Cobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
MONROL - COMéRCIO IMOBILIáRIO E PARTICIPAçõES LTDA.
T
CELSO PRATES JúNIOR
CPF
Autor
ACADEMIA PRIME MOVE LTDA. REPRESENTADO(A) POR LORY CAMARGO MEHL
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO GNOATTO BOCCASANTA
OAB/PR 94516·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALMEIDA STRUECKER
OAB/PR 82163·CPF·Representa: Autor
LUIS ALBERTO HUNGARO
OAB/PR 75062·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CONSALTER KAUCHE
OAB/PR 64480·CPF·Representa: Autor
GISELI CRISTINA DO ROSARIO VILELA DA SILVEIRA
OAB/PR 63543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DESPACHO 1- Depreende-se dos autos que, pela petição anexada no mov. 445.1, o Dr. Advogado constituído pelo executado renunciou os seus poderes. 2- Assim, haja vista a renúncia de poderes pelo advogado constituído pelo executado, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 3- Intime-se o executado, pessoalmente, no endereço indicado na petição inicial, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do processo prosseguir à sua revelia (art. 76, II, CPC). 4- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/04/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:16
Petição (Renúncia de mandato)
12/02/2026, 15:59
Por decisão judicial
12/11/2025, 18:53
Documento (Decisão)
12/11/2025, 18:53
Apensamento
10/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:54
Confirmada
27/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DESPACHO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 10 (dez) dias. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DESPACHO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 10 (dez) dias. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:52
Mero expediente
15/10/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:03
Confirmada
05/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:22
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 19:12
Confirmada
09/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DECISÃO 1 –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de mov. 421.1, alegando a embargante que a determinação de instauração de incidente processual para aferição da fraude à execução e inclusão de partes no polo passivo incorre em contradição, uma vez que o cerne principal da alegação está baseado na fraude e que, portanto, deve ser processada nos próprios autos (mov. 424). 2 - O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, não merece acolhimento. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou, ainda, dissipar obscuridades ou contradições. A contradição consiste em ato oposto a outro anteriormente determinado, no caso, quando a fundamentação caminha para um norte e enquanto as determinações são contrárias ao que se estruturou. In casu, verifica-se da decisão atacada que houve corretamente a determinação para que a arguição de fraude à execução fosse instaurada de forma incidental, primeiramente porque há no pleito pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com a inclusão de outras partes no polo passivo em decorrência da alegada fraude e formação de grupo econômico voltado a fraudar credores/execução. Além disso, a decisão consignou a necessidade de se evitar confusão processual, porquanto é cediço que haverá eventualmente a citação das partes e apresentação de defesas, inexistindo, assim, qualquer vício a ser sanado. Ademais, ao magistrado incumbe fundamentar a decisão a partir dos pontos efetivamente relevantes aventados pelas partes, não caracterizando eventual vício na hipótese de a conclusão adotada, como um todo, deixar de enfrentar pontos que não acarretam na modificação do entendimento. Sem necessidade de maiores digressões, tem-se que a embargante tão somente requer a discussão da matéria nestes pontos, o que, como se sabe, é vedado em sede de aclaratórios. Portanto, descontente a embargante com a decisão prolatada, deverá intentar o recurso cabível para alteração de seu mérito, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. Oportuno colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO MODIFICATIVA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0067565-62.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.10.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VÍCIOS ALEGADOS. APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS NARRADOS. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO.- A redação do acórdão não padece de contradição, obscuridade ou omissão, inferindo-se que, em verdade, a embargante busca a reforma da conclusão alcançada pelo órgão colegiado, não sendo a via dos embargos de declaração hábil para tanto. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018088-23.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.10.2021).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra. 3 – Cumpra-se com a decisão hostilizada. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 17:24
Confirmada
20/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DECISÃO 1 - Considerando que o pedido de reconhecimento de fraude à execução inclui, também, pleito de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, deverá a parte exequente instaurar o devido incidente, para se evitar confusão processual, nos termos dos art. 113 e seguintes do CPC, sob pena de não conhecimento. 2 - Intime-se a parte exequente para realizar a diligência no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) INDEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:53
Indeferimento
09/04/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
deferimento
07/04/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:16
Confirmada
20/03/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 19:16
Confirmada
23/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:19
Confirmada
12/12/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:49
deferimento
03/12/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:56
Confirmada
23/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:19
