Procedimento SumárioAcidente de TrânsitoProcedimento Sumário
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
V. WEISS & CIA LTDA
Autor
LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB/MG 126817·CPF·Representa: Autor
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER
OAB/PR 49479·CPF·Representa: Autor
FLORA VAZ CARDOSO PINHEIRO
OAB/BA 32359·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
JULIANO MAROLD
OAB/PR 51182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:16
Confirmada
09/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS DECISÃO Não conheço do pedido de reconsideração, por se tratar de instituto inexistente na sistemática processual civil brasileira, devendo a parte manifestar sua irresignação no momento oportuno, por intermédio do recurso adequado, sobretudo porque os “pedidos de reconsideração” não possuem o condão de interromper o prazo preclusivo para interposição de recurso. Cumpra-se a decisão retro, arquivando-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
29/09/2022, 00:00
Definitivo
28/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:11
deferimento
29/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:31
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 211.1, a ela apontando omissão, pois deixou de revogar a gratuidade de justiça concedida à parte requerida. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso concreto, os embargos declaratórios não veiculam omissões, mas apenas objetivam externar o inconformismo da parte em virtude da ausência de deferimento de diligências a fim de apurar a atual condição financeira da parte requerida, visando a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida anteriormente. Veja-se que o juízo indeferiu expressamente as diligências requeridas na petição de seq. 199.1. Do mesmo modo, não houve revogação da gratuidade de justiça outrora concedida à parte contrária, conforme se observa da decisão de seq. 183.1, razão pela qual ainda continua sendo beneficiária da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Na verdade, pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, o que não é admissível. 3. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 4. Cumpra-se o item “3” da decisão retro. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 211.1, a ela apontando omissão, pois deixou de revogar a gratuidade de justiça concedida à parte requerida. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso concreto, os embargos declaratórios não veiculam omissões, mas apenas objetivam externar o inconformismo da parte em virtude da ausência de deferimento de diligências a fim de apurar a atual condição financeira da parte requerida, visando a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida anteriormente. Veja-se que o juízo indeferiu expressamente as diligências requeridas na petição de seq. 199.1. Do mesmo modo, não houve revogação da gratuidade de justiça outrora concedida à parte contrária, conforme se observa da decisão de seq. 183.1, razão pela qual ainda continua sendo beneficiária da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Na verdade, pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, o que não é admissível. 3. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 4. Cumpra-se o item “3” da decisão retro. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2022, 16:11
Confirmada
31/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de pesquisa ao CNIB, uma vez que para eventual revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedidos, cabe ao interessado, no caso a parte autora, demonstrar que a parte requerida ostenta condição financeira diferente da alegada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Deve ser mantida a assistência judiciária anteriormente concedida, quando o pedido de revogação for formulado sem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira.2. Mantém-se a inversão do ônus da prova, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor.3. Não se mostra possível afastar a declaração de inexigibilidade de empréstimo consignado quando, apesar de demonstrada a disponibilização do crédito, não houver prova da efetiva contratação, nem mesmo por meio eletrônico.4. Preenchidos os requisitos do artigo 368, do Código Civil, admite-se a compensação de valores.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006561-45.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.11.2021) 3. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional e comprovada a modificação da situação financeira do réu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:22
Arquivamento
29/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 75.171.827/0001-67) Rua José Bajerski, 260 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-320 Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS (CPF/CNPJ: 099.262.176-30) Rua Padre Rolim, 778 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-090 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:42
Mero expediente
18/02/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0036393-80.2012.8.16.0001 Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 181.1. Ademais, à Serventia para que anote que o processo é de atribuição da MM. Juíza de Direito Substituta, a fim de evitar conclusões equivocadas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito T.M
09/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 13:24
Mero expediente
06/12/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:33
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:08
Confirmada
01/11/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:45
Confirmada
21/10/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:14
Mero expediente
07/10/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:14
Confirmada
26/07/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias em favor da parte autora, na forma requerida à seq. 189.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito ny
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:40
Mero expediente
20/07/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:09
Confirmada
21/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:02
Confirmada
10/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 1. Conforme se vê nos autos, a parte executada é beneficiária da justiça gratuita e para que perca tal condição, é necessário que a parte exequente demonstre indícios de alteração da situação financeira da parte. Contudo, do que se depreende dos autos, inexistem quaisquer elementos que convirjam com o alegado, ficando adstrita a mera argumentação. Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa da condição financeira da parte executada (ev. 179.1), uma vez que se trata de incumbência da própria parte peticionante, realizar a demonstração da alteração da situação econômica da executada. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, ciente de que, a ausência de manifestação importará no arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:45
Mero expediente
28/04/2021, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036393-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036393-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.600,00 Autor (s): V. Weiss & Cia Ltda Réu(s): LUCAS MILAGRES DE DEUS RIMAS Tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto Judiciário n° 68/2019 e considerando a numeração dos autos físicos (36393-80.2012), encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 18:28
Mero expediente
19/04/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 22:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:16
Confirmada
09/04/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 19:10
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:05
Confirmada
09/12/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:16
Documento (Certidão)
05/12/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:56
Documento (Carta precatória)
29/10/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 19:39
Documento (Certidão)
19/08/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta precatória)
14/08/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:54
Requisição de Informações
13/07/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:14
Documento (Certidão)
29/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:23
Documento (Certidão)
18/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 13:55
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:48
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:48
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:30
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:16
Mero expediente
18/11/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/11/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:38
Mero expediente
10/09/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:15
Documento (Certidão)
23/05/2019, 15:24
Documento (Certidão)
08/05/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 01:32
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 19:54
Mero expediente
03/04/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:08
Mero expediente
15/03/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 19:15
Mero expediente
28/01/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:30
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2018, 09:35
Mero expediente
07/11/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:40
Trânsito em julgado
04/10/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:24
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 18:21
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:45
Procedência em Parte
07/02/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:50
Documento (Certidão)
07/11/2017, 17:49
Documento (Certidão)
06/11/2017, 18:00
Remessa (em diligência)
02/03/2017, 10:39
Petição (Alegações finais)
06/02/2017, 17:10
Petição (Alegações finais)
06/02/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 09:55
Mero expediente
11/01/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 10:09
Mero expediente
22/02/2016, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 10:19
Documento (Carta precatória)
21/01/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 15:51
Documento (Ofício)
18/09/2015, 15:50
Requisição de Informações
11/09/2015, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2015, 14:19
Documento (Ofício)
04/09/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 12:49
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2015, 15:27
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2015, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 14:37
Documento (Certidão)
01/06/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 15:25
Ato ordinatório
21/05/2015, 10:29
Mero expediente
12/05/2015, 17:03
Ato ordinatório
16/04/2015, 15:39
Ato ordinatório
16/04/2015, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2014, 18:33
Mero expediente
24/10/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)