IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MARIO LANçA PAES
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JAIRO ANDRÉ GRAMINHA NETO
OAB/PR 96153·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS ++
OAB/PR 7791189·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:57
Confirmada
24/04/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:57
Confirmada
24/04/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:58
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:57
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:35
Documento (Certidão)
13/04/2026, 13:35
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:04
Mero expediente
20/02/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 12:21
Documento (Certidão)
18/02/2026, 12:19
Desarquivamento
18/02/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:27
Definitivo
09/01/2026, 15:12
Documento (Informações)
08/01/2026, 09:44
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 16:14
Documento (Certidão)
07/01/2026, 16:14
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:56
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:48
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:34
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 00:58
Por decisão judicial
10/10/2025, 15:01
Mero expediente
10/10/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:55
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Confirmada
28/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:21
Confirmada
16/09/2025, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 16:07
Confirmada
15/09/2025, 15:41
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:39
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 14:39
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 14:38
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:28
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Confirmada
01/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Paulo Roberto de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:30
Desapensamento
21/07/2025, 16:21
Desapensamento
21/07/2025, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 13:32
Mero expediente
30/08/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:16
Confirmada
29/08/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:37
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:29
Confirmada
04/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 00:20
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:48
Ato ordinatório
04/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Confirmada
26/06/2024, 14:08
Mandado
26/06/2024, 10:49
Confirmada
25/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 13:51
Mero expediente
21/06/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:22
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:59
Confirmada
03/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 14:34
Mero expediente
19/04/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:20
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Confirmada
29/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:57
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:01
Mero expediente
13/03/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Confirmada
13/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento anterior, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Confirmada
31/01/2024, 17:00
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 15:52
Mero expediente
30/01/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:49
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2023, 14:01
Mero expediente
18/08/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:54
Confirmada
05/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:52
Desapensamento
24/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 105. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:59
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:47
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:16
Ato ordinatório
20/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:45
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028079-19.2006.8.16.0014 1. Lavre-se termo de conversão do arresto de evento 16, p. 3 em penhora. 2. Estendo a penhora aos autos em apenso, com exceção dos autos n. 0006591-66.2010.8.16.0014, cuja extinção foi requerida pela Fazenda. 3. Comunique-se ao 2º CRI a conversão do arresto (registro 4/60.253) em penhora. 4. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução (inclusive das execuções fiscais em apenso), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 5. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Jairo André Graminha Neto, OAB/PR 96.153, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. Na oportunidade, querendo, se manifestar sobre a avaliação de evento 16, p. 4. 6. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:14
Confirmada
18/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:33
Por decisão judicial
27/11/2020, 15:32
Mero expediente
27/11/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:23
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:03
Por decisão judicial
17/04/2020, 16:50
Mero expediente
17/04/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 18:36
Expedição de documento (Carta)
24/03/2020, 12:37
Mero expediente
14/02/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2019, 00:56
Por decisão judicial
11/10/2019, 13:54
Mero expediente
11/10/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:09
Por decisão judicial
03/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:46
deferimento
12/03/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2019, 13:20
Apensamento
08/03/2019, 16:05
Apensamento
08/03/2019, 16:04
Apensamento
08/03/2019, 16:04
Por decisão judicial
21/01/2019, 17:44
Mero expediente
21/01/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 13:33
deferimento
18/01/2019, 10:49
deferimento
18/01/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:53
Por decisão judicial
10/10/2018, 14:58
Documento (Certidão)
10/10/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:13
Por decisão judicial
08/08/2018, 12:48
Documento (Certidão)
08/08/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2018, 01:58
Por decisão judicial
30/11/2017, 13:28
Documento (Certidão)
30/11/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:36
Por decisão judicial
09/05/2017, 18:45
Documento (Certidão)
09/05/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:21
Documento (Certidão)
31/03/2017, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2017, 00:19
Documento (Ofício)
22/02/2017, 14:43
Por decisão judicial
27/01/2017, 16:02
Documento (Certidão)
27/01/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 18:15
Documento (Certidão)
24/01/2017, 18:15
Ato ordinatório
24/01/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 08:22
Mandado
22/12/2016, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2016, 08:55
Documento (Certidão)
17/09/2015, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 17:30
Expedição de documento (Carta)
15/04/2015, 14:18
Documento (Certidão)
29/07/2014, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)