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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1209) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1208) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira (a) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1. Como o devedor é credor nas ações n. 0084689-74.2024.8.16.0014, 0063222-05.2025.8.16.0014 e 0001148-75.2026.8.16.0014 em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Londrina e a 5ª Vara Cível de Londrina, promova-se a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem pagos ao executado. Encaminhe-se cópia desta decisão aos juízos vizinhos solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos. 1.1. Após, intimem-se todas as partes e interessados (credor, devedor e terceiros) para tomarem ciência da penhora (art. 855 do CPC). Prazo: 15 dias. 2. Havendo insurgências, diga o exequente em similar prazo e, após, voltem conclusos para deliberação. 3. Inexistindo inconformismo do devedor, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias. (B) DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS DE BENS 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Caso requerido, defiro a expedição de ofício/busca via CENSEC requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI/REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 06:01
Documento (Certidão)
02/04/2026, 15:52
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira (a) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1. Como o devedor é credor nas ações n. 0084689-74.2024.8.16.0014, 0063222-05.2025.8.16.0014 e 0001148-75.2026.8.16.0014 em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Londrina e a 5ª Vara Cível de Londrina, promova-se a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem pagos ao executado. Encaminhe-se cópia desta decisão aos juízos vizinhos solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos. 1.1. Após, intimem-se todas as partes e interessados (credor, devedor e terceiros) para tomarem ciência da penhora (art. 855 do CPC). Prazo: 15 dias. 2. Havendo insurgências, diga o exequente em similar prazo e, após, voltem conclusos para deliberação. 3. Inexistindo inconformismo do devedor, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias. (B) DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS DE BENS 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Caso requerido, defiro a expedição de ofício/busca via CENSEC requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI/REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 06:01
Documento (Certidão)
02/04/2026, 15:52
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:02
Confirmada
06/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1. Em consulta aos autos, verifiquei que os valores mencionados pela Serventia no seq. 1169.2 são provenientes das buscas BACENJUD/SISBAJUD de seqs. 595.1 e 763.1. Em relação ao primeiro bloqueio de valores retromencionado (seq. 595.1), até o presente momento o executado não se insurgiu quanto a ele. A respeito da segunda busca mencionada (seq. 763.1), o executado se insurgiu no seq. 772.1 reiterando os argumentos levantados no seq. 770.1 (novação e ilegitimidade), os quais foram rejeitados pelo ETJPR no agravo de instrumento n. 073904 66.2022.8.16.0000. Assim, plenamente possível que o exequente levante os valores localizados pela Serventia. 1.1. Diante disso, após ser certificado nos autos a inexistência de penhoras no rosto dos autos, averbadas ou não, após a preclusão desta decisão, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 1169.1 para a conta indicada na peça de seq. 1179.1. 2. No mais, para prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:13
Outras Decisões
20/02/2026, 21:37
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1169) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1169) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1169) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1169) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1169) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1. À Serventia para que cumpra as determinações constantes na decisão de seq. 1138.1. 2. Em análise aos autos, verifica-se que foi determinada a transferência eletrônica dos valores depositados nos seqs. 1095/1097 (R$ 1.472,52, R$ 4.945,25, R$ 3.267), a Serventia certifica, em seq. 1149.1, que existem valores depositados nos seqs. 1098, 1134, 1135 e 1136. Contudo, ao que parece, os sequenciais mencionados pela Serventia tratam-se dos mesmos valores que já foram liberados na decisão seq. 1138.1. A fim de evitar a prolação de decisão equivocadas, à Serventia para que preste os esclarecimentos necessários, a fim de informar se, após o cumprimento do item 1, ainda restarão valores pendentes de levantamento. 2.1. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 18:11
Confirmada
12/01/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:33
Documento (Certidão)
12/01/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2026, 22:10
Confirmada
11/01/2026, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:27
Mero expediente
16/12/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:59
Confirmada
02/10/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 07:54
Confirmada
02/10/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:39
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:39
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:29
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1. Considerando o depósito de valores nos autos (seqs. 1095/1097), possível o deferimento do requerido no seq. 1116.1. 2. Assim sendo, com a preclusão da presente decisão, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados nos seqs. 1095/1097 para a conta indicada na peça de seq. 1116.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. No mais, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a obrigação encontra-se satisfeita. Em caso negativo, para que dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:10
Confirmada
27/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:43
deferimento
26/08/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:07
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:14
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:12
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:24
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 I. O executado foi intimado a se manifestar sobre as penhoras realizadas em seqs. 1.095/1.097. Em seq. 1.123, o executado alega que os valores são impenhoráveis por se tratarem de honorários advocatícios e, ainda, por serem inferiores a 50 salários mínimos. As alegações apresentadas pela parte executada em seq. 1.123 deveriam ter sido realizadas diretamente no processo que recebeu a ordem de penhora (autos n. 0020151-60.2019.8.16.0014 – 4º Juizado Especial Cível de Londrina), processo em que atuou como advogado, em causa própria, e não nos presentes autos de Cumprimento de Sentença. Ao deixar de se manifestar nos autos mencionados, no momento adequado, se submete ao efeito da preclusão temporal, que impede que sejam realizadas novas discussões, nesses autos, a respeito da viabilidade da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto". 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873777 RS 2020/0110012-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Da mesma forma, o ETJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO JÁ FORMULADO E INDEFERIDO NOS AUTOS QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MODO E TEMPO OPORTUNOS. NOVO PEDIDO NOS AUTOS QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA IMPUGNAÇÃO DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00573586220248160000 Pinhão, Relator.: Victor Martim Batschke Desembargador, Data de Julgamento: 14/06/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) Portanto, tratando-se o questionamento acerca da viabilidade da constrição, a competência é do juízo a quem direcionado o pedido de constrição, ou seja, do 4º Juizado Especial Cível de Londrina.
Diante do exposto, deixo de apreciar as alegações formuladas em seq. 1.123. II. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:24
Confirmada
23/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:58
Outras Decisões
17/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:29
Confirmada
20/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1119) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1119) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 1115), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Diante do indeferimento do efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. III. Assim, para que não haja nova alegação de nulidade, intime-se o executado, no prazo 5 (cinco) dias, para que ele apresente as manifestações que entender necessárias sobre a penhora promovida nos seqs.1095/1097 (art. 841, CPC). III.1. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:44
Confirmada
22/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:01
Outras Decisões
15/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:39
Confirmada
12/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1111) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira I. Na petição apresentada no seq. 1085.1 o executado Eduardo Caldeira afirma que o título executivo que embasa a presente execução não prevê obrigação certa em seu desfavor, já que menciona em seu teor penas obrigação direcionada ao executado Allan Christino de Araújo Miranda. Diante disso, requer: a) O reconhecimento da nulidade do prosseguimento da presente execução contra si, requerendo sua exclusão do polo passivo da lide; b) Subsidiariamente, pelo reconhecimento de violação ao princípio da fidelidade ao título e à própria coisa julgada, pois, não tendo pactuado qualquer obrigação no título executivo que fundamenta o feito, não poderia responder pelo seu inadimplemento; c) O reconhecimento de sua não responsabilidade pelo débito mencionado na cláusula I do acordo aqui homologado. Manifestando-se no seq. 1108.1, o exequente aduz que os argumentos levantados pelo executado já se encontram acobertados pela preclusão, visto que as questões relativas à sua responsabilidade pelo débito exequendo já foram decididas por diversas vezes no bojo destes autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Fundamento e decido. Observando atentamente os atos processuais aqui praticados, percebe-se que em data de 15.08.2016 o Sr. Carlos Roberto Assunção, ora exequente, e o Sr. Allan Christino de Araujo Miranda, ora executado, firmaram acordo para pôr fim ao presente feito (seq. 20.1). Nesta oportunidade ficou ajustado que Allan Christino de Araujo Miranda pagaria a Carlos Roberto Assunção o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à vista, em data de 30.09.2016, mediante depósito bancário (cláusula I). No acordo firmado, também foi incluída cláusula que condicionava a retirada do requerido Eduardo Caldeira, ora executado, do polo passivo da lide, ao pagamento integral da verba ajustada (cláusula V). Contudo, no seq. 57.1, foi noticiado que o Sr. Allan Christino de Araujo Miranda não cumpriu com suas obrigações avençadas, de modo que este juízo, através da decisão de seq. 59.1, deu início à fase de cumprimento de sentença dos autos, mantendo no polo passivo da lide tanto o Sr. Allan Christino de Araujo Miranda quanto Eduardo Caldeira. Em razão disso, o executado Eduardo Caldeira, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 73.1), suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não poderia responder pelo débito exequendo em razão de não ter assumido responsabilidade pelo pagamento da verba ajustada entre o exequente e o executado Allan Christino de Araujo Miranda. Ocorre que, em decisão proferida no seq. 169.1, este juízo expressamente reconheceu a legitimidade do executado Eduardo Caldeira para figurar no polo passivo desta lide, fundamentando seu posicionamento da seguinte maneira: Em relação à arguição de ilegitimidade passiva por parte do executado Eduardo Caldeira, sustentando, em síntese, que não aceitou o acordo realizado entre as partes (seq. 20.1), tal não merece deferimento. Isto porque, do referido ato, verifica-se que os dois executados que então figuravam no polo passivo da lide, Allan Christino de Araújo Miranda e Eduardo Caldeira, estavam presentes no momento da transação, não constando, em termo próprio, irresignação dos mesmos quanto à proposta realizada, como aduz em sua defesa. Em que pese ficar estipulado que o adimplemento integral voluntário do acordo seria de responsabilidade do réu Alan, conforme item I da ata de audiência (seq. 20.1), não se constata obstáculo algum para que, em caso de descumprimento da transação, o autor pudesse iniciar o cumprimento de sentença em face de ambos os réus. Ademais, conforme o item V do referido termo, a exclusão do réu Eduardo Caldeira somente seria realizada em caso de cumprimento integral do acordo, o que não ocorreu. Desta feita, indefiro o pedido do executado EDUARDO CALDEIRA, e considero-o parte legitima na presente execução. Intimado a respeito do aludido decisum (seq. 170), o executado deixou transcorrer seu prazo in albis (seq. 175), o que fez com que as conclusões adotadas pelo juízo se acobertassem pelo manto da preclusão. Mesmo assim, o executado, no seq. 770.1, opôs exceção de pré-executividade, reiterando seu pedido para que fosse, então, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Tal insurgência foi acolhida no seq. 978.1, ao seguinte argumento: Em audiência de conciliação realizada em 16/08/2016 (seq. 20.1), as partes CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO e ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA, celebraram acordo, onde o Réu ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA se comprometeu ao pagamento de obrigação pecuniária no montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mediante depósito judicial. No mesmo acordo, em seus termos, previa a exclusão de EDUARDO CALDEIRA do polo passivo da ação, condicionada ao pagamento integral da obrigação. Trata-se a presente de caso atípico e frisa-se que, apesar da condicionante, no acordo celebrado entre as partes, EDUARDO CALDEIRA não ficou responsável por nenhuma obrigação, sendo que qualquer obrigação referente ao mesmo, necessitaria de instrução do feito, bem como sentença de condenação. A parte Ré Allan, deixou de cumprir o proposto, o que desencadeou a execução do acordo. Assim, a execução do caso concreto, deve ocorrer apenas em face do referido Réu, visto que, apenas este se comprometeu ao pagamento. Porém, a decisão proferida veio a ser reformada pelo ETJPR em sede recursal, através de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS EXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PARTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ.ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA DECISÃO RECORRIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA POR APENAS UM DOS RÉUS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO PELO OBRIGADO. CONDICIONANTE DE CUMPRIMENTO DO ACORDO PARA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO ACORDADA. LEGITIMIDADE DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO CUMPRIMENTO JUDICIAL DO AVENÇADO, HAJA VISTA QUE A TESE DE ILEGITIMIDADE DO COEXECUTADO FOI REJEITADA ANTERIORMENTE, NÃO TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAQUELA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O AGRAVADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA QUE NÃO DESAFIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073904-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.06.2023) Feita essa retrospectiva, percebe-se que o executado Eduardo Caldeira fundamenta seus pedidos de reconhecimento de nulidade da execução formulados no seq 1085.1[1] no mesmo argumento anteriormente levantado para justificar as arguições de ilegitimidade de seqs. 73.1 e 770.1, qual seja: não ter se obrigado ao pagamento da verba ajustada no acordo de seq. 20.1. Assim, ao reiterar tal argumento, mas, agora, com uma “roupa nova”, o que se percebe é que o executado utiliza da petição de seq. 1085.1 como um subterfúgio para que este juízo reanalise questão já decidida e, saliento, acobertada pela preclusão. A respeito do tema, saliento que apesar de as matérias de ordem pública serem passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após serem devidamente analisadas, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa[2]. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. Rejeição. Razões recursais que impugnaram os fundamentos adotados na decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento.2. Questão atinente ao valor do veículo a ser considerado para apuração do saldo da operação mercantil. Decisão prévia definindo que o valor deveria ser o obtido com o leilão em detrimento do valor de mercado do bem. Ausência de interposição do recurso cabível. Preclusão da matéria, devidamente fundamentada na espécie, a qual obsta que se rediscuta o que já fora decidido, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em respeito ao princípio da segurança jurídica (STJ, REsp n. 1.989.439/MG, J. 04.10.2022).3. Inadmissibilidade do agravo de instrumento concretamente caracterizada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117589-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.02.2025) Logo, já tendo este juízo, bem como o ETJPR (AI 0073904-66.2022.8.16.0000), decidido que o fato do executado não ter se obrigado ao pagamento da verba ajustada no acordo de seq. 20.1 não afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo desta lide, não pode tal questão ser rediscutida, posto que acobertada pela preclusão pro judicato, independentemente de estar “vestida” em roupagem diferente, ou seja, estar intitulada como outra espécie de nulidade, como ocorreu neste caso. Deste modo, preclusa a matéria levantada, indefiro os pedidos de reconhecimento de nulidade formulados na petição de seq. 1085.1. No que tange ao pedido de limitação da responsabilidade do devedor Eduardo Caldeira, também não merece acolhimento. Isso porque, tal questão também já foi decidida através da decisão de seq. 169.1, onde o magistrado que então conduzia esse processo consignou que: Em que pese ficar estipulado que o adimplemento integral voluntário do acordo seria de responsabilidade do réu Alan, conforme item I da ata de audiência (seq. 20.1), não se constata obstáculo algum para que, em caso de descumprimento da transação, o autor pudesse iniciar o cumprimento de sentença em face de ambos os réus. Portanto, mesmo que de maneira suscinta, já tendo este juízo consignado que ambos os demandados poderiam ser cobrados pela integralidade do débito constante no acordo de seq. 20.1, não tendo o executado Eduardo Caldeira se insurgido quanto à tal conclusão dentro do prazo legal, encontra-se ela acobertada pela preclusão, também não podendo ser rediscutida. Destarte, indefiro o pedido de limitação da responsabilidade do executado Eduardo Caldeira formulado na petição de seq. 1085.1. II. Para prosseguimento do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito [1] Tanto pela ausência de título executivo certo formado em seu desfavor, quanto pela inobservância do Princípio da Fidelidade ao Título e da Coisa Julgada em si. [2] STJ. 2ª Seção. EREsp 1.488.048-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1111) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 17:51
Indeferimento
28/02/2025, 14:56
Recebimento
17/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1. Acerca do pedido de seq. 1085.1, manifeste-se o exequente em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 2.1. Postergo a análise dos pedidos de seqs. 1092.1 e 1094.1 para momento ulterior a deliberação do pedido de seq. 1085.1. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
12/12/2024, 00:00
Confirmada
11/12/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 15:30
Confirmada
11/12/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:52
Mero expediente
06/12/2024, 22:30
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:34
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 15:33
Confirmada
12/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1. Visando a continuidade do feito, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias, indicando qual medida pretende que seja realizada para satisfazer seu crédito, já que foi comunicado no bojo dos autos n. 0020151-60.2019.8.16.0014 o valor atualizado do débito desta ação. 2. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:17
Mero expediente
01/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:03
Confirmada
29/07/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:03
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira I. Intimado sobre a constrição, o executado permaneceu inerte (movs. 1068, 1069 e 1073). II. Dessa forma, não havendo impugnação pelo executado, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (R$ 472,31 + R$ 140,27), sem necessidade de lavratura de termo. III. Expeça-se ordem de transferência em favor da parte Exequente ou de seu Advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, no valor de R$ 472,31 + R$ 140,27, acrescido dos rendimentos incidentes. IV. Após, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo (compensar os valores transferidos, com indicação da respectiva data), em 15 dias. V. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:55
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Confirmada
24/05/2024, 00:23
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:08
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:11
Confirmada
30/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:19
Confirmada
17/04/2024, 00:03
Confirmada
09/04/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 18:00
Confirmada
