Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:19
Documento (Informações)
30/01/2026, 13:34
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:50
Confirmada
06/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:19
Documento (Informações)
30/01/2026, 13:34
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:50
Confirmada
06/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:49
Confirmada
02/12/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 16:22
Trânsito em julgado
18/11/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:57
Confirmada
01/11/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004271-46.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-46.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALISSON AUGUSTO BUZATO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 12:35
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:12
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 20:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:24
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:54
Confirmada
20/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:50
Confirmada
01/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:33
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:58
Confirmada
28/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-46.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-46.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALISSON AUGUSTO BUZATO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIMESE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:54
Ato ordinatório
13/03/2023, 14:51
Ato ordinatório
08/03/2023, 08:46
Ato ordinatório
08/03/2023, 08:46
Confirmada
06/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:46
Confirmada
21/11/2022, 14:40
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:48
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004271-46.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-46.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALISSON AUGUSTO BUZATO 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 62.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Física executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/05/2022, 00:00
deferimento
29/04/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:17
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004271-46.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-46.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALISSON AUGUSTO BUZATO 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:50
Confirmada
12/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-46.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-46.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALISSON AUGUSTO BUZATO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 06:35
Confirmada
01/10/2021, 06:32
Confirmada
17/09/2021, 17:15
Confirmada
17/09/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:32
Confirmada
05/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:18
Confirmada
21/05/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:18
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:44
Confirmada
22/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)