Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 – Ante o requerimento de movimento 551.1, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 2 – Cumprida a determinação acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção da execução (art. 924, II, do CPC). 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 –
Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S/A contra DIVONZIR DOS PASSOS e DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME. Determinado o bloqueio de ativos da parte executada via Sisbajud (mov. 526), foi constrito o montante de R$ 1.586,56 (mov. 531). A parte executada, através de curador especial, requereu a intimação pessoal sobre a penhora; e o desbloqueio dos valores, por serem inferiores a 40 salários mínimos, e irrisórios (mov. 535). A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio (mov. 546). É a síntese. Decido. 2 - Quanto ao que se compreende por ínfimo, o art. 164 da Portaria deste Juízo determina o imediato desbloqueio do valor bloqueado, se for irrisório em relação à dívida, compreendido o valor irrisório como aquele inferior a R$100,00. Assim, sendo o valor bloqueado superior a R$100,00, com base na Portaria de Atos Delegatórios e entendimento deste Juízo, tal montante não pode ser considerado como ínfimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 3 – Do mesmo modo, a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta, não merece prosperar. Isso porque, não há qualquer comprovação, ainda que mínima, de que o montante bloqueado servia de reserva de valores ou, que o bloqueio cause comprometimento da subsistência do devedor ou risco à garantia do mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 854, §3º do CPC). No mais, apesar de a quantia bloqueada não ser suficiente para o pagamento da dívida, eventual desbloqueio somente teria sentido se, pelo custo da operacionalização (art. 836 CPC), fosse insuficiente a minorar prejuízos decorrente da inadimplência, o que não se verifica no caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO, PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, NO TOCANTE A ELES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. PENHORA PERMITIDA, QUANTO A ELES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. ARGUMENTO DE QUE O QUANTUM PENHORADO SERIA ÍNFIMO. CONQUANTO, DE FATO, NÃO SE TRATE DE QUANTIA VULTOSA FRENTE AO VALOR DO DÉBITO, O VALOR PENHORADO NÃO PODE SER REPUTADO ÍNFIMO E, SÓ POR ISSO, SER TIDO COMO IMPENHORÁVEL. ACRESÇA-SE QUE O STJ ASSENTARA O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL “A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO (EM DINHEIRO), COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA, VIA BACENJUD” (IN RESP N. 1703313 / AM, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO DE 5.12.17), NO QUE ENCONTRA ECO NOS ARESTOS DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, O MONTE, AINDA QUE REDUZIDO, É APTO A, PELO MENOS, REDUZIR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0108212-60.2024. 8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 14.02.2025) - destaquei. Por fim, a Defensoria Pública no exercício da curadoria especial em defesa dos interesses da parte executada, possui atribuição para receber intimação, bem como exercer ampla defesa do direito do executado. Assim, inexiste necessidade de intimação pessoal, tampouco por edital, do ato constritivo realizado na conta da parte devedora pelo Sistema Sisbajud. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA REALIZADA. EXECUTADA QUE É REVEL NO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0073214-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 12.04.2021)(TJ-PR - ES: 00732140820208160000 PR 0073214-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Assim, indefiro o pedido formulado. 4 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo. 5 - Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DESPACHO 1 - Ante a impugnação de mov. 535, intime-se a parte exequente para manifestação. 2 - Após, tornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:54
Confirmada
20/04/2026, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:58
Indeferimento
17/04/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:17
Confirmada
15/04/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:21
Mero expediente
14/04/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 –
Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S/A contra DIVONZIR DOS PASSOS e DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME. Determinado o bloqueio de ativos da parte executada via Sisbajud (mov. 526), foi constrito o montante de R$ 1.586,56 (mov. 531). A parte executada, através de curador especial, requereu a intimação pessoal sobre a penhora; e o desbloqueio dos valores, por serem inferiores a 40 salários mínimos, e irrisórios (mov. 535). A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio (mov. 546). É a síntese. Decido. 2 - Quanto ao que se compreende por ínfimo, o art. 164 da Portaria deste Juízo determina o imediato desbloqueio do valor bloqueado, se for irrisório em relação à dívida, compreendido o valor irrisório como aquele inferior a R$100,00. Assim, sendo o valor bloqueado superior a R$100,00, com base na Portaria de Atos Delegatórios e entendimento deste Juízo, tal montante não pode ser considerado como ínfimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 3 – Do mesmo modo, a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta, não merece prosperar. Isso porque, não há qualquer comprovação, ainda que mínima, de que o montante bloqueado servia de reserva de valores ou, que o bloqueio cause comprometimento da subsistência do devedor ou risco à garantia do mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 854, §3º do CPC). No mais, apesar de a quantia bloqueada não ser suficiente para o pagamento da dívida, eventual desbloqueio somente teria sentido se, pelo custo da operacionalização (art. 836 CPC), fosse insuficiente a minorar prejuízos decorrente da inadimplência, o que não se verifica no caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO, PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, NO TOCANTE A ELES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. PENHORA PERMITIDA, QUANTO A ELES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. ARGUMENTO DE QUE O QUANTUM PENHORADO SERIA ÍNFIMO. CONQUANTO, DE FATO, NÃO SE TRATE DE QUANTIA VULTOSA FRENTE AO VALOR DO DÉBITO, O VALOR PENHORADO NÃO PODE SER REPUTADO ÍNFIMO E, SÓ POR ISSO, SER TIDO COMO IMPENHORÁVEL. ACRESÇA-SE QUE O STJ ASSENTARA O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL “A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO (EM DINHEIRO), COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA, VIA BACENJUD” (IN RESP N. 1703313 / AM, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO DE 5.12.17), NO QUE ENCONTRA ECO NOS ARESTOS DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, O MONTE, AINDA QUE REDUZIDO, É APTO A, PELO MENOS, REDUZIR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0108212-60.2024. 