Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:30
Confirmada
24/10/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:12
Confirmada
21/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:10
Confirmada
10/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:54
Trânsito em julgado
11/08/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 07:24
Confirmada
11/06/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 1. A executada opôs embargos de declaração (mov. 113.1) alegando a inaplicabilidade do entendimento previsto no artigo 921, § 5º, do CPC, vez que a extinção do processo pela prescrição não foi reconhecida de forma espontânea ou automática pela instância de origem. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando o não cabimento de embargos de declaração (mov. 118.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão, sendo que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Ademais, a fundamentação com base no artigo 921, § 5º, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo não ensejar quaisquer ônus para as partes, observa a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Sendo assim, mostra-se escorreita a sentença que deixou de arbitrar ônus sucumbenciais às partes. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:01
Confirmada
22/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 Manifeste-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 113.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:20
Mero expediente
09/04/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 14:29
Confirmada
21/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 O acórdão proferido nos autos dos embargos à execução nº 0014396-22.2022.8.16.0185 reconheceu a prescrição intercorrente nos presentes autos (mov. 101.4). Portanto, considerando o trânsito em julgado do acórdão, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:05
Confirmada
07/02/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do contido no mov. 101. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:34
Mero expediente
24/01/2025, 20:18
Documento (Decisão)
24/01/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:16
Confirmada
24/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2024, 00:48
Por decisão judicial
22/02/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:56
Confirmada
18/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 1. Intime-se a executada acerca da petição de mov. 88.1. 2. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, enquanto aguarda o julgamento dos autos de embargos à execução fiscal em apenso. 2.1. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:59
Confirmada
21/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$856.754,27 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Luciano Marclos Ravanello 1. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de mov. 78.1. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:35
Mero expediente
10/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:09
Confirmada
09/11/2023, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:57
Confirmada
09/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Por decisão judicial
29/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:40
Documento (Decisão)
29/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:15
Confirmada
07/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:45
Ato ordinatório
27/07/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:37
Confirmada
10/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 14:44
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:21
Confirmada
26/06/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 1. Defiro (mov. 49.1 e 52.1). 2. Reduza-se a termo a penhora do imóvel sob matrícula 18.195 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC, de titularidade do executado. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da constrição, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos autos. 4. Com a efetivação da penhora e anotação da averbação, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ciência a cônjuge do executado, conforme art. 842 do CPC 6. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:45
deferimento
23/06/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:43
Confirmada
19/05/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 11:11
Confirmada
17/03/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 1. Intime-se a executada para que preste as informações e apresente os documentos requeridos no mov. 43.1. 2. Cumprida a determinação, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:45
Mero expediente
08/03/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:33
Confirmada
22/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:06
Apensamento
26/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:50
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
06/09/2022, 08:52
Ato ordinatório
02/09/2022, 08:51
Ato ordinatório
02/09/2022, 08:50
Ato ordinatório
02/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 1. Diante da expressa recursa, pela exequente, do bem nomeado pela executada (mov. 13.1), que não observa a ordem de preferência instituída no artigo 11, da LEF, defiro (mov. 19.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 (trinta) dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:24
Confirmada
27/07/2022, 11:22
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 23:36
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Confirmada
04/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-25.2022.8.16.0185 Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)