Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003177-24.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.363,49 Autor(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Réu(s): Marcos Strobel Vistos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Réu. Anote-se. No mais, tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso de apelação, cumpra-se o disposto no Anexo XI, artigo 3º, inciso V da Portaria nº 01/2019, caso ainda não realizado: V – Recebidos os autos em retorno do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Superiores (STJ ou STF), respectivamente após o julgamento da Apelação ou Recursos Especiais (REsp), certificar a baixa e o TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, devendo aguardar-se o prazo de 30 dias para manifestação do credor sobre cumprimento de sentença (CN, 424), remetendo-se os autos ao arquivo em caso de inércia, sendo desnecessária qualquer outra intimação e/ou remessa dos autos à conclusão, salvo se houverem constrições, valores depositados e outras circunstâncias que impeçam o pronto arquivamento do processo. Para tanto, certifique-se a baixa dos autos, trânsito em julgado e, após, o decurso do prazo de 30 dias sem manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença. Inexistindo qualquer pedido de cumprimento e/ou liquidação de sentença - ou cumprimento voluntário pelo devedor -, deverão os autos remetidos ao arquivo - CN, art. 424 -, independentemente de intimação das partes ou nova conclusão para tal finalidade, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada e enquanto não decorrido o prazo prescricional. Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor, remetendo-se os autos ao arquivo em caso de inércia, sendo desnecessária qualquer outra intimação e/ou remessa dos autos à conclusão, salvo se houverem constrições, valores depositados ou outras circunstâncias que impeçam o pronto arquivamento. Cumpra-se e, sendo o caso, arquive-se com as baixas devidas, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito