Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 14:46
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:22
Confirmada
25/05/2025, 00:10
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:12
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:05
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:01
Confirmada
17/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER representado(a) por Ana Claudia Araujo de Aquino HELENO MAXIMINO DE CARVALHO NILTON DAMASCENO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido formulado ao mov. 354.1. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Espólio de Elias Silvestre Xavier. No mais, manifestem as partes quanto ao prosseguimento ou não do feito em 10 dias. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:22
deferimento
21/02/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:04
Documento (Certidão)
20/02/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:54
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:32
Confirmada
12/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:36
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 09:56
Confirmada
27/11/2024, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:51
Documento (Certidão)
27/11/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:17
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 09:10
Confirmada
14/11/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 06:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 06:16
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Confirmada
21/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:26
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:59
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER representado(a) por Ana Claudia Araujo de Aquino HELENO MAXIMINO DE CARVALHO NILTON DAMASCENO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. A demanda foi julgada parcialmente extinta sem resolução de mérito com relação aos autores FLAVIO, IGINO, JOSÉ CARLOS, MARCOS, SALVADOR, ELVIO, JOHANN, LUCELI e MANOEL (mov. 141.1). Homologou-se a transação entabulada entre as partes, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito com relação aos autores BENEDITO JOSUE SUENCIO, BENEDITO RUBENS DA SILVA, EDMUNDO MONTANHER, ESPÓLIO DE ELIAS SILVRESTRE XAVIER representado por ANA CLAUDIA ARAUJO DE AQUINO, HELENO MAXIMINO DE CARVALHO e NILTON DAMASCENO, consignando-se que não houve homologação de acordo com relação aos réus cuja demanda foi extinta ao mov. 141.1 (mov. 262.1). Ainda, a decisão determinou que eventuais valores depositados nos autos objeto de acordos não homologados devem ser levantados pelo réu, tendo em vista o provimento do recurso interposto pelo réu. Certificou-se que não há depósitos nos autos (mov. 283.1). O réu requereu a intimação dos advogados dos autores FLAVIO RIVOLTA, IGINO ZELANTE, JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS, MARCOS EDUARDO ALVES CORREA, SALVADOR RAFA NETO, ELVIO MARCHIORI FILHO, JOHANN STERINGER, LUCELI SONCINI MARIA e MANOEL DOS SANTOS, qual seja, Estevan Nogueira, para que devolva os valores recebidos a título dos acordos não homologados (mov. 289.1). 2. Defiro o pedido formulado ao mov. 289.1. 3. Intime-se o advogado dos autores indicados acima para que efetue a devolução dos valores depositados oriundos dos acordos não homologados por este Juízo, consoante autorizado pelo Eg. Tribunal de Justiça deste Estado (mov. 289.2). 4. Havendo depósito, defiro, desde já, a transferência dos valores ao réu. 5. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Confirmada
24/09/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:41
deferimento
02/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:53
Documento (Informações)
26/07/2024, 16:29
Confirmada
22/07/2024, 02:48
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:03
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:02
Trânsito em julgado
19/07/2024, 16:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 07:36
Confirmada
31/05/2024, 02:18
Confirmada
31/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER representado(a) por Ana Claudia Araujo de Aquino HELENO MAXIMINO DE CARVALHO NILTON DAMASCENO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação de cobrança em que remanesce como autor BENEDITO JOSUE SUENCIO, BENEDITO RUBENS DA SILVA, EDMUNDO MONTANHER, ESPÓLIO DE ELIAS SILVRESTRE XAVIER representado por ANA CLAUDIA ARAUJO DE AQUINO, HELENO MAXIMINO DE CARVALHO e NILTON DAMASCENO em face de ITAU UNIBANCO S.A. 1. Os acordos não foram homologados diante das irregularidades processuais da parte autora da demanda. Entretanto, da detida análise dos autos, não há mais irregularidade que impeça a homologação dos acordos. Foi noticiado acordo entre as partes: Nilton Damasceno (evento 24.4), Heleno Maximino de Carvalho (evento 27.3), Edmundo Montanher (evento 56.1), Benedito José Suencio (evento 57.1), Benedito Rubens da Silva (evento 72.3) e Elias Silvestre Xavier (evento 73.12). O Espólio de Elias Silvestre Xavier informou que não se opõe à homologação do acordo (mov. 253). O réu informou que não se opõe quanto à homologação de acordo para os autores que constam no substabelecimento no movimento 205 (mov. 254). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Em que pese a existência de acordo em face de outros autores, a decisão de mov. 141.1 julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação aos autores FLAVIO, IGINO, JOSÉ CARLOS, MARCOS, SALVADOR, ELVIO, JOHANN, LUCELI e MANOEL. Assim, resta prejudicada a homologação de acordo com relação a estes autores. 3. Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, com relação aos autores remanescentes, fazendo-a integrar a parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordado outra forma. No tocante aos valores depositados nos autos objeto de acordos não homologados, considerando-se que o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, cumpra-se o disposto pelo Eg. Tribunal e, havendo pedido, expeça-se alvará de levantamento em face do banco réu, com relação aos valores objeto dos acordos não homologados, após preclusa esta decisão. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:33
Recebimento
23/05/2024, 12:51
Homologação de Transação
14/05/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:05
Confirmada
19/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER representado(a) por Ana Claudia Araujo de Aquino HELENO MAXIMINO DE CARVALHO NILTON DAMASCENO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Indefiro o pedido de suspensão processual, tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento mencionado pelo requerido. 2. No mais, antes de deliberar sobre o pedido de homologação retro, determino a intimação do Espólio de Elias Silvestre Xavier para se manifestar sobre a homologação do acordo de mov. 179.3. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Em que pese decisão de mov. 141.1 que teria extinto parcialmente o feito sem julgamento de mérito em relação aos autores Flavio, Igino, José Carlos, Marcos, Salvador, Elvio, Johann, Luceli e Manoel, considerando que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, CPC), que se encontra pendente agravo de instrumento relativo a possibilidade de devolução de valores de acordos realizados com autores Flavio Rivolta, Igino Zelante, Jose Carlos Rodrigues De Barros, Marcos Eduardo Alves Correa, Salvador Rafa Neto, Elvio Marchiori Filho, Johann Steringer, Luceli Soncini Maria E Manoel Dos Santos, que os autores Luceli Soncini, Edmundo Montanher, Benedito Rubens da Silva, Heleno Maximino de Carvalho, Benedito Josue Suencio, Elvio Marchiori Filho, Flavio Rivolta, Nilton Damasceno, Manoel dos Santos, José Carlos Rodrigues de Barros, Salvador Rafa Neto, Igino Zelante e Marcos Eduardo Alves Correa regularizaram a representação processual e concordaram com a homologação dos seus respectivos acordos (movs. 205.1/2), determino a intimação do requerido para informar se possui interesse e se concorda com homologação dos acordos realizados com as partes que regularizaram a representação processual em mov. 205. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, volvam conclusos. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:55
Indeferimento
13/03/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 08:20
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER representado(a) por Ana Claudia Araujo de Aquino HELENO MAXIMINO DE CARVALHO NILTON DAMASCENO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Verifico que houve regularização da representação processual com a juntada do substabelecimento (mov. 205.2), conforme certificado em mov. 214.1. 2. Indefiro o pedido destaque de verba honorária (mov. 186.1), pois o contrato acostado aos autos é de cessão de direitos para a empresa cessionária Revisões Cantoni Ltda (movs. 202.1/2), não caracterizando contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional devidamente inscrito na OAB para efeitos do artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 (EOAB). 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, volvam conclusos. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Confirmada
06/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:30
Indeferimento
27/10/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Confirmada
07/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Confirmada
22/05/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 1. Ciente quanto a interposição de agravo de instrumento. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 1.1. Considerando a ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem (seq. 223.2), prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:54
Mero expediente
15/05/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:42
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:13
Documento (Certidão)
03/04/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER representado(a) por Ana Claudia Araujo de Aquino HELENO MAXIMINO DE CARVALHO NILTON DAMASCENO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. O Juízo proferiu decisão determinando a intimação do procurador das partes que foram excluídas do polo ativo para restituir o dinheiro levantado e consignando que, caso a obrigação não fosse satisfeita voluntariamente, a instituição financeira deveria mover ação própria voltada a esse fim (ev. 189.1). Então, Itaú Unibanco S/A opôs embargos de declaração sustentando em suma que as cláusulas do acordo autorizariam a restituição dos valores em caso de não homologação do ajuste e, assim, a devolução deve ser realizada dentro dos próprios autos (ev. 194.1). Benedito Josue Suencio e outros ofereceram contrarrazões pedindo a manutenção da decisão (ev. 205.1). É o relato. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o processamento do recurso, conheço dos embargos de declaração. Superado o Juízo de admissibilidade, vale salientar que os embargos de declaração se destinam a corrigir eventual omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material que o pronunciamento judicial possa ter deixado (art. 1.022, CPC). E, na hipótese dos autos, não há qualquer vício. De fato, a possibilidade de exigir os valores de volta parece ter sido expressamente ajustada entre credores e devedor, nas situações em que o acordo não viesse a ser homologado, mas não houve ajuste expresso que permitisse exigir forçosamente a restituição no bojo deste processo de conhecimento. Não houve, assim, ajuste procedimental capaz de alterar as regras de tramitação de um processo de conhecimento (art. 190, CPC). Por consequência, caso os aclaratórios fossem acolhidos e tais medidas pudessem ser praticadas neste processo, haveria ofensa ao devido processo legal, pois um processo de conhecimento teria, sem base legal, seu objeto ampliado. As pretensões a serem satisfeitas não seriam apenas as delimitadas nos pedidos iniciais pelos autores, e sim as satisfativas de crédito requeridas incidentalmente pela instituição financeira ré. Haveria, sem base legal, a fusão de um processo de conhecimento e de execução numa mesma autuação. Deste modo, deve persistir a decisão interlocutória exatamente como proferida, para que, mediante ato de cooperação, o procurador seja intimado para satisfazer a obrigação que assumira, mas, não o fazendo voluntariamente, a instituição financeira deverá, em ação própria, adotar as medidas que entender cabíveis. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Confirmada
29/03/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 01:17
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:15
Confirmada
10/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:09
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:07
Confirmada
28/02/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 1. Retifiquem-se os procuradores do banco réu para que as intimações passem a ser realizadas exclusivamente nos nomes dos Drs. Teresa e Evaristo, conforme substabelecimento de evento 177.3. 2. Certifique o cartório com relação a regularidade da representação processual de Edmundo, Elias, Benedito, Heleno, Benedio Josue e Manoel em virtude dos acordos firmados. 3. Certifique também se não há acordo firmado com a parte Nilton. 4. No que tange ao pedido de intimação do procurador Dr. Estevan Nogueira Pegoraro para devolução dos valores, defiro. 4.1 Caso este coadune com o pedido, poderá realizar a devolução. 4.2 No entanto, desde já destaco que estes autos não se prestam a reaver referidos valores, portanto ficará limitado apenas a intimação, visto que fazendo necessários outros atos, devem ser objeto de nova lide, se assim a parte entender necessária. 5. Defiro a habilitação das herdeiras do espólio de Elias. 6. Com relação ao pedido de reserva de honorários (181), em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se os herdeiros de Elias Silvestre Xavier, através de seu novo procurador para manifestação em 10 (dez) dias. 7. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
23/02/2023, 00:00
Outras Decisões
13/02/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:46
Ato ordinatório
02/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:54
Confirmada
20/01/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:43
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:59
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Documento (Informações)
26/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:04
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:10
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 10:41
Confirmada
31/08/2022, 15:22
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 13:23
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 10:04
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:04
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:04
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:04
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:03
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:03