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DECISÃO 1 - Levante-se a penhora no rosto dos autos, conforme despacho de evento 386.1. 2 - Antes de analisar os argumentos despendidos pelas partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o regime empresarial no qual a parte executada era incluída, tendo em vista que, a não ser que se trate de empreendedor individual, o qual é mera ficção jurídica no intuito de permitir à pessoa física as práticas de comércio, não se distiguindo o patrimônio, nos demais regimes se mostra necessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de atingir o patrimônio de seu representante legal, observados os requisitos para tal procedimento. 3 - Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos com anotação de urgência. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:25
Outras Decisões
14/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:16
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 20:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 00:26
Confirmada
21/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DESPACHO 1 – Alega a parte executada em mov. 377 que a penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo foi direcionada a ações em que litiga o sócio representante da pessoa jurídica aqui executada, o que não pode ser admitido em razão da ausência de redirecionamento da execução à pessoa do sócio. Alegou, ainda, que os créditos nas ações destinatárias da penhora possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis. 2 – Nestes termos, em atenção ao contraditório prévio do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Com ou sem manifestação, tornem-se conclusos para decisão, com anotação de urgência. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:46
Mero expediente
20/08/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
05/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 12:50
Confirmada
12/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:45
Confirmada
20/05/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Cópia da presente decisão valerá como mandado/ofício. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL 1. Nos termos do art. 8601 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente. 2. Determino a penhora até o valor executado, de eventual crédito em favor da parte executada, nos autos aludidos no petitório retro, devendo a penhora ser averbada no rosto daqueles autos, transferindo-se, oportunamente, as quantias encontradas para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Lavre-se o respectivo termo. Oficie-se ao Juízo. 4. Intime-se a parte executada da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º do Código de Processo Civil) ou pessoalmente, na forma do art. 841, §2º do Código de Processo Civil, via postal no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, considerando que a determinação supra não tem o condão de suspende o processo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto __________________ (1) Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
15/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:04
deferimento
15/04/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:10
Confirmada
22/02/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): Celso Prates Júnior Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL Até que seja apresentado o incidente de desconsideração e, eventualmente, seja deferida a suspensão do feito executivo, o processo não pode permanecer paralisado. Portanto, deverá o credor requerer o que entender pertinente em 15 dias, indicando quais atos expropriatórios pretende sejam determinados/realizados pelo Juízo, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:54
Mero expediente
08/02/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:26
Confirmada
06/11/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 19:12
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 18:07
Confirmada
15/09/2023, 18:07
Ato ordinatório
13/09/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:46
Confirmada
11/09/2023, 13:45
Mandado
11/09/2023, 11:33
Confirmada
11/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Informações)
04/09/2023, 10:25
Ato ordinatório
04/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:06
Confirmada
24/08/2023, 15:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:09
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:05
Documento (Certidão)
15/08/2023, 10:39
Confirmada
13/08/2023, 00:34
Confirmada
13/08/2023, 00:25
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:45
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 15:28
Documento (Informações)
03/08/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL Necessário se faz a regularização do polo ativo do feito mediante a sucessão processual da extinta sociedade empresária pelos seus sócios. Analisando o distrato juntado no mov. 309.2, verifica-se que o então sócio CELSO PRATES JUNIOR permaneceu responsável pelo ativo e passivo da ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA, nos termos da cláusula quinta do referido distrato. Destarte, considerando que CELSO PRATES JUNIOR compareceu aos autos, constituindo procurador (mov. 309.4), resta regularizada a representação processual da parte exequente. Retifique-se o polo ativo do feito para constar CELSO PRATES JUNIOR, comunique-se a Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 255.1 e após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:26
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 17:24
Ato ordinatório
02/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
02/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:03
Confirmada
02/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:44
Indeferimento
02/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:18
Documento (Informações)
22/05/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 10:31
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:28
Confirmada
09/05/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 295, o que deverá fazer no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento pelo credor, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:34
Mero expediente
05/05/2023, 13:36
Confirmada
