Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por LEONDINA DE LIMA PE- LEGRINELLO em face de CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambas já qualificadas na Inicial. Pretende a autora, em síntese, após delimitar a questão fática, a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Emenda à Inicial ao mov. 16.1. A liminar foi indeferida pela decisão do mov. 18.1. A ré apresentou Contestação, no mov. 35.1, guerreando, em preliminar, pela prescrição e pela sua ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que houve a contratação do seguro, mediante aposição de assinatura, colhida pelo corretor, devendo a demanda ser julgada improcedente ou, em caso de eventual vício, ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro. Eventualmente, pontuou que não é possível o retorno ao status quo ante, pois durante o período de pagamento do prêmio a autora estava acobertada pelos riscos garantidos. Impugnação à Contestação no mov. 49.1. Pela decisão do mov. 52.1 foi saneado o feito. Laudo Pericial anexado ao mov. 183.1, sobre o qual se manifestaram as partes nos movs. 188.1 e 190.1. Audiência de Instrução realizada ao mov. 207.1, sendo realizada a oitiva do informante da autora. Alegações Finais apresentadas nos movs. 211.1 e 214.1. É o breve relatório da marcha processual. Fundamento e DECIDO. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares arguidas já foram apreciadas por ocasião da decisão do mov. 52.1, que não há outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Nesses termos, da análise do conjunto probatório, verifico que o feito comporta acolhimento. Explico. Colhe-se da Inicial que a autora, em 2011, contratou Seguro de Vida com o Bradesco Vida e Previdência, autorizando o pagamento da parcela através de débito automático. No entanto, em março de 2018, recebeu um Certificado Individual de Seguro da Previsul, serviço que não contratou. Assim, entrou em contato com a empresa, que lhe garantiu que iria resolver a situação e efetuar a devolução do montante, o que nunca ocorreu. Nesse diapasão, a autora demonstrou que houve o desconto mensal do valor de R$29,90 em seu benefício previdenciário (mov. 1.7), referente ao contrato supracitado. No entanto, ainda resta avaliar se efetivamente contratou os serviços da empresa ré. Considerando que a autora sustenta a falsidade da assinatura lançada no instrumento negocial juntado aos autos, foi realizada prova pericial – pois a análise exige conhecimento técnico (art. 156, CPC) –. Conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova à parte que arguiu a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo. Assim, passo a analisar as conclusões do expert nomeado (mov. 183.1): (...) ANÁLISE TÉCNICO-CIENTÍFICO 1. Presença de alografias diversas (mesmas letras escritas de formas distintas) no ‘’L’’, ‘’e’’, ‘’g’’, ‘’r’’, ‘’i’’, ‘’n’’ e ‘’o’’ e nas conexões entre as letras; 2. Há desproporção entre o tamanho das letras minúsculas ao longo da escrita; 3. Desproporção entre o comprimento da escrita acima da linha horizontal; 4. Na peça questionada a escrita está encostada na pauta enquanto na padrão as letras ‘’flutuam’’ por cima da pauta 5. Inclinação axial das letras perpendiculares 6. Espaçamento intervocabular na peça questionada (espaçamento entre as palavras), calibre das letras e espaçamento interliteral (entre 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível letras) 7. Momentos gráficos extensos na peça questionada; 8. Ataques e remates em posições divergentes. 9. Alto dinamismo, sem sinais de hesitação. (...) Resta concluir que: apresentou divergências nos elementos subjetivos – habilidade de punho, ritmo e velocidade da escrita - e nos elementos objetivos – trajeto em relação a pauta (alinhamento gráfico), momentos gráficos, espaçamentos, ataques; inclinação axial, remates, forma da escrita e calibre e na construção dos alógrafos presentes nas assinaturas e suas conexões. Por mais que a peça questionada apresente alguma semelhança formal, será evidente na escrita o traçado moroso, a gênese conflitante e as paradas do traço. Comparando as convergências e divergências entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível concluir que o grafismo questionado não pertence ao autor da peça teste. Nada mais havendo a acrescentar, encerro o presente laudo que segue em 26 laudas numeradas. Logo, verifica-se a assinatura constante no instrumento negocial não procedeu do punho da autora, razão pela qual o contrato não existe. Isso porque, há vício no plano da existência do negócio jurídico, já que, se a assinatura é falsa, não houve o efetivo consentimento da parte contratante, um dos requisitos imprescindíveis para a existência do pacto (declaração de vontade). Dessa forma, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, CPC – já que demonstrou a inexistência da contratação do seguro e o efetivo desconto de valores em seu benefício previdenciário. De outro lado, era ônus da ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – art. 373, II, CPC –, ou seja, a regularidade do negócio e dos descontos, do qual não se desincumbiu. É de se pontuar, ainda, que a ré sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelo evento danoso, guerreando pela causa de exclusão consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, já que recebeu a proposta de seguro da ALN Corretora de Seguros Ltda, motivo pelo qual não participou do ato da contratação. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ré se trata de empresa prestadora de serviços, “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse ínterim, apesar da alegação de que o contrato foi celebrado pela empresa intermediadora (ALN Promotra Ltda), com base no artigo 775 do Código Civil “os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”. Assim, se os corretores são representantes, por obviedade a seguradora responde pelos atos por ele praticados – como agentes e prepostos –, de forma solidária, motivo pelo qual fica a critério do consumidor a integração do polo passivo, não havendo que se falar em culpa de terceiro. Corroborando com o entendimento acima externado, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO MEDIANTE FRAUDE – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE SEGUROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CARACTERIZADA – ART. 14 DO CDC – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DO FORTUITO INTERNO - SÚMULA Nº 479 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO TER A PARTE COMPROVADO O DANO QUE ALEGA TER EXPERIMENTADO – DESNECESSIDADE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR QUE SE CARACTERIZA DE MANEIRA IN RE IPSA – PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MINORAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 600.663/RS – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008068-82.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 11.11.2021) COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ATO DO CORRETOR DE SEGUROS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A seguradora, por integrar a cadeia de consumo, tem responsabilidade perante o consumidor pelos atos praticados pelo corretor de seguros credenciado. A simples cobrança indevida, sem maiores consequências externas, não gera lesão a direito extrapatrimonial. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível (TJMG - Apelação Cível 1.0290.15.001742-1/001, Relator(a): Des. (a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2017, publicação da súmula em 07/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS ATOS DO CORRETOR DE SEGUROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA MODALIDADE CONTRATADA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVALÊNCIA DO CONTIDO NA PROPOSTA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO PRODUZIDA PELA SEGURADORA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo, julgada procedente na origem. A seguradora responde pelos atos praticados pelo corretor de seguros, de forma solidária, pois o referido profissional é considerado representante do segurador para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Inteligência do art. 775 do CC e do art. 122 do Dec.Lei nº 73/66. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, Apelação Cível, Nº 70040889974, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 13-06-2013) Logo, entendo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito e a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato retro. Além disso, uma vez constatados os descontos indevidos, é necessária a restituição dos valores, de forma simples. No entanto, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de provas robustas de má-fé da ré, não há que se falar em restituição em dobro. É a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de justiça gratuita – Ausência de interesse recursal – Deferimento em primeiro grau – Não conhecimento.2. Dano moral – Inexistência – Ausência de comprovação - Violação do dever de informação, por si só, não implica na presunção de dano moral – Autora que deixou de demonstrar a ocorrência do dano.3. Devolução em dobro - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor - Precedente do STJ. Inexistência de má-fé - Restituição de forma simples. 4. Ônus sucumbencial mantido – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15 – Observar o disposto no art. 98, §3º do 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012432-98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.08.2021) (Negritei) Sobre os valores, apesar do pleito autoral de restituição da parcela cobrada em fevereiro de 2018, verifico que a Proposta de Adesão foi realizada em 26 de junho de 2018, com emissão do certificado em 19 de julho de 2018 (movs. 35.3/35.4), o que indica que a parcela supracitada é decorrente de outro contrato, já que anterior às datas supracitadas. Portanto, devem ser restituídos os descontos efetuados do mês de agosto de 2018 ao mês de março de 2019 (movs. 1.7 e 35.5), oportunidade em que houve o cancelamento do endosso (mov. 35.6). Outrossim, os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária, pela média dos índices INPC e IGP-DI, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), pois, com o reconhecimento da ausência de relação jurídica, não há que se falar em relação contratual, mas sim extracontratual, aplicando o referido entendimento sumular. Relativamente ao pleito de danos morais, entendo que comporta acolhimento. Isso porque, além do desconto em seu benefício previdenciário, segundo o depoimento do informante da autora, Sr. Rafael Augusto de Lima dos Reis (mov. 207.2), esta realizou inúmeras ligações telefônicas para solicitar o cancelamento, houve demora e descaso nas tentativas de contato, de modo que os descontos foram efetuados por alguns meses. Outrossim, questionado o depoente se chegou a faltar valores para a autora que demandaram a necessidade de solicitar algum tipo de empréstimo por conta da situação narrada nos autos, este afirmou que sim, pois entrou no limite de crédito, enfrentando problemas financeiros. Assim, entendo que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e feriu os direitos da personalidade da autora, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização pelo abalo moral. 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003002-61.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO RÉU. 1.1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA SUPOSTAMENTE LANÇADA PELA AUTORA NO TERMO DE ADESÃO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 4629259. DÉBITO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.2. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. não acolhimento. SUPOSTO DÉBITO DECORRENTE DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL E MANTIDA NO QUANTUM FIXADO (R$ 8.000,00), POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.3. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA NO CASO (CDC, ART. 42, PÁR. ÚN.). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002339-23.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2021) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, saliento que deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levar em conta a sua dupla finalidade, qual seja: desestimular o responsável pelo dano e compensar a vítima pela dor e inconvenientes suportados. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado o pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O referido montante deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos ilegais realizados em seu benefício previdenciário a título de seguro de vida relacionado à Apólice nº 390.82.9.0006139; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente – prêmio que totaliza R$239,20 (mov. 35.5), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde cada parcela descontada, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média dos índices INPC e IGP-DI), nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Após a observância das formalidades legais, arquivem-se. [6] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 9