Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000490-62.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$904.984,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROBERT BEDROS FERNEZLIAN Diante da manifestação do item 102.1, intime-se a parte executada, conforme determinado no subitem 2 do item 81.1. Após, venham conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000490-62.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$904.984,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROBERT BEDROS FERNEZLIAN O pedido do item 92.1 fica indeferido, neste momento, porque a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação do item 81.1 (“comprovar o cumprimento das medidas elencadas no item 2 do precedente qualificado acima mencionado”). Assim, intime-se a parte exequente para cumprir o item 81.1. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Defiro o pedido de suspensão do feito por 60 dias. 2. Decorrido o prazo deverá o exequente se manifestar, independentemente de nova intimação. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000490-62.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$904.984,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROBERT BEDROS FERNEZLIAN 1. Conforme já consignado na decisão do seq. 70.1, o feito deve prosseguir apenas em relação à CDA nº 03221599-8. Pois bem. O STF, ao julgar o Tema nº 1.184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Diante do que foi decidido pela Suprema Corte, e considerando que a presente execução seguirá apenas em relação ao débito de R$ 140,99, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, devendo o ente esclarecer acerca do seu interesse de agir, bem como comprovar o cumprimento das medidas elencadas no item 2 do procedente qualificado acima mencionado. 2. Após, dê-se vistas a parte executada. 3. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Declaro minha suspeição superveniente para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1°, do CPC. 2. Remeta-se os autos à Doutora Diele Denardin Zydek, Juíza Substituta legal da Seção, na forma do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 68/2019-D.M. 3. Comunique-se ao Departamento da Magistratura para os fins devidos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Diante do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 66.4), declaro a anulação da sentença proferida pelo este juízo (mov. 33.1), devendo o feito prosseguir apenas em relação à CDA nº 03221599-8, referente a certidão do tribunal de contas nº 00112014. 2. Intime-se a exequente para que junte cópia integral do processo administrativo relacionado a este feito. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Defiro o pedido de suspensão do feito por 60 dias. 2. Decorrido o prazo deverá o exequente se manifestar, independentemente de nova intimação. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000490-62.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$904.984,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROBERT BEDROS FERNEZLIAN 1. Conforme já consignado na decisão do seq. 70.1, o feito deve prosseguir apenas em relação à CDA nº 03221599-8. Pois bem. O STF, ao julgar o Tema nº 1.184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Diante do que foi decidido pela Suprema Corte, e considerando que a presente execução seguirá apenas em relação ao débito de R$ 140,99, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, devendo o ente esclarecer acerca do seu interesse de agir, bem como comprovar o cumprimento das medidas elencadas no item 2 do procedente qualificado acima mencionado. 2. Após, dê-se vistas a parte executada. 3. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Declaro minha suspeição superveniente para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1°, do CPC. 2. Remeta-se os autos à Doutora Diele Denardin Zydek, Juíza Substituta legal da Seção, na forma do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 68/2019-D.M. 3. Comunique-se ao Departamento da Magistratura para os fins devidos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Diante do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 66.4), declaro a anulação da sentença proferida pelo este juízo (mov. 33.1), devendo o feito prosseguir apenas em relação à CDA nº 03221599-8, referente a certidão do tribunal de contas nº 00112014. 2. Intime-se a exequente para que junte cópia integral do processo administrativo relacionado a este feito. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/02/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:15
Confirmada
01/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:03
Documento (Acórdão)
26/02/2024, 15:43
Provimento
26/02/2024, 10:32
Não-Provimento
26/02/2024, 10:32
Confirmada
11/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:11
Mero expediente
29/11/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:29
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Confirmada
29/10/2023, 11:49
Confirmada
29/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 Recurso: 0000490-62.2022.8.16.0185 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ ROBERT BEDROS FERNEZLIAN Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ ROBERT BEDROS FERNEZLIAN I. Preliminarmente, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. II. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
23/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 Recurso: 0000490-62.2022.8.16.0185 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ ROBERT BEDROS FERNEZLIAN Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ ROBERT BEDROS FERNEZLIAN I –
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Vanessa de Souza Camargo, na execução fiscal nº 0000490-62.2022.8.16.0185, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade do exequente para a execução do crédito em questão, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 33.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Todavia, deflui-se das Certidões de Dívida Ativa nº 3221599-8 e nº 3373532-4 que o crédito cobrado diz respeito a dívida proveniente de condenação no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou seja, possui natureza não tributária (movs. 1.2 e 1.3). Nesse particular, o art. 110, II, ‘d’, do Regimento Interno desta Corte atribui à 4ª e à 5ª Câmara Cível a competência para julgar as ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária. Confira-se: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária”. Assim, o presente feito deve ser redistribuído a uma das câmaras competentes para o seu julgamento. II –
Diante do exposto, determino a redistribuição do recurso a uma das Câmaras Cíveis competentes, nos moldes do art. 110, II, ‘d’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
20/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:00
Devolução dos autos à origem
19/10/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/10/2023, 12:59
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 12:24
Incompetência
18/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:48
Distribuição (sorteio)
18/10/2023, 13:48
Recebimento
18/10/2023, 13:41
