobre a situação, o laudo pericial acostado aos autos traz a elucidação de importantes questões, que dão conta de ausência de qualquer conduta negligente ou imperita por parte dos requeridos. E isso porque o laudo é categórico ao afirmar que o câncer não tem relação direta com o procedimento cirúrgico realizado, a cirurgia não é fator de risco para o desenvolvimento, e não há qualquer nexo de causalidade com a cirurgia e o turmor: O exame pericial indicou, que o câncer que acometeu a autora foi diagnosticado após 9 meses e 13 dias da realização do procedimento cirúgico pelo réu, e foi claro ao mencionar que a doença surgiu fortuitamente no pós-operatório da cirurgia plástica: A conclusão do perito é expressa ao mencionar que não foram detectadas inobservâncias de normas técnicas pelo médico, de modo que não há nexo causal entre a conduta do profissional/hospital e o dano suportado pela Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso venha a ser interposta apelação, promova-se nova digitalização do feito, vez que as folhas estão desordenadas. Na sequência, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:05
Improcedência
10/10/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 12:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:26
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 17:09
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 08:46
Petição (Alegações finais)
16/05/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 00:52
Confirmada
12/05/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:48
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Documento (Certidão)
04/05/2022, 08:55
Confirmada
04/05/2022, 08:44
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR DESPACHO 1. Cumpra-se o item “2” da ata de audiência de instrução e julgamento (seq. 446.1). 2. Após, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes, salvo parte beneficiária da gratuidade de justiça, retornando os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:27
Mero expediente
25/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA (RG: 94713170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.685.909-12) Rua Professor Nilo Brandão, 277 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-050 Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas (CPF/CNPJ: 04.540.459/0001-39) Rua Dias da Rocha Filho, 1399 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-335 EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dias da Rocha Filho, 1399 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-335 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:42
Mero expediente
18/02/2022, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR Tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto Judiciário n° 68/2019 e considerando a numeração do sequencial dos autos, encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito E
18/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 18:14
Mero expediente
10/01/2022, 16:06
de Instrução (realizada; Juiz(a))
16/12/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:15
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 07:43
Confirmada
12/10/2021, 01:00
Confirmada
12/10/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:45
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 20:47
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:12
Confirmada
10/09/2021, 01:27
Confirmada
10/09/2021, 01:27
Confirmada
10/09/2021, 01:25
Confirmada
10/09/2021, 01:22
Confirmada
10/09/2021, 01:18
Confirmada
10/09/2021, 01:15
Confirmada
10/09/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 1. Tendo em vista a falta de tempo hábil para as intimações necessárias e para se evitar decisão surpresa, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01.12.2021, às 14h00min. 2. Intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição de ev. 400.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Na ocasião, deverão atualizar os seus endereços, na forma do artigo 77, V, do NCPC, sob pena de presunção de validade das futuras intimações, nos termos do artigo 274, p. ú., do NCPC. 3. No que couber, cumpra-se a decisão de ev. 362.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
31/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:37
de Instrução (designada)
30/08/2021, 17:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
30/08/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:30
Indeferimento
24/08/2021, 20:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 19:47
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Confirmada
31/07/2021, 00:36
Confirmada
31/07/2021, 00:36
Confirmada
30/07/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:16
Confirmada
27/07/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:27
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 11:05
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 1. Considerando a nova etapa de adoção de medidas visando à prevenção e contenção da propagação do coronavírus, conforme Decreto Judiciário n. 513/2020, que autorizou a realização de audiências semipresenciais, e observando o princípio da razoável duração do processo, designo para o dia 13.09.2021, às 14h00min, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, que segue como regra geral, não sendo necessária que as partes, testemunhas e advogados - que a esta modalidade aderirem - compareçam ao Fórum Cível desta Comarca. Destaco que havendo recusa por dificuldade técnica ou mesmo opção pela modalidade presencial, a parte deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, hipótese em que as oitivas e participações dos interessados ocorrerão no Fórum, na sala de audiências da Vara adotando-se neste caso o modelo SEMIPRESENCIAL. A audiência de instrução e julgamento designada nestes autos será realizada por videoconferência por meio do sistema “TEAMS”. A determinação converge com o Conselho Nacional de Justiça, que, por meio da Portaria n. 61/2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências referida, no período de isolamento social. Observar-se-ão as seguintes recomendações: - Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará integralmente pelo meio virtual, salvo o modelo semipresencial; - Os advogados devem informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, o próprio e-mail, o das partes (se houver depoimento pessoal) e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro na plataforma respectiva, e o envio do convite com a chave de acesso por e-mail para a realização do ato. Isto é, a Serventia encaminhará diretamente aos advogados, às partes e às testemunhas a chave com o código para o acesso à sala virtual; - A intimação das partes para depoimento pessoal e das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos da legislação processual, devendo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, atestar nos autos que as comunicou acerca da audiência, sob pena de preclusão; - Logo, repita-se, cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial (virtual) ou de modo semipresencial, conforme o caso; - No dia da audiência, os advogados, as partes e as testemunhas deverão estar com as ferramentas preparadas 10 (dez) minutos antes do horário designado, cientes de que sala somente será aberta no horário designado e que os minutos iniciais serão destinados à organização técnica do ato; - É de responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise desta Magistrada; - Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e quando for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pela Magistrada; - Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, sob pena de prejuízo da qualidade do áudio; - Recomenda-se, ainda, que a conexão seja, se possível, via cabo (computador, notebook) porque tem mostrado melhor do que o acesso por “wi-fi” ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o Página 1 de 2vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, sendo aconselhável, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone; - As demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final do ato; - Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas à Magistrada diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição nos próprios autos. 2. Pelas disposições da Instrução Normativa n. 43/2021 deste Tribunal, havendo pedido expresso, autorizo que as intimações ocorram eletronicamente, via correspondência eletrônica (e-mail) e WhattsApp, conforme o pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N Página 2 de 2
