Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003341-54.2022.8.16.0030 Recurso: 0003341-54.2022.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): ZILDA MARTINS DE OLIVEIRA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BIÊNIO. NÃO CONFIGURADO. VANTAGEM REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). DECIDO. Primeiramente, o presente recurso pode ser julgado monocraticamente diante da existência de recente decisão sobre o tema proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto na Súmula 568 do STJ, do art. 12, inciso XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado e do art. 932 do Código de Processo Civil. Previamente, defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita uma vez que comprovou fazer jus a tal benesse. Desta feita, conheço do recurso interposto uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Dialeticidade Não prospera a preliminar trazida em contrarrazões pela ré. Muito embora as razões recursais reproduzam o mesmo teor da exordial, também enfrentam os fundamentos da sentença, elencando os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais necessita ser reformada, razão pela qual afasto a pretensão de não-conhecimento da peça recursal, por entender não haver ofensa ao princípio da dialeticidade. Passo a análise do mérito. Mérito Em que pese a fundamentação recursal não vislumbro motivos para a reforma da decisão atacada. Explico. Após a Lei Complementar Municipal nº 17/93, município recorrido promulgou a Lei Ordinária Municipal nº 1.997/96 a qual dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da prefeitura de Foz do Iguaçu e revogou as leis nºs 1581/91, 1582 /91, 1793/93 e 1868/94, além de dar outras providências. Ou seja, restou estabelecido um novo regime jurídico aos servidores públicos municipais. Vale ressaltar que, a alteração realizada por meio da Lei Ordinária não é inconstitucional. Isto porque é notório que não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar. O que se verifica é que nos casos em que a Constituição Federal expressamente exija LC (e somente nestes) é que esta espécie normativa será a única apta a regular a matéria, em detrimento da LO. Ainda, o reconhecimento da Lei Ordinária Municipal nº 1.997/96 como um novo regime jurídico aos servidores é válida, porquanto, extrai-se em seu art. 24 as disposições quanto ao pagamento dos biênios, de adicional de tempo de serviço para benefício de Avanço Funcional: Art. 24 Avanço Funcional é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada referência. § 1º A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir da data da última admissão. § 2º Considera-se em exercício, para os efeitos de benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. § 4º Serão concedidos integralmente os adicionais por tempo de serviço a que se refere a legislação anterior, a partir do que fica revogado tal adicional, prevalecendo, então, exclusivamente as disposições deste Plano de Cargos e Vencimentos. § 5º O servidor terá direito ao Avanço Funcional, desde que satisfaça os seguintes requisitos no interstício aquisitivo: I - não ter mais de cinco faltas injustificadas; II - não ter licença não remunerada e licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses; III - não ter atestados médicos superior a 90 (noventa) dias; IV - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo. (Redação acrescida pela Lei nº 2722/2002). Portanto, os biênios anteriormente contemplados na Lei Complementar Municipal nº 17 /93 foram transformados em instrumento de progressão funcional. De rigor, a parte final do §4º acima transcrito é cristalina, já que revoga o adicional por biênio, não havendo que se falar em vigência harmônica deste com o adicional por decênio no novo regime jurídico instituído. Cediço também que inexiste direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo perceptível que a alteração legislativa neste ponto busca privilegiar o mérito individual do servidor. As progressões funcionais são promoções que elevam os cargos de servidores a um grau imediatamente superior na tabela salarial, de acordo com os critérios estabelecidos nos respectivos planos de carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público enquanto que a progressão funcional se dá após avaliação individual. Portanto, ao se conceder o pagamento dos biênios após a mudança do regime jurídico dos servidores estaria se concedendo um duplo benefício a Recorrente a partir da contagem do mesmo período de tempo. Nesse sentido segue o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BIÊNIO. NÃO CONFIGURADO. VANTAGEM REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001212-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BIÊNIO. NÃO CONFIGURADO. VANTAGEM REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000536-31.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022) Diante disso, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária e custas processuais, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa exigibilidade em razão da benesse outrora deferida. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator