Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
Requerida: ILDETE PEREIRA RAMOS Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, afirmando, para tanto, que a Recorrida não preenche os requisitos legais para ser mantida no mesmo plano fornecido por seu ex-empregador, uma vez que este custeava integralmente o valor do prêmio. Argumentou que a coparticipação e as despesas suportadas pela Recorrida decorrentes da alteração de acomodação não se confundem com a contribuição prevista nos mencionados artigos 30 e 31 da lei especial. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “No caso dos autos, verifica-se que a autora, além de pagar a coparticipação eventual quando do uso do plano de saúde, arcava com um total de R$ 176,72 (cento e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) mensais a título de convênio médico (mov. 1.9), valor que vinha descontado em seu holerite. Nesse ponto, não se controverte que o pagamento se referia à segmentação do plano contratado pela recorrente, que continha o diferencial de acomodação em apartamento ao invés de enfermaria, esse último integralmente custeado pelo empregador. Ocorre que, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre o empregador e a ré, vislumbra-se que houve a contratação tanto do plano com segmentação ‘ambulatorial hospitalar enfermaria’ quanto daquele com segmentação ‘ambulatorial hospitalar apartamento’ (mov. 25.5). Do documento, ainda, vê-se que a empresa optou pela criação de plano específico para ex-funcionários demitidos sem justa causa ou exonerados e aposentados, ‘exclusivamente para aqueles que participarem financeiramente nas mensalidades do plano, nos contratos na modalidade de contratação coletivo empresarial’. Nesse ponto, no campo onde há indicação para descrição da participação do funcionário, o empregador preencheu que ‘a cobrança é referente a diferença entre a acomodação enfermaria para apartamento’. Com efeito, pode-se dessumir da documentação que, a uma, o empregador realizou a contratação coletiva de duas segmentações do plano de saúde – tanto de enfermaria quanto de apartamento –, sendo que ambos foram disponibilizados aos seus funcionários. Sendo assim, não há como se entender que a recorrente optou pela contratação de um plano especial, haja vista a impossibilidade de fracionamento do contrato empresarial, evidentemente coletivo. A duas, diante da ressalva do pagamento da diferença entre o plano com segmentação em enfermaria e em apartamento, o empregador claramente estabeleceu que neste último haveria a contribuição do beneficiário, ao contrário do que ocorreria naquele primeiro. Ou seja, restou estabelecido, no plano da autora, ofertado pela operadora e contratado pelo empregador, o custeio parcial pelo beneficiário. Corroborando, vê-se que no ‘termo de exclusão de beneficiário com direito ao plano de inativos’ produzido pela ré constou que a autora contribuiu para o pagamento da mensalidade do plano de saúde por 16 anos e 4 meses (mov. 1.7). Outrossim, de se notar que a lei que regulamenta os planos de saúde não faz nenhuma distinção quanto à contribuição do beneficiário, apenas estabelecendo que a única verba suportada pelo ex-empregado ou aposentado que não se enquadra contribuição para fins de manutenção no plano de saúde é a coparticipação. Em consonância, o STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, através da sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que ‘nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto’. Todavia, não é o que ocorre ao caso em análise, considerando-se que havia contraprestação pecuniária e de forma direta por parte da beneficiária, além do pagamento do valor referente a eventual coparticipação. De se ressaltar que a Resolução nº 279/2011 da ANS define a contribuição como ‘qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica’(art. 2º, I). Sendo assim, tendo em vista que à recorrente foi ofertada a possibilidade de contratar plano de saúde com segmentação superior, condicionado ao seu custeio parcial, conclui-se que o pagamento realizado diretamente pela beneficiária, mediante desconto em folha de pagamento, deve ser considerado como contribuição, enquadrando-se a autora no disposto no art. 31, da Lei nº 9.659/98” (fls. 03/05, mov. 20.1 – acórdão de Apelação). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – “a lei que regulamenta os planos de saúde não faz nenhuma distinção quanto à contribuição do beneficiário” -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Não bastasse, infere-se que a conclusão constante do acórdão objurgado está fundamentada nas disposições do contrato de plano de saúde e no acervo fático-probatório dos autos, de modo que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. FUNCIONÁRIO APOSENTADO, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1569587/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02.10.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031973-85.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0031973-85.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17