Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:34
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2024, 15:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:00
Trânsito em julgado
12/08/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2024, 10:33
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:48
Recebimento
21/06/2024, 15:24
Documento (Informações)
13/06/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 17:36
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:28
Confirmada
31/05/2024, 00:33
Confirmada
30/05/2024, 07:40
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES representado(a) por SANDRA APARECIDA STANCZAK Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Inicialmente, diante da notícia de óbito da requerente, retifique-se o polo passivo da ação, a fim de constar ESPÓLIO DE ALICE FERREIRA DE MORAIS, representada por SANDRA APARECIDA STANCZAK. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. As partes, após a sentença, transigiram nos termos da petição e documentos lançados no movimento retro. Importante destacar se plenamente possível a homologação de acordo sobre direitos disponíveis ainda que a sentença já tenha transitado em julgado. Isto porque a vontade das partes deve prevalecer à solução proposta pelo Poder Judiciário, eis que elas são sabedoras da solução que melhor atende aos seus anseios. Ao Magistrado, nestes casos, cumpre respeitar a sua vontade e verificar os requisitos formais do acordo. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO POSTERIOR ENTABULADA ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais do acordo celebrado, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.05.694978-7/001, Relator Desembargador TARCISIO MARTINS COSTA, d.j. 01/08/2006). "SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. Não viola o artigo 436 do CPC, o juiz que homologa acordo firmado entre as partes após ter sido proferida a sentença, em especial quando se tratar de matéria de direitos disponíveis. Agravo provido" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 0483049-1, Relator Desembargador Pereira da Silva, d. j. 05-04-2005.) De tal modo, porque respeitados os termos legais, o acordo deve ser homologado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, para que se produzam os seus efeitos legais. Custas e honorários na forma do acordo. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. No mais, diante do depósito realizado pela parte requerida, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte requerente em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 60 (sessenta) dias. Custas devidamente pagas e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
20/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:46
Homologação de Transação
17/05/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Recurso: 0034863-94.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ALICE FERREIRA DE MORAES 1 - No movimento 10.1 destes autos foi juntado cópia da petição acordo realizado pelas partes. 2 – Em manifestação lançada no movimento 13.1 a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação do acordo apresentado. Após, vieram os autos conclusos. 3 - O pedido é dirigido ao magistrado de primeiro grau. Em consulta aos autos principais, constata-se, no movimento 222.1, a apresentação da petição de acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação pelo Juízo Monocrático, a qual ainda pende de análise. Na mesma consulta, se observa a juntada do comprovante de pagamento do valor acordado (mov. 225.1). Assim, ante o acordo realizado, declaro prejudicado este recurso por perda superveniente do objeto. 4 - Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa. Oportunamente, encaminhe-se à origem. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
17/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:49
Depósito de Bens/Dinheiro
08/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Recurso: 0034863-94.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ALICE FERREIRA DE MORAES I – Tendo em vista que a demanda envolve incapaz, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. II – Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 17:23
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:22
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:56
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 17:44
Confirmada
05/03/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:27
Documento (Certidão)
23/02/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:58
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:36
Documento (Certidão)
06/02/2024, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 18:41
Confirmada
01/02/2024, 10:23
Confirmada
23/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES representado(a) por SANDRA APARECIDA STANCZAK Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO ALICE FERREIRA DE MORAES, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. Aduziu: a) possui conta bancária e recebe pensão por morte na referida conta fornecida pelo réu; b) é idosa e portadora de doença grave, fazendo uso de cadeira de rodas para a sua locomoção; c) em setembro/2019, com dificuldades se locomoveu até a agência do réu para realizar o procedimento de abertura de conta benefício, foi impossibilitada porque o elevador para deficientes físicos que liga a entrada ao interior da agência não funciona, e assim, havendo somente as escadas, a autora não conseguiu realizar os cadastros de senhas necessários; ao comunicar o réu, por meio de seus atendentes, nenhuma medida foi tomada; d) ainda, a filha da autora foi orientada a realizar uma procuração pública com a mãe para então sacar o valor depositado pelo INSS; e) desembolsou valor de R$ 100,27 ao cartório, e ao retornar a agência, fora informada que a procuração só iria ser inserida no sistema, com a anuência da Autarquia; a filha da requerente só poderia realizar qualquer operação financeira junto ao réu após comparecer ao INSS para a juntada do documento, e aguardar o prazo para tal procedimento; f) alegou ter sofrido danos morais e discorreu sobre a inversão do ônus da prova, e a