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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.308.308,19 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Em análise aos autos, verifica-se que houve a penhora dos imóveis de matrículas 32.997 e 32.998 em seq. 613.1. O imóvel de matrícula 83.917 foi avaliado no valor de R$ 330.000,00 (seq. 695.1), o de matrícula n. 32.997 no montante de R$ 220.000,00 e o de n. 32.998 em R$ 30.000,00. Havendo a homologação em seq. 723.1. O Banco Santander informou, em seq. 820.2, as seguintes informações referentes ao contrato de financiamento do imóvel de matrícula 83.917 (583300146646): Em decisão proferida no seq. 846.1, o juízo não autorizou a hasta pública do bem imóvel de matrícula n. 83.917, em razão da anotação de alienação fiduciária. O executado interpôs recurso de agravo de instrumento em seq. 896, ao qual foi negado provimento, conforme se observa nos autos recursais de n. 0055835-78.2025.8.16.0000, restando pendente o trânsito em julgado. Interposto agravo de instrumento (080957-93.2025.8.16.0000), o ETJPR entendeu pela possibilidade de realização de leilão do imóvel de matrícula 83.917 e determinou o prosseguimento do feito executivo. Houve a arrematação dos imóveis de matrículas n. 32.997 e 32.998 em seq. 910.2. Havendo o pagamento pelo arrematante em seq. 913. É a síntese do necessário. Em razão do exposto, verifica-se que tem razão a parte exequente ao solicitar o prosseguimento do feito. Portanto, passo a analisar os requerimentos realizados pelos exequentes em seq. 989.1. Deixo de analisar os embargos de declaração opostos (seq. 989.1), em razão da evidente perda do objeto. 1.1. DO VEÍCULO DE PLACA ASA-9163 À Serventia para que promova a baixa de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa ASA-9163. Ademais, a parte exequente informa que não possui interesse na retirada do veículo do pátio do Detran e pugna pelo recebimento dos valores obtidos quando da arrematação do veículo mencionado. Portanto, autoriza-se que o terceiro promova o leilão do veículo mencionado (art. 328, §15, do CTB), devendo encaminhar a este juízo os valores obtidos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se o terceiro Detran a respeito da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 83.917 Considerando que o valor total do imóvel de matrícula 83.917 é de R$ 122.880,00 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e oitenta reais) e que o executado somente quitou 148 (cento e quarenta e oito) prestações devidas, o valor dos direitos que o executado possui sobre o bem corresponde ao importe de R$ 3.286,16 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos). Contudo, destaco que, pelo objeto da alienação judicial ser os direitos que a parte executada possui sobre o bem, caso o arrematante pretenda adquirir a propriedade plena do imóvel, deverá promover o pagamento da integralidade do saldo devedor do executado (R$ 86.996,65), além do montante mencionado no parágrafo anterior, observação esta que deverá constar em destaque no edital do leilão judicial. 1.2.1. Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC, designo como leiloeiro público o Sr. Helcio Kronberg (dados cadastrais constantes no sistema CAJU) cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 1.2.2. O preço mínimo da alienação é de 70% do valor da avaliação (R$ 330.000,00 - seq. 695.1), ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, do CPC. 1.2.3. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 1.2.4. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração do auto de arrematação. 1.2.5. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891 do CPC). 1.2.6. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC). 1.2.7. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que hajam ampla circulação de pessoas. 1.2.8. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 1.2.9. Queira o Sr. Leiloeiro expedir edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 1.2.10. Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826 do CPC. 1.2.11. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 1.2.12 Caso a alienação reste frutífera, deverá a Serventia, após a assinatura pelo arrematante e leiloeiro, encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. 1.2.13. A carta de arrematação (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega (quando se tratar de bem móvel) somente serão expedidas após o pagamento integral do valor da arrematação ou condicionada a apresentação de caução idônea, conforme se observa dos arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC. 1.2.14. Caso o arrematante ofereça caução, deverá o exequente ser intimado para se manifestar sobre ela em 05 (cinco) dias, findo o qual, em caso de inércia, será presumida a concordância com a caução prestada. 1.2.15. Com a anuência do exequente, expeça-se a competente carta de arrematação ou ordem de entrega, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura desta Magistrada. 1.2.16. As informações aqui contidas deverão constar expressamente no edital de leilão a ser publicado pelo Sr. Leiloeiro. 1.3. DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 32.997 E 32.998 Houve a arrematação dos imóveis de matrículas n. 32.997 e 32.998 em seq. 910.2. Havendo o pagamento pelo arrematante em seq. 913. O Sr. Jose Carlos Rodrigues requer, em seq. 994.1, a desistência da arrematação em razão do transcurso do tempo desde a arrematação. Esclareço que o recurso de agravo de instrumento de n. 0080957-93.2025.8.16.0000 determinou o prosseguimento da execução, portanto, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios. Intime-se o terceiro para que informe se concorda com o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a concordância do arrematante, com a preclusão da presente decisão, deverá a Serventia encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. Após, expeça-se a carta de arrematação, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura. 1.3.1. Caso o terceiro informe que pretende desistir da arrematação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desistência, em observância ao disposto no art. 903, §5º, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.308.308,19 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Em análise aos autos, verifica-se que houve a penhora dos imóveis de matrículas 32.997 e 32.998 em seq. 613.1. O imóvel de matrícula 83.917 foi avaliado no valor de R$ 330.000,00 (seq. 695.1), o de matrícula n. 32.997 no montante de R$ 220.000,00 e o de n. 32.998 em R$ 30.000,00. Havendo a homologação em seq. 723.1. O Banco Santander informou, em seq. 820.2, as seguintes informações referentes ao contrato de financiamento do imóvel de matrícula 83.917 (583300146646): Em decisão proferida no seq. 846.1, o juízo não autorizou a hasta pública do bem imóvel de matrícula n. 83.917, em razão da anotação de alienação fiduciária. O executado interpôs recurso de agravo de instrumento em seq. 896, ao qual foi negado provimento, conforme se observa nos autos recursais de n. 0055835-78.2025.8.16.0000, restando pendente o trânsito em julgado. Interposto agravo de instrumento (080957-93.2025.8.16.0000), o ETJPR entendeu pela possibilidade de realização de leilão do imóvel de matrícula 83.917 e determinou o prosseguimento do feito executivo. Houve a arrematação dos imóveis de matrículas n. 32.997 e 32.998 em seq. 910.2. Havendo o pagamento pelo arrematante em seq. 913. É a síntese do necessário. Em razão do exposto, verifica-se que tem razão a parte exequente ao solicitar o prosseguimento do feito. Portanto, passo a analisar os requerimentos realizados pelos exequentes em seq. 989.1. Deixo de analisar os embargos de declaração opostos (seq. 989.1), em razão da evidente perda do objeto. 