Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001106-56.2020.8.16.0072/2 Recurso: 0001106-56.2020.8.16.0072 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): MARCIA REGINA RICO DE OLIVEIRA - ATIVIDADES DE COBRANÇAS Requerido(s): LEATHER SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. DIEGO RODRIGUES FERREIRA MARCIA REGINA RICO DE OLIVEIRA - ATIVIDADES DE COBRANÇAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 2º, §1º, VIII, e 7º, § 2º, da Lei nº 5474/1968, sustentando que houve aceite, uma vez que há declaração do reconhecimento da exatidão da duplicata e da obrigação de pagá-la; b) dos artigos 14 e 15, II, "a", "b" e "c", da Lei nº 5474/1968, posto que não há limitação quanto as espécies de aceite, pugnando seja reconhecido que a duplicata exequenda foi regularmente aceita, ainda que por comunicação ou de forma presumida; c) dos artigos 784, §1º, do Código de Processo Civil, 502 e 506 do Código de Processo Civil, arguindo que o título executivo foi devidamente e regularmente formado, pois, ainda que entenda pela falta de aceite, houve protesto do mesmo, bem como que não faz coisa julgada a decisão contra terceiros, concluindo que a lei exige que a duplicata, para ser executada, quando não aceita, deva ser protestada, o que ocorreu; d) do artigo 290 do Código Civil, em razão da impossibilidade de opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé, aduzindo que a recorrente, como terceira de boa-fé, é credora da quantia inserta no título em questão, que, portanto, lhe dá o direito de cobrá-lo, inclusive de apontá-lo a protesto. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem, os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, e do artigo 290 do Código Civil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. (...) III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Sem prequestionamento, não conheço do recurso no tocante ao tema da prescrição. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1806924/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Não há suposta afronta aos artigos 2º, §1º, VIII, e 7º, § 2º, 14 e 15, II, "a", "b" e "c", da Lei nº 5474/1968, eis que, relativamente ao aceite e à exequibilidade de título de crédito, o entendimento do Colegiado de que “o aceite, por se tratar de ato formal e em atenção ao princípio da literalidade, deve ser conferido na própria cártula”, concluindo que “não possui eficácia cambiária o aceite lançado em separado, assim como, nesse caso, é indispensável o protesto da duplicata para formação do título executivo extrajudicial” (Recurso: 0001106-56.2020.8.16.0072 - Ref. mov. 29.1, pág. 8), amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil. 2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968). 3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. 4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). 5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) No tocante ao protesto do título executivo extrajudicial, restou assim consignado no acórdão objurgado: “25. Igualmente, não se pode acolher o argumento de que o título foi protestado, uma vez que, na data do ajuizamento da execução os efeitos do protesto da duplicata nº 5873/005 estavam suspensos por força de decisão judicial proferida junto à ação declaratória nº 0005124-57.2019.8.16.0072, ainda que a exequente não integre o polo passivo daquela ação declaratória, uma vez que não há possibilidade de sustação parcial dos efeitos do protesto. Faz prova, inclusive, a tela sistêmica juntada pela própria exequente no mov. 1.15, na qual consta que o título em referência está “sustado judicialmente”, fato a respeito do qual, portanto, tinha pleno conhecimento. 26. Nesse caso, sustado o protesto, é impossível o ajuizamento da execução porque inexiste a formação do título executivo extrajudicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em mais de uma oportunidade, citam-se: (...) 28. Assim, conclui-se que a duplicata nº 5873/005 que lastreia a execução de título extrajudicial apensa não constitui título executivo extrajudicial, diante da falta de aceite expresso e da comprovação do respectivo protesto. Falta-lhe, portanto, exequibilidade.” - Recurso: 0001106-56.2020.8.16.0072 - Ref. mov. 29.1 – Págs. 11/13 Ocorre que a recorrente não rebateu de forma satisfatória a fundamentação do Colegiado, em especial de que na data do ajuizamento da execução os efeitos do protesto da duplicata estavam suspensos por força de decisão judicial e acerca da impossibilidade de sustação parcial dos efeitos do protesto, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas n 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, em face da inadmissão do recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCIA REGINA RICO DE OLIVEIRA - ATIVIDADES DE COBRANÇAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02