8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 14.02.2025) - destaquei. Por fim, a Defensoria Pública no exercício da curadoria especial em defesa dos interesses da parte executada, possui atribuição para receber intimação, bem como exercer ampla defesa do direito do executado. Assim, inexiste necessidade de intimação pessoal, tampouco por edital, do ato constritivo realizado na conta da parte devedora pelo Sistema Sisbajud. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA REALIZADA. EXECUTADA QUE É REVEL NO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0073214-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 12.04.2021)(TJ-PR - ES: 00732140820208160000 PR 0073214-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Assim, indefiro o pedido formulado. 4 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo. 5 - Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DESPACHO 1 - Ante a impugnação de mov. 535, intime-se a parte exequente para manifestação. 2 - Após, tornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:54
Confirmada
20/04/2026, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:58
Indeferimento
17/04/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:17
Confirmada
15/04/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:21
Mero expediente
14/04/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:44
Confirmada
06/04/2026, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:42
Confirmada
02/03/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:04
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado no movimento 518.1 e autorizo o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa através do referido sistema nos autos. 2 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 3 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora. 5 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 6 – Caso os executados insurjam-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 7 – Restando infrutífera a penhora no sistema supramencionado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 14:00
Outras Decisões
10/12/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:42
Confirmada
17/11/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 01:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 - Ante o contido no mov. 500.1, depreende-se dos autos que já houve a suspensão do curso do processo na forma do art. 921, III, CPC (mov. 415.1), de modo que realmente inviável a sua reiteração, nos termos do art. 921, §4º, CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." 2- Assim, invalide-se a decisão de mov. 502.1, tornando-a sem efeito, diante da suspensão processual já decretada nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3- Assim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo ou, se for o caso, fique ciente quanto a remessa dos autos ao arquivo, contando-se o prazo de prescrição intercorrente. 4- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:15
Confirmada
04/11/2025, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:02
Outras Decisões
07/10/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 – Ante o contido no movimento 507.1, a fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. 2 – Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
25/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:50
Mero expediente
15/09/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:37
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 – Ante o contido na petição anexada ao movimento 500.1, defiro o requerimento de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 – Com o término do prazo, intime-se a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 3 – Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem que seja realizada a baixa junto ao distribuidor, até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
23/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:00
Confirmada
05/06/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:40
Confirmada
12/05/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado no movimento 485.1 e determino que seja efetuada a busca de bens em nome do executado pelo sistema INFOJUD. 2 – Registre-se o pedido de remessa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado, por meio do sistema INFOJUD, preservando o necessário sigilo. 3 – Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:49
deferimento
30/04/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:45
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:47
Confirmada
14/04/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:58
Confirmada
09/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:43
Confirmada
14/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado no movimento 470.1. 2 – Promova-se, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a consulta de dados patrimoniais da parte executada, com restrição de acesso em razão de sigilo. 3 – Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:56
deferimento
13/02/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:33
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:50
Confirmada
05/02/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:44
Confirmada
18/12/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:52
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 12:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:28
Confirmada
22/11/2024, 07:03
Confirmada
22/11/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado pela exequente no movimento 442.1 e autorizo o bloqueio de bens em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. 2 – Recaindo a penhora em veículo, fica deferida, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 3 – Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, uma vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 5 – Restando infrutífera a penhora no sistema RENAJUD, intime-se a exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 10:56
deferimento
18/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:07
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:33
Confirmada
03/10/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 22:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:18
Confirmada
04/09/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:02
Documento (Certidão)
12/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Confirmada
04/07/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:17
deferimento
07/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:32
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:15
Confirmada
17/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Confirmada
11/05/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo, que prevê a suspensão também da prescrição. 2. Observe-se o art. 916, §1º do Código de Normas, devendo ser lançado o código 276 no tipo de movimento no sistema Projudi: " § 1º Determinada a suspensão, a secretaria deverá cadastrá-la no Sistema Projudi, em campo próprio, pelo prazo de 1 (um) ano e encaminhar os autos para ciência do Ministério Público ". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:45
Por decisão judicial
12/04/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:06
Confirmada
29/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:28
Confirmada
23/03/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:34
Confirmada
13/03/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens suficientes para fazer frente ao valor da execução. 2. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado, nos termos da tese fixada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.377.507/SP). 3. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017631-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) 3. Assim sendo, determino que a Escrivania promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba– PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:31
deferimento
17/02/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:06
Confirmada
17/01/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 11:45
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Confirmada
09/12/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:42
Confirmada
25/11/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 2. Considerando que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido formulado. 3. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada (ou Escrituração Contábil Fiscal, se for o caso), por meio do sistema INFOJUD. 5. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3”. 6. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 7. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:43
deferimento
16/11/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:41
Confirmada
26/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:16
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Confirmada
26/09/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:46
Confirmada
31/08/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Defiro o pedido retro. Promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s), Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2022. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:37
deferimento
16/08/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:30
Confirmada
26/07/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o executado apresentou (mov. 343.1) pedido de desbloqueio dos valores constritos via BacenJud, alegando serem impenhoráveis pois oriundos de conta poupança. 2. Intimado para se manifestar, a parte exequente insurgiu-se à alegada impenhorabilidade (seq. 349.1). 3. A alegação de impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833 do Novo Código de Processo Civil ao relacionar em seus incisos de I a XII, os bens absolutamente impenhoráveis, previu, dentre eles, os do inciso X referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos). 4. Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567/RS, reconheceu a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como em outras modalidades de aplicações financeiras, conforme a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. (...). 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Dje de 19/12/2014) 5. Neste sentido, segue precedente recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO/CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DENTRO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA POUPANÇA VINCULADA. AUSENTE MÁ-FE OU FRAUDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA LINHA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ, ACOLHIDO EM PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1685548-2 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 18.10.2017) 6. No caso em comento, a defensoria pública requereu a expedição de ofícios à caixa econômica federal. Com a resposta dos referidos ofícios, foi comprovado o teor das contas em que a penhora ocorreu; se tratando, portanto, de conta poupança, conforme seq. 357.2. Importante ressaltar que a parte exequente falhou em refutar o teor do ofício em questão. 7. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 8. Promova Escrivania a minuta de desbloqueio via Bacenjud. À Serventia para as diligências necessárias. 9. Cumpra-se despacho de seq. 351.1, oficiando-se a Caixa Econômica Federal com a finalidade de levantar eventuais endereços do executado, conforme requerido em seq. 343.1, item “B” e deferido em seq. 351.1. 10. No mais, intime-se a parte credora a fim de que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:54
Outras Decisões
28/06/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:08
Documento (Ofício)
29/04/2022, 14:14
Confirmada
29/04/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:19
Confirmada
28/04/2022, 13:13
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:33
Confirmada
04/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, na forma requerida no mov. 343.1. 2. Com a resposta, certifique-se e voltem para "decisão". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta A
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:02
Mero expediente
21/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:45
Confirmada
25/01/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035891-39.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035891-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.539,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIVONZIR DOS PASSOS DIVONZIR DOS PASSOS LANCHONETE ME Manifeste-se a parte exequente sobre o contido à seq. 343.1, no prazo de10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:08
Mero expediente
16/12/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:22
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
17/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:08
Confirmada
20/10/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 22:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 22:36
Mero expediente
04/10/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:59
Confirmada
21/09/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:50
Confirmada
03/09/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:34
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:24
Confirmada
13/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:54
Confirmada
05/07/2021, 01:02
Confirmada
05/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 20:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:07
Confirmada
22/04/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:45
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 15:43
Documento (Certidão)
29/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 08:43
Confirmada
10/02/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos n° 0035891-39.2015.8.16.0001 1. Tendo em vista que todos os meios tradicionais vinculados a este juízo foram utilizados para busca de endereços da parte executada e considerando o lapso temporal desde a propositura da ação, cite-se a parte executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II e §3° do CPC. 1.1. Para realização da citação, intime-se a parte exequente para apresentar minuta de edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida. 1.2. Após, à Secretaria para que expeça edital. 1.3. Sendo nomeado curador, intime-se para que se manifeste e apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Em não sendo apresentada defesa, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial dos réus citados por edital, devendo esta ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:02
Mero expediente
29/01/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:30
Confirmada
26/01/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:39
Confirmada
18/12/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:05
Documento (Certidão)
10/12/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:38
Mero expediente
29/10/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:16
Documento (Certidão)
09/10/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:04
Documento (Certidão)
14/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 16:27
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:42
Documento (Certidão)
13/03/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:39
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:55
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:55
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:55
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:54
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:54
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:48
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:26
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:21
Mero expediente
28/11/2019, 20:22
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 13:01
Mero expediente
18/09/2019, 14:42
Documento (Ofício)
12/09/2019, 15:41
Documento (Ofício)
29/08/2019, 16:35
Documento (Certidão)
20/08/2019, 12:15
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:55
Documento (Certidão)
07/08/2019, 16:55
Documento (Ofício)
05/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2019, 17:33
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:22
Documento (Certidão)
31/07/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:10
Documento (Ofício)
12/07/2019, 13:10
Documento (Certidão)
03/07/2019, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:12
Requisição de Informações
22/05/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:29
Documento (Certidão)
07/03/2019, 10:22
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 10:20
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 10:17
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 10:08
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 10:03
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 09:56
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:29
Mero expediente
15/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 08:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:38
Documento (Certidão)
24/01/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:38
Mero expediente
13/11/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:41
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:30
Mero expediente
12/07/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:58
Documento (Certidão)
18/06/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:09
Mandado
11/04/2018, 17:23
Mandado
11/04/2018, 17:20
Ato ordinatório
16/03/2018, 14:23
Movimentação processual
16/03/2018, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 13:07
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:33
Mandado
13/03/2018, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:13
Documento (Certidão)
15/01/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 11:10
Mero expediente
29/11/2017, 17:44
Documento (Ofício)
21/11/2017, 15:25
Documento (Certidão)
14/11/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:14
Documento (Certidão)
06/11/2017, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 19:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:36
Remessa (em diligência)
21/08/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:24
Documento (Certidão)
03/08/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:21
Mero expediente
17/07/2017, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 09:47
Documento (Certidão)
10/01/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:09
Documento (Certidão)
08/03/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:08
Mero expediente
25/02/2016, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2016, 07:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)