1.1. DO VEÍCULO DE PLACA ASA-9163 À Serventia para que promova a baixa de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa ASA-9163. Ademais, a parte exequente informa que não possui interesse na retirada do veículo do pátio do Detran e pugna pelo recebimento dos valores obtidos quando da arrematação do veículo mencionado. Portanto, autoriza-se que o terceiro promova o leilão do veículo mencionado (art. 328, §15, do CTB), devendo encaminhar a este juízo os valores obtidos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se o terceiro Detran a respeito da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 83.917 Considerando que o valor total do imóvel de matrícula 83.917 é de R$ 122.880,00 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e oitenta reais) e que o executado somente quitou 148 (cento e quarenta e oito) prestações devidas, o valor dos direitos que o executado possui sobre o bem corresponde ao importe de R$ 3.286,16 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos). Contudo, destaco que, pelo objeto da alienação judicial ser os direitos que a parte executada possui sobre o bem, caso o arrematante pretenda adquirir a propriedade plena do imóvel, deverá promover o pagamento da integralidade do saldo devedor do executado (R$ 86.996,65), além do montante mencionado no parágrafo anterior, observação esta que deverá constar em destaque no edital do leilão judicial. 1.2.1. Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC, designo como leiloeiro público o Sr. Helcio Kronberg (dados cadastrais constantes no sistema CAJU) cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 1.2.2. O preço mínimo da alienação é de 70% do valor da avaliação (R$ 330.000,00 - seq. 695.1), ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, do CPC. 1.2.3. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 1.2.4. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração do auto de arrematação. 1.2.5. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891 do CPC). 1.2.6. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC). 1.2.7. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que hajam ampla circulação de pessoas. 1.2.8. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 1.2.9. Queira o Sr. Leiloeiro expedir edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 1.2.10. Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826 do CPC. 1.2.11. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 1.2.12 Caso a alienação reste frutífera, deverá a Serventia, após a assinatura pelo arrematante e leiloeiro, encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. 1.2.13. A carta de arrematação (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega (quando se tratar de bem móvel) somente serão expedidas após o pagamento integral do valor da arrematação ou condicionada a apresentação de caução idônea, conforme se observa dos arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC. 1.2.14. Caso o arrematante ofereça caução, deverá o exequente ser intimado para se manifestar sobre ela em 05 (cinco) dias, findo o qual, em caso de inércia, será presumida a concordância com a caução prestada. 1.2.15. Com a anuência do exequente, expeça-se a competente carta de arrematação ou ordem de entrega, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura desta Magistrada. 1.2.16. As informações aqui contidas deverão constar expressamente no edital de leilão a ser publicado pelo Sr. Leiloeiro. 1.3. DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 32.997 E 32.998 Houve a arrematação dos imóveis de matrículas n. 32.997 e 32.998 em seq. 910.2. Havendo o pagamento pelo arrematante em seq. 913. O Sr. Jose Carlos Rodrigues requer, em seq. 994.1, a desistência da arrematação em razão do transcurso do tempo desde a arrematação. Esclareço que o recurso de agravo de instrumento de n. 0080957-93.2025.8.16.0000 determinou o prosseguimento da execução, portanto, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios. Intime-se o terceiro para que informe se concorda com o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a concordância do arrematante, com a preclusão da presente decisão, deverá a Serventia encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. Após, expeça-se a carta de arrematação, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura. 1.3.1. Caso o terceiro informe que pretende desistir da arrematação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desistência, em observância ao disposto no art. 903, §5º, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Outras Decisões
23/04/2026, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 19:36
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:59
Confirmada
10/03/2026, 00:05
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:13
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:20
Confirmada
22/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) RECEBIDOS OS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) RECEBIDOS OS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) RECEBIDOS OS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:41
Confirmada
17/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.308.308,19 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Em observância ao item 5 da decisão proferida em seq. 909.1, permaneçam os autos suspensos até ulterior trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento de n. 0055835-78.2025.8.16.0000. Deve a Serventia certificar, a cada 03 (três) meses, o andamento do recurso. 2. Diante do informado no seq. 968.2, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em retirar o veículo de placa ASA-9163 do pátio do Detran/PR, mediante o pagamento prévio das despesas com remoção e estada atreladas ao bem. 2.1. Não havendo interesse por parte do exequente, resta autorizado que o terceiro promova o leilão do veículo mencionado, exegese do disposto no art. 328, §15º, do CTB, devendo a Serventia promover a baixa de eventuais restrições determinadas nestes autos sobre o veículo apreendido, ex vi do art. 328, §8º, do CTB. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 01:07