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:03
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:03
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:03
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:58
Documento (Certidão)
25/08/2022, 09:58
Ato ordinatório
25/08/2022, 09:50
Ato ordinatório
25/08/2022, 09:48
Ato ordinatório
25/08/2022, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ELIAS SILVESTRE XAVIER ELVIO MARCHIORI FILHO FLAVIO RIVOLTA HELENO MAXIMINO DE CARVALHO IGINO ZELANTE JOHANN STERINGER JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS LUCELI SONCINI MARIA MANOEL DOS SANTOS MARCOS EDUARDO ALVES CORREA NILTON DAMASCENO SALVADOR RAFA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Tendo em vista que as intimações de mov. 122.1, 126.1, 128.1, e 129.1, embora infrutíferas, foram enviadas ao último endereço informado nos autos (mov. 138), com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válidas as referidas intimações. 2. Diante das intimações frutíferas de mov. 123.1, 125.1, 127.1, 130.1, e 137.1, e dos decursos de prazo de mov. 134, 136, 133, 135, e 139, respectivamente, bem como, das intimações válidas de mov. 122.1, 126.1, 128.1, e 129.1, com base no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, tão somente com relação aos autores FLAVIO, IGINO, JOSÉ CARLOS, MARCOS, SALVADOR, ELVIO, JOHANN, LUCELI, e MANOEL. Retifique-se a autuação. 3. Tendo em vista que os avisos de recebimento de mov. 118.1, 121.1, 124.1, 131.1, e 132.1, foram recebidos por terceira pessoa, cumpra-se o art. 25, §1º, da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 4. Diante da notícia de falecimento do autor ELIAS SILVESTRE XAVIER (mov. 117.1/2), intime-se a inventariante ANA CLAUDIA ARAUJO XAVIER, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer o motivo de constar no sistema Projudi seu nome como ANA CLAUDIA ARAUJO DE AQUINO; b) apresentar termo de inventariante do ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER. 4.1. Apresentado o termo de inventariante, retifique-se a autuação, para que passe a constar como autor o ESPÓLIO DE ELIAS SILVESTRE XAVIER, representado por sua inventariante. 4.2. Não apresentado o termo de inventariante, intime-se a peticionante para apresentar cópia das certidões de óbito e (in)existência de inventário em nome do de cujus. Prazo: 05 (cinco) dias. 4.3. Após, habilite-se e intime-se os herdeiros de ELIAS SILVESTRE XAVIER, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Confirmada
12/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:15
Outras Decisões
05/07/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:26
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:02
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:12
Ato ordinatório
09/05/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Confirmada
09/03/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ELIAS SILVESTRE XAVIER ELVIO MARCHIORI FILHO FLAVIO RIVOLTA HELENO MAXIMINO DE CARVALHO IGINO ZELANTE JOHANN STERINGER JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS LUCELI SONCINI MARIA MANOEL DOS SANTOS MARCOS EDUARDO ALVES CORREA NILTON DAMASCENO SALVADOR RAFA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. A decisão de mov. 74.1 determinou a intimação dos procuradores João Eugenio Fernandes de Oliveira, Arnaldo de Oliveira Junior e Priscila Tereza Franzin, tendo em vista que, aparentemente, ainda representam seus clientes, diante do substabelecimento COM reserva de poderes aos procuradores Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira, sendo que Thaisa substabeleceu sem reserva de poderes ao procurador Josafar Augusto da Silva Guimarães, o que substabeleceu sem reserva de poderes ao atual procurador dos autores. Intimados (mov. 85, 86 e 87), os procuradores João Eugenio Fernandes de Oliveira, Arnaldo de Oliveira Junior e Priscila Tereza Franzin deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 90, 91 e 92). A parte autora requereu a homologação de todos os acordos e a extinção do feito (mov. 93.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. 1. Diante do decurso de prazo de mov. 90, 91 e 92, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, apresentando novo instrumento de procuração ou substabelecimento sem reserva de poderes. Prazo: 10 (dez) dias. Saliente-se que a homologação dos acordos firmados com os autores Benedito Rubens da Silva, Elvio Marchiori Filho, Luceli Soncini Maria, Flavio Rivolta e Elias Silvestre Xavier estará condicionada à regularização de sua representação processual. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:47
Mero expediente
20/02/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:49
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Confirmada
16/12/2021, 17:22
Confirmada
15/12/2021, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