03/05/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DO PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE – SEQ. 278.1. 1. A parte exequente alega: a) a confusão patrimonial praticadas entre a pessoa jurídica executada e terceira alheia a este processo, que inclusive participou de atos de fraude durante a gestão do empreendimento; b) o empreendimento que se encontrava no CNPJ da Executada (Academia Prime Move) era ocupado por terceiro estranho à lide (Pulse Fit) logo no início de 2018; c) embora ao público consumidor apresentava-se “Pulse Fit”, nos bastidores quem auferia lucros era a “Prime Move”, conforme comprovante de máquina de cartão de crédito e qualificação no contrato de prestação de serviços de academia celebrado com a “Pulse Fit”; d) há nítida confusão patrimonial entre “Academias Prime Move LTDA”, CNPJ 27.431.290/0001-84, e “Pulse Fit”, CNPJ 21.555.707/0001-34. Pediu, assim, a inclusão no polo passivo da demanda a empresa PULSE FIT (CNPJ 21.555.707/0001-34), bem como o arresto cautelar em nome das executadas, via sistemas conveniados (seq. 278.1/31). 2. Como cediço, o alcance de bens de terceiro para responder por execução de outrem é hipótese excepcional, que somente pode ter seu patrimônio atingido após a comprovação de abuso da personalidade jurídica requisitos do art. 50 do Código Civil e mediante abertura de incidente processual para avaliação da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é obrigatória a observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do mesmo diploma. 3. Logo, deixo de apreciar o pedido formulado pela credora, eis que não apresentado da forma como posto na legislação vigente. O teor do art. 134, § 1º do Código de Processo Civil indica a necessidade de sua apresentação do modo fundamentado e em autos apartados. PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS 4. No que diz respeito ao teor do ofício (seq. 220.1), comunicando requisição para arresto no rosto dos presentes autos, à Serventia para cumprir o art. 98, inciso XIV do Código de Normas do Foro Judicial, com a redação dada pelo Provimento n. 316/2022: Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) XIV - as penhoras e a penhora no rosto dos autos; 5. Anotada a penhora no rosto destes autos, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo terceiro – MONROL – COMÉRCIO IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 6. Deferida a penhora dos bens (seq. 239.1) e sua adjudicação (seq. 255.1), discutiu-se o valor da avaliação, sendo suspensa a adjudicação, consoante decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, qual, ao final, não foi conhecido (seq. 280.2). 7. Cumpra-se a decisão proferida no seq. 255.1 (seq. 281.1): 1 - Nos termos do art. 876, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 2 - Assim sendo, defiro o pedido de adjudicação dos bens indicados pelo credor pelo preço da avaliação, em observância ao art. 825, do Código de Processo Civil. 3 - Intimem-se, para se manifestarem em 15 dias, a parte executada e os terceiros referidos no art. 889 e no art. 876 §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil, se for o caso, sendo que a intimação deverá será feita pelo Diário oficial ou pelo Projudi, se o interessado tiver procurador nos autos. 4 - Ressalte-se, desde logo, que a intimação da parte executada será feita na pessoa do procurador, se tiver, ou, se não tiver, por carta, e será considerada realizada se mudou de endereço sem comunicar ao juízo (art. 876 § 2º e art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5 - Decorrido o prazo da decisão, certifique-se e, na sequência, lavre-se auto de adjudicação. 6 - Oportunamente, expeça-se ordem de entrega dos bens móveis indicados, nos termos do art. 877, §2º, II, do CPC de 2015. 8 - No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito (art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE JUIZ DE DIREITO
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:24
Indeferimento
14/04/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:43
Recebimento
06/02/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:46
Confirmada
01/02/2023, 09:41
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL 1. Ciente do não conhecimento do agravo de instrumento, bem como da revogação do efeito suspensivo então concedido à decisão recorrida (mov. 280.1). 2. Destarte, cumpra-se a decisão de mov. 255.1, item 8 e seguintes. 3. Antes de deliberar a respeito do arresto postulado no mov. 278.1 e sem prejuízo do cumprimento do item 8 do mov. 255.1, deverá a parte autora trazer cálculo atualizado do montante devido, a fim de verificar se a adjudicação é passível de garantir, por si só, a satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:15
Documento (Certidão)
27/01/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:20
deferimento
18/01/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:09
Confirmada
07/10/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 12:29
Confirmada
03/08/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 262.1, a ela apontando contradição, pois determinou a suspensão do processo, enquanto o correto seria a suspenção da adjudicação outrora determinada nos autos, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no bojo do recurso sob n. 0030549-06.2022.8.16.0000. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, o recurso merece provimento para correção de erro material, o qual pode ser reconhecido de ofício, caso necessário. Isso porque o Egrégio Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. n. 0030549-06.2022.8.16.0000 para sobrestar a adjudicação do imóvel penhorado nos autos até ulterior julgamento do recurso pelo Colegiado, nada abordando sobre a suspensão do trâmite processual. Dessa maneira, considerando-se que o juízo determinou a suspensão do trâmite processual de forma relapsa, resta vislumbrado o vício de omissão apontado, passando-se à sua correção, nos seguintes termos: “Em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que ocorra o sobrestamento da adjudicação outrora determinada nos autos, sem prejuízo da normal tramitação do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação da dívida, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil”. Consequentemente, resta sanado o vício de erro material. 3. Assim, presentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser acolhidos os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação delineada acima. 4. Cumpra-se a determinação disposta no corpo desta decisão. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2022, 16:17