05/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:44
de Instrução e Julgamento (designada)
02/07/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:39
deferimento
16/06/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:11
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 17:17
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Confirmada
11/03/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004419-49.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-49.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): PAOLLA LISBOA (RG: 94713170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.685.909-12) Rua Professor Nilo Brandão, 277 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-050 Réu(s): BELLE VIE – Hospital de Cirurgia Plásticas (CPF/CNPJ: 04.540.459/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 20 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 EGAS PENTEADO IZIQUE JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Visconde de Guarapuava, 20 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Em sede de decisão saneadora (ev. 90.1) foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Assim, equivocou-se esse juízo quando declarou encerrada a instrução processual no movimento 303.1. 3. Dessa forma, a fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, revogo a decisão de evento 303.1, que deverá ser excluída do sistema projudi, e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão (artigo 357, §4º, do NCPC), as partes apresentem rol de testemunhas a serem escutadas em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 4. Destaco que “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”, conforme artigo 357, §6º, do NCPC. 5. Findo o prazo do item “3”, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:47
Mero expediente
25/02/2021, 16:13
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 17:13
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:53
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:32
Confirmada
01/02/2021, 14:57
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 20:19
Petição (Alegações finais)
29/01/2021, 18:52
Confirmada
27/12/2020, 00:10
Confirmada
27/12/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 09:26
Confirmada
16/12/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:15
Documento (Certidão)
16/12/2020, 09:12
Recebimento
15/12/2020, 13:08
Confirmada
07/12/2020, 01:18
Confirmada
07/12/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:25
Confirmada
27/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 21:25
Mero expediente
26/11/2020, 18:25
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:24
Petição (Alegações finais)
04/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:05
Petição (Alegações finais)
28/10/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 06:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 06:24
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:55
Mero expediente
25/08/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 21:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:16
Ato ordinatório
03/08/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 13:42
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:16
Ato ordinatório
09/07/2020, 20:16
Ato ordinatório
08/06/2020, 16:12
Movimentação processual
08/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:31
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 21:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:37
Ato ordinatório
15/05/2020, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2020, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2020, 15:28
Documento (Certidão)
14/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:17
Requisição de Informações
24/04/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 11:50
Documento (Certidão)
25/03/2020, 11:40
Ato ordinatório
25/03/2020, 11:14
Ato ordinatório
25/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:04
Documento (Certidão)
16/03/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:51
Ato ordinatório
17/02/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2020, 18:36
Decurso de Prazo
01/02/2020, 01:11
Ato ordinatório
30/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2020, 15:07
Documento (Certidão)
21/01/2020, 14:54
Documento (Certidão)
10/01/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:54
Ato ordinatório
28/11/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:09
Documento (Certidão)
31/10/2019, 13:09
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:28
Ato ordinatório
24/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2019, 17:08
Mero expediente
19/09/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 09:47
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:46
Mero expediente
29/07/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:47
Ato ordinatório
22/05/2019, 15:46
Mero expediente
20/05/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 08:10
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:06
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:05
deferimento
28/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:13
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:55
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:31
Ato ordinatório
27/11/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:31
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:14
Mero expediente
14/11/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 19:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:09
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:37
Documento (Certidão)
15/10/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 14:41
deferimento
04/09/2018, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:37
Mero expediente
30/07/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 19:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 22:05
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2018, 21:17
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 10:14
Ato ordinatório
22/06/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 10:13
deferimento
22/05/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 10:51
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:51
Mero expediente
22/03/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:16
Mero expediente
09/03/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2018, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:28
Petição (Contestação)
13/12/2017, 18:49
Petição (Contestação)
13/12/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:06
Mandado
22/11/2017, 19:02
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 13:48
Mandado
13/11/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:32
Ato ordinatório
20/10/2017, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2017, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:17
Mero expediente
16/10/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 10:20
Mero expediente
11/09/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 09:52
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
01/08/2017, 15:53
Assistência Judiciária Gratuita
24/07/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:07
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/06/2017, 17:06
de Conciliação (cancelada)
05/06/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2017, 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2017, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:07
Documento (Certidão)
30/05/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 10:49
Mero expediente
19/04/2017, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)