executados: Johan Steringer (evento 15.4), Nilton Damasceno (evento 24.4), Heleno Maximino de Carvalho (evento 27.3), Marcos Eduardo Alves Correa (evento 28.4), Manoel dos Santos (evento 29.1), Igino Zelante (evento 30.1), José Carlos Rodrigues de Barros (evento 54.1), Salvador Rafa Neto (evento 55.1), Edmundo Montanher (evento 56.1), Benedito José Suencio (evento 57.1), Benedito Rubens da Silva (evento 72.3), Elvio Marchiori Filho (evento 72.9), Luceli Soncini Maria (evento 73.4), Flavio Rivolta (evento 73.9) e Elias Silvestre Xavier (evento 73.12). Todos os pagamentos foram realizados mediante depósitos na conta bancária supostamente do advogado Estevan Nogueira Pegoraro. Como consignado na decisão do evento 64.1, a representação processual do exequente Johan Steringer está regular. Por outro lado, constatou-se que aparentemente os advogados João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB/PR 38.740), Arnaldo de Oliveira Junior (OAB/PR 13.526) e Priscila Tereza Franzin (OAB/SP 272.185) ainda representam seus clientes. Diante disso, determino a intimação de referidos advogados para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 dias. Caso não possuam cadastro junto ao sistema Projudi, determino a expedição de intimação pessoal, facultado o contato via telefone, se necessário. Os endereços e demais dados podem ser obtidos junto ao sítio eletrônico do CNA (Cadastro Nacional dos Advogados). 2. Considerando que o executado deixou de dar cumprimento ao item 2 da decisão do evento 64.1, deixo, por ora, de homologar os acordos efetuados com os executados Johan Steringer, Nilton Damasceno, Heleno Maximino de Carvalho, Marcos Eduardo Alves Correa, Manoel dos Santos, Igino Zelante, José Carlos Rodrigues de Barros, Salvador Rafa Neto, Edmundo Montanher e Benedito José Suencio. 3. Tendo em vista a juntada de termo de acordo com os executados Benedito Rubens da Silva, Elvio Marchiori Filho, Luceli Soncini Maria, Flavio Rivolta e Elias Silvestre Xavier, saliente-se que oportunamente será analisada a possibilidade de homologação, notadamente após esclarecimentos a respeito da representação processual dos exequentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ELIAS SILVESTRE XAVIER ELVIO MARCHIORI FILHO FLAVIO RIVOLTA HELENO MAXIMINO DE CARVALHO IGINO ZELANTE JOHANN STERINGER JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS LUCELI SONCINI MARIA MANOEL DOS SANTOS MARCOS EDUARDO ALVES CORREA NILTON DAMASCENO SALVADOR RAFA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Após detida análise dos autos, constatou-se a cadeia de procurações e substabelecimentos da seguinte forma: a) Advogados Linco Kczam e Patrick Odair Oliveira: Johan Steringer: procuração evento 1.1, p. 12; substabelecimento sem reserva de poderes para Thaisa Cristina Cantoni evento 1.1, p. 13 b) Advogados Arnaldo de Oliveira Junior e João Eugenio Fernandes de Oliveira Luceli Soncini: procuração evento 1.1, p. 21; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.1, p. 22 Edmundo Montanher: procuração evento 1.1, p. 30; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.1, p. 31 Heleno Maximino de Carvalho: procuração evento 1.2, p. 13; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.2, p. 15 Benedito José Suencio: procuração evento 1.2, p. 22; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.2, p. 23 Elvio Marchiori Filhos: procuração evento 1.2, p. 34; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.2, p. 35 Flavio Rivolta: procuração evento 1.3, p. 10; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.3, p. 12 Nilton Damasceno: procuração evento 1.3, p. 18; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.3, p. 19 Manoel dos Santos: procuração evento 1.3, p. 30; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.3, p. 31 José Carlos Rodrigues de Barros: procuração evento 1.4, p. 6; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.4, p. 7 Igino Zelante: procuração evento 1.4, p. 20; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.4, p. 21 Marcos Eduardo Alves Correa: procuração evento 1.4, p. 28; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.4, p. 29 c) Advogados Arnaldo de Oliveira Junior, João Eugenio Fernandes de Oliveira e Priscila Tereza Franzin Elias Silvestre Xavier: procuração evento 1.1, p. 39; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.1, p. 41 Benedito Rubens da Silva: procuração evento 1.2, p. 3; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.2, p. 4 Salvador Rafa Neto: procuração evento 1.4, p. 14; substabelecimento de João Eugenio Fernandes de Oliveira para Thaisa Cristina Cantoni e Fabio Surjus Gomes Pereira com reserva de poderes evento 1.4, p. 15 d) Substabelecimento sem reserva de poderes de Thaisa Cristina Cantoni para Josafar Augusto da Silva Guimarães no evento 1.12, p. 21 e) Substabelecimento sem reserva de poderes de Josafar Augusto da Silva Guimarães para Estevan Nogueira Pegoraro no evento 14.2. O executado informou a realização de acordos com todos os
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:21
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:19
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:19