Confirmada
26/07/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DECISÃO 1. Suspenda-se o feito, conforme decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. 2. Com o julgamento final do recurso, certifique-se e, na sequência, cumpra-se a decisão recorrida, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:31
Por decisão judicial
19/07/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:21
Confirmada
07/06/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte devedora. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Através de consulta ao sistema Projudi verifica-se que houve concessão de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar a adjudicação até o julgamento do recurso pelo Colegiado. 4. Solicitadas informações, comunique-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a manutenção da decisão atacada. Sobre tudo, certificando-se nos autos. 5. Considerando que houve concessão de efeito suspensivo, aguarde-se até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. No tocante ao recurso apresentado pelo credor, o juízo de admissibilidade é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 7. No tocante ao mérito, há, de fato, erro material, vez que não há incidência de imposto de transmissão inter vivos para adjudicação de bens móveis a título de expropriação. 8. Assim sendo, acolho os embargos de declaração e, em observância ao teor do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, para correção do erro material, suprimo o item "5", da decisão de mov. 248, que passará a ter a seguinte redação: 1 - Nos termos do art. 876, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 2 - Assim sendo, defiro o pedido de adjudicação dos bens indicados pelo credor pelo preço da avaliação, em observância ao art. 825, do Código de Processo Civil. 3 - Intimem-se, para se manifestarem em 15 dias, a parte executada e os terceiros referidos no art. 889 e no art. 876 §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil, se for o caso, sendo que a intimação deverá será feita pelo Diário oficial ou pelo Projudi, se o interessado tiver procurador nos autos. 4 - Ressalte-se, desde logo, que a intimação da parte executada será feita na pessoa do procurador, se tiver, ou, se não tiver, por carta, e será considerada realizada se mudou de endereço sem comunicar ao juízo (art. 876 § 2º e art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5 - Decorrido o prazo da decisão, certifique-se e, na sequência, lavre-se auto de adjudicação. 6 - Oportunamente, expeça-se ordem de entrega dos bens móveis indicados, nos termos do art. 877, §2º, II, do CPC de 2015. 8 - No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito (art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:06
Indeferimento
03/06/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2022, 20:18
Confirmada
02/06/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL 1 - Nos termos do art. 876, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 2 - Assim sendo, defiro o pedido de adjudicação dos bens indicados pelo credor pelo preço da avaliação, em observância ao art. 825, do Código de Processo Civil. 3 - Intimem-se, para se manifestarem em 15 dias, a parte executada e os terceiros referidos no art. 889 e no art. 876 §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil, se for o caso, sendo que a intimação deverá será feita pelo Diário oficial ou pelo Projudi, se o interessado tiver procurador nos autos. 4 - Ressalte-se, desde logo, que a intimação da parte executada será feita na pessoa do procurador, se tiver, ou, se não tiver, por carta, e será considerada realizada se mudou de endereço sem comunicar ao juízo (art. 876 § 2º e art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5 - Certificada a preclusão da decisão que determinar a adjudicação de bem móvel, o Cartório deverá intimar a parte interessada para que comprove os recolhimentos do imposto de transmissão inter vivos e das eventuais custas no prazo de quinze dias. 6 - Decorrido o prazo da decisão, certifique-se e, na sequência, lavre-se auto de adjudicação. 7 - Oportunamente, expeça-se ordem de entrega dos bens móveis indicados, nos termos do art. 877, §2º, II, do CPC de 2015. 8 - No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito (art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 20:35
Mero expediente
27/05/2022, 18:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:09
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:50
Confirmada
02/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a decisão de seq. 106.1 deferiu a penhora e avaliação dos bens arrolados no anexo II do contrato (seq. 1.5), ressaltando que se tratam de objetos dados em garantia do título executivo (seq. 1.6). Procedida a constatação e a penhora dos bens no seq. 126.4, enquanto a avaliação foi realizada por ocasião da diligência certificada no seq. 198.1. O executado impugnou o laudo de avaliação produzido no seq. 198.1, sob o fundamento de existir avaliação conjunta pelas partes (seq. 204.2), no valor total de R$ 458.847,00 de tais bens, divergindo do laudo do avaliador judicial no seq. 198.1, qual resultou no valor de R$ 68.469,50. 2. Estabelece o artigo 873 do Código de Processo Civil que para nova avaliação deve haver arguição, fundamentalmente, da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. A impugnação apresentada não apontou qualquer vício ou incongruência de forma objetiva sobre o laudo produzido pelo Avaliador Judicial, limitando-se à avaliação de bens produzida em 01/02/2018, anuindo o credor (seq. 204.2), razão pela qual não merece ser acolhida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ERRO OU VÍCIO NA AVALIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010164-71.2021.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.02.2022). Ressalta-se que o laudo impugnado foi produzido em 09/03/2021 e que os bens ali descritos não correspondem a integralidade dos bens indicados no seq. 204.2, ainda, este documento (seq. 204.2) diverge do anexo II do título exequendo (seq. 1.5/6). Assim, REJEITO a impugnação apresentada no seq. 204.2. 3. Nos termos do art. 876, § 1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, em 48h, se manifestar acerca do pedido de adjudicação dos bens (seq. 236.1). 4. A seguir, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:11
Documento (Ofício)
25/04/2022, 14:49
Outras Decisões
01/04/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME (CPF/CNPJ: 14.897.499/0001-96) Avenida Brasília, 6819 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 Executado(s): Academia Prime Move Ltda. (CPF/CNPJ: 27.431.290/0001-84) representado(a) por LORY CAMARGO MEHL (RG: 76930635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.882.979-83) Avenida Munhoz da Rocha, 1029 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-000 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:42
Mero expediente
18/02/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:39
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015681-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015681-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$102.081,78 Exequente(s): ACADEMIAS FIT PREMIUM CLUB LTDA ME Executado(s): Academia Prime Move Ltda. representado(a) por LORY CAMARGO MEHL Tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto Judiciário n° 68/2019 e considerando a numeração do sequencial dos autos (14715), encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito TM
08/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 11:43
Mero expediente
30/11/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:40
Confirmada
09/10/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:21
Confirmada
04/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:29
Ato ordinatório
17/08/2021, 16:32
Documento (Ofício)
17/08/2021, 16:01
Confirmada
01/07/2021, 13:58
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:53
Confirmada
05/06/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:40
Confirmada
31/05/2021, 09:39
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 16:40
Confirmada
08/04/2021, 14:23
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:26
Confirmada
22/03/2021, 00:19
Confirmada
17/03/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:49
Confirmada
20/01/2021, 10:23
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:08
Confirmada
29/12/2020, 00:30
Confirmada
29/12/2020, 00:30
Confirmada
26/12/2020, 00:54
Confirmada
26/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:05
Confirmada
16/12/2020, 10:33
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:24
Mero expediente
14/12/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:28
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:21
Mero expediente
10/07/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:51
Mero expediente
22/06/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 23:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 03:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 08:22
Mandado
14/06/2020, 15:31
Documento (Certidão)
28/05/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:48
Documento (Certidão)
16/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:45
Documento (Certidão)
11/03/2020, 10:45
Documento (Certidão)
03/03/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)
09/12/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:44
Recebimento
06/12/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:28
Documento (Certidão)
04/12/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:19
Mandado
04/12/2019, 03:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 21:21
Documento (Certidão)
29/11/2019, 09:52
Ato ordinatório
28/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 11:13
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:49
deferimento
27/11/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:44
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:22
Documento (Certidão)
07/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:03
Documento (Certidão)
13/09/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:59
Por decisão judicial
04/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:31
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 20:48
Mero expediente
21/08/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 14:40
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 20:56
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2019, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:52
Documento (Certidão)
05/08/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2019, 21:48
Mero expediente
07/06/2019, 16:02
Apensamento
04/06/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:51
Petição
31/05/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 19:23
Mero expediente
24/04/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 09:56
Apensamento
27/03/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:28
Documento (Certidão)
22/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 15:40
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:32
Mero expediente
23/01/2019, 20:15
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 16:20
Documento (Certidão)
22/01/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:13
Mandado
07/01/2019, 12:36
Mero expediente
17/12/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 22:50
Ato ordinatório
20/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 13:17
Mero expediente
10/08/2018, 16:37
Ato ordinatório
21/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:53
Documento (Certidão)
11/07/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:50
Liminar
04/07/2018, 13:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:15
Mero expediente
03/07/2018, 13:30
Ato ordinatório
03/07/2018, 09:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)