02/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.370,64 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1. Em atenção ao mov. 1046.1, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em numerários existentes nas contas da Parte Executada, até o limite do valor do débito. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial. 3. Confirmada a transferência, intime-se a Parte Executada, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:52
deferimento
19/02/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:07
Ato ordinatório
15/02/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:01
Confirmada
04/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:39
Confirmada
27/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Defiro o pedido de seq. 1026.1, assim, proceda-se à penhora no rosto dos autos de n.º: 0036321-39.2021.8.16.0014 de eventuais valores que o Executado vier a receber, até o limite do valor do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/09/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:04
Confirmada
26/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:13
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:12
deferimento
21/09/2023, 19:29
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:32
Confirmada
10/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:09
Confirmada
30/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 12:18
Confirmada
29/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Tendo em vista o ofício de seq. 1007.2, à Secretaria para que comunique o 4º Juizado Especial Cível de Londrina para que permaneça com a penhora anotada; tendo em vista a interposição de recurso de agravo de instrumento, entendo ser prudente o aguardo do julgamento do mesmo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
18/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:44
Outras Decisões
12/05/2023, 21:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:57
Desarquivamento
10/05/2023, 16:56
Provisório
25/04/2023, 11:53
Desarquivamento
25/04/2023, 00:42
Provisório
23/02/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:57
Confirmada
02/02/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Tendo em vista a interposição de recurso de agravo de instrumento, entendo ser prudente o aguardo do julgamento do mesmo, antes do prosseguimento do feito e eventuais atos expropriatórios. Assim, suspendo o deito até decisão do Recurso acima descrito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:06
Outras Decisões
31/01/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO (RG: 69148700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.084.529-07) Geraldo Moreira Chacom, 156 - Cancun - LONDRINA/PR Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA (RG: 86247887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.888.279-99) R JESUINO CAETANO DOS SANTOS, 107 - REGIÃO O1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-440 - Telefone(s): (43) 99131-8629 / (43) 99900-4478 Eduardo Caldeira (RG: 84889776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.966.429-01) Rua Ibiporã, 595 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-510 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento por parte do exequente (mov. 983). 2 – Desde já informo que mantenho a decisão agravada (mov. 978.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 – Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão final do agravo pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
06/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 13:55
Confirmada
05/12/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:42
Mero expediente
05/12/2022, 08:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:49
Ato ordinatório
12/11/2022, 00:22
Confirmada
07/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Carlos Roberto Assunção em face de Allan Christiano de Araújo Miranda e Eduardo Caldeira. 2. Em seq. 770.1 o Requerido EDUARDO CALDEIRA apresentou exceção de pré-executividade alegando não ser parte legítima para esta demanda, uma vez que, em acordo firmado entre as partes em seq. 20.1, ele (EDUARDO CALDEIRA) fora excluído do polo passivo da lide. 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e sem a correspondente previsão legal, vem sendo admitida para a alegação de matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e/ou aquelas que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 40, § 4º, DA LEF, ACRESCIDO PELO ART. 6º DA LEI Nº. 11.051, DE 2004. Doutrina e jurisprudência são acordes em admitir o manejo da 'exceção de pré-executividade' para discutir questões de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade passiva ad causam. Após o advento da Lei nº. 11.051, de 2004, que acresceu o § 4º ao artigo 40 da Lei nº. 6.830, de 1980, tornou-se possível a decretação, ex officio, da prescrição intercorrente, desde que os autos estejam provisoriamente arquivados e seja concedida ao Fisco prévia oportunidade de manifestação. ” (TJMG, AC/RN nº. 1.0024.95.032125-7/001, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Silas Vieira, DJ 14.2.2007) (destaquei). No que fora pleiteado pelo Requerido, estando o processo em fase de cumprimento de sentença,
trata-se de matéria cabível a ser apreciada em exceção de pré executividade, portanto, passo a apreciar o pedido. Em audiência de conciliação realizada em 16/08/2016 (seq. 20.1), as partes CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO e ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA, celebraram acordo, onde o Réu ALLAN CHRISTIANO DE ARAÚJO se comprometeu ao pagamento de obrigação pecuniária no montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mediante depósito judicial. No mesmo acordo, em seus termos, previa a exclusão de EDUARDO CALDEIRA do polo passivo da ação, condicionada ao pagamento integral da obrigação. Trata-se a presente de caso atípico e frisa-se que, apesar da condicionante, no acordo celebrado entre as partes, EDUARDO CALDEIRA não ficou responsável por nenhuma obrigação, sendo que qualquer obrigação referente ao mesmo, necessitaria de instrução do feito, bem como sentença de condenação. A parte Ré Allan, deixou de cumprir o proposto, o que desencadeou a execução do acordo. Assim, a execução do caso concreto, deve ocorrer apenas em face do referido Réu, visto que, apenas este se comprometeu ao pagamento. 3. Face a todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em seq. 770.1, pelos motivos e fundamentos acima. Uma vez que a exceção de pré-executividade fora acolhida, e EDUARDO CALDEIRA foi excluído da lide, é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Parte Exequente, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a complexidade e o tempo nela desprendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deverão incidir correções monetárias pelos índices da contadoria judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora 1% ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA –HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC – DECISÃO MANTIDA.1. Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade cabe a fixação de honorários advocatícios, mesmo na hipótese em que não ocorra a extinção completa da execução. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/6/2009).3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045149-32.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022) 4. Transcorrido o prazo legal da presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe for de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:40
de pré-executividade
27/10/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 07:45
Confirmada
18/10/2022, 12:14
Mandado
18/10/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:43
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 00:20
Confirmada
01/10/2022, 00:19
Confirmada
01/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 08:09
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:32
Confirmada
08/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:21
Documento (Certidão)
04/09/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:20
Confirmada
26/08/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Tendo em vista que não houve tentativa de citação/intimação por oficia de justiça no endereço descrito em mov. 938.1, se faz necessário que o exequente proceda o requerimento das diligência disponíveis para localização do réu. É neste sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios. " 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação." Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a citação por edital, devendo o exequente promover as diligências necessárias à tentativa de localização dos que devem ser intimados. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:57
Mero expediente
17/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:30
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 09:40
Confirmada
21/07/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:54
Confirmada
14/07/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Diante do fornecimento do endereço em mov. 216.1, proceda-se a expedição do ofício. Cumpra-se integralmente o determinado em mov. 907.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:34
Confirmada
28/06/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:21
Mero expediente
23/06/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:52
Confirmada
15/05/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 20:08
Confirmada
13/05/2022, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o pleito de seq. 905.1, determinando a citação do executado ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no art. 257 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte requerida, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o (a) Dr. Mikael Crystoffer Ancioto Reis, OAB/PR 60.049, o qual, aceitando o encargo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:37
Mero expediente
02/05/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:34
Confirmada
29/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:14
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 23:43
Confirmada
04/03/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:34
Confirmada
04/03/2022, 15:32
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1- Tendo em vista da inércia dos executados, defiro o pedido de envio do bem penhorado em mov. 838.3. Assim, necessário se faz que a alienação do bem se dê através de leilão virtual. 2- Determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3- Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças na forma especificada no item 03. 5- Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 887, §3º do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes da primeira hasta). 6- A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 7- Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 9- Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10- Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11- Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 12- Em seguida venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:31