necessidade do réu colacionar as imagens. Como provimento final, pediu a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento dos danos materiais, consistente em R$ 100,27 pela procuração pública. Protestou pela produção de provas e juntou documentos, atribuiu à causa R$ 20.100,27. Recebida a petição inicial (seq. 6.1). Citado, o réu CONTESTOU (seq. 31.1). Arguiu em preliminar, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a autora não junta aos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado, bem como não acrescenta qualquer situação anormal que tivesse atingido direitos da personalidade, trazendo-lhe constrangimento ou vexame; as fotos juntadas não comprovam que o elevador estava com defeito; as falhas na máquina são inevitáveis e podem ocorrer alheias à vontade do banco, não medindo esforços para as providências cabíveis; o Réu oferece a seus clientes com deficiência física, toda a estrutura necessária para seu efetivo atendimento. Também, discorreu que tal fato, se verdadeiro fosse, deve ser considerado como um problema pontual, sendo um mero caso fortuito; e com a outorga da procuração pública a autora não ficara sem acesso aos serviços bancários; os fatos narrados não ensejam danos morais e materiais, sendo mero dissabor; ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Em eventual condenação, os juros e a correção monetária devem incidir somente a partir da prolação da sentença; a exibição de documento porque a autora não solicitou na via administrativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados; protestou pela produção de provas e juntou documentos (seq. 31.1/5). Oportunizado o contraditório, foi apresentada a RÉPLICA (seq. 41.1). Houve saneamento do processo, com a rejeição das preliminares, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Autorizado o depósito de mídia pelo réu e cumprido no seq. 146.1, tendo a parte contrária se manifestado no seq. 178.1. Parecer do Ministério Público (seq. 158.1 e seq. 179.1). Em vista da incapacidade superveniente da autora, foi nomeada curadora especial para sua representação processual nestes autos (seq. 183.1). Juntado parecer do Ministério Público (seq. 201.1). Não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia à existência de ato ilícito, no caso, descumprimento das normas de acessibilidade na agência bancária, que enseje obrigação de indenizar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Como cediço, para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O primeiro elemento a ser demonstrado, para gerar o dever de indenizar, constitui o ato ilícito e, no âmbito das relações consumeristas, entende-se por ato ilícito a falha na prestação do serviço. Assim, a ré responde objetivamente pelos danos a que der causa, ou seja, basta, para ensejar o dever de reparar, comprovar o ato, o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre esse e a conduta ilícita, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por consequência, o fornecedor só deixará de ser responsabilizado se provar que não praticou o serviço de forma defeituosa ou a culpa exclusiva do consumidor, ainda de terceiro, pelos danos relatados (artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor). Reforça-se que, no caso, o ônus da prova restou invertido, incumbindo à ré demonstrar que não comentou o ato ilícito a ela imputado pela autora ou mediante prova da demonstração de alguma excludente do nexo de causalidade. Contudo, não o fez. Isso porque a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – estabelece os seguintes ditames à acessibilidade das pessoas que possuem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A autora se encontrava com tal impedimento físico – além de pessoa idosa, já que estava se utilizando de cadeira de rodas para sua locomoção e não encontrou acessibilidade necessária para o atendimento na agência bancária do réu à época (seq. 1.5 – atestado médico). O Estatuto supracitado, em seu art. 3º, considera a acessibilidade como: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; Assim, não basta contar o equipamento necessário, a edificação, sobretudo por se tratar de uma agência bancária, cujo fluxo de atendimento presencial é intenso e constante, deve estar em pleno funcionamento. Nesse sentido, a Lei ainda estabelece: Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. (...) Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. (...) Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes. (...) A Lei Municipal nº 10.521/2002 – Dispõe sobre a instalação de rampas de acesso para deficientes físicos nos caixas eletrônicos bancários e dá outras providências, também prevê a obrigatoriedade do atendimento no térreo das agências bancárias, quando não houver elevadores: Art. 1º Ficam, todas as Instituições bancárias, obrigadas a instalar rampas de acesso para deficientes físicos, nos caixas eletrônicos bancários, sempre que houver desnível entre este e o passeio fronteiro. § 1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para o deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida. (Redação acrescida pela Lei nº 15.081/2017) § 2º O atendimento, nas agências bancárias, à pessoa com mobilidade reduzida será efetuado necessariamente no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores. (Redação acrescida pela Lei nº 15.081/2017) § 3º O disposto nesta lei deverá observar a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, ou outra que a suceda. (Redação acrescida pela Lei nº 15.081/2017). Destaquei. Desse modo, não estando em funcionamento à época dos fatos (setembro/2019), deveria ser observado o cumprimento do atendimento no térreo da autora, o que também não foi feito. O vídeo colacionado no seq. 146.1 não possui o condão de atestar que o elevador estava em funcionamento em setembro de 2019. A promoção da acessibilidade é para que a pessoa tenha autonomia e acesso aos serviços públicos e privados, sem a necessidade de intervenção e/ou dependência de outras pessoas, daí porque a alegada possibilidade de acesso ao serviço do réu por meio da procuração pública é descabida. Não se pode obrigar uma pessoa outorgar poderes a outrem para ter acesso à prestação de serviço contratada. Nesta senda, a parte ré poderia facilmente rechaçar as alegações da autora com a juntada de gravações do circuito de segurança na data do atendimento (setembro de 2019), de facílima produção, que seriam suficientes para extinguir ou ao menos modificar o direito pleiteado. Não se desincumbiu o réu do ônus que lhe competia, de provar que não praticou o serviço de forma defeituosa ou a culpa exclusiva do consumidor, ainda de terceiro, pelos danos relatados (artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor), é de se concluir pela prestação defeituosa do serviço, por conseguinte, o dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS Destarte, de rigor a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 100,27 a ser devidamente corrigida com base no IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por conta desse cenário, o dano moral é in re ipsa, não dependendo de comprovação. Sobre o tema, Felipe Peixoto Braga Netto (Novo Manual de Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 211) afirma: “talvez possamos resumir que sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.”. Logo, decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. E, no caso, a impossibilidade de atendimento à autora por descumprimento das normas de acessibilidade, constrangendo e impondo a dependência de outra pessoa para a realização do serviço que busco (por meio da outorga de poderes), a ofensa à honra da autora é consequência lógica. Nesse diapasão, “a afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram” (Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606). Esta também é a lição do professor Carlos Alberto Bittar: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, Revista dos Tribunais, 1993, p. 202)”. A jurisprudência conforta esta orientação: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA COM DIFICULDADE PARA LOCOMOÇÃO (PCD). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MULETAS. TENTATIVA DE ACESSO AO PISO SUPERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOPPING – FRUSTRADA DIANTE DO ELEVADOR COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO LOCAL ACERCA DE OUTROS ELEVADORES QUE PUDESSEM SER UTILIZADOS. NECESSIDADE DE ACESSIBILIDADE E INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES NÃO OBSERVADAS. AUTORA QUE SE DIRIGE À ESCADA ROLANTE E SOFRE ACIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001851-97.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2023). Desatquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA EMPRESA DE TRANSPORTES. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PARAPLEGIA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE ACESSIBILIDADE NO ÔNIBUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECLUSÃO. TEMÁTICAS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESRESPEITO AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3871/2012 DA ANTT. DEVER DE ADAPTAÇÃO DA FROTA. PASSAGEIRO QUE TEVE QUE SER CARREGADO POR TERCEIROS PARA QUE PUDESSE TER ACESSO AO VEÍCULO. EMBARQUE EM LOCAL DIFERENCIADO (GARAGEM DA EMPRESA). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONHECIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. CABIMENTO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028301-79.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.04.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE SEGURADORA LITISDENUNCIADA E EMPRESA DEVIDAMENTE EM CONFORMIDADE COM SÚMULA 537 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS E DANOS ALEGADOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESEMBARQUE DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM A DEVIDA E NECESSÁRIA ACESSIBILIDADE. PLEITO PELA REDUÇAÕ DO VALOR ARBITRADO EM DANOS MORAIS. SEM RAZÃO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO EM SENTENÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. SEM CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ AUTO VIAÇÃO RENDENTOR LTDA EM ASSEGURAR O DESEMBARQUE DOS PASSAGEIROS COM SEGURANÇA. PLEITO PELA REFORMA QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E A NECESSIDADE DE NÃO SEREM COMPUTADOS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM CABIMENTO. EXPRESSA FORMULAÇÃO NA INICIAL SOBRE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO QUANTO A VALORES NÃO AUFERIDOS EM RAZÃO DO EVENTO DANOSO. DANO ESTÉTICO. SEM CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DEFORMIDADE OU DANO PERMANENTE À APARÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA. ARTIGO 85 § 11 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA SEGURADORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA RÉ AUTO VIAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005075-02.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IDOSA E CADEIRANTE. CONDOMÍNIO QUE NÃO OFERECE ACESSIBILIDADE AOS SEUS MORADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO COM AUTONOMIA DA CONDÔMINA NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO RÉU QUE NÃO POSSUI RAMPAS DE ACESSO AO SEU INTERIOR. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS E ACIONAMENTO DE AMBULÂNCIA PARTICULAR PARA DEIXAR O LOCAL E COMPARECER A ATENDIMENTOS MÉDICOS. ACESSIBILIDADE QUE É GARANTIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PELOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 10.098/2000. AUSÊNCIA DE RAMPA DE ACESSO AO EDIFÍCIO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA IGUALDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005609-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021). Patente, portanto, a ocorrência de ofensa à honra da autora, sobeja fixar o montante devido a título de indenização. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Desta maneira, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. É indubitável o abalo moral sofrido pela autora que tomou proporções desarrazoáveis por culpa da ré - exigindo-se, nesse sentido, o arbitramento de valor indenizatório exemplar, não somente para recompor a lesão sofrida, mas punir a parte ré de modo a compeli-la a ser mais diligente e cautelosa no tratamento de seus clientes, dando cumprimento à acessibilidade em suas agências bancárias. Por isso, estima-se que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é satisfatória para atender esses parâmetros, sem olvidar que não implicará em enriquecimento ilícito em favor da autora. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), bem como correção monetária a partir da data desta sentença pela média do IGP/INPC (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). b) CONDENAR o réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 100,27, acrescido de correção monetária pela média do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
