Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:40
Confirmada
22/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006337-26.2016.8.16.0033 Promova-se a transferência do valor depositado nos moldes requeridos pelo Ministério Público (ref.mov. 327.3). Além disso, a cada trimestre, cumpra-se integralmente a decisão ref.mov. 281. Intimem-se, de imediato, conforme lá delineado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006337-26.2016.8.16.0033 Promova-se a transferência do valor depositado nos moldes requeridos pelo Ministério Público (ref.mov. 327.3). Além disso, a cada trimestre, cumpra-se integralmente a decisão ref.mov. 281. Intimem-se, de imediato, conforme lá delineado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 12:03
Confirmada
13/12/2025, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2025, 17:31
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:44
Entrega em carga/vista
11/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:31
Confirmada
30/04/2025, 12:07
Entrega em carga/vista
29/04/2025, 23:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 23:08
Documento (Certidão)
29/04/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 22:48
Ato ordinatório
17/04/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:53
Confirmada
20/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006337-26.2016.8.16.0033 I. Defiro os requerimentos em seq. 311.3. Portanto, intime-se a representante legal da Casa de Apoio Anjo da Guarda, Aline de Fátima Cavalheiro dos Santos, no endereço indicado em seq. 311.3, para devolução parcial do valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), mediante depósito judicial vinculado a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Considerando a notícia de que “a Sra Fernanda Muniz da Silva reside desde 08/05/2023 na Casa de Apoio Viver Feliz, coordenada pela Sra Marilis Viana da Silva, a qual assume a responsabilidade de adquirir os produtos em defesa da saúde da paciente Fernanda e, posteriormente prestar contas dos valores recebidos”, promova-se a destinação dos valores bloqueados à conta de titularidade da Casa de Apoio Viver Feliz, especificada ao final da petição de seq. 311.3. III. Intime-se o Ministério Público do Paraná – Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:31
Confirmada
01/09/2024, 00:34
Entrega em carga/vista
21/08/2024, 15:11
Movimentação processual
21/08/2024, 15:11
Confirmada
21/08/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006337-26.2016.8.16.0033. I. Ante o pedido de devolução parcial do valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) por Casa de Apoio Anjo da Guarda e a intimação infrutífera em ref.mov. 301, manifeste-se o Ministério Público do Estado do Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias. II. No lapso, defere-se pedido de prazo “para que esta Promotoria de Justiça entre em contato com a Casa de Apoio Viver Feliz e forneça os dados pertinentes” - ref.mov. 299. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
16/08/2024, 19:23
Movimentação processual
16/08/2024, 19:22
Mero expediente
06/05/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:47
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2023, 18:31
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:34
Entrega em carga/vista
16/10/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 10:11
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:42
Confirmada
04/07/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006337-26.2016.8.16.0033. Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer pela Fazenda Pública. I. A parte exequente persegue cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (ref.mov. 273). II. Sendo assim, intime-se o Estado do Paraná para que, no excepcional prazo de 05 (cinco) dias – por se tratar de obrigação alimentar, cumpra a obrigação de fazer perquirida pela parte adversa. Conste que, independentemente do prazo acima fixado, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. III. Na impossibilidade de fazê-lo ou inerte, cumpra-se o antes determinado em ref.mov. 244: promova-se o sequestro de valores a fim de se fazer frente à dieta especial referente a um trimestre, na conta bancária indicada - ref.mov. 232. Feito isso, com máxima urgência, transfira-se o valor nos moldes solicitados pelo Ministério Público (ref.mov. 240 e 273). IV. Em tempo, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, comprovar a destinação dos recursos outrora bloqueados na aquisição da cesta básica específica para os fenilcetonúrios, mediante documentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
26/06/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2023, 17:07
Documento (Informações)
26/06/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:08
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 16:34
Evolução da Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
23/06/2023, 16:33
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:25
Confirmada
20/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:26
Confirmada
17/03/2023, 15:23
Entrega em carga/vista
09/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:18
Documento (Acórdão)
09/03/2023, 14:17
Trânsito em julgado
09/03/2023, 14:16
Recebimento
16/12/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PARANÁ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006337-26.2016.8.16.0033, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 25/05/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição à FERNANDA MUNIZ DA SILVA, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE PINHAIS, alegando que: a) a Substituída é acometida por Fenilcetonúria, limitação dietética a qual, se não tratada adequadamente, causa atrasos no desenvolvimento, entre outras moléstias; b) requer, liminarmente, sejam determinado que os Entes Federativos forneçam “cesta básica de fenilcetonúricos”; ao final, postula a confirmação da tutela antecipada. 2) Foi concedida a tutela de urgência, fundamentando-se que “resta bem demonstrada a verossimilhança do alegado, consoante documentos2 Apelação Cível nº 0006337-26.2016.8.16.0033 colacionados nos andamentos 1.3/1.4, donde bem se denota a necessidade da alimentação específica para que a favorecida possa desenvolver suas atividades básicas” (mov. 6.1). 3) O ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE PINHAIS deixaram de oferecer contestação. 4) Comunicada a interdição da Substituída e o acolhimento em residência inclusiva em Curitiba/PR, houve declínio de competência para juízo da Capital (mov. 125.1). 5) Foi proferida sentença de procedência dos pedidos, fundamentando-se que: os fatos narrados e os documentos acostados aos autos demonstram que a autora se encontra acometida por patologia grave, fazendo jus ao acesso gratuito e universal à saúde, mediante o fornecimento de tratamento alimentar que não possui condições de adquirir (mov. 197.1). 6) Contra a decisão, o ESTADO DO PARANÁ interpôs apelação, alegando que: a) nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema3 Apelação Cível nº 0006337-26.2016.8.16.0033 n. 793 de Repercussão Geral, a obrigação deve ser dirigida ao MUNICÍPIO DE PINHAIS, que detém atribuição legal de fornecer insumos alimentares; b) a parte autora não demonstrou a insuficiência dos tratamentos já disponibilizados pelo SUS; c) o direito à saúde não é absoluto, ilimitado, devendo ser cotejado com o acesso universal e igualitário à saúde, bem como com o princípio da reserva do possível (mov. 231.1). 7) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 242.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na data de 16 de abril de 2020, foi publicado acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, paradigma para o Tema em Repercussão Geral n. 793, para o qual foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis4 Apelação Cível nº 0006337-26.2016.8.16.0033 nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” A atenção dada ao tratamento da Fenilcetunúria pelo ESTADO DO PARANÁ demonstra que a sentença recorrida é perfeitamente coerente com o precedente de obediência obrigatória exposto acima. Em regra, o suprimento pelo SUS de necessidades alimentares especiais decorrentes de erros inatos do metabolismo deve se dar no âmbito da Atenção Básica, de competência dos Municípios, conforme dispõe o art. 18, IV, c), da Lei n. 8.080/90 e Portaria n. 2.715/11, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Nada obstante, há previsão de execução complementar de serviços de alimentação e nutrição pelos estados, nos termos do art. 17, IV, c), do mesmo5 Apelação Cível nº 0006337-26.2016.8.16.0033 diploma legal. No exercício desta atribuição, o ESTADO DO PARANÁ editou a Lei Estadual n. 12.704/99, em que o Ente Federativo assume o “tratamento dos casos de hipotireodismo congênito e de fenilcetonúria” (art. 1º, da referida Lei). Sob a mesma competência administrativa, o Apelante envida esforços para o tratamento de doenças raras, dentre elas a Fenilcetunúria, em parceria com a Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional-FEPE (disponível em https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Linha-de-Atencao- Saude-da-Pessoa-com-Deficiencia. Acesso em 21/07/22). De outra banda, o direito Substituída à alimentação especializada resta plenamente demonstrado por sucessivos pareceres elaborados por equipe médica atuante na FEPE, parceira do ESTADO DO PARANÁ no tratamento da doença. Não se trata, portanto, de entendimento particular de profissional da saúde, mas de especialista da Fundação eleita pelo próprio Apelante como relevante para o tratamento da Fenilcetunúria (mov. 242.3).6 Apelação Cível nº 0006337-26.2016.8.16.0033 Feitas estas considerações, é ao meu sentir indiscutível a competência do ESTADO DO PARANÁ para fornecimento de dieta especifica para o tratamento da doença que acomete FERNANDA DA SILVA, nisto inclusas fórmulas inseridas no elenco de insumos disponibilizados pela Farmácia do Paraná (mov. 242.2, fl. 15). DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, monocraticamente nego provimento ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, aplicando ao caso o precedente de obediência obrigatória criado pelo STF no julgamento do Tema n. 793, de Repercussão Geral. CURITIBA, 08 de agosto de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:31