Confirmada
03/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 14:03
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:03
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:02
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:02
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:01
deferimento
23/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:58
Confirmada
13/02/2022, 00:32
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Intime-se o autor e o executado Allan Christino de Araujo Miranda, para manifestação acerca do contido em mov. 865.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:45
Mero expediente
01/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:35
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Considerando a petição da parte exequente em mov. 858.1, determino a intimação do executado para que se manifeste acerca, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:03
Mero expediente
01/12/2021, 20:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:41
Confirmada
21/11/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:18
Confirmada
19/11/2021, 08:17
Confirmada
18/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Primeiramente, determino a parte exequente que proceda a devida diligência para verificar eventuais débitos que recaem sobre o bem em questão. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:57
Mero expediente
08/11/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 10:41
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:53
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:29
Confirmada
21/10/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:11
Confirmada
15/10/2021, 00:41
Confirmada
15/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:28
Confirmada
13/10/2021, 15:28
Mandado
13/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:56
Ato ordinatório
05/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.317,67 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Defiro o pedido de mov. 827.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:36
Mero expediente
29/09/2021, 14:26
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:32
Confirmada
19/09/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 07:53
Confirmada
13/09/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:05
Mandado
08/09/2021, 19:53
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:17
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:35
Confirmada
20/07/2021, 00:58
Confirmada
20/07/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.544,27 Exequente(s): CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO Executado(s): ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira 1. Seq. 794.1. Em atenção ao ofício recebido pelo DETRAN, defiro o pedido do Exequente para remoção do veículo (AYF-0457 0100.215684-7 CHEVROLET/S10 LT) recolhido ao pátio do DETRAN/PR localizado na Avenida Brasília, 5469, Vila Yara, Londrina/PR. e nomeio como depositário fiel CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO, que deverá ser comprometer a não dispor do bem em questão até que seja proferida a ordem judicial. 2. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias atualize o cálculo da dívida, considerando a multa de 15% (quinze por cento) dobre o valor da dívida, conforme decidido em acórdão seq. 797.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração interpostos em seq. 779.1 e respondidos em seq. 806.1 Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:16
deferimento
02/07/2021, 21:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 08:49
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:14
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Confirmada
04/06/2021, 00:14
Confirmada
04/06/2021, 00:14
Confirmada
29/05/2021, 00:28
Confirmada
29/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:40
Recebimento
27/05/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:37
Documento (Ofício)
24/05/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Exequente: CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO
Executados: ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira I – Avoco e revogo a decisão de seq. 774.1, visto que a mesma fora juntada de forma errônea por este Magistrado. Indisponibilize-a dos autos. II – Em detida analise aos autos, denota-se que
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.544,27
trata-se de cumprimento de sentença da homologação de acordo em audiência de conciliação. O acordo foi realizado apenas com o Réu Allan Christino de Araújo Miranda em seq. 20.1, sendo na mesma oportunidade, homologado. A exclusão do polo passivo do Réu Eduardo Caldeira ficou condicionado ao pagamento integral do acordo, o que não ocorreu. III – Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a parte Autora para se manifeste acerca da ilegitimidade alegada em seqs. 770.1 e 772.1 do Réu Eduardo Caldeira no cumprimento de sentença, visto que não foi dada tal oportunidade. IV – Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:08
Determinação de Diligência
14/05/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 07:51
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:24
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Confirmada
17/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037400-29.2016.8.16.0014.
Exequente: CARLOS ROBERTO ASSUNÇÃO
Executados: ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA Eduardo Caldeira Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 779.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037400-29.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.544,27
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:21
Mero expediente
03/03/2021, 08:51
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2021, 13:57
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:44
Confirmada
15/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:01
Confirmada
07/12/2020, 09:38
Confirmada
05/12/2020, 01:03
Confirmada
05/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:42
Confirmada
04/12/2020, 11:42
Confirmada
30/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:44
Mero expediente
18/11/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 07:32
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:59
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:45
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 18:45
Mero expediente
11/09/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 08:29
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:40
Mero expediente
17/08/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 07:10
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 18:06
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 18:06
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 18:06
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:02
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:48
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:47
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:45
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:58
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2020, 16:49
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:41
Documento (Ofício)
25/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:52
Mero expediente
17/04/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:14
Ato ordinatório
13/04/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:33
Documento (Certidão)
08/04/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:06
Ato ordinatório
06/04/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 15:13
Mero expediente
04/04/2020, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:29
Mero expediente
30/03/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:30
Mero expediente
27/03/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:29
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:55
Documento (Ofício)
03/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 08:17
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 22:12
Ato ordinatório
17/02/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:06
Mero expediente
30/01/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:09
Mero expediente
10/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:16
Ato ordinatório
11/12/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:07
Mero expediente
26/11/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:39
Documento (Ofício)
07/11/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:24
Documento (Ofício)
25/10/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:29
deferimento
05/09/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:41
Documento (Ofício)
16/08/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:45
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:16
deferimento
30/07/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 21:12
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 21:12
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 21:12
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 21:12
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:02
Mero expediente
01/07/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 08:16
Ato ordinatório
26/06/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 01:15
Mero expediente
15/06/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:10
Documento (Ofício)
13/06/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:07
Mero expediente
04/06/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 08:48
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:17
deferimento
13/12/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:15
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:46
Documento (Ofício)
20/11/2018, 16:46
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 22:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:44
Documento (Certidão)
03/09/2018, 11:47
Documento (Ofício)
02/08/2018, 12:34
Remessa (em diligência)
31/07/2018, 15:59
Mero expediente
30/07/2018, 12:38
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:28
Documento (Ofício)
27/04/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:17
Documento (Ofício)
17/04/2018, 18:16
Documento (Certidão)
09/04/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 12:04
Documento (Ofício)
07/03/2018, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2018, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2018, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:12
Ato ordinatório
01/03/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:07
Mero expediente
28/02/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 11:04
Mandado
09/02/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:16
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:55
Mero expediente
22/11/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 14:44
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:13
Mandado
06/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:31
Mandado
11/09/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2017, 16:09
Ato ordinatório
24/08/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 11:55
deferimento
23/08/2017, 13:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 08:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:50
Mero expediente
26/06/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:55
Mero expediente
12/06/2017, 09:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2017, 11:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 08:09
Ato ordinatório
03/05/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:22
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 14:54
Mandado
04/04/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2017, 14:29
Ato ordinatório
13/03/2017, 14:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:05
Mero expediente
13/03/2017, 13:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 21:55
Documento (Certidão)
07/03/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 15:48
Documento (Certidão)
07/03/2017, 15:36
Expedição de documento (Carta)
07/03/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:01
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 12:01
Ato ordinatório
07/03/2017, 12:01
Mero expediente
06/03/2017, 13:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 07:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/02/2017, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 08:32
Mero expediente
01/02/2017, 18:27
Conclusão (para julgamento)
01/02/2017, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2017, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:41
Remessa (em diligência)
06/12/2016, 16:41
Mero expediente
05/12/2016, 21:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 08:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 21:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 21:42
Ato ordinatório
17/11/2016, 09:30
Ato ordinatório
17/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 18:48
Mero expediente
01/11/2016, 10:40
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 08:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2016, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
27/10/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:34
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:06
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:31
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 21:39
Documento (Certidão)
20/09/2016, 07:22
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:22
Remessa (em diligência)
16/08/2016, 12:28
Trânsito em julgado
16/08/2016, 12:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/08/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 08:50
Expedição de documento (Carta)
06/06/2016, 12:40
Expedição de documento (Carta)
06/06/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/06/2016, 12:12
deferimento
06/06/2016, 10:52
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:45
Distribuição (sorteio)
06/06/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)