Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRE LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Preliminarmente, prestigiando o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da impugnação apresentada no mov. 310, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos, inclusive para análise das exceções de pré-executividade dos movs. 311 e 312. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:30
Confirmada
18/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:22
Mero expediente
12/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:43
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:30
Confirmada
18/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:22
Mero expediente
12/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:43
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:53
Confirmada
11/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:51
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:24
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:30
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:29
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:29
Confirmada
30/09/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 1. Em cumprimento à decisão de mov. 300.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 300.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/05/2025 17:36 0020297-48.2012.8.16.0014 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035441518 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:21/06/2025 Ordem sigilosa?Não 01704970970: ANDRE LUIS MATOS R$ 1.963.942,88 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 26043 - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 00183 - 99PAY IP S.A. / 43281 - PICPAY / 42122 - BCO C6 S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 32429 - BANCO INTER / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 3 / 21/05/2025 17:3602014833940: JEAN RODRIGO DE MELLO R$ 1.963.942,88 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 00153 - EDENRED SOLUCOES E IP AHA S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 32353 - PEFISA S.A. - C.F.I. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 02734143992: CLEBER HENRIQUE DA SILVA R$ 1.963.942,88 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 51180 - COOP SICREDI DEXIS / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 05082555979: RAFAEL TOSHIO ADATI R$ 1.963.942,88 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 40989 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 43281 - PICPAY / 26412 - BANCOSEGURO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 2 3 / 21/05/2025 17:3651180 - COOP SICREDI DEXIS / 07501933000101: MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA R$ 1.963.942,88 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 3 3 / 21/05/2025 17:36
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRE LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1.DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD requerido no mov. 293.1. 2.Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. 3.Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 17 de fevereiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:02
Confirmada
21/01/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:52
Confirmada
01/11/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:13
Mandado
30/09/2024, 14:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 13:32
Apensamento
26/08/2024, 11:25
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:23
Confirmada
17/05/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. INDEFIRO o pedido de Mov. 277.1, tendo em conta que nos embargos à execução distribuídos sob nº 0065987-51.2022.8.16.0014, deferiu-se apenas parcialmente, o efeito suspensivo, limitado ao valor garantido pela penhora do imóvel de matrícula nº 34.031. Na ocasião, autorizou-se o prosseguimento da execução em relação ao saldo, veja-se: 4. Destarte, recebo os embargos, atribuindo-lhes, face aos relevantes fundamentos da inicial, efeito suspensivo, limitado ao valor penhorado, nos termos do art. 919, §1°, do Código de Processo Civil. Admito, porém, o prosseguimento dos atos executórios até a integralização da penhora. Certifique-se nos autos de execução. (autos nº 0065987-51.2022.8.16.0014 mov. 9.1) Assim, considerando a necessidade de avaliação dos bens penhorados no feito, inclusive para apurar a real necessidade de complementação da penhora e possibilidade de prosseguimento da execução, há que ser cumprida a decisão de mov.276, com o que não haverá qualquer prejuízo ao executado. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 276.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados, referidos no item "1" do despacho de mov.257. Quando da avaliação, o Oficial de Justiça deverá proceder, ainda, à constatação e intimação dos atuais possuidores, que deverão ser qualificados na certidão de cumprimento da diligência. 2. Juntada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ocasião em que o exequente deverá requerer o que entender necessário à expropriação judicial dos bens constritos. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 06 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:52
Indeferimento
07/05/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:16
Outras Decisões
06/05/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:34
Recebimento
27/02/2024, 15:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/02/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:02
Recebimento
10/01/2024, 13:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/01/2024, 13:10
Remessa
29/12/2023, 12:50
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:19
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:19
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:09
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Indefiro, por ora, o pleito de cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n° 18.286 (seq. 236.1), em razão: a) da discordância do exequente (seq. 256.1); b) do imóvel sob matrícula n° 34.031 ainda não ter sido avaliado; de não ter restado claro se o imóvel sob matrícula n° 29.672 se destina à residência do executado, vez que consta da matrícula tratar-se de residência unifamiliar (seq. 198.1). 2. Diante da declinação de seq. 255.1, nomeio, em substituição, para atuar como Curador Especial de MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA e JEAN RODRIGO DE MELLO, sob a fé de seu grau (CPC, art. 72, II), o(a) Dr (a) Advogado(a) BRUNA GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SCAFF, inscrito(a) na OAB nº 48.313. 2.1. Intime-se-a para, manifestando aceitação ao encargo, patrocinar nos autos o interesse dos executados, inclusive e se for o caso, mediante oposição de embargos à execução fiscal, no prazo 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:26
Indeferimento
06/11/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 1. Tendo em vista o desinteresse do executado RAFAEL TOSHIO ADATI no parcelamento do débito, manifeste-se a Fazenda exequente sobre o contido à seq. 236, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Tendo vista que, através do Ofício n° 82/2023/LDN/DPPR, anexado à seq. 124.2 dos autos de n° 0003166-94.2011.8.16.0014, comunicou a Defensoria Pública do Estado do Paraná que, nos termos da Resolução DPG n° 218/2017 e suas alterações, suas atribuições se concentram nas Varas de Execuções Penais, de Penas e Medidas Alternativas, da Infância e Juventude (Cível e Infracional) e da Família e Sucessões, não abrangendo a Vara de Execuções Fiscais, desnecessário o cumprimento da providência prevista no art. 7°, da Lei Estadual n° 18.664/15. 2.1. Nomeio para atuar como Curador Especial de MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA e JEAN RODRIGO DE MELLO, sob a fé de seu grau (CPC, art. 72, II), o(a) Dr(a) Advogado(a) DENISE DOS ANJOS, inscrito(a) na OAB nº 66.018. 2.2. Intime-se-o(a) para, manifestando aceitação ao encargo, patrocinar nos autos o interesse do executado, inclusive e se for o caso mediante oposição de embargos à execução fiscal, no prazo 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:22
Confirmada
18/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:24
Curador
09/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:49
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:49
Confirmada
18/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 1. Cumpra-se o item “2.1” e segs. da decisão de seq. 238.1. 2. Intime-se o executado RAFAEL TOSHIO ADATI, na pessoa de seu advogado, para os fins requeridos à seq. 241.1, com prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo de item “1”, ao exequente para que se manifeste, inclusive sobre o pleito de seq. 236.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:49
Mero expediente
06/06/2023, 17:51
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Sobre o contido à seq. 236, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Acolho a declinação manifestada à seq. 234. Desabilite-se. 2.1. Em cumprimento ao art. 7°, da Lei Estadual n° 18.664/15, dê-se vista dos autos (art. 186, §1º, do CPC) à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial da parte executada citada por edital, patrocinando a defesa dos executados MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA. e JEAN RODRIGO DE MELLO, inclusive e se for o caso, mediante oposição de Embargos à Execução Fiscal, no prazo 30 (trinta) dias. 2.2. Caso haja recusa do encargo pela Defensoria Pública, intime-se um dos advogados dativos dispostos na lista fornecida pela OAB/PR, na forma do art. 6º da Lei Estadual 18.664/2015, observado o rodízio nas nomeações, para exercer a Curadoria Especial. Se necessário, façam os autos conclusos para nomeação em Gabinete. 2.3. Oportunamente, deverá ser expedido ofício ao Procurador-Geral do Estado do Paraná para que tome ciência de que ao final serão arbitrados honorários advocatícios ao Curador Especial nomeado, a serem suportados pelo Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 5º da Lei Estadual 18.664/2015, arbitramento esse que constituirá título executivo judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:52
Confirmada
05/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:21
Outras Decisões
23/03/2023, 14:41
Ato ordinatório
15/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 12:15
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2023, 12:05
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Os executados CLEBER HENRIQUE DA SILVA e RAFAEL TOSHIO ADATI foram intimados da penhora na pessoa de seus advogados (seq. 208). Os executados MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA e JEAN RODRIGO DE MELLO foram intimados por edital (seq. 212.1 e 219.1). O executado ANDRÉ LUIS MATOS não foi encontrado pessoalmente (seq. 213.1). 2. Indefiro o pleito de seq. 218.1, vez que o executado ANDRÉ LUIS MATOS foi citado por carta com AR recebida por terceiro (LEF, art. 12, §3°). Porque não encontrado pessoalmente, intime-se ANDRÉ LUIS MATOS por edital sobre a penhora de seq. 205.2 para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 8°, IV da LEF. 3. Nomeio para atuar como Curador Especial de MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA e JEAN RODRIGO DE MELLO, sob a fé de seu grau (CPC, art. 72, II), o(a) Dr(a) Advogado(a) JOÃO DE CASTRO FILHO, OAB/PR n° 34.054. Intime-se-o para, manifestando aceitação ao encargo, patrocinar a defesa dos executados, inclusive e se for o caso, mediante oposição de embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
19/12/2022, 00:00
Confirmada
16/12/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:26
Outras Decisões
13/12/2022, 18:22
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Por decisão judicial
24/11/2022, 14:33
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:45
Apensamento
21/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:28
Ato ordinatório
08/11/2022, 00:49
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 15:11
Confirmada
30/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:28
Confirmada
28/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:40
Mandado
28/09/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:11
Ato ordinatório
21/09/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 20:50
Ato ordinatório
20/09/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:39
Confirmada
20/09/2022, 20:38
Ato ordinatório
20/09/2022, 20:38
Mandado
20/09/2022, 14:37
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 1. Defiro o pleito de seq. 195.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente a fração ideal de 50% do bem imóvel apontado pelo credor à seq. 195.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, verificando tratar-se de bem de família, abster-se da penhora do respectivo bem, de tudo certificando nos autos. 2. Da penhora deverão ser intimados da penhora e para oposição de embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias: a) o executado RAFAEL TOSHIO ADATI (1), através de seu respectivo advogado (CPC, art. 841, §1°) (2); a.1) os executados CLEBER HENRIQUE DA SILVA e ANDRÉ LUIS MATOS, por mandado, caso os executados não possuam advogado constituído e tendo em vista que o ato citatório ocorreu por carta, cujo AR foi assinado por terceiro (LEF, art. 12, §3° e art. 16, III, c/c CPC, art. 841, caput); a.2) os executados MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA. e JEAN RODRIGO DE MELLO via editalícia, observado o art. 8°, IV da LEF, hipótese em que os autos, quando expirado o prazo do edital, deverão ser remetidos à conclusão para nomeação de curador. 3. A expedição de mandados por oficial de justiça deverão observar as eventuais restrições estabelecidas em função da pandemia da COVID 19. 4. Efetivada a constrição, comunique-se ao depositário público, em atenção ao item 5.8.8 do CNCGJ, intimando-se da penhora eventual cônjuge e/ou credor hipotecário. Em atenção art. 844 do CPC, comunique-se o competente serviço imobiliário para averbações das penhoras, independentemente do pagamento de custas (Lei n° 6.830/80, art. 7°, inciso IV, c/c art. 39). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) É voz corrente em sede doutrinária e jurisprudencial que da penhora “intimar-se-ão (...) todos os executados, inclusive o que, eventualmente, não sofreu penhora em seu patrimônio (...)” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed. RT, 2012). Outrossim, não havendo regra específica na LEF quanto a contagem do prazo para embargar no caso em que há vários executados, tem-se entendido, de forma pacífica, pela aplicação subsidiária do CPC (LFE, art. 1°), computando-se o prazo individualmente, a partir da cada intimação (CPC/15, art. 231, §2° e art. 915, §1°, c/c art. 1° da LEF, art. 1°). A propósito, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça entende que se a execução corre contra vários devedores o prazo para oposição de embargos é autônomo e tem início com a intimação de penhora a cada executado, ‘sendo irrelevante quem seja o proprietário do bem constrito, porque todos os litisconsortes passivos têm o direito de atacar o título executivo’ (REsp 256.439/GO...)” (STJ – ED cl no AgRg no REsp: 1191304 SP 2010/0072672-3, Relator Ministro Humberto Martins, data de Julgamento: 07/10/2010, T2 – 2ª T. DJe 21/10/2010). (2) “AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL – (...) – Intimação – Segundo a LEF (arts. 12, 16, III), basta que seja feita ao advogado da executada por meio da imprensa oficial, tal como no caso – Desnecessária a intimação pessoal da executada – RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20841011420158260000 SP 2084101-14.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 02/07/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2015). No mesmo sentido, leciona Araken de Assis: “Tendo havido citação pelo correio válida (art. 8°, I), por edital (art. 8°, IV) ou por oficial de justiça (art. 8°, III), o art. 12, caput, torna admissível a intimação da penhora ‘mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora’ (...). Não deixa claro o dispositivo, mas se deduz do contexto que a intimação pelo órgão oficial se realizará quando houver o executado se representado no processo, constituindo advogado” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed. RT, 2012).
04/03/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 17:27
Ato ordinatório
09/12/2021, 02:12
Documento (Ofício)
18/11/2021, 13:38
Confirmada
03/11/2021, 13:14
Documento (Ofício)
22/10/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Carta)
18/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:42
Confirmada
18/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:29
Confirmada
15/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:23
Documento (Ofício)
15/10/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 Cumpra o item “2.1” e segs. da decisão de seq. 183.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:05
Confirmada
11/08/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Passando os autos em revista constatei que o edital de citação publicado à seq. 102.1 se mostra equivocado, pois deveria ter sido dirigido ao executado JEAN RODRIGO DE MELLO (seq. 84 e 87). A publicação, não obstante, teve como destinatário os executados MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, citado à seq. 28, e Cleber Henrique da Silva, que compareceu voluntariamente aos autos através de advogado (seq. 58). 2. Nessas condições, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no ato citatório. 2.1. Positivado, cite-se o executado JEAN RODRIGO DE MELLO por edital, na forma já determinada. 2.2. Decorrido o prazo do edital, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:24
Outras Decisões
04/08/2021, 17:50
Documento (Acórdão)
15/07/2021, 11:13
Recebimento
09/06/2021, 16:26
Documento (Ofício)
19/05/2021, 07:17
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:51
Confirmada
06/04/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020297-48.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Tendo em vista que os executados, devidamente citados, deixaram de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado à seq.165.1, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos executados. A indisponibilidade face a empresa executada será até o montante total executado, porém, aos sócios-gerentes incluídos deve ser observada a limitação de valores apresentada pelo exequente à seq. 43.1, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
12/03/2021, 00:00
deferimento
09/03/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:12
Confirmada
23/02/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020297-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$925.728,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDRÉ LUIS MATOS Cleber Henrique da Silva JEAN RODRIGO DE MELLO MATOS & MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RAFAEL TOSHIO ADATI 1. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados juntos aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 165.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome do executado (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:35
Indeferimento
18/02/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:03
Confirmada
07/12/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:04
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2020, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 13:20
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:10
Exceção de pré-executividade
06/11/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:37
Mero expediente
10/06/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)