Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004653-31.2018.8.16.0119 VISTA, etc. HOMOLOGO, a fim de que produza seus efeitos legais, a transação objeto da petição de mov. 10.1 desta insurgência, para que se cumpra o que nela contém e declara e, em consequência, DECLARO EXTINTO: 1) o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, por restar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto; e 2) o processo da demanda originária, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC[1], e no art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[2]. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se os interessados. Curitiba, 2 de agosto de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:54
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 15:44
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 16:08
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 13:32
Confirmada
17/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004653-31.2018.8.16.0119 VISTA, etc. HOMOLOGO, a fim de que produza seus efeitos legais, a transação objeto da petição de mov. 10.1 desta insurgência, para que se cumpra o que nela contém e declara e, em consequência, DECLARO EXTINTO: 1) o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, por restar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto; e 2) o processo da demanda originária, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC[1], e no art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[2]. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se os interessados. Curitiba, 2 de agosto de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:54
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 15:44
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 16:08
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 13:32
Confirmada
17/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 08:47
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 08:43
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:51
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004653-31.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004653-31.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$155.000,00 Autor(s): QUIMICA AMPARO LTDA Réu(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA SENTENÇA. 1. RELATÓRIO QUÍMICA AMPARO LTDA, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título Executivo c/c Indenização por Danos Morais em face de AGROQUIMICA BRASINHA LTDA e SOBERANA FOMENTO MERCANTIL, todos qualificados nos autos. Argumentou que manteve relações comerciais com a primeira requerida, consistente da aquisição de grandes quantidades de sebo bovino industrializado, matéria prima utilizada em larga escala na produção de produtos de limpeza fabricados pela requerente. Alegou que, em razão de dificuldades financeiras que a primeira requerida vem enfrentando, passou a emitir notas fiscais sem lastro em qualquer negócio jurídico subjacente, delas sacando duplicatas (frias ou simuladas) e descontando-as junto a instituições financeiras e empresas de fomento mercantil. Argumentou que em decorrência da conduta da primeira requerida, recebeu dezenas de cartas e e-mails dos cessionários dos créditos notificando a requerente das cessões havidas para que nenhum pagamento fosse realizado diretamente a primeira requerida. Asseverou que a segunda requerida não promoveu a notificação/comunicação à requerente da cessão de credito havida, o que, por si só, já tornaria ineficaz a cobrança perante à requerente. Diante disso, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos protestos e, ao final, julgar procedente a presente ação para o fim de declarar a inexigibilidade do título, pela ausência de relação jurídica válida entre as partes. Ofereceu como caução, uma máquina enchedora/tampadora, no valor de R$ 1.004.900,00. Juntou documentos. A inicial foi recebida e concedida a medida liminar (mov. 13.1). Citada, a primeira requerida ofereceu contestação (mov.28.10, em sede de preliminar, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que há relação jurídica subjacente para emissão dos títulos de créditos e que suas cessões foram regulares. E, por fim, aduziu a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de danos morais, já que sua conduta se revestiu em legalidade. Juntou documentos Devidamente citada, a segunda requerida ofereceu contestação (mov.33.1), na qual, em suma, argumentou ser terceiro de boa-fé, tendo em visto que adquiriu os títulos por cessão de credito por endosso, não participando da relação negocial subjacente formadora do título. Ademais, afirmou inexistir qualquer vicio no momento da emissão e endosso do título, razão pela qual, não há que se falar em inexistência dos títulos e conduta ilícita da requerida por protestá-los. Sustentou a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de danos morais, visto que os títulos são validos. E, por fim, pleiteou pela improcedência do pleito. A requerente impugnou as contestações ofertadas (mov.37.1), oportunidade que rechaçou as alegações das requeridas, reiterando os termos da exordial. Este Juízo declarou a suspeição do feito até o transito em julgado dos autos nº 1003373-29.2018.8.26.0022 e nº 1003340-39.2018.8.26.0022. A segunda requerida apresentou alegações finais (mov.159.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, anoto que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em exame, pois, não se trata de relação de consumo. Eventual diferença de poderio econômico entre as empresas não justifica qualquer tratamento desigual na aferição do cumprimento das obrigações contratuais. No mérito, o pedido é procedente. A requerente pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos constante das duplicatas mercantis de nº 17.942, 17.944, 1789601, 17.877, 17.878, 17.980, com o cancelamento dos protestos junto ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos desta Comarca de Nova Esperança/PR. Primeiramente, verifica-se que nos autos nº 1003373-29.2018.8.26.0022, da Comarca de Amparo-SP, foi declarada a nulidade da duplicata mercantil nº 17.942, protocolo 286646, no valor de R$ 96.824,00. Nos autos nº 1003340-39.2018.8.26.0022, também da Comarca de Amparo/SP, foi declarada a nulidade da duplicata mercantil nº 17.944, no valor de R$ 78.032,50. Ambos os processos transitaram em julgado. No mais, a requerente, direcionou sua pretensão declaratória contra a emitente das duplicatas (Agroquímica Brasinha) e contra a sociedade que encaminhou os títulos a protesto (Soberana Fomento Mercantil), em decorrência da formalização de transação comercial conhecida como fomento mercantil ou “factoring”. A duplicata mercantil é título de crédito causal, vinculado a um contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Assim, como condição de validade, faz-se necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à sua emissão, o que se dá através do aceite ou do comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço. Dito isso, da análise dos autos, há informação pelo Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca (mov.62.1), de que todas as duplicatas enviadas a protesto, não possuem aceites. Ante a ausência de aceite, o título poderá ser levado a protesto desde que comprovada a existência de negócio jurídico subjacente por meio da respectiva fatura, bem como de documentos hábeis a demonstrar a entrega das mercadorias ou prestação dos serviços. A primeira requerida afirma a existência de negócio jurídico subjacente e a entrega das mercadorias a requerente, porém, da análise dos autos, não há qualquer forma comprobatória da efetiva operação comercial e entrega das mercadorias que justificassem a emissão das notas fiscais e os respectivos saques das duplicatas levadas a protesto. Da análise das notas fiscais emitidas, verifica-se que a requerente já havia informado junto ao sistema da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o desconhecimento da operação comercial que estava fundamentando a emissão das notas ficais pela requerida Agroquímica Brasinha, conforme documentos de mov. 37.2/37.7. Dessa forma, a primeira requerida praticou ato ilícito ao emitir duplicata sem lastro, já que não houve relação comercial com a requerente. Assim, verifica-se a inexistência do negócio jurídico subjacente, capaz de fundamentar a emissão dos títulos de créditos aqui discutidos. No mais, ainda que a segunda requerida tenha adquirido os créditos mediante cessão (Contrato de Fomento Mercantil – mov.33.2), também agiu ilicitamente, uma vez que encaminhou os títulos a protesto sem adotar as cautelas necessárias de conferência para certificar a validade dos créditos cedido pela requerida Agroquímica Brasinha. Ademais, nos termos da súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a responsabilização da empresa de "factoring" (endossatária), que encaminhou a protesto o título de crédito de dívida inexigível, pois ao recebe-lo não adotou as medidas cabíveis a fim de verificar a existência do negócio jurídico subjacente. Vale destacar, ainda, que a segunda requerida não notificou a requerente acerca da cessão operada, deixando de cumprir o descrito no artigo 290 do Código Civil. E é certo que a notificação constitui pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO AO DEVEDOR. IMPERIOSA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POIS A PARTE DEVEDORA, QUANDO NOTIFICADA, PODE ALERTAR O CESSIONÁRIO QUE TÊM EXCEÇÕES A OPOR. INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. TAMBÉM NO CASO PODE SER COGITADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMANADA DO ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 Substituindo o Des. Vitor Roberto Silva. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS VALORES USUALMENTE FIXADOS PELOS TRIBUNAIS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1265952-2 - Campo Mourão - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 03.02.2016) Grifei. Nesse passo, considerando que as requeridas não lograram êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a notificação da requerente acerca da cessão operada, resta certa a conduta ilícita por elas praticadas, devendo as requeridas arcarem com os danos suportados pela requerente. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência de relação comercial entre as partes e a consequente nulidade das duplicatas em questão por falta de causa debendi tornando definitiva a liminar para cancelar os protestos. Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL SIMULADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COBRANÇA DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO MERCANTIL. DUPLICATA SIMULADA. TÍTULO DE CRÉDITO SEM LASTRO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. ENDOSSATÁRIA QUE DEVE RESPONDER DIRETA E SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TÍTULO SEM LASTRO. RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 475, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 3. DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIO. PEDIDO DEQUANTUM MINORAÇÃO DA RÉ (APELO 1) E DE MAJORAÇÃO DA AUTORA (APELO 2). VALOR FIXADO NA ORIGEM INSUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00, QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTA CORTE. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0002387-42.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.09.2018) Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EDECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO QUE É RÉU SOMENTE NA DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ENDOSSO TRANSLATIVO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE PELOSDANOS CAUSADOS EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SACADOR DA CÁRTULA(ENDOSSANTE) E O BANCO ENDOSSATÁRIO. PROTESTO DE TÍTULOSEM ANÁLISE DE SUA REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA (...).”475 DO STJ. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022315-47.2013.8.16.0001 -Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 18.07.2018). Grifei. 2.2 - Da indenização por dano moral. A requerente pretende a indenização por dano moral em razão dos protestos indevidos. De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que em casos de protesto indevido, o dano moral é presumido. Com efeito, o protesto indevido de título gera o dever de indenizar sem que seja necessária a comprovação da ofensa à honra objetiva, bastando, para tanto, a demonstração do ato ilícito e o nexo causal entre a conduta e o dano. Vejamos: (...) 2. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). (...) (AgRg no AREsp 378.424/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014) Grifei Não há dúvida que houve o dano moral a requerente, tendo em vista que não pode ela responder por um título não devido, concedido a terceiro sem que houvesse o seu consentimento. Além disso, da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que os registros de protestos permaneceram pelo período de quase dois meses, já que o primeiro protesto foi realizado em 26/10/2018 (mov.1.10) e a exclusão só foi realizada em 10/12/2018, conforme ofício de mov.21.1. Tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, deve prosperar o pedido de condenação das requeridas à reparação dos danos suportados pela requerente. Com relação ao quantum indenizatório, o arbitramento deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. No presente caso, tendo em mente que o quantum indenizatório deve ser suficiente para amenizar os efeitos maléficos do protesto junto a requerente e suficiente para coibir novas condutas desta natureza pelas requeridas e, considerando o fato de que tal fixação deve ser em um quantum que não caracterize o enriquecimento indevido por parte da requerente e nem em importância insignificante, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com mesmo entendimento, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE DO TÍTULO. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE FORMALIZADO MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. EMITENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO ATO DA NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE DA COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO PELA QUAL SE QUANTIFICA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO.1. A empresa emitente de duplicata deve ser responsabilizada pelos danos oriundos do protesto indevido do título, quando se verificar que o negócio jurídico subjacente foi formalizado mediante fraude cometida por terceiro e que ela não adotou as cautelas necessárias no momento da negociação.2. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.(...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0009697-31.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.12.2021) Grifei Com mesmo entendimento, o Tribunal de justiça do Estado de minas Gerais decidiu também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA DO LASTRO NA EMISSÃO DA DUPLICATA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SACADORA E DA CESSIONÁRIA DE CANCELAR O PROTESTO E INDENIZAR A SUPOSTA DEVEDORA POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I. O protesto indevido de duplicata sem comprovação de causa debendi configura dano moral puro, a dispensar qualquer prova. II. Demonstrado que o título cedido e protestado decorre de negócio de compra e venda mercantil não realizado, evidenciada está a responsabilidade civil da sacadora e da cessionária de cancelarem o protesto e de indenizarem a suposta devedora por dano moral. III. Deve ser reduzido o valor da indenização fixada a título de dano imaterial se não condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a qual devem incidir correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios contados do evento danoso. lV. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Termo inicial dos juros moratórios alterado de ofício. (TJMG; APCV 5007544-15.2016.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 01/09/2021; DJEMG 02/09/2021). Grifei 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação as duplicatas objeto da lide; b) DECLARAR a inexigibilidade e nulidade dos títulos objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo dos protestos realizados em face da requerente, em relação as duplicatas objeto da lide, confirmando a liminar deferida em mov.13.1; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a contar desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, equitativamente, em R$ 3.000,00, considerando o proveito econômico, o trabalho realizado pelos patronos das partes, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a complexidade da causa, nos termos dos artigos 85, §8º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Esperança, 23 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:46
Procedência
23/02/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:54
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004653-31.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004653-31.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$155.000,00 Autor(s): QUIMICA AMPARO LTDA Réu(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA
Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Nova Esperança, 24 de novembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:59
deferimento
24/11/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:06
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:46
Por decisão judicial
02/10/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/09/2020, 23:25
Conclusão (para julgamento)
20/08/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:24
Mero expediente
07/08/2020, 18:53
Conclusão (para julgamento)
06/08/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:24
Julgamento em Diligência
03/07/2020, 18:07
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 14:57
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:25
Mero expediente
24/01/2020, 16:40
Conclusão (para julgamento)
20/01/2020, 11:06
Mero expediente
13/01/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:25
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:54
Julgamento em Diligência
18/10/2019, 17:20
Conclusão (para julgamento)
16/10/2019, 12:12
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:03
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:35
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:33
deferimento
09/08/2019, 11:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 12:15
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:25
Documento (Ofício)
24/06/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:45
Mero expediente
23/05/2019, 11:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:16
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:38
Mero expediente
15/04/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:08
Petição (Contestação)
26/02/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:25
Petição (Contestação)
08/02/2019, 16:50
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 08:36
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:51
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 14:40
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 14:40
Documento (Ofício)
11/12/2018, 11:19
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:25
Liminar
29/11/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 12:17
Ato ordinatório
29/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)