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:18
Determinação de Diligência
07/12/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:03
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Confirmada
11/09/2021, 00:25
Confirmada
01/09/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ELIAS SILVESTRE XAVIER ELVIO MARCHIORI FILHO FLAVIO RIVOLTA HELENO MAXIMINO DE CARVALHO IGINO ZELANTE JOHANN STERINGER JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS LUCELI SONCINI MARIA MANOEL DOS SANTOS MARCOS EDUARDO ALVES CORREA NILTON DAMASCENO SALVADOR RAFA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Em atenção à certidão do evento 62.1, constata-se que Johann Steringer outorgou procuração para os advogados Linco Kczam e Patrik Odair Oliveira (evento 1.1, p. 12); o advogado Linco Kczam substabeleceu sem reservas de poderes para a advogada Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.1, p. 13), que por sua vez, substabeleceu sem reservas para Josafar Augusto da Silva Guimarães (evento 1.12, p. 21). Este, por fim, substabeleceu sem reservas para Estevan Nogueira Pegoraro (evento 14.2). Portanto, conclui-se que o autor Johann Steringer está devidamente representado nos autos pelo advogado Estevan Nogueira Pegoraro, não se fazendo necessária sua regularização processual, razão pela qual dispenso a necessidade de cumprimento do item "2.b" (intimação de Johann Steringer para regularização da representação processual) da decisão do evento 49.1. 2. O réu Itau Unibanco S.A. informou a realização de acordo com José Carlos Rodrigues de Barros (evento 54), Salvador Rafa Neto (evento 55), Edmundo Montanher (evento 56) e Benedito Josue Suencio (evento 57); requereu a homologação dos acordos em relação a estes aderentes e a manutenção do sobrestamento do feito. Nesse sentido, intime-se novamente a parte ré para que dê efetivo cumprimento ao item "2.a" (juntada de instrumento de transação firmado com Johann Steringer, Nilton Damasceno, Igino Zelante, Manoel dos Santos, Marcos Eduardo Alves Correa e Heleno Maximino de Carvalho) da decisão do evento 49.1, assim como para que apresente instrumento de transação com os autores José Carlos Rodrigues de Barros, Salvador Rafa Neto, Edmundo Montanher e Benedito Josue Suencio, em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:28
Determinação de Diligência
25/08/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:06
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:16
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:53
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:15
Confirmada
18/06/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ELIAS SILVESTRE XAVIER ELVIO MARCHIORI FILHO FLAVIO RIVOLTA HELENO MAXIMINO DE CARVALHO IGINO ZELANTE JOHANN STERINGER JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS LUCELI SONCINI MARIA MANOEL DOS SANTOS MARCOS EDUARDO ALVES CORREA NILTON DAMASCENO SALVADOR RAFA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.Trata-se de Ação Ordinária de cobrança proposta por JOHANN STERINGER, LUCELI SONCINI MARIA (REPRESENTADA POR MARCOS ANTONIO MARIA), EDMUNDO MONTANHER, ELIAS SILVESTRE XAVIER, BENEDITO RUBENS DA SILVA, HELENO MAXIMINO DE CARVALHO, BENEDITO JOSUÉ SUENCIO, ELVIO MARCHIORI FILHO, FLAVIO RIVOLTA, NILTON DAMASCENO, MANOEL DOS SANTOS, JOSE CARLOS RODRIGUES DE CARROS, SALVADOR RAFA NETO, IGINO ZELANTE E MARCOS EDUARDO ALVES CORREA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. O réu informou que houve a realização de acordo com o autor JOHANN STERINGER, motivo pelo qual requerer a respectiva homologação, e extinção do feito nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil (evento 15.4). Juntou documentos, mas deixou de juntar instrumento da transação. Este Juízo determinou a intimação do réu para juntar instrumento de transação referendado pelas partes, bem como intimou as partes para se manifestarem sobre a certidão de evento 16.1 (evento 18.1). O réu informou a realização de acordo com NILTON DAMASCENO (evento 24.4), HELENO MAXIMINO DE CARVALHO (evento 27.3), MARCOS EDUARDO ALVES CORREA (evento 28.4), MANOEL DOS SANTOS (evento 29.1) e IGINO ZELANTE (evento 30.1), ocasião em que postulou a respectiva homologação e a extinção parcial do processo. Houve determinação de diligências, para que: a) o réu apresentasse nos autos instrumento de transação com Johann Steringer, Nilton Damasceno, Igino Zelante, Manoel dos Santos, Marcos Eduardo Alves Correa, Heleno Maximino de Carvalho; b) ao autor Johann Steringer para que agregasse procuração com poderes específicos para transigir; c) as partes mencionadas no item “a” para se manifestarem em relação ao acordo entabulado e comprovantes anexados nos autos. Por fim, foi determinado a serventia para que certificasse a regularidade das representação processuais e os respectivos poderes para transação das partes mencionadas no item “a” (evento 31.1). A Serventia certificou a regularidade de representação processual das partes, exceto do autor Johann Steringer, o qual não foi constatada a juntada de procuração nos autos (evento 40). As partes autoras requereram a extinção do processo em relação a JOHANN STERINGER, IGINO ZELANTE, MARCOS EDUARDO ALVES CORREA, NILTON DAMASCENO, MANOEL DOS SANTOS e HELENO MAXIMINO DE CARVALHO, tendo em vista que fora realizado acordo e a obrigação já foi cumprida pala Casa bancária, e requereram a intimação do Banco réu para que apresentasse proposta de acordo em relação ao poupadores LUCELI SONCINI MARIA, EDMUNDO MONTANHER, ELIAS SILVESTRE XAVIER, BENEDITO RUBENS DA SILVA, BENEDITO JOSUÉ SUENCIO, ELVIO MARCHIORI FILHO, FLAVIO RIVOLTA, JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS e SALVADOR RAFA NETO (evento 47.1). 2. Previamente à análise do pedido de evento 47.1, cumpra-se integralmente a decisão de evento 31.1. Intime-se no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) o réu para que junte aos autos instrumento de transação referendado pelas partes, com Johann Steringer, Nilton Damasceno, Igino Zelante, Manoel dos Santos, Marcos Eduardo Alves Correa e Heleno Maximino de Carvalho e b) intime-se pessoalmente o autor Johann Steringer no endereço apontado nos autos, para que regularize sua representação processual. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:31
Determinação de Diligência
06/06/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:00
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:02
Confirmada
09/04/2021, 16:32
Confirmada
07/04/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ELIAS SILVESTRE XAVIER ELVIO MARCHIORI FILHO FLAVIO RIVOLTA HELENO MAXIMINO DE CARVALHO IGINO ZELANTE JOHANN STERINGER JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS LUCELI SONCINI MARIA MANOEL DOS SANTOS MARCOS EDUARDO ALVES CORREA NILTON DAMASCENO SALVADOR RAFA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Devolvo os autos à Serventia para que cumpra integralmente a decisão de mov. 31, sobretudo o terceiro parágrafo (regularidade de representação processual) e os itens “b” (intimação de Johann) e “c” (intimação dos demais autores) do segundo parágrafo. Após, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão de mov. 31. No mesmo prazo, intimem-se os autores para se manifestarem sobre o acordo. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:16
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:15
Determinação de Diligência
29/03/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 11:26
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Confirmada
05/03/2021, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006599-89.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-89.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$96.272,77 Autor(s): BENEDITO JOSUE SUENCIO BENEDITO RUBENS DA SILVA EDMUNDO MONTANHER ELIAS SILVESTRE XAVIER ELVIO MARCHIORI FILHO FLAVIO RIVOLTA HELENO MAXIMINO DE CARVALHO IGINO ZELANTE JOHANN STERINGER JOSE CARLOS RODRIGUES DE BARROS LUCELI SONCINI MARIA MANOEL DOS SANTOS MARCOS EDUARDO ALVES CORREA NILTON DAMASCENO SALVADOR RAFA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o réu informou a ocorrência de autocomposição com mais de uma das partes nestes autos, ocasião em que postulou a respectiva homologação e a extinção parcial do processo (movs. 24, 27, 28, 29, 30). Em vista disso, previamente à análise do pedido, intimem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) o réu para que cumpra a decisão de mov. 18 e agregue aos autos o instrumento de transação com Johann Steringer, devendo, ainda, trazer o documento da mesma natureza em relação ao Nilton Damasceno, Igino Zelante, Manoel dos Santos, Marcos Eduardo Alves Correa, Heleno Maximino de Carvalho; b) o autor Johann Steringer para que agregue documento de procuração com poderes específicos para transigir; c) as demais partes mencionadas no item “a” para que se manifestem em relação ao acordo entabulado nos autos, assim como os comprovantes de pagamento anexados. No mais, à Serventia para que certifique a regularidade das representações processuais e os respectivos poderes para transação das partes mencionadas no item “a”. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Confirmada
01/03/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:20
Mero expediente
22/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 06:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 06:08
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 14:37
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 08:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Confirmada
13/12/2020, 17:31
Confirmada
04/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:06
Mero expediente
26/11/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 12:58
Documento (Certidão)
24/11/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 22:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:33
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:01
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)