22/01/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:16
Procedência
22/01/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:04
Confirmada
31/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:46
Documento (Informações)
17/08/2023, 12:15
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 10:54
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Confirmada
14/08/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A O conteúdo das mídias apresentadas pela ré será apreciado por ocasião da sentença. No que tange a representação processual da parte autora, conforme delineado no despacho de mov. 120.1, constatada a incapacidade superveniente de uma das partes no curso do processo, aplica-se analogicamente o disposto no art. 245, do Código de Processo Civil, devendo-se, nesse caso, nomear curador especial para representar a parte em Juízo. Portanto, na forma do art. 245, do Código de Processo Civil, NOMEIO a Sra. SANDRA APARECIDA STANCZAK curadora especial de ALICE FERREIRA DE MORAES, regularizando, assim, a representação processual da requerente. Retifique-se o registro e autuação para fazer constar ALICE FERREIRA DE MORAES representada por SANDRA APARECIDA STANCZAK. No mais, contados e preparados (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
04/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:12
Mero expediente
11/07/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:52
Confirmada
27/03/2023, 00:25
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante do petitório de seq. 170.1, defiro dilação de prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste acerca do contido na mídia aludida em seq. 146.1. 2. No mesmo prazo deverá o Ministério Público se manifestar. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/03/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:26
Mero expediente
15/03/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:46
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:30
Confirmada
10/02/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:57
Documento (Certidão)
07/02/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se na forma postulada pelo Ministério Público, com prazo de 15 dias. Sem prejuízo da determinação supra, à Serventia para acostar aos autos o vídeo indicado no mov. 146. Com a juntada, digam as partes no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, diga o Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:07
Mero expediente
16/12/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:21
Confirmada
09/11/2022, 00:02
Entrega em carga/vista
29/10/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:14
Confirmada
25/09/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 22:35
Confirmada
20/07/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Defiro dilação de prazo de 20 dias para depósito das mídias na Serventia. No mais, diante do contido no mov. 117 e 120, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:04
Mero expediente
30/06/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:43
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:29
Confirmada
30/05/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA 1. Considerando o teor da manifestação de mov. 134.1, DEFIRO o pedido de dispensa do depoimento pessoal da parte autora, a qual fica, por conseguinte, dispensada de comparecer à solenidade. 2. No mais, aguarde-se a audiência. DA JUNTADA DE MÍDIAS DIGITAIS EM "NUVEM" 1. A parte ré faz alusão no mov. 134.1 à existência de provas e documentos em armazenamento em nuvem (Google Drive). Ocorre que os documentos armazenados remotamente (bem como a utilização de QR Codes) não podem ser aceitos, tendo em vista a possibilidade de manipulação e alteração unilateral de seu conteúdo "a posteriori", em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 2. Deveras, existe o risco de supressão ou modificação unilateral de seu conteúdo e dos arquivos após a cognição judicial. É possível incluir um arquivo que não estava inicialmente incluído. É possível suprimir um arquivo que estava originariamente vinculado em "nuvem". Também pode a parte trocar um arquivo pelo outro. Enfim, não há absolutamente nenhum controle sobre o que está incluído em dispositivos de armazenamento remoto. 3. Desse modo, autorizo o depósito em Secretaria, dos documentos mencionados pela parte autora, tão somente se a inclusão no Projudi for tecnicamente inviável, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Provimento 233, item 2.21.3.4.3 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no prazo de quinze dias. Sendo possível sua inclusão no sistema eletrônico pela parte autora, determino sua realização em igual prazo. 4. Após o depósito, certifique-se acerca da possibilidade de inserção no processo eletrônico e, em caso positivo, intime-se a parte para tanto no prazo de 10 dias. 5. Não havendo cumprimento, a Serventia deverá proceder da forma como previsto no item 2.21.3.1.4, do Provimento 233, alertando a parte autora, na sequência, que a não consideração dos documentos mencionados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:13
deferimento
23/05/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:12
Confirmada
16/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Habilite-se os dados dos advogados constituídos (seq. 128.1). 2. Com urgência, cumpra-se o item 4 do despacho de seq. 120.1. 3. A seguir, tornem conclusos nos ‘URGENTES’. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:11
Mero expediente
10/05/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:27
