Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:15
deferimento
02/07/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:38
Confirmada
05/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME DECISÃO 1. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, diga o exequente em 30 dias. 3. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
deferimento
11/02/2025, 18:50
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 00:54
Confirmada
10/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre valores recebidos a título de salário (mov. 154.1). Para comprovar a impenhorabilidade, apresentou os documentos de 154.2 a 154.6. No mov. 157.1, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É, em síntese, o relatório. 2. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que foi efetivada a constrição de valores em conta bancária do executado (movs. 155.1 e 158.2), e o valor bloqueado é de R$ 7,12. A comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º do CPC. A impossibilidade de penhora de verbas salariais possui previsão legal no art. 833, inciso IV, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, na hipótese vertente, o executado apresentou documentação que comprova que os valores indisponíveis na conta bancária ITAÚ UNIBANCO S.A se referem a recebimento de salário, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. DECISÃO CONTRÁRIA À REGRA DO ART. 833, VI, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO DERIVA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º, DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0013140-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.07.2022) (TJ-PR - AI: 00131401720228160000 Curitiba 0013140-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/07/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade de mov. 154.1, bem como DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, à Secretaria para o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores havida nestes autos na conta bancária n.º 61655-8, agência: 0942 - ITAÚ UNIBANCO S.A, em nome do executado ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA, visto que os valores bloqueados se referem à verba salarial, incabível a impenhorabilidade neste caso. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:07
deferimento
27/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:49
Confirmada
08/11/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:23
Por decisão judicial
28/10/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:14
Confirmada
24/09/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME Erivaldo Jose da Silva DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando os executados, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 08:32
deferimento
31/07/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:25
Confirmada
08/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:10
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:06
Confirmada
01/12/2023, 00:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 01:07
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:45
Ato ordinatório
24/11/2023, 01:13
Ato ordinatório
24/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:13
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:17
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Carta)
26/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Carta)
26/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Carta)
26/10/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:46
Confirmada
17/10/2023, 00:11
Confirmada
09/10/2023, 16:56
Confirmada
06/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:47
Confirmada
05/10/2023, 16:17
Confirmada
05/10/2023, 15:52
Confirmada
01/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 78.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Erivaldo José da Silva Rocha no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, requisitem-se informações quanto ao atual endereço do novo executado via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR e companhias de telefonia. 3. Restando frutífera a busca de endereço diverso, intime-se o exequente para promover as diligências necessárias a fim de se efetivar sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
deferimento
25/08/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:04
Confirmada
08/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:22
Confirmada
09/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:23
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:42
deferimento
13/10/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:18
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:16
Mandado
26/08/2022, 13:43
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de mov. 73.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 73.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/07/2022, 00:00
deferimento
30/06/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:28
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 67.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:25
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:49
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003657-41.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-41.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.871,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERIVALDO JOSE DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 06:39
Confirmada
01/10/2021, 06:36
Confirmada
17/09/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 17:16
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:46
Confirmada
05/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:31
Confirmada
24/05/2021, 12:30
Confirmada
24/05/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:21
Confirmada
21/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 13:07
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:56
Confirmada
26/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:52
Ato ordinatório
24/04/2020, 14:47
Ato ordinatório
24/04/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)