Recebimento
06/02/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:20
Outras Decisões
06/02/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:04
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 968) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
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05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 21:32
Confirmada
02/12/2025, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:25
Documento (Ofício)
27/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:43
Confirmada
29/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:36
Expedição de documento (Informações)
30/09/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 21:26
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.308.308,19 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Ciente do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se o anteriormente determinado. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:50
Confirmada
28/07/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:20
deferimento
24/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:24
Documento (Decisão)
24/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:52
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:05
Confirmada
14/07/2025, 00:04
Confirmada
14/07/2025, 00:04
Confirmada
13/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:28
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:54
Confirmada
04/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:59
Documento (Decisão)
03/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:45
Confirmada
01/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 1. Seq. 876.1: Em sede de embargos de declaração, a parte exequente aduziu obscuridade no item I da decisão de seq. 846.1 e pretende, ao final, que o juízo autorize a alienação dos direitos do executado, referentes ao imóvel de matrícula n. 83.917 do CRI 2º Ofício de Londrina. Não há vício capaz de corrigir a decisão pela via eleita pela parte. O que a parte pretende é rediscutir o mérito do decisum recorrido, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Somente a título de esclarecimento, a experiência forense deste juízo demonstra que leilão judicial de DIREITOS do imóvel tem chances baixíssimas de proveito, sendo medida que somente prolonga o tempo processual. Por isso, nada há para ser declarado. 1.1. Ainda, dispenso o envio de ofício ao CRI 1º Ofício de Londrina solicitando o envio de cópia da matrícula 32.997, pois tal documento consta no seq. 896.4. 2. Seq. 896.1: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão combatida (seq. 846) por seus próprios fundamentos. 3. Seq. 906.1: Quanto ao pedido de tutela de urgência de seq. 906.1, observo que a parte o formulou tanto nestes autos quanto no agravo de instrumento n. 0055835-78.2025.8.16.0000 AI (seq. 20 dos autos recursais). Como a parte optou por interpor agravo de instrumento contra a decisão de seq. 846, opera-se o efeito devolutivo, por meio do qual a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento de outro órgão jurisdicional para que também delibere sobre ela. Por isso, a fim de evitar duas decisões sobre a mesma temática, deixo de deliberar sobre o requerido no seq. 906.1. 4. Seq. 907.1: Como o auto de arrematação sequer foi assinado por este magistrado, o pedido de seq. 907.1 é prematuro, visto a inobservância da rega do art. 903, §2º, do CPC. Assim, deixo de conhece-lo. 5. Valendo-me do poder geral de cautela, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, suspendo o trâmite processual (bem como dos trâmites da arrematação) até ulterior trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0055835-78.2025.8.16.0000. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:46
Confirmada
30/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:42
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:41
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:50
Indeferimento
24/06/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Acerca dos embargos de declaração de mov. 876.1, manifeste-se o embargado em 5 dias em sede de contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC). Eventual juízo de retratação sobre o agravo de instrumento de mov. 896.1 será exercido após a resolução dos embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:36
Mero expediente
17/06/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:38
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 12:06
Confirmada
21/05/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 12:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:56
Confirmada
16/05/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:01
Confirmada
15/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Confirmada
11/05/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 17:07
Confirmada
07/05/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:18
Confirmada
30/04/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:09
Documento (Ofício)
30/04/2025, 15:09
Confirmada
30/04/2025, 04:32
Confirmada
30/04/2025, 04:32
Documento (Edital)
26/04/2025, 16:11
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:40
Confirmada
24/04/2025, 17:37
Confirmada
24/04/2025, 17:37
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 I. Considerando que o imóvel de Matrícula 83.917 do CRI 2º Ofício de Londrina está alienado fiduciariamente e o contrato gravado com alienação fiduciária não foi quitado, é impossível a alienação do bem, sobretudo porque a proprietária é a instituição financeira e ela tem a prerrogativa de consolidar a posse e propriedade do bem para quitação da dívida. i.1. Por isso, lavre-se termo de penhora e oficie-se a instituição financeira Banco Santander para que, quando houver a quitação do débito, comunique o juízo. Intime-se o executado para se manifestar sobre a penhora em 15 dias (art. 841 do CPC). II. No mais, atendendo ao pedido de seq. 844, designo leilão dos imóveis de matrículas nº 32.997 e 32.998 do CRI 1º Ofício de Londrina (matrículas nos seqs. 762.8 e 726.9), avaliados em R$ 220.000,00 (imóvel) e R$ 30.000,00 (garagem), respectivamente. ii.1. Com fundamento nos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, o leilão judicial deve ser eletrônico ou, na eventual impossibilidade deste, de leilão presencial. Para promover o leilão, nos termos do art. 883 do CPC, designo, via sistema CAJU, o Leiloeiro Público Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR. ii.2. Com base no art. 884, parágrafo único, do CPC, conjugado com o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.3. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). ii.4. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.5. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). ii.6. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. III. iii.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iii.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iii.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela Selic, deduzido o IPCA (arts. 406, §1º, c/c 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iii.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iii.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). IV. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. V. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VI. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). VIII. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. viii.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. viii.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. viii.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. viii.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 27 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:01