Confirmada
05/05/2022, 15:19
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006337-26.2016.8.16.0033. Sequestro. I. Em razão de recurso de apelação (ref.mov. 231), respondido pela parte adversa (ref.mov. 242), forte no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. II. Quanto ao noticiado em ref.mov. 232 e 240, cumpra-se o antes determinado (ref.mov. 214): como mantida a inércia dos réus no cumprimento de determinação judicial, promova-se mensalmente o sequestro de valores a fim de se fazer frente à dieta especial. Para tanto, máxime declaração ref.mov. 240.2, retifique-se a autuação para substituir Jeanine do Rocio Ramos por Aline de Fátima Cavalheiro dos Santos. Desde já, com a máxima urgência, proceda-se ao sequestro na conta indicada - ref.mov. 232. Feito isso, transfira-se o valor nos moldes solicitados pelo Ministério Público (ref.mov. 240). III. Deixa-se de determinar apresentação de 03 (três) orçamentos (ref.mov. 232), máxime ausência de fornecedores outros (ref.mov. 240.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/05/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:12
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 17:45
Ato ordinatório
04/05/2022, 17:13
Ato ordinatório
04/05/2022, 17:00
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:45
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:03
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:20
Confirmada
29/04/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 14:30
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:50
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
07/04/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:51
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:44
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:45
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:49
Confirmada
08/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006337-26.2016.8.16.0033. Ação civil pública. I. Uma vez comprovada a destinação do numerário levantado (ref.mov. 186), com a consequente exibição da nota fiscal de compra de alimentos para fenilcetonúria (ref.mov. 209.5/209.7), acolhe-se a prestação de contas (ref.mov. 209). Logo, ficam prejudicadas as demais intimações determinadas na sentença ref.mov. 197, item II. II. No mais, aguarde-se cumprimento da determinação judicial pelo Estado do Paraná e Município de Pinhais, quanto aos meses seguintes. A persistir a inércia, promova-se mensalmente o sequestro mensal de valores a fim de se fazer frente à dieta especial. Para tanto, máxime declaração ref.mov. 209.3, retifique-se a autuação para substituir Marilei das Graças Borges Landucha por Jeanine do Rocio Ramos e, na hipótese de sequestro, proceda-se a transferência para a nova conta indicada pelo Ministério Público (ref.mov. 209.4). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:54
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:47
Confirmada
02/03/2022, 17:07
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Mandado
25/02/2022, 17:27
deferimento
23/02/2022, 16:43
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:54
Confirmada
21/02/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de Ação Civil Pública nº 0006337- 26.2016.8.16.0033 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná, no interesse de Fernanda Muniz da Silva, e réus Município de Pinhais e Estado do Paraná.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no interesse de Fernanda Muniz da Silva, em face do Município de Pinhais e do Estado do Paraná. Narrou a inicial que a jovem Fernanda Muniz da Silva, acometida por diversos problemas de saúde, entre eles fenilcetonúria, encontrava-se em situação de vulnerabilidade. Diante disso, solicitou-se medida de proteção, nos autos nº 0009549-55.2016.8.16.0033, e realizou-se acolhimento na Casa de Apoio Nova Mente Ltda ME. No tocante à alimentação, buscou-se, sem sucesso, a terapêutica devida aos portadores de fenilcetonúria. Daí o ajuizamento da presente ação. Com a petição inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.4). Os autos foram orginalmente distribuídos perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Pinhais/PR, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ref.mov. 6). Citados, os réus não apresentaram contestação. O Estado do Paraná e o Município de Pinhais noticiaram diligências para o atendimento da medida liminar e a ausência de oposição ao pedido inicial (ref.mov. 18, 19, 22 32 e 45). A parte autora requereu julgamento antecipado do feito (ref.mov. 56). Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1.681.690 e 1.682.836 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos; e ainda a determinação de suspensão de todos os processos – individuais ou coletivos – em trâmite no território nacional que versem sobre a questão submetida a julgamento, suspendeu-se o trâmite processual (ref.mov. 71). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na sequência, o Estado do Paraná informou dificuldades na aquisição de cesta de alimentos para fenilcetonúria, motivo pelo qual pleiteou compra pela própria parte autora, mediante sequestro (ref.mov. 84). O Ministério Público do Estado do Paraná, a seu turno, solicitou encaminhamento de ofícios à Casa de Apoio e à curadora de Fernanda Muniz da Silva, no intuito de obter maiores informações sobre o fornecimento em questão (ref.mov. 89 e 99), pedido deferido (ref.mov. 103). Noticiou-se alteração de domicílio de Fernanda Muniz da Silva (ref.mov. 120), o que ensejou declínio de competência a este Juízo (ref.mov. 125). Com a chegada dos autos (ref.mov. 136), determinou-se intimação das partes. A parte autora requereu exclusão do réu Município de Pinhais, por entender que “o Estado do Paraná política específica de assistência aos portadores de fenilcetonúricos, aliados à solidariedade reinante na espécie, de todo acertado que a demanda, doravante, prossiga apenas em relação ao Estado do Paraná” (ref.mov. 150). Vieram informações da Casa de Apoio Nova Mente Ltda ME sobre a alimentação de Fernanda Muniz da Silva (ref.mov. 154). Efetivou-se o bloqueio de numerário (ref.mov. 169 e 186) para cumprimento da obrigação de fazer. Na parte essencial, o relatório. Decido. I. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Cumpre, de início, ratificar a competência deste Juízo para a prestação jurisdicional. O SUS (Sistema Único de Saúde) é composto pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, motivo pelo qual os entes federativos têm responsabilidade solidária entre si. Confiram- se os termos da Lei nº 8.080/90: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população. Constatada, pois, a solidariedade dos entes federativos, é juridicamente possível ao usuário do Sistema dirigir sua demanda a qualquer um deles, haja vista a inteligência do art. 275 do Código Civil. Diante disso, mantém-se o Município de Pinhais no polo passivo. Quanto à legitimidade ativa, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo vinculante, que “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei 1 Orgânica Nacional do Ministério Público)”. Ao mérito em si. “O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em 2 grave comportamento inconstitucional”. Assim, “[é] no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva,
trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa humana viva. O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta 1. A discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990, e art. 74, II e III, da Lei 10.741/2003. (REsp 1681690/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, grifou-se) 2 STF – RE 241.630 – Rel. Min. Celso de Mello – j. 7.3.2001 – Dju. 3.4.2001. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições 3 jurídicas de fundamentalidade indiscutível”. Note-se que a norma inserta no art. 196 da Constituição Federal, ao ver deste Juízo, não detém caráter programático. Às esferas do poder, quais sejam, Executivo, Legislativo e Judiciário, incumbe trazer efetividade máxima à norma cogente traçada pelo legislador constituinte. O Judiciário, não se furtando a tal dívida social, tem reiteradamente reconhecido aos portadores de moléstia grave que não detenham disponibilidade financeira, o direito de receber gratuitamente do Estado as terapias de comprovada necessidade. In casu, do que se extrai dos autos, Fernanda Muniz da Silva apresenta diagnóstico de FENILCETONÚRIA (CID E70.0), “uma alteração congênita do metabolismo das proteínas, caracterizada pela elevação dos níveis sanguíneos de fenilalanina. Esta doença, quando não tratada adequadamente, acarreta prejuízo irreversível no desenvolvimento neurológico e pondero-estatural do paciente. Entretanto, se tratamento é instituído precocemente, o desenvolvimento ocorre dentre da normalidade. Para aqueles com diagnóstico tardio e portadores de necessidades especiais a dieta melhora o comportamento e o convívio social” (ref.mov. 1.3, p. 06). Eis trecho da solicitação de cesta para fenilcetonúricos à autora (ref.mov. 1.3):
Trata-se de quadro clínico identificado na infância da autora, sem tratamento adequado. Segundo relatório ref.mov. 1.3, p. 10, “aos 7 meses já apresentava sinais de irritabilidade. A família aderiu bem ao tratamento somente no primeiro ano de vida. A partir do segundo ano os níveis de fenilalanina ficaram descontrolados e aos 2 anos de idade já 3 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 630-631. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central apresentava sinais de atraso no desenvolvimento psicomotor. Aos 4 anos apresentava hiperatividade durante as consultas e um atraso de linguagem e aos 5 anos sinais de agressividade. Aos 6 anos iniciou acompanhamento com neuropediatra e o uso de medicações para controlar a agressividade. Há relatos de abandono pela mãe nesta mesma época”. Com o advento da maioridade, houve propositura de ação de interdição em face de Fernanda, pedido julgado procedente. Naquele feito, informou-se que a jovem é pessoa com deficiência “que a impede de articular, expressar ou demonstrar a sua vontade, em face de ser portadora de Retardo mental Grave, Epilepsia não especificada e fenilcetonúria clássica” (ref.mov. 20 dos autos nº 0000649- 49.2017.8.16.0033). Nesse sentido, trecho de parecer psicológico (ref.mov. 7.4 dos autos nº 0000649-49.2017.8.16.0033): Diante desse cenário, Ministério Público do Estado do Paraná, “procurando assegurar adequada tutela aos interesses da paciente Fernanda Muniz da Silva, esta Promotoria de Justiça promoveu diligências, das quais resultou que a Sra. Marilei das Graças Borges Landucha, supervisora da Casa de Apoio Nova Mente, onde aquela encontra-se na atualidade abrigada, assumiu o encargo de, após o bloqueio de recursos requerido pelo Estado do Paraná, mov. 164.1, efetuar aquisição dos produtos necessários a terapêutica prescrita à mencionada paciente” (ref.mov. 169). Ora, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental, é indissociável do direito à vida, razão pela qual o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central fundamento da demanda é relevante: os fatos narrados e os documentos acostados aos autos demonstram que a autora se encontra acometida por patologia grave, fazendo jus ao acesso gratuito e universal à saúde, mediante o fornecimento de tratamento alimentar que não possui condições de adquirir. Assim sendo, especialmente diante da prova concreta trazida acerca da imprescindibilidade de tratamento apontado com a petição inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e, em confirmação à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedente o pedido formulado com a petição inicial. Consequentemente, determino ao Estado do Paraná e ao Município de Pinhais, solidariamente, o fornecimento, em favor de Fernanda Muniz da Silva, de tratamento efetivo contra fenilcetonúria - alimentação especial que lhe foi prescrita em caráter de imprescindibilidade, incluindo cesta básica de fenilcetonúricos, enquanto for necessário (ref.mov. 1.1). Deixo de arbitrar honorários de sucumbência em 4 favor do Ministério Público. Custas isentas pela Lei Estadual nº 20713/2021. Por fim,“dada a ausência de dispositivo na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) versando sobre a remessa oficial, deve- se, prioritariamente, buscar norma de integração dentro do microssistema processual da tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por 5 analogia do art. 19 da Lei nº 4.717/65”. Assim, a presente sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Efetivado o bloqueio no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), realizou-se expedição do alvará de levantamento/mandado de transferência do valor em benefício da autora (ref.mov. 186). Obtido o numerário, deve a parte autora, em até 15 (quinze) 4 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública. Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009;EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1386342/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). 5 STJ - AgRg no REsp 1219033/RJ, rel. Min. Herman Benjamin. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central dias, prestar contas, trazendo aos autos os comprovantes de pagamento do serviço/nota fiscal, sob pena de crime de apropriação indébita. Para tanto, intimem-se o Ministério Público, Marilei das Graças Borges Landucha e Casa de Apoio Nova Mente. Aos últimos, por carta AR (vide ref.mov. 136 e 169). III. Máxime informação ref.mov. 164 e prolação da presente sentença, intimem-se, pelo meio de comunicação mais célere, o Estado do Paraná e o Município de Pinhais, por suas Procuradorias, para cumprirem determinação judicial nos moldes acima delineados quanto aos meses seguintes. A persistir a inércia, promova-se mensalmente o sequestro mensal de valores para se fazer frente à dieta especial. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:18
Confirmada
18/02/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:14
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:09
Procedência
16/02/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 16:53
Confirmada
07/01/2022, 00:02
Confirmada
07/01/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 15:34
Confirmada
03/01/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2021, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
29/12/2021, 13:45
Ato ordinatório
29/12/2021, 12:29
Ato ordinatório
29/12/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006337-26.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006337-26.2016.8.16.0033 Segue anexa tela comprobatória de sequestro do valor indicado. Confirmado o crédito na conta judicial, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência para a conta indicada pelo Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210008056360 Data/hora de protocolamento: 22/12/2021 09:18 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78206307000130 Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público do Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 08597121000174: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - R$ 2.010,00 FUNSAUDE Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 DEZ 2021 DOUGLAS R$ 2.010,00 (01) Cumprida R$ 2.010,00 23 DEZ 2021 04:42 09:18 MARCEL PERES integralmente. Transferência de Valor ID: 27 DEZ 2021 DOUGLAS R$ 2.010,00 Não enviada - - 072021000022546670 13:11 MARCEL PERES 27/12/2021 13:11 1 / 1
28/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006337-26.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006337-26.2016.8.16.0033 Ordem de sequestro de valores realizada, conforme pedido de mov. 164.1. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas. Com o resultado, voltem para fins de transferência para a conta indicada pelo representante do Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210008056360 Data/hora de protocolamento: 22/12/2021 09:18 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78206307000130 Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público do Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 08597121000174: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - 00001 - BCO BRASIL FUNSAUDE / Valor a Bloquear R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) Bloquear Conta-Salário? Não 22/12/2021 09:18 1 / 1
28/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:24
Entrega em carga/vista
27/12/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:22
Mero expediente
27/12/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/12/2021, 12:58
Confirmada
27/12/2021, 00:35
deferimento
23/12/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
21/12/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 17:18
Confirmada
21/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:50
Confirmada
15/12/2021, 12:23
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:35
Confirmada
05/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 08:48
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:54
Confirmada
21/05/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:05
Confirmada
19/05/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:16
Confirmada
12/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006337-26.2016.8.16.0033 I. Recebo os autos, oriundos de declínio de competência (seq. 125.1), e ratifico os atos processuais praticados (art. 64, §4º, do CPC). II. Retifique-se a autuação, para que conste no polo ativo “MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de Fernanda Muniz da Silva, representada por Ana Tagliati” (seq. 99.2). Vincule-se a Promotoria de Justiça desta Capital com atribuição para questões de saúde pública/medicamentos. III. Em atenção aos requerimentos do Ministério Público (seq. 89.1) e do Estado do Paraná (seq. 115.1), expeça- 1 se cartas AR à Instituição Casa de Apoio Nova Mente Ltda ME e à 2 representante Ana Tagliati, solicitando a apresentação perante o setor de atendimento da secretaria unificada deste juízo, em 15 (quinze) dias, da lista dos alimentos necessários prescritos por nutricionista à Fernanda Muniz da Silva. IV. Decorrido o prazo para as respostas, intime- se o Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria Especializada, para manifestação em 05 (cinco) dias. V. Após, intimem-se os réus, para manifestação também em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Anotações e diligências necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Cumpra-se com urgência, máxime obrigação de fazer inerente a tratamento médico em curso. Curitiba, 31 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Endereço em seq. 122.3. 2 Endereço em seq. 89.1.
11/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:56
Entrega em carga/vista
10/05/2021, 20:56
Ato ordinatório
10/05/2021, 20:54
Ato ordinatório
10/05/2021, 20:51
Ato ordinatório
10/05/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:18
deferimento
31/03/2021, 16:58
Confirmada
20/03/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:28
Confirmada
12/03/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 01:02
Recebimento
10/03/2021, 13:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/03/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006337-26.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006337-26.2016.8.16.0033 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Alimentação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FERNANDA MUNIZ DA SILVA representado(a) por ANA TAGLIATI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de FERNANDA MUNIZ DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE PINHAIS, visando o fornecimento alimentação especial consistente em cesta básica de fenilcetonúricos à substituída nos moldes em que prescrito pela médica que a acompanha. Juntou documentos. A medida liminar foi concedida ao mov. 6.1. O Município informou o cumprimento da liminar ao mov. 22.1. O Estado deixou de apresentar contestação (mov. 32.1) e ao mov. 45.1 foi certificado que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação pelo Município. Ao mov. 56.1 o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O feito foi suspenso por se tratar de matéria discutida nos Recursos Especiais nº 1.681.690/SP e 1.682.836/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (mov. 71.1). Finda a suspensão, o Estado do Paraná se manifestou ao mov. 84.1 pugnando pela compra da cesta de alimentos pela própria autora através do sequestro de valores, uma vez que recebeu a informação de que a fornecedora vem praticando preços superiores ao ente público. O Ministério Público se manifestou ao mov. 89.1 informando que a substituída foi interditada, tendo sido nomeada sua genitora como curadora e que atualmente se encontra acolhida na Instituição Casa de Apoio Nova Mente –LTDA, requerendo a expedição de ofício à casa de apoio bem como a intimação pessoal da representante da substituída para que informem se a cesta de alimentos está sendo fornecida. Em decisão de mov. 93.1 restou determinada a retificação do polo ativo para que passe a constar a substituída representada por sua curadora, bem como deferida a expedição de ofício à Casa de Apoio Nova Mente. Ao mov. 99 o Ministério Público juntou aos autos certidão de curatela e requereu a retificação do polo ativo. O representante do Ministério Público se manifestou ao mov. 120.1 pugnando o declínio de competência para o Juízo do domicílio da incapaz, a Comarca de Curitiba, vez que a interditada está residindo naquela cidade em acolhimento institucional. Ao mov. 122.3 foi juntada aos autos resposta de ofício pela Casa de Apoio Nova Mente. Ao mov. 124.1 requereu o Estado do Paraná a juntada de receita médica atualizada a fim de dar prosseguimento do processo de compra. É o breve relato. Decido. 2.
No caso vertente, prevalece a regra de competência estabelecida em lei especial, em razão do princípio da especialidade. Assim sendo, há que observar o disposto no art. 2º, da Lei de Ação Civil Pública, que assim dispõe: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. No mesmo sentido, prescreve o CPC em seu artigo 52, parágrafo único, que, "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por outro lado, sabe-se que a fixação da competência se dá no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, conforme preceitua o art. 87 do CPC. Contudo tal regra não deve ser tomada como absoluta. Não obstante a expressa previsão legal, tem a jurisprudência, em atenção ao princípio do melhor interesse dos hipossuficientes, entendido pela possibilidade de mitigação da regra do perpetuatio jurisdictionis, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA INTERESSADA BENEFICIÁRIA - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" (ART. 87 DO CPC) QUE DEVE SER MITIGADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU (ESTADO DE SANTA CATARINA) - GANHO DE ECONOMIA PROCESSUAL ATÉ PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA NOS AUTOS - CELERIDADE E PRESTEZA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SC - CC: 20120808623 SC 2012.080862-3 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 24/07/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. Considerando que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve preponderar, bem como que a jurisprudência, em casos como o dos autos, vem relativizando a regra do princípio perpetuatio jurisdictionis, prudente a alteração da competência para a Comarca onde o menor passou a residir, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067174813, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067174813 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA AUTORA IDOSA. MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGOS 79 E 80 DO ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ARTIGO 53, III, ALÍNEA “E” DO CPC. MELHOR INTERESSE DO IDOSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CELERIDADE E MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024845-80.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 16.11.2020) No presente caso, a beneficiaria dos insumos cujo fornecimento se busca na presente demanda foi interditada e passou a residir em instituição de acolhimento em Curitiba/PR. Dessa forma, tem-se necessária a alteração da competência para efetivar o direito fundamental à saúde, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da incapaz e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Ademais, a modificação da competência também consulta os interesses da Justiça, atende ao princípio da economia processual e busca realizar a determinação constitucional de celeridade e presteza na prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988). Pelo exposto, acolho o parecer Ministerial de mov. 120.1 e declino da competência para processamento e julgamento do presente feito e determino que seja feita imediata remessa dos autos para o Juízo do domicílio da incapaz, qual seja, o Foro de Curitiba/PR, a uma de suas Varas da Fazenda Pública. 3. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Remessa
09/03/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:37
Incompetência
09/03/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:26
Entrega em carga/vista
19/10/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:11
Por decisão judicial
06/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:31
Documento (Certidão)
04/09/2020, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2020, 12:44
Documento (Certidão)
25/08/2020, 14:17
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 15:43
Documento (Certidão)
10/08/2020, 15:43
Ato ordinatório
10/08/2020, 15:20
Ato ordinatório
10/08/2020, 15:20
Ato ordinatório
10/08/2020, 15:20
Requisição de Informações
10/08/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:22
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:44
Requisição de Informações
16/03/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:02
Entrega em carga/vista
01/11/2019, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:51
Por decisão judicial
19/03/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:51
Entrega em carga/vista
05/12/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:10
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/12/2017, 12:49
Recurso Especial repetitivo
28/11/2017, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:21
Conclusão (para julgamento)
23/11/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 15:37
Remessa (em diligência)
06/11/2017, 14:44
Entrega em carga/vista
06/11/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:44
Mero expediente
01/11/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
06/07/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:09
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 13:48
Documento (Certidão)
06/06/2017, 13:47
Mero expediente
27/03/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 17:50
Entrega em carga/vista
10/10/2016, 08:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 08:39
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 16:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:38
Ato ordinatório
21/07/2016, 00:16
Recebimento
19/07/2016, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:13
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 10:14
Ato ordinatório
30/06/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 23:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 23:20
Mandado
08/06/2016, 23:18
Mandado
08/06/2016, 23:14
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2016, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2016, 18:29
Ato ordinatório
03/06/2016, 16:04
Ato ordinatório
03/06/2016, 16:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)