Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000451-87.2016.8.16.0181 Recurso: 0000451-87.2016.8.16.0181 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Marmeleiro - PR (CPF/CNPJ: 76.205.665/0001-01) Avenida Macali, 255 - MARMELEIRO/PR Apelado(s): ELISEU LEHMEN (CPF/CNPJ: 11.734.677/0001-70) Colônia Linha São Lourenço, 01 Casa - Interior - IPORÃ DO OESTE/SC - CEP: 89.899-000 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Recurso inadmissível – Valor da execução fiscal que não excede a 50 (cinquenta) ORTN’s (art. 34 da Lei nº 6830/80) – Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, etc.. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MARMELEIRO/PR, contra a r. sentença, publicada em 26.07.2024 (mov. 130.1), que, julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000451-87.2016.8.16.0181, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos: I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Marmeleiro-PR em face de Eliseu Lehmen. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 16/02/2016 para a cobrança de R$ 312,64. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a presente demanda é abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou mesmo de R$ 851,00, tal como fixado pelo ente municipal, de modo que se enquadra na Res. 547/2024, do CNJ. A fim de racionalizar a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça fixou critérios para definir a existência de interesse de agir, notadamente pelos custos elevados ao Estado para perseguir execuções de pouca monta ante a existência de mecanismos extrajudiciais eficientes de cobrança. Para tanto, verifica-se a necessidade de cobrança extrajudicial prévia, o que inexistiu neste caso (mov. 1.1. e seguintes): Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Até então, decorridos anos, não foram localizados bens da parte executada Eliseu Lehmen para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, tem-se que inviável a aplicação do §5º, pois a não aplicação do §1º, pressupõe requerimento da Fazenda Pública com a demonstração concreta de que poderá localizar bens do devedor, que não o fez. III – DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito, na forma do art. 924, I, do CPC, por falta de interesse de agir. Com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 133.1), alegando, em síntese, que a r. sentença extinguiu a execução fiscal considerando o disposto no Tema nº 1184/STF, ante o valor da causa e o número de processos tramitando sem resultados frutíferos à Fazenda Pública. Alega que o tema mencionado estabeleceu condições para a extinção das execuções fiscais consideradas de baixo valor, e que a Resolução nº 547/CNJ regulamentou a extinção das execuções fiscais. Indica que restou inobservada a competência constitucional do ente federal, o qual estabelece que o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais é de 12 UFM, que atualmente é estimado em R$ 851,64 (oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Aduz, por fim, que não foi oportunizado ao exequente a suspensão do processo, conforme requerido, para a adoção de medidas previstas no Enunciado 5 do Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ – DMAP. Diante da ausência de triangularização processual, o Executado não apresentou contrarrazões recursais. Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente inadmissível. Sabe-se que o Recurso de Apelação somente é cabível nas execuções fiscais na hipótese em que seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) ORTN’s. É o que dispõe o art. 34 da Lei nº 6830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em razão de tal fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até janeiro de 2001, o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal (art. 34 da Lei nº 6.830/1980[1]) é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). E, após janeiro de 2001, é necessário que seja atualizado o referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010)”. No presente caso, a execução foi distribuída em 18.01.2013 e, realizando a atualização do valor supramencionado pelo IPCA-E, tem-se que o valor de alçada para o cabimento do presente recurso é de R$ 934,75 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução na data do ajuizamento era de R$ 312,64 (trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), mostra-se incabível a interposição do Recurso de Apelação. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR - 2ª C.Cível - 0012323-68.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.07.2022) (Destaque meu) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019939-27.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.06.2022) (Destaque meu) I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ÓBITO DO EXECUTADO. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000752-22.2009.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.06.2022) (Destaque meu) 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação Cível, por ser inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss [1] Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.