Documento (Certidão)
23/04/2025, 15:15
Confirmada
23/04/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:08
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:08
Deferimento em Parte
14/04/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 20:55
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:36
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:35
Confirmada
10/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Informações)
07/02/2025, 10:43
Confirmada
07/02/2025, 04:42
Confirmada
07/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 I. À Serventia para que comunique o Sr. Oficial de Justiça – Marcelo Sávio que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, deferido em seq. 109.1. II. À Serventia para que habilite o credor fiduciário (Banco Santander) nos autos e proceda a sua intimação acerca da manifestação de seq. 825.1 ii.1. Postergo a análise do requerimento para que seja averbada a indisponibilidade no imóvel de matrícula n. 83.917 (seq. 809) III. Defiro a expedição de novo ofício, nos moldes do expedido em seq. 789.1, devendo a Serventia solicitar a confirmação do recebimento e a informação do cumprimento. IV. Cumpram-se as demais determinações constantes na decisão de seq. 787.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:25
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:24
Outras Decisões
04/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:15
Confirmada
20/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:08
Confirmada
04/01/2025, 14:28
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 06:14
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 13:08
Confirmada
08/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:53
Documento (Ofício)
02/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:44
Documento (Ofício)
02/12/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:50
Confirmada
29/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Informações)
27/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:40
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.200.632,41 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Houve o julgamento do agravo de instrumento n. 0026665-95.2024.8.16.0000. Assim, as avaliações impugnadas (seqs. 695 e 698) dos imóveis de matrículas 83.917 (R$ 330.000,00 - imóvel), 32.997 (R$ 220.000,00 – imóvel) e 32.998 (R$ 30.000,00 - garagem) se mostram válidas. 2. No que diz respeito aos pedidos de seq. 773.1: (a) expeça-se ofício ao Banco Santander (endereço no seq. 773.1, p. 2) solicitando informações pormenorizadas a respeito do estado em que se encontra a liquidação do contrato de financiamento de bem imóvel de matrícula 83.917 (CRI 2º Ofício de Londrina); (a.1) com o retorno, manifestem-se as partes em 15 dias; (b) expeça-se ofício aos autos n. 0022110-91.2004.8.16.0014 (6ª Vara Cível), solicitando a baixa das hipotecas legais registradas sob numeração 8 nos imóveis de matrículas 32.998 (CRI 1º Ofício) e 32.997 (CRI 1º Ofício); (c) expeça-se ofício aos autos n. 0044864-85.2008.8.16.0014 (7ª Vara Cível) para que os interessados tomem ciência desta ação e, querendo, habilite-se nos autos para eventual concurso de credores em futura venda dos imóveis de matrículas 83.917, 32.997 e 32.998. (d) Ainda, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias; (e) Também, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos do executado, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. (f) por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. 2.1. A discussão sobre eventual preferência de créditos será feita quando (e se) eventual leilão for designado e frutífero, motivo pelo qual, por ora, deixo de deliberar sobre os argumentos de seqs. 774 e 773 (“CREDOR DE HONORÁRIOS”). 3. Cumpridas as determinações do item 2, voltem conclusos para análise dos pedidos de designação de leilão. 4. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/11/2024, 13:13
Expedição de documento (Informações)
04/11/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:19
deferimento
30/10/2024, 23:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:03
Confirmada
01/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 17:11
Recebimento
20/09/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:55
Confirmada
31/08/2024, 00:03
Confirmada
31/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.200.632,41 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. BRUNO AUGUSTO FELISBERTO e outros, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, opuseram, no seq. 737.1, embargos de declaração em face da decisão do seq. 730.1, sob o argumento de que existem omissões em referido decisum. É o que importava relatar. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, verifico que os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos e acolhidos em parte. Isto porque, verifica-se que o juízo deixou de deliberar acerca do pedido de designação de hasta pública dos imóveis de matrículas sob n. 32.997 e 32.998. Nota-se que houve a interposição de agravo de instrumento pelo executado (seq. 727), em que a controvérsia recursal centra-se ao laudo de avaliação dos imóveis de matrícula 83.917, 32.997 e 32.998. Apesar do agravo de instrumento não ter sido recebido com efeito suspensivo, verifica-se que a continuidade da lide, com a designação de leilão, poderá acarretar prejuízo a parte executada na medida em que está sendo discutido o valor da avaliação dos imóveis penhorados, por isso, suspendo a designação de hasta pública dos imóveis de matrículas 32.997 e 32.998 até o julgamento do agravo de instrumento n. 0026665-95.2024.8.16.0000. Com relação ao imóvel de matrícula 83.917, foi determinado, em decisão proferida no seq. 730, a expedição ofício ao Banco Santander, contudo, como referido imóvel também está em discussão nos autos recursais, suspendo o cumprimento da decisão, nos mesmos termos acima expostos. 1.1.
Diante do exposto, suspendo a designação de hasta pública dos imóveis de matrículas 83.917, 32.997 e 32.998 até o julgamento do agravo de instrumento n. 0026665-95.2024.8.16.0000. Devendo a Serventia certificar o andamento do feito recursal a cada 03 (três) meses. 2. A fim de sanar o erro material constante no item 1 da decisão de seq. 743.1, determino que passe a ser lido da seguinte forma: 1. Em complemento a decisão proferida no seq. 741.1, diante do acordo celebrado entre as partes nos autos sob n. 0026321-48.2019.8.16.0014, em que o executado Paulo receberá valores, defiro a penhora dos valores a serem depositados pela parte Josilene ao executado Paulo Sergio. Portanto, expeça-se ofício ao 5º Juizado Especial Cível desta Comarca para que intime a parte Josilene para que proceda o depósito das parcelas vincendas, decorrentes do acordo celebrado nos autos 0026321-48.2019.8.16.0014, em uma conta vinculada ao presente feito. 3. Com relação ao requerimento de seq. 764.1, à Serventia para que proceda a intimação dos credores habilitados nos autos para que indiquem os valores atualizados das dívidas e, ainda, se manifestem sobre eventual ordem de preferência no levantamento dos valores a serem penhorados no feito. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:45
Documento (Certidão)
20/08/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:42
Outras Decisões
20/08/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:32
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Confirmada
13/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:45
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Confirmada
14/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:14
Expedição de documento (Informações)
03/06/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 11:42
Confirmada
17/05/2024, 00:23
Confirmada
17/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Em complemento a decisão proferida no seq. 741.1, diante do acordo celebrado entre as partes nos autos sob n. 0026321-48.2019.8.16.0014, defiro a penhora dos valores a serem depositados pela parte Josiane ao executado Paulo Sergio. Portanto, intime-se a exequente Josiane Talita para que proceda o depósito das parcelas vincendas, decorrentes do acordo celebrado nos autos 0026321-48.2019.8.16.0014, nesses autos em uma conta vinculada ao presente feito. 2. Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos sob n. 0014417-55.2024.8.16.0014, defiro o requerido. 2.1. Oficie-se o 6º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, via comunicação vinculada, solicitando a penhora no rosto dos autos sob o n. 0014417-55.2024.8.16.0014, de eventuais créditos a serem percebidos pelo executado destes autos Paulo Sergio Martins da Silva – CPF n. 783.445.069-72, até o limite da execução – art. 860 do CPC. 2.1.1. Com a realização da penhora, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 2.1.2. Havendo manifestações por parte do integrante do polo passivo, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos para análise. 3. No mais, cumpra-se a decisão proferida no seq. 741.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Diante da oposição de embargos de declaração no seq. 737.1/737.3, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º CPC. 1.1. Com a manifestação do executado, venham os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Outras Decisões
03/05/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:52
Mero expediente
02/05/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2024, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 16:12
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 727.3). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, para prosseguimento do feito, cumpra-se, desde logo, os itens 2 e ss. deste expediente.. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Em atenção aos requerimentos formulados no petitório de seq. 725.1, antes da designação de hasta pública nestes autos, oficie-se o Banco Santander solicitando informações pormenorizadas a respeito do estado em que se encontra a liquidação do contrato de financiamento de bem imóvel 583300146646. 2.1. Com o cumprimento da determinação constante no item anterior, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:29
Outras Decisões
10/04/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:24
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:21
Confirmada
02/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Compulsando os autos verifica-se que há concordância da parte exequente com o laudo de avaliação apresentado pelo Sr. Perito Avaliador em movs. 698.1 e 698.2. A insurgência do executado refere-se à discordância do valor apurado, contudo, sem respaldo, vez que os anúncios acostados não representam imóveis nas mesmas condições, tendo o avaliador realizado a diligência in loco, analisando as condições de conservação do bem e o mercado imobiliário. Sendo assim, homologo o laudo pericial de mov. 698.1 e 698.2, de acordo com as fundamentações apresentadas pelo profissional nomeado. 2. Ressalta-se ainda, que não há necessidade de novos esclarecimentos pelo avaliador, vez que a impugnação apresentada pelo executado refere-se a metodologia aplicada pelo perito, que vale dizer, está devidamente fundamentada no laudo acima mencionado, tratando-se de inconformismo e impugnação cujo escopo é meramente protelatório. 3.
Diante do exposto, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:10
Outras Decisões
19/02/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:45
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:02
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:58
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:09
Confirmada
17/12/2023, 00:22
Confirmada
10/12/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:06
Documento (Certidão)
04/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Intime-se o avaliador judicial para manifestação quanto a impugnação encartada em mov. 703.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta do avaliador judicial, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 16:51
Mero expediente
27/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:08
Confirmada
30/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo apresentado em mov. 695, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 00:54
Mero expediente
16/10/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:21
Documento (Certidão)
09/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:30
Confirmada
15/09/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:59
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:37
Documento (Certidão)
24/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:29
Confirmada
18/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:39
Confirmada
26/07/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 19:10
Confirmada
19/07/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 19:03
Confirmada
03/07/2023, 00:14
Documento (Certidão)
02/07/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Renove-se a expedição do ofício ao Registro de Imóveis esclarecendo que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo assim, dispensado do recolhimento das taxas indicadas em mov. 652.1. Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao contido em mov. 654.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:53
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:25
Outras Decisões
19/06/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 20:40
Confirmada
14/06/2023, 00:02
Confirmada
13/06/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Primeiramente, determino à Secretaria que proceda ao reenvio do mensageiro, conforme requerido em seq. 624.1. Em relação à certidão de mov. 620.1, para evitar atos desnecessários, deverá o avaliador judicial que proceda à nova tentativa de avaliação do imóvel em questão. Caso tal procedimento não se concretize, deve o avaliador intimar o porteiro ou o sindico para que o mesmo certifique eventuais moradores, de hora e data de seu retomo para o cumprimento do ato deprecado. Após, em hora e data designadas pelo avaliador, caso não seja possível a efetivação de tal ato, desde já autorizo ao mesmo a proceder à vistoria forçada (arrombamento e reforço policial), com as devidas precauções. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Confirmada