Confirmada
28/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:46
Confirmada
26/04/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:42
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. Constatada a incapacidade superveniente de uma das partes no curso do processo, deve-se adotar o procedimento previsto no art. 245 do Código de Processo Civil, analogicamente. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. §3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Depreende-se dos autos que a parte autora informou sua incapacidade em razão das mazelas que lhe acometem, as quais, segundo atestados médicos juntados aos autos (seq. 117.3), são consideradas graves e lhe retiram seu pleno discernimento. Logo, em razão da incapacidade superveniente, é necessário regularização da representação processual. 2. Assim sendo, primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, diga se a autora está interditada e, nesse caso, quem atua como curador. 3. Caso não haja interdição (ainda que liminar) e considerando a existência nos autos de declaração médica atestando a incapacidade da parte requerente, deverá ser informado no mesmo prazo supra, qual parente próximo deverá atuar como curador no presente processo, na forma do art. 245, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. 4. Após, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao pedido de dispensa do depoimento pessoal da parte autora, formulado à seq. 117.1. 5. Após, retornem os autos conclusos para análise e com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:09
Mero expediente
19/04/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:53
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 23:08
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:39
Confirmada
01/04/2022, 16:35
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 23.05.2022, às 14:00 horas. 2. Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão 3. As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Código de Processo Civil). 5. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, devendo a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição do ofício requisitório no prazo de 10 dias úteis, ressalvada a hipótese de gratuidade. 6. Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado. 7. Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão. Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. 8. No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta. Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI. 9. Intimem-se as partes pessoalmente, por aviso de recebimento, a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão. 10. Muito embora a parte autora tenha afirmado a impossibilidade de prestar depoimento, não trouxe qualquer laudo médico nesse sentido, de modo que indefiro o pedido de mov. 64. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
31/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
30/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:29
deferimento
22/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES (CPF/CNPJ: 168.819.159-34) Rua General Adalberto Massa, 86 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-480 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:44
Mero expediente
18/02/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:37
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido à seq. 84.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem para designação da audiência de instrução e julgamento nos termos da decisão saneadora de seq. 49.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:38
Mero expediente
16/12/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Considerando a minha remoção para 18ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Michela Vechi Saviato Magistrada
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:24
Mero expediente
12/11/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 00:30
Confirmada
16/09/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034863-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.100,27 Autor(s): ALICE FERREIRA DE MORAES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ante o informado à seq. 78.1, defiro a dilação pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de seq. 69.1. 2. Findo o prazo, voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:18
Mero expediente
20/08/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:56
Confirmada
30/07/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034863-94.2019.8.16.0001 1. Anote-se o substabelecimento acostado (seq. 73.2). 2. Sem prejuízo, considerando a situação narrada (seq. 73.1), entendo razoável a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de seq. 69.1. 3. Findo o prazo, voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:51
Mero expediente
13/07/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:55
Confirmada
22/06/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034863-94.2019.8.16.0001 1. Sobre a petição de ev. 64.1, manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. No mesmo prazo, deverá acostar as filmagens das de segurança da agência respectiva em 18.09.2019, entre 12h00min e 13h00min, advertido quanto ao seu ônus de comprovar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:24
Mero expediente
28/05/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 15:55
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:21
Confirmada
24/02/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:08
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2021, 12:14
Confirmada
28/12/2020, 01:13
Confirmada
18/12/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 23:09
Indeferimento
16/12/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:30
deferimento
04/09/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:41
Mero expediente
15/06/2020, 22:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 07:00
Petição (Contestação)
02/04/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:05
de Conciliação (cancelada)
16/03/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 13:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)