Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-69.2003.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos 1. Haja vista o que consta no teor da petição de mov. 21.1, assinada pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica exequente, pleiteando a desistência da presente ação, DECLARO extinto o processo (Art. 775, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. 2. Promovam-se ao levantamento das constrições realizadas durante o trâmite processual. 3. Na esteira da jurisprudência do STJ, as custas e os honorários advocatícios não são devidos pela pessoa jurídica exequente em caso de desistência por ausência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 11.06.19). De tal modo, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. 4. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento de eventuais custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:05
Desistência
25/02/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-69.2003.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 15.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
18/02/2022, 00:00
Confirmada
17/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:36
Mero expediente
17/02/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:04
Confirmada
09/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:19
Desarquivamento
09/02/2022, 16:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 09:30
Provisório
07/08/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:43
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:26
Apensamento
19/07/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)