03/06/2023, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 17:51
Documento (Certidão)
03/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:38
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 15:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
deferimento
01/06/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:03
Confirmada
26/05/2023, 14:05
Confirmada
26/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 17:18
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:24
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Expeça-se mensageiro, conforme requerido em seq. 621.1. No mais, aguarde-se juntada do laudo de vistoria. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:11
Confirmada
14/05/2023, 00:34
Confirmada
14/05/2023, 00:19
deferimento
12/05/2023, 21:55
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Em relação ao pedido de indeferimento de eventual penhora a ser realizada perante os imóveis de matriculas nº 32.997 e 32.998, ressalto que sobre os mesmos poderão incidir várias penhoras, que irá ao final seguirão a ordem cronológica ou de preferência legal, para o levantamento de valores que venham a ser arrecadados pela venda dos bens. Assim, pautando-se pelo disposto do art. 838, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à penhora de referido imóvel, por termo nos autos (seqs. 588.2 e 588.3). Efetivado o ato, proceda-se a expedição de mandado de avaliação e depósito. Após, intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. 2. Determino ainda a intimação das partes para que tomem ciência da vistoria já designada para o dia 09/05/2023, ás 10h00min. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:36
Ato ordinatório
03/05/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
03/05/2023, 15:06
Confirmada
30/04/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 08:38
deferimento
26/04/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:37
Confirmada
14/04/2023, 15:36
Confirmada
11/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Intime-se o avaliador judicial para ciência do informado pelas partes em movs. 588.1 e 589.1, bem como para que proceda ao agendamento da avaliação junto aos procuradores das partes. 2. Intime-se a parte executada para manifestação quanto ao contido em mov. 588.1, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 22:03
Documento (Certidão)
31/03/2023, 19:34
Confirmada
31/03/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 16:04
Outras Decisões
30/03/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:34
Confirmada
17/03/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Visando a precisão da avaliação do bem e ainda tendo em vista que o executado insurge-se contra a avaliação sem qualquer justificativa, defiro o pedido de avaliação direta do bem, com reforço policial e acompanhamento da procuradora do exequente. Expeça-se o competente mandado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Confirmada
06/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 16:06
deferimento
06/03/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:02
Confirmada
26/02/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Considerando que eventual deferimento do pedido de mov. 570.1 acarretará maior custo à parte exequente e ainda, tendo em vista o certificado pelo avaliador judicial, no que tange a possibilidade de avaliação indireta, intime-se a exequente para manifestação quanto a concordância com a avaliação indireta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:39
Mero expediente
14/02/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:35
Confirmada
10/02/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:01
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Documento (Certidão)
07/02/2023, 00:05
Confirmada
06/02/2023, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:37
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 08:42
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:08
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Confirmada
31/01/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Anote-se a penhora requerida em mov. 547.3. 2. Cumpra-se o determinado em mov. 540.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:50
Mero expediente
24/01/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:05
Confirmada
22/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:01
Documento (Ofício)
20/01/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Considerando que a diligência tem por objetivo unicamente a avaliação do imóvel e o credor fiduciário já fora intimado para manifestação no feito, o avaliador judicial deve apresentar laudo de avaliação. Assim, intime-se o avaliador para apresentação do respectivo laudo, atentando-se à diligência determinada, qual seja, informar o valor de mercado do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 15:18
Confirmada
11/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 14:14
Outras Decisões
10/01/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:36
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:34
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:31
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:10
Confirmada
09/11/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Defiro a avaliação do imóvel penhorado no feito (mov. 393.1), qual seja, o descrito na matrícula nº 83.197, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Expeça o competente mandado de avaliação. 2. Com o laudo, intimem-se as parte para eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:16
deferimento
04/11/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:03
Confirmada
04/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:49
Confirmada
29/10/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:52
Confirmada
24/10/2022, 00:18
Recebimento
21/10/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:55
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:17
Confirmada
09/10/2022, 00:31
Confirmada
09/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Defiro o pedido seq. 484.1 para que se realize pesquisa através do sistema CENSEC – Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil em nome do Executado. Após, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:53
Outras Decisões
27/09/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:16
Confirmada
17/09/2022, 00:14
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Quanto a penhora do imóvel, a matéria é pacifica no sentido de que é possível a penhora dos direitos do devedor sobre imóvel com alienação fiduciária, motivo pelo qual rejeito as alegações do executado contidas em movs. 467 e 469. 2. Quanto aos pedidos de mov. 466.1: 2.1 Defiro a consulta através do CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) junto ao Banco Central do Brasil, para: a) busca de bens, direitos e valores mantidos ou administrados por instituições financeiras em nome do executado; b) informar se o executado é ou já foi procurador de outro CPF e/ou CNPJ; 2.2 Defiro a pesquisa através do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). Não havendo convênio do Juízo com tais sistemas de pesquisa, deve haver a certificação e intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:32
deferimento
05/09/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:22
Confirmada
30/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Intime-se a exequente para manifestação quanto ao contido em mov. 469.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:32
Mero expediente
16/08/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:00
Confirmada
27/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:18
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Confirmada
22/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:11
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:08
Confirmada
06/07/2022, 00:02
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:02
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Defiro o pedido de evento 427.1. Expeça-se o ofício conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:25
Mero expediente
20/06/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:53
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:04
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:30
Confirmada
12/05/2022, 08:13
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:52
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:09
Confirmada
28/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 21:04
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1 - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do executado PAULO SÉRGIO MARTINS DA SILVA em seq. 396.1. Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 388.1) pelos seus próprios fundamentos. Diante da não concessão de efeito suspensivo, proceda-se conforme determinado em mov. 388.1. 2 - Determino ainda o envio de ofício ao Banco Santander (AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, CEP: 04543-011, São Paulo/SP) para exibir os instrumentos contratuais firmados com o executado relativo ao imóvel em questão (matrícula nº 83.917 do 2º CRI de Londrina/PR), bem como a planilha evolutiva da dívida a fim de verificar todos os pagamentos já realizados e os que restam pendentes. 3 - Defiro também o pedido de mov. 401, para determinar os levantamentos de eventuais restrições relacionadas ao veículo Fiat/Palio Fire Economy, placa HLX -0J19, ANO/FAB/MOD 2009/2010, Cor Prata, RENAVAM: 00163683905, CHASSI 9BD17164LA5507261, relacionado a este feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:50
deferimento
08/04/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO (CPF/CNPJ: 087.229.499-41) Rua Nerivaldo Floriano Silva, 338 - Armindo Guazzi - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-360 JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO (CPF/CNPJ: 089.686.719-66) Rua Nerivaldo Floriano Silva, 338 - Armindo Guazzi - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-360 Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA (RG: 57774401 SSP/PR e CPF/CNPJ: 783.445.069-72) Rua Professora Delvina Borges, 290 - Universitário - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-700 Seq. 396.1. A fim de que possa ser realizado eventual juízo de retratação (§ 1º do Art. 1018 do CPC), deve o requerente cumprir o disposto no caput do Art. 1018 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
08/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:28
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:19
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:53
Mero expediente
30/03/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:49
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Havendo credor fiduciário a penhora somente pode recair sobre os direitos que o executado possa ter sobre o bem. É neste sentido o entendimento da Jurisprudência Pátria. “I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.” Acórdão 1302889, 07117785620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 21/01/2021. Portanto, defiro a penhora sobre eventuais direitos que o executado venha a ter sobre o imóvel descrito na matrícula nº 83.917 do 2º CRI de Londrina/PR. Oficie-se para anotação da penhora deferida. 2. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 3. Cumpra-se o determinado em movs. 238.1 e 331.1. 4. Com o resultados das pesquisas supra determinadas, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:48
Mero expediente
22/02/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:09
Confirmada
06/02/2022, 00:34
Confirmada
06/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1 - Intime-se o exequente para se manifestar acerca do contido em mov. 377.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:29
Mero expediente
26/01/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:41
Confirmada
11/12/2021, 01:18
Confirmada
11/12/2021, 01:16
Confirmada
11/12/2021, 01:14
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:17
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 22:24
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
27/11/2021, 01:01
Confirmada
27/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1 - Analisando os autos, primeiramente, no que tange ao pedido aplicação de multa por litigância de má fé à parte executada, entendo que muito embora a parte tenha deixado de fundamentar documentalmente suas alegações, de que os veículos encontrados pelo sistema Renajud (mov. 139) foram vendidos à terceiros e/ou com alerta de roubo, não restou comprovada sua má fé, mas sim a boa-fé encontra-se presumida e, ainda, a parte exequente não sofreu qualquer prejuízo até então (artigo 81 do CPC). 2 - Ainda, pelo prosseguimento do feito, defiro o pedido de restrição de circulação dos referidos bens, uma vez que já não possuem mais à parte executada e esta é parte ilegítima para pleitear a impossibilidade de qualquer bloqueio, já que os bens estão sob posse de terceiros. 3 - Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 83.914, anterior a decisão a fim de evitar futuras nulidade processuais, determino a intimação da parte executada para que se manifeste acerca dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 3.1 - Após, incontinenti, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:17
Indeferimento
12/11/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:33
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Considerando as petições do executado em movs. 344.1 e 345.1, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste requerendo o que lhe é de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 07:28
Mero expediente
25/10/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:22
Confirmada
10/10/2021, 00:42
Confirmada
08/10/2021, 00:41
Confirmada
07/10/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1 - Primeiramente, quanto aos pedidos de movs. 262 e 328, defiro a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, das DOI e DITR referente ao corrente ano, em nome da parte executada. 2 - Analisando os autos, verifico que as manifestações da parte executada em movs. 190 e 236 que diz esclarecer quanto ao paradeiro do veículos que a exequente requer penhora, não trata sobre os bens em que há o pedido de penhora, quais sejam: Fiat/palio fire economy HLX0919; I/GM Classic life DXH-8051 VW/Gol 1.0 AOA8J79. Especifica apenas sobre os veículos que foram vendidos a terceiros. Portanto, para que haja a mais justa decisão quanto a aplicação ou não de multa por litigância de má-fé, em última oportunidade determino a intimação da parte executada para que comprove sua alegação, de que os veículos aqui supracitados de fato foram vendidos e/ou estão com alerta de roubo. 2.1 - Decorrido o prazo, nova vista a parte exequente para que se manifeste requerendo o que lhe é de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 2.2 - Após voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:36
Mero expediente
22/09/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:39
Confirmada
13/09/2021, 00:33
Confirmada
13/09/2021, 00:32
Confirmada
12/09/2021, 01:21
Confirmada
12/09/2021, 01:21
Confirmada
12/09/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:47
Documento (Certidão)
02/09/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA À Secretaria, para que cumpra o ítem 3 do despacho de seq. 206.1. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:06
Mero expediente
26/08/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 16:39
Confirmada
17/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:59
Confirmada
01/08/2021, 00:19
Confirmada
01/08/2021, 00:19
Confirmada
01/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1 - Primeiramente, defiro pedido da terceira interessada em mov. 280.1 e, assim, determino à Secretaria para que proceda sua desabilitação dos autos. 2 - No que tange aos requerimentos dos exequentes em mov. 262.1, reitero r. decisão de mov. 206.1, item 3, que deferiu o pedido de expedição de alvará de transferência. 3 - Quanto ao pedido de aplicação de multa por suposta má-fé dos executados, ao omitir os dados dos veículos encontrados através do sistema Renajud, anterior à decisão, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca dos argumentos trazidos em movs. 190.1, 236.1 e 292.1. 4 - Aguarde-se resposta do ofício encaminhado em mov. 275. 5 - Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:44
Ato ordinatório
21/07/2021, 12:43
Mero expediente
14/07/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:05
Movimentação processual
12/07/2021, 08:44
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:28
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 21:00
Confirmada
27/06/2021, 00:10
Confirmada
27/06/2021, 00:10
Confirmada
27/06/2021, 00:10
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:23
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Confirmada
26/06/2021, 00:52
Confirmada
26/06/2021, 00:52
Confirmada
25/06/2021, 00:46
Confirmada
25/06/2021, 00:44
Confirmada
25/06/2021, 00:44
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:49
Confirmada
18/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:05
Documento (Ofício)
16/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:00
Confirmada
15/06/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. À Secretaria para que certifique acerca da resposta do ofício expedido à 6ª Vara Cível de Londrina/PR em seq. 248.1. 2. Intime-se a parte Executada, em 05 (cinco) dias, para exercer o contraditório sobre a petição de seq. 247.1, em especial sobre o requerimento de condenação a litigância de má-fé, sob as penas da lei. 3. Cumpra-se ítem 3 do despacho seq. 206.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:22
deferimento
09/06/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:53
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 14:59
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 23:00
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:39
Confirmada
09/05/2021, 00:13
Confirmada
09/05/2021, 00:13
Confirmada
08/05/2021, 00:35
Confirmada
08/05/2021, 00:34
Confirmada
08/05/2021, 00:33
Confirmada
04/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1. Seq. 224.1. Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, ITR e das três últimas declarações de imposto de renda enviadas pelas partes executadas. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 2- Expeça-se ofício, via mensageiro, à 6ª Vara Cível de Londrina/PR, solicitando informações acerca da penhora no rosto dos autos nº 0022110-91.2004.8.16.0014. 3- Intime-se o Exequente acerca da petição seq. 236.1, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:31
deferimento
23/04/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 20:13
Confirmada
06/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 17:15
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:06
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:06
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:19
Confirmada
30/03/2021, 15:18
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:17
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:47
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:35
Confirmada
19/03/2021, 00:48
Confirmada
19/03/2021, 00:48
Confirmada
19/03/2021, 00:47
Confirmada
09/03/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA 1 - Analisando os autos, entendo que de fato a parte executada não comprovou de forma concreta o alegado em mov. 183.1 quanto aos veículos encontrados via RENAJUD terem sidos supostamente vendidos/furtados. Assim, diante dos requerimentos da parte exequente em mov. 186.1, defiro pedido de nova determinação do executado para que informe, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, de forma instruída documentalmente o paradeiro dos veículos. 2 - Posteriormente deve o exequente se manifestar em igual prazo requerendo o que lhe é de direito. 3 - Defiro ainda a expedição de alvará de transferência dos valores encontrados via sistema SISBAJUD (mov. 180) para a conta indicada pelos exequentes na mesma movimentação supracitada. 4 - Após cumpridas as referidas diligências, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:54
Mero expediente
03/03/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:56
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Confirmada
19/02/2021, 00:40
Confirmada
19/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:22
Recebimento
12/02/2021, 12:12
Confirmada
09/02/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021346-46.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021346-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$695.092,17 Exequente(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Executado(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Tendo em vista os esclarecimentos apresentados em seq. 190, intime-se o Exequente, em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para análise sobre expedição de alvará judicial e demais pedidos formulados em seq. 186. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:02
Mero expediente
04/02/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 19:27
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:54
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:12
Confirmada
22/01/2021, 00:16
Confirmada
22/01/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:22
Confirmada
11/01/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:08
Confirmada
29/12/2020, 00:10
Confirmada
29/12/2020, 00:10
Confirmada
29/12/2020, 00:10
Confirmada
27/12/2020, 00:38
Confirmada
27/12/2020, 00:38
Confirmada
27/12/2020, 00:38
Confirmada
27/12/2020, 00:23
Confirmada
27/12/2020, 00:23
Confirmada
27/12/2020, 00:23
Confirmada
18/12/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:24
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:50
Ato ordinatório
16/12/2020, 12:48
Ato ordinatório
16/12/2020, 12:47
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 01:01
Confirmada
15/12/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:36
Confirmada
10/12/2020, 14:32
Confirmada
06/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:06
Mero expediente
25/11/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Ato ordinatório
12/11/2020, 00:46
Apensamento
11/11/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:49
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:37
Mandado
19/10/2020, 16:08
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:28
Ato ordinatório
21/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:21
Mero expediente
18/09/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:55
Determinação de Diligência
12/09/2020, 12:04
Apensamento
11/09/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 13:41
Apensamento
10/09/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:16
Mero expediente
04/09/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 22:11
Apensamento
02/09/2020, 22:10
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/09/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:30
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 16:38
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:13
Recebimento
11/08/2020, 13:41
Apensamento
11/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:28
Documento (Certidão)
03/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:58
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:37
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:49
Expedição de documento (Carta)
29/06/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:52
deferimento
26/06/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:58
Documento (Certidão)
02/06/2020, 11:16
Apensamento
28/05/2020, 22:44
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:13
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:38
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:38
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:05
Documento (Ofício)
15/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:09
Documento (Ofício)
14/05/2020, 16:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 00:50
Documento (Ofício)
13/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:08
Documento (Ofício)
12/05/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:26
Por decisão judicial
20/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:16
Mero expediente
19/04/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:45
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:00
Ato ordinatório
04/04/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:44
Liminar
03/04/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:56
Distribuição (sorteio)
02/04/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)