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2. Caso haja interposição de apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da recorrente para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC. 3. Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 A exequente opôs embargos de declaração em face da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa e julgou extinta e execução fiscal sem resolução do mérito, alegando a ocorrência de contradição quanto ao entendimento, ante a existência de lei estadual que prevê que o recolhimento das multas imputadas pelo Tribunal de Contas é destinado ao seu Fundo Especial do Controle Externo. Sustentou, ainda, que a tese fixada no julgamento do Tema nº 642 pelo Pretório Excelso é inaplicável ao caso em tela, vez que este diz respeito apenas a multas ressarcitórias, e não para multas sancionatórias. Por fim, insurgiu contra a condenação de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, alegando que não há proveito econômico no caso vez que será ajuizada nova execução fiscal, tendo o Município no polo ativo. Devidamente intimada, a embargada/executada apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração e a higidez do julgado embargado (mov. 38.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Em que pese argumente o Estado do Paraná que a legislação estadual prevê que as multas aplicadas pelo TCE constituem receitas do Fundo Especial do Controle Externo do órgão, o E. STF fixou entendimento de que, no tocante às sanções pecuniárias aplicadas em razão de dano ocasionado ao erário municipal, essas devem seguir a mesma sorte do crédito principal, qual seja, o ressarcimento ao erário, e, assim, o ente federativo legítimo para a sua cobrança é o Município prejudicado. Nesse sentido, cumpre destacar a fundamentação tecida pelo E. Min. Gilmar Mendes em seu voto-vista: “Inicialmente, quanto ao dever de recomposição ao erário, pouco há a acrescentar à jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Por se tratar de um exemplo clássico de obrigação de ressarcimento, nada mais natural que o acórdão condenatório do Tribunal de Contas seja executado pelo ente federativo lesado, que detém interesse direto e imediato na recomposição do erário. A seu turno, no que toca à imposição de multa proporcional ao dano causado ao erário, [...] na condição de pena acessória, a multa proporcional deve seguir a mesma sorte da responsabilidade financeira reintegratória. Nesse particular, tem-se a aplicação de uma multa como decorrência direta, e quase automática, do dano causado aos cofres públicos, despontando com uma função claramente retributiva, com o propósito de punir o responsável financeiro pelos desvios, abusos ou atentados praticados em detrimento do erário”. Deste modo, a insurgência do Fisco Estadual quanto à destinação das multas imputadas pelo TCE, bem como em relação à alegada distinção das naturezas do crédito, não merece prosperar, consoante a aplicação do entendimento exarado pelo E. STF no sentido de que o legitimado ativo para execução de crédito referente a atos que causaram prejuízo ao erário municipal. Neste mesmo sentido, reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE/PR A PREFEITO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. CRÉDITO ACESSÓRIO (MULTA) QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE DO PRINCIPAL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO). MUNICÍPIO PREJUDICADO QUE É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA MULTA EM APREÇO. TESE FIXADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1003433 (TEMA 642). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000510-57.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.02.2023). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO FUNDADO EM DECISÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. NO MAIS, LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. EFEITO VINCULANTE. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE RESULTARIA ÔNUS EXCESSIVO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000840-76.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022). Em relação aos honorários, melhor sorte não socorre a embargante em seu pleito de arbitramento por apreciação equitativa, consoante entendimento fixando pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Por sua vez, assiste razão à embargante no sentido de que o caso não comporta o pagamento de honorários advocatícios, vez que não há parte vencida a ensejar a sua fixação, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Isto porque, em que pese a extinção da execução fiscal, deve-se observar que o débito mantém a sua exigibilidade, podendo o ente municipal ajuizar feito executivo para a sua cobrança a qualquer momento. Ademais, não se mostra razoável onerar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em decorrência de recente alteração quanto à legitimidade para a cobrança de multa promovida pela jurisprudência pátria. Sendo assim, deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de parte vencida no presente feito. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos opostos, tão somente para o fim de afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 24.1) alegando a ilegitimidade ativa “ad causam” do Estado do Paraná para a execução da multa relativa a danos causados a ente municipal. Suscitou a aplicação do entendimento aplicado no julgamento do Tema nº 642 pelo STF. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (mov. 31.1), sustentando a inaplicabilidade da tese firmada pelo Tema nº 642, vez que a tese não afeta o Tribunal de Contas do presente Estado. É o breve relatório. Decido. Consoante o entendimento do Pretório Excelso no julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, representativo de controvérsia instalada pelo Tema nº 642, se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. Veja: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”. (STF, RE nº 1.003.433/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO – Plenário, julgado em 15/09/2021, DJe 13/10/2021). Neste mesmo sentido, reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APLICADA EM FUNÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS – LEGITIMIDADE PARA A DEMANDA – FIXA-SE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA AAÇÃO EXECUTIVA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO EM FACE DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS NA PESSOA DO MUNICÍPIO QUE SOFREU O PREJUÍZO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DOPARANÁ PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob Nº 0000822-79.2017.8.16.0128 da Vistos, Comarca de Paranacity – Vara da Fazenda Pública, em que é apelante o e apelado ESTADO DO PARANÁALCIDES ELIAS FERNANDES”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000822-79.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.11.2018). Depreende-se dos autos que a multa em execução se originou de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com caráter sancionatório pela desaprovação das contas apresentadas pela executada, por contratação celebrada com ente municipal. Sendo assim, o entendimento aplica-se ao caso em análise, não havendo distinguinshing capaz de alterar a ilegitimidade ativa do ente estadual na execução de crédito fiscal do qual a Municipalidade é credora.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Paraná e julgar extinta e execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar a excepta/exequente ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 39, da LEF. Condeno a excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se os limites de percentual e demais disposições do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Em observância ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito