BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
LUIZ DINALE FAVORETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
HUGO CAMPITELLI ZUAN ESTEVES
OAB/PR 70194·CPF·Representa: Autor
THAISA COMAR
OAB/PR 48308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 8 Vistos; 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para manifestação quanto ao pedido de esclarecimentos formulado em seq. 406.1; 2. Após, vistas às partes e, na sequência, voltem conclusos para decisão; 3. No mais, em relação ao contido em petição de seq. 405.1, remeto a parte exequente ao já decidido em item 01 da decisão de seq. 392.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:56
Confirmada
13/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 8 Vistos; 1. Postergo, por ora, a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, eis que se faz necessária a prévia fixação do valor efetivamente devido nestes autos; 2. Assim sendo, considerando a inércia da exequente em apresentar o cálculo retificado do valor devido, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 380.1 (item 03), com remessa dos autos à Contadoria Judicial; 3. No mais, oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) à parte exequente acerca do pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé (cf. seq. 389.1); 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:06
Mero expediente
27/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:56
Confirmada
13/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 8 Vistos; 1. Postergo, por ora, a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, eis que se faz necessária a prévia fixação do valor efetivamente devido nestes autos; 2. Assim sendo, considerando a inércia da exequente em apresentar o cálculo retificado do valor devido, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 380.1 (item 03), com remessa dos autos à Contadoria Judicial; 3. No mais, oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) à parte exequente acerca do pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé (cf. seq. 389.1); 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:06
Mero expediente
27/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante a anuência expressa da parte exequente (seq. 378.1), proceda-se com o desbloqueio dos valores atingidos pela ordem de seq. 367. 2. Aguarde-se a juntada do cálculo adequado pela parte exequente por cinco dias. Após, vistas à parte executada quanto ao cálculo atualizado de sua dívida. 3. Caso a parte exequente se mantenha inerte ou a parte executada apresente o valor que entende devido nos autos mediante juntada de cálculo próprio, remetam-se os autos à Contadoria, para que esta apresente o valor atualizado da execução observando a coisa julgada. Com o retorno dos autos da Contadoria, vistas às partes para ciência e eventual impugnação. 4. Após, voltem-me conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias para prosseguimento do feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:02
Confirmada
04/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:29
Confirmada
02/02/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:10
Mero expediente
30/01/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à exequente quanto aos pedidos de seq. 371.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:21
Confirmada
03/12/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:56
Mero expediente
28/11/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:35
Confirmada
03/11/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:04
Confirmada
10/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 3.114.723,93 (três milhões, cento e quatorze mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), em nome da(s) parte(s) executada(s) LUIZ DINALE FAVORETO, CPF/CNPJ: 324.326.669-68. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:18
Confirmada
13/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:36
Mero expediente
29/08/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:19
Confirmada
18/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:15
Confirmada
25/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:02
Confirmada
14/07/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:59
deferimento
11/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (FAMÍLIA). 1. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMONSTRAM QUE O BEM PENHORADO É A RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. 2. DESNECESSIDADE DO IMÓVEL SER ÚNICO PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, VEZ QUE BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O LOCAL ONDE O EXECUTADO RESIDE. 3. RELATIVIDADE DOQUE O IMÓVEL É O LOCAL ONDE O EXECUTADO RESIDE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI N. 8.009/90, VEZ QUE EMBORA O BEM PENHORADO POSSA SER DE MAIOR VALOR ENTRE OS BENS DO AGRAVANTE, DEVE-SE CONSIDERAR QUE O EXECUTADO RESIDE NO ENDEREÇO E DESENVOLVE AS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADO NA MESMA CIDADE, QUANDO OS OUTROS BENS IMÓVEIS (CASA E TERRENO) SÃO EM OUTRA CIDADE (LITORAL). DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037388-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann) Da mesma forma, repito que, a despeito de se tratar, comprovadamente, de imóvel de luxo e de alto padrão, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar a proteção da impenhorabilidade conferida aos imóveis bens de família. Vejamos o entendimento uníssono do E. TJPR e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – TESE ACOLHIDA – BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90 – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 3º, DA LEI N. 8.009/90, PORQUANTO O IMÓVEL NÃO FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO RECORRENTE – IMÓVEL QUE SERVE COMO MORADIA PARA O AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O EXECUTADO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ALIÁS, QUE CABERIA AO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE A FAMÍLIA DO DEVEDOR É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE ALTO PADRÃO OU DE LUXO QUE NÃO ESTÃO EXCLUÍDOS, EM RAZÃO DO SEU VALOR ECONÔMICO, DA PROTEÇÃO CONFERIDA AOS BENS DE FAMÍLIA CONSOANTE OS DITAMES DA LEI Nº 8.009/90 – PRECEDENTES DO STJ – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0032954-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.10.2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR). PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família. Precedentes. 3. Os imóveis de alto padrão não são excluídos da proteção do bem de família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1656079 RS 2017/0039594-1, T3 – Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D.J.: 03.12.2018) 2.1. Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade imóvel urbano de matrícula nº. 97.966, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca e determino o levantamento da penhora. 3. Renove a intimação da parte exequente para que instrua o feito com o cálculo atualizado da execução e requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. 4. Após, vistas à parte executada quanto ao cálculo elaborado pelo credor, como se requer em seq. 329.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o executado se manifestou em seq. 318.1, arguindo a impenhorabilidade do imóvel urbano penhorado por este juízo (cf. decisão de seq. 307.1), sob o argumento de que o imóvel se enquadra na definição de bem de família. Requereu a desconstituição da penhora. Juntou documentos em seq. 318.2 e ss. Intimada, a exequente se manifestou em seq. 330.1, defendendo a legalidade da penhora, por se tratar de imóvel de alto padrão e pelo fato de que o executado possui outros imóveis de sua titularidade, sendo o constrito o único livre e desembaraçado de ônus. Decido. 2. Inicialmente, é cediço que, em se tratando de alegação de impenhorabilidade de imóvel ao fundamento de ser bem de família, atinente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, tutelada pela Constituição da República. É entendimento já manifestado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que tal matéria é de ordem pública, logo, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15[...] 4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] (STJ –REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019 Por este motivo, é matéria passível de ser alegada por simples petição, ante os fundamentos acima referidos. Neste sentido, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e declarou nula a penhora efetivada nos autos por entender ser impenhorável o imóvel rural de propriedade do agravado. Alegação de impenhorabilidade do bem em exceção de pré-executividade. Anterior oferecimento de embargos à execução. Razões superiores, de ordem constitucional que possibilitam a análise da matéria. Direito fundamental à moradia e princípio da dignidade da pessoa humana. Dívida não oriunda de atividade produtiva do imóvel. Artigo 649, VIII do CPC que estabelece dois requisitos, sem ressalvas: a) pequena propriedade rural e b) trabalhada pela família. Requisitos presentes. Agravado que não reside no imóvel penhorado, mas que depende da renda do bem para o seu sustento. Filho do executado que reside na propriedade e nela trabalha. Proteção da entidade familiar e sua habitação. Destinação do bem ligada à subsistência do executado e sua família. Imóvel considerado impenhorável. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento AI 5807030 PR 0580703-0 (TJ-PR) Da análise dos autos, verifica-se que o executado aduz que o imóvel urbano de matrícula nº. 97.966, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, enquadra-se na proteção de “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nota-se que a lei que rege sobre o tema diz, em seu Art. 1º Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais, a oponibilidade nos casos previstos no Art. 3º da Lei 8.009/90, não se aplica in casu. Da leitura do artigo retro indicado, conclui-se que, para se reconhecer a natureza de bem de família, é indispensável que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que nele residam ou que o bem seja utilizado em proveito da família. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside (...). (STJ - AgRg noou de que o bem seja utilizado em proveito da família. AREsp 728.376/PE - Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira - quarta turma – J.) Como narrado pela parte devedora nos autos apensos, este Juízo já decidiu pela impenhorabilidade do referido bem, como se extrai da decisão de seq. 318.2. Neste feito, o devedor apresentou comprovante de residência atualizado (seq. 318.3), indiciando que o local segue sendo utilizado como moradia. A parte exequente, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus em impugnar especificamente os documentos apresentados pelo devedor, ou apresentar contraprova demonstrando que o imóvel constrito não constitui residência do executado. A exequente se limitou a repisar os argumentos já rechaçados nos autos apensos (seq. 330.1), de forma que o entendimento deste Juízo deve se manter - eis que inalteradas as premissas fáticas que o fundamentaram no bojo dos autos nº 0043199-34.2008.8.16.0014. Ainda, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, não há necessidade que o imóvel alegado seja o único de propriedade do
03/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:54
Confirmada
02/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:21
Outras Decisões
30/05/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tendo em vista que a parte exequente não é, beneficiária da justiça gratuita, não há o que se falar em remessa dos autos à Contadoria Oficial. Intime-a novamente para instruir o feito com o cálculo atualizado do seu crédito. 2. Outrossim, intime-a acerca da impugnação à penhora apresentada em seq. 318.1. 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:58
Confirmada
12/05/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:51
Indeferimento
09/05/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 15:23
Confirmada
16/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pedido do credor de seq. 305.1. Com base nos arts. 844 e 845, § 1º do CPC, lavre-se termo de penhora da parte ideal de 50% (cinquenta por ccento) do imóvel indicado pela(s) parte(s) exequente(s) em seq. 305.2 – observada a meação do cônjuge não inserido no polo passivo da demanda (art. 843, CPC); 2. Nomeio a(s) parte(s) executada(s) depositária(s) do imóvel. Cientifique(m)-o(s) do encargo e intimem-se ainda eventuais credores hipotecários, bem como seu cônjuge ou companheiro(a), se casado ou convivente for, da realização da penhora; 3. Intime-se pessoalmente o cônjuge meeiro (art. 842, CPC). 4. Efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem; 5. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:53
Confirmada
14/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:44
deferimento
11/04/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, uma vez que o documento de seq. 234.2 está defasado. No mesmo prazo supra, intime-o para que instrua o feito com o cálculo atualizado de seu crédito, à luz da coisa julgada formada em seq. 293. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:58
Confirmada
05/03/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:49
Mero expediente
28/02/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) RECEBIDOS OS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) RECEBIDOS OS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) RECEBIDOS OS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 17:41
Confirmada
04/02/2025, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:35
Recebimento
04/02/2025, 17:33
Por decisão judicial
22/01/2025, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 03:31
Por decisão judicial
18/10/2024, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 00:55
Por decisão judicial
16/08/2024, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:40
Por decisão judicial
14/06/2024, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:24
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 08:59
Confirmada
28/05/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:47
Por decisão judicial
15/04/2024, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:44
Confirmada
25/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:38
Por decisão judicial
13/03/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 13:03
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:45
Por decisão judicial
02/02/2024, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2024, 01:50
Por decisão judicial
06/11/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:35
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2023, 09:43
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:18
Por decisão judicial
07/07/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:38
Por decisão judicial
31/03/2023, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 00:43
Por decisão judicial
30/01/2023, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2023, 02:30
Por decisão judicial
26/08/2022, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Por decisão judicial
23/06/2022, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 00:38
Por decisão judicial
06/05/2022, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 00:44
Por decisão judicial
23/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:11
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:17
Confirmada
10/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:16
Confirmada
04/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:59
Confirmada
03/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:01
Documento (Ofício)
03/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:29
Confirmada
03/03/2022, 10:41
Mero expediente
25/02/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:15
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:21
Confirmada
10/02/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 8 Vistos; 1. Em petição de seq. 167.1, a parte executada requereu a retirada provisória de seu nome do SERASA, uma vez que a atualização do valor devido encontra-se pendente. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme bem salientado pela parte exequente, a parte executada reconheceu a existência de débito em favor da exequente e, não tendo havido pagamento/satisfação integral da dívida até o presente momento, aplica-se o contido no artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. Ainda, vale ressaltar que houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para mera atualização do valor da dívida, e não de recálculos ou retificações dos cálculos apresentados pela parte exequente. Desta forma, subsistindo a dívida, mantenho a inclusão do nome do executado no SERASA; 2. No mais, diante do contido em petição de seq. 176.1, preliminarmente à realização de hasta pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão de seq. 157.1; 3. Após, com a juntada dos cálculos, vistas às partes; 4. Posteriormente, determino que se proceda à avaliação judicial do imóvel constrito, conforme termo de penhora de seq. 79.1. 5. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:18
Confirmada
08/02/2022, 15:18
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:43
Indeferimento
04/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:01
Confirmada
20/01/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:26
Mero expediente
17/01/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 19:30
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o executado apresentou manifestação em seq. 88.1, em que alegou: (i) omissão da parte exequente em relação à multa por descumprimento da determinação judicial de seq. 1.66 nos cálculos da execução, configurando litigância de má-fé; (ii) que não haveria que se falar em honorários sucumbenciais a serem executados nestes autos, pois aqueles perseguidos nos autos de embargos à execução já os englobariam; (iii) que seria devido o abatimento de valores relativos ao usufruto da safra de milho do executado. Por fim, apresentou o saldo final que entende devido, na monta de R$ 894.904,00 em favor do executado – apontado o valor devido em favor do exequente na monta de R$ 92.244,10. A exequente Belagrícola se manifestou em seq. 140.1 e defendeu: (i) a inaplicabilidade da multa, na medida em que teria apresentado embargos de declaração contra a decisão que determinou a restituição das sacas de milho – fato que teria suspendido a incidência da multa, bem como a perda do objeto, ante a reforma da sentença dos autos de embargos à execução; (ii) a correta cobrança dos honorários sucumbenciais, ante a reforma da sentença dos embargos à execução; (iii) ocorrência de preclusão consumativa; (iv) incorreção nos valores apresentados pelo executado; (v) inexistência de litigância de má-fé. Por fim, requereram a declaração de preferência do crédito da exequente sobre os honorários sucumbenciais dos outros exequentes, bem como impugnou o pedido de condenação às penas da litigância de má-fé feita pelos demais exequentes. Decido. (i) Da multa por descumprimento de decisão judicial imposta à exequente / (iii) Abatimento de valores relativos ao usufruto da safra de milho do executado A parte executada alegou que, através da r. decisão de fls. 362, constante da seq. 1.66 dos autos, este juízo determinou a expedição de mandado de intimação à parte autora, para cumprimento medida deferida, qual seja, a entrega de 41.000 (quarenta e um mil) sacas de milho convencional e não transgênico com padrão de comercialização para alimentação humana em favor do Requerido, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária de 6.000,00 (seis mil reais); que, no entanto, a parte exequente teria demorado 100 dias para dar cumprimento à medida. A exequente, por outro lado, afirmou que a multa estaria suspensa pela oposição de embargos de declaração, bem como que a reforma da sentença dos embargos à execução teria levado à perda do objeto da multa. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que, em seq. 1.66, houve a determinação do juízo à exequente, consubstanciada na entrega de 41.000 sacas de milho convencional à executada, sob pena de multa. Posteriormente, houve oposição de embargos de declaração pela exequente, com oferta de contraditório e outros trâmites menos relevantes para o deslinde do feito. Fato é que, em seq. 1.73, a parte exequente disponibilizou o milho, objeto da decisão informada anteriormente. Em seq. 1.86, a executada compareceu nos autos esclarecendo ter procedido à venda do milho – com posterior depósito dos valores junto aos autos (seq. 1.94). Oito anos após o tramite narrado acima, vem a executada, em seq. 88.1, alegar a incidência de multa pelo descumprimento da determinação judicial de seq. 1.66. Ora. Como se sabe, as astreintes têm, entre suas diversas características, a natureza coercitiva. Nos presentes autos, não se observa qualquer descumprimento. O milho, sobre o qual supostamente teria havido mora na disponibilização, foi vendido pela parte executada, que recebeu o valor devido, havendo inclusive depósito dos mencionados valores nos autos. Nesse sentido, a parte exequente se mostrou, durante todo o tramite, colaborativa, pautando sua atