1. MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE FERNANDO MACHADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
CECILIA TROIB
OAB/PR 105252·CPF·Representa: Autor
BIANCA FERRARI FANTINATTI
OAB/PR 66455·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 25855·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
28/04/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2675766/PR (2024/0227668-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
NATHALIE MURARI VIVAN - PR094426
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE FERNANDO MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2675766/PR (2024/0227668-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
NATHALIE MURARI VIVAN - PR094426
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE FERNANDO MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:44
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2675766/PR (2024/0227668-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
NATHALIE MURARI VIVAN - PR094426
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE FERNANDO MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:44
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:58
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado I - Opõe a parte exequente (mov. 612) embargos de declaração contra sentença de mov. 609 que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Segundo o embargante, a sentença foi omissa em sua fundamentação quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021, que só seria aplicável para processos posteriores a sua publicação. Nesse caso, o prazo da prescrição deveria ser contado desde o fim da suspensão por execução frustrada. Alegou, também, que houve constrição de patrimônio no mov. 52, causa interruptiva da prescrição intercorrente. Decido. II - Convém relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois em não ocorrendo tais vícios, a consequência inequívoca será a rejeição do recurso. Nesse contexto, por obscuridade, entenda-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou na Decisão, são inseridas proposições inconciliáveis. Por fim, o erro material diz com a imprecisão no modo de expressão do conteúdo. In casu, os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, eis que tempestivos (mov. 613). III – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o próprio exequente, em sua manifestação de mov. 607, manifestou-se no sentido de que se daria quando de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora: Não há que se falar em omissão na sentença quanto a isso, portanto, tendo em vista ser ponto incontroverso quando de sua lavratura. Também quanto a alegada constrição patrimonial de mov. 52, que seria capaz de interromper o prazo prescricional, não há que se falar em omissão, visto que ela não foi apontada quando da manifestação de mov. 607, embora, quanto a ela, aplique-se o mesmo raciocínio dado à restrição de mov. 49. Não havendo auto de penhora, não haveria que se falar em constrição efetiva de patrimônio. De todo modo, mudança do entendimento nesse aspecto não faz parte do escopo da via ora utilizada. IV - Em suma, não há de se cogitar a existência de omissões ou contradições ou obscuridades, especialmente quando se verifica que os embargantes pretendem somente rediscutir os fundamentos da decisão objurgada, o que não se pode admitir nesta estreita via. Embargos de declaração cível. Ação ordinária c/c indenização. (...). Alegação de omissões e contradição quanto a não consideração sobre os fatos ocorridos. Impossibilidade. Mera intenção de reapreciação da matéria. Impossibilidade na via eleita. Embargos parcialmente acolhidos. 1. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13067). 2. Embargos parcialmente a c o l h i d o s. ( 1 2. ª C â m. C í v., E D 0006903-71.2016.8.16.0001/1, Rel. Dr. Luciano Carrasco Falavinha Souza, unânime, julg. em 04.04.20 – grifou-se) Para além de tudo isso, não se olvide que ao Magistrado, no exame do recurso de Embargos de Declaração, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se] Conforme se pode perceber dos excertos antes reproduzidos, os alegados vícios nada mais representam que o inconformismo do embargante para com a sentença, exarada sem proposições inconciliáveis entre si ou com comprometimento à clareza. Destarte, mantenho incólume a sentença de mov. 609. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:31
Documento (Certidão)
12/07/2023, 01:30
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 15:54
Confirmada
30/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima ajuizada em 04/12/2014. Despacho inicial foi lavrado em 13/01/2015 (mov. 14). A citação do executado foi feita por carta precatória juntada nos autos principais no mov. 32.3, p.8, datado de 11/08/2015. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu 07/10/2015 (mov. 43), do que o exequente tomou ciência em 19/10/2015 (mov. 45). Suspensão fundamentada no Art. 921, III do CPC pedida no mov. 441 e deferida em 29/01/2021 (mov. 443). Novo impulsionamento processual foi feito pela parte exequente em 20/8/2021 (mov. 454). Termo de penhora sobre cotas que o executado possuía da empresa JFM – COMÉRCIO DE JOIAS – EIRELI lavrado em 27/01/2023 (mov. 569). Cabe ao juízo analisar a possível incidência da prescrição intercorrente no feito. Pelo exposto, decido. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT¹: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 14.195/21 no Art. 921 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional para a prescrição intercorrente deve ser contado desde a intimação do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora, que, no presente caso, ocorreu em 19/10/2015 (mov. 45). Pois bem. A execução ora em debate é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, que possui o prazo prescricional de cinco anos, consoante art. 206, §5º I do CC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, INDEPENDENTEMENTE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010520-37.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 18.09.2019) Logo, tendo em vista que entre o início do referido prazo e o próximo evento apto a interrompê-lo (Termo de penhora do mov. 569, de 27/01/2023), houve a passagem de mais de sete anos, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Em que pese o exequente ter trazido à baila o automóvel encontrado em busca de mov. 49 no sistema Renajud, nota-se que não houve constrição efetiva de patrimônio apta a interromper a contagem do prazo prescricional, nos termos do Art. 921, §4º-A. Isso porque em nenhum momento foi lavrado auto de penhora, chegando o exequente, pouco tempo depois, a desistir do bem por já ter ele restrição de alienação fiduciária (mov. 82). Ressalte-se que, a fim de que a dívida não se torne imprescritível, não se pode perder de vista o entendimento jurisprudencial de que os requerimentos para efetivação de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sob pena de ser eternizada a ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 924, V DO CPC - OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DESDE O DESPACHO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0006524-36.2001.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 24/09/2019, public.: 26/09/2019) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no Art. 924, V do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 15 de junho de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:18
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Antes de analisar o pedido último, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:15
Mero expediente
22/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:12
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:09
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:38
Confirmada
15/04/2023, 00:20
Confirmada
11/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:16
Documento (Informações)
28/03/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 13:25
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:22
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:19
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 10:13
Confirmada
17/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:27
Confirmada
03/02/2023, 10:07
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:53
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:32
Confirmada
22/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado 1. Defiro a penhora de cotas que o Executado possui em relação à empresa empresa JFM - COMERCIO DE JOIAS - EIRELI, CNPJ nº 19.086.398/0001-59. 2. Cumpram-se as diligências a seguir: a) Lavre-se termo de penhora e oficie-se à JUCEPAR para averbação da penhora no registro da empresa; b) Oficie-se à empresa, dando-lhe ciência a respeito da penhora de cotas, cabendo-lhe no prazo de 30 dias úteis a partir do recebimento do expediente apresentar balanço especial, na forma da lei; 3. Intime-se o Exequente. 4. Intime-se o Executado cujas quotas foram penhoradas: a) eletronicamente, caso esteja representado por advogado; b) pela via postal com ARMP, no endereço no qual foi citado ou no último endereço constante nos autos como sendo de seu domicílio (devendo ser considerado sempre o mais recente). 5. Expeça a escrivania a certidão requerida no mov. 553. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2022. Leonardo Souza Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:16
deferimento
16/12/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:43
Confirmada
22/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:14
Confirmada
01/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado Procedi com a pesquisa no sistema Sniper (documento em anexo). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dia. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:00
deferimento
19/10/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:52
Confirmada
26/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:34
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:22
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:18
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado Despacho 1. Levante-se o sigilo da decisão de mov. 488. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado 1. Considerando a Certidão retro e a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), cuja penhora inclusive é prioritária (§1º), tendo em conta ainda a previsão do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. À Contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pelo Exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. Após, proceda-se o bloqueio, como requerido, pelo valor da última conta juntada aos autos. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso positiva a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, a própria minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. Após, intime-se o Executado nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. 2. Restando infrutífera ou parcialmente infrutífera a diligencia supra e havendo prévio requerimento da parte exequente, desde já, considerando o contido no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD. Autorizo o Cartório a utilizar o sistema RENAJUD para promover a tentativa de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Autorizo, outrossim, o Cartório a realizar no mesmo ato, pelo mesmo Sistema, a pesquisa detalhada do bem eventualmente encontrado, sendo que, caso seja objeto de alienação fiduciária, deverá haver o imediato levantamento do bloqueio, nos termos do art. 7°-A do Decreto-Lei n° 911/69. 3. No caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, defiro, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR apresentadas pelo executado. Para tanto, autorizo o cartório a utilizar o referido sistema. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:25
Mero expediente
29/06/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:27
Confirmada
18/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:11
Documento (Certidão)
07/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:58
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:14
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:22
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado Nos termos do art. 774 do CPC, defiro o pedido último. Intime-se a executada para que indique quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em ato atentatório da dignidade da justiça, conforme dispõe o inciso V, do art. 774 do CPC, com incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:42
Mero expediente
24/02/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
23/02/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:35
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:34
Confirmada
13/12/2021, 08:29
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 07:32
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:12
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:02
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:41
Confirmada
09/11/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:33
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado Recebo os embargos de declaração pois tempestivos e no mérito lhes dou provimento, a fim de, revogar a decisão do movimento 471 e determinar a expedição do ofício requerido no movimento 467, ressaltando-se que a impenhorabilidade poderá ser reconhecida posteriormente, o que poderá, inclusive, tornar desnecessário o ofício expedido. Expeça-se o ofício requerido. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 07:12
deferimento
21/10/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado Por tratar-se de verba impenhorável, nos moldes do art. 833, IV do CPC, e não se tratando o presente crédito de nenhuma das exceções expostos nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, indefiro o pedido de constrição de parcela dos proventos de aposentadoria ou de salário do executado, mesmo que de pequeno percentual sobre o mesmo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME §2º, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA NO CASO – CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0038118-29.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.02.2021) Sendo assim, indefiro o pedido de expedição do ofício formulado na petição do movimento 467.1. Deverá a parte exequente apresentar outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 07 de outubro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2021, 15:14
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Indeferimento
07/10/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:28
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2021, 19:47
Confirmada
13/09/2021, 00:30
Confirmada
13/09/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:52
Confirmada
03/09/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado 1. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Ao cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá o cartório, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 2. Indefiro o pedido de consulta ao CAGED, uma vez que este Juízo não possui acesso ao referido sistema. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento e contagem da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
03/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:41
deferimento
23/08/2021, 20:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:44
Confirmada
20/08/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:26
Desarquivamento
11/08/2021, 00:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 09:37
Confirmada
15/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036185-71.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036185-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.572,65 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): José Fernando Machado 1. Defiro a suspensão da execução pelo prazo requerido pelo exequente, com fulcro no artigo 921, III do CPC (devedor sem bens penhoráveis), período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. No sistema PROJUDI, cadastre-se o processo como arquivado provisoriamente. 2. Caso transcorra um ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, passando a ter início a prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, §§ 2º e 4º). 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/02/2021, 00:00
Provisório
04/02/2021, 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 19:30
Por decisão judicial
04/02/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 19:29
Suspensão Condicional do Processo
29/01/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 23:20
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Documento (Ofício)
24/11/2020, 17:31
Documento (Ofício)
20/11/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2020, 20:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:51
Documento (Ofício)
28/10/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:22
Documento (Ofício)
21/10/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 22:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 22:57
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:36
Documento (Ofício)
18/08/2020, 11:17
Documento (Ofício)
30/07/2020, 10:30
Documento (Certidão)
15/07/2020, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:54
Requisição de Informações
05/06/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:43
Documento (Certidão)
27/04/2020, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 23:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:47
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:53
Remessa (em diligência)
11/02/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:35
Documento (Certidão)
18/11/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:06
Documento (Ofício)
02/10/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 23:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 23:19
deferimento
12/06/2019, 08:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:39
Documento (Ofício)
06/05/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:29
Documento (Certidão)
03/04/2019, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:07
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:37
deferimento
13/03/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:20
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 06:44
Documento (Certidão)
07/11/2018, 06:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:20
Ato ordinatório
19/10/2018, 01:35
Documento (Ofício)
16/10/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:19
Documento (Ofício)
26/09/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:24
Documento (Certidão)
16/08/2018, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:57
Documento (Certidão)
09/08/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:03
Remessa (em diligência)
02/08/2018, 20:42
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2018, 20:42
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:11
deferimento
18/07/2018, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 08:42
Documento (Certidão)
30/05/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 09:59
Documento (Certidão)
04/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:12
Remessa (em diligência)
14/02/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 10:27
Documento (Certidão)
05/02/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:13
Ato ordinatório
09/11/2017, 00:26
Documento (Ofício)
30/10/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 17:04
Ato ordinatório
07/09/2017, 09:32
Documento (Certidão)
06/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:14
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:05
Documento (Certidão)
01/09/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:35
Documento (Certidão)
22/08/2017, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2017, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:45
Mero expediente
07/08/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:09
Documento (Ofício)
19/07/2017, 14:09
Ato ordinatório
03/07/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 09:03
Documento (Ofício)
01/06/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 09:22
Documento (Ofício)
09/05/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 11:12
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:38
Documento (Certidão)
25/04/2017, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:34
Documento (Certidão)
19/04/2017, 09:30
Mero expediente
18/04/2017, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 09:21
Ato ordinatório
13/04/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:49
Documento (Ofício)
10/04/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:10
Documento (Certidão)
06/04/2017, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2017, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2017, 17:28
deferimento
03/04/2017, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:33
deferimento
09/03/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:19
Ato ordinatório
22/02/2017, 00:30
Documento (Certidão)
21/02/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2017, 15:14
Ato ordinatório
07/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:35
Mero expediente
18/01/2017, 12:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 17:52
Ato ordinatório
07/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:19
Remessa (em diligência)
17/10/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 10:24
Documento (Certidão)
27/09/2016, 10:23
deferimento
12/09/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 16:09
deferimento
15/08/2016, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 16:58
deferimento
01/07/2016, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:53
Documento (Certidão)
16/05/2016, 11:29
Ato ordinatório
16/05/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 14:12
Documento (Certidão)
27/04/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 14:10
deferimento
28/03/2016, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 09:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 09:06
deferimento
05/02/2016, 12:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2016, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 16:49
Ato ordinatório
15/12/2015, 14:31
Mero expediente
15/12/2015, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2015, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 14:59
Mero expediente
29/10/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2015, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 10:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 14:18
Remessa (em diligência)
08/09/2015, 16:31
deferimento
28/08/2015, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2015, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:37
Por decisão judicial
25/05/2015, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 12:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 12:02
Documento (Certidão)
19/02/2015, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2015, 08:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2015, 08:42
Expedição de documento (Carta precatória)
07/02/2015, 08:33
Ato ordinatório
06/02/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 17:45
Documento (Certidão)
21/01/2015, 17:45
Mero expediente
13/01/2015, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/01/2015, 11:26
Ato ordinatório
19/12/2014, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 10:45
Documento (Certidão)
08/12/2014, 10:45
Distribuição (sorteio)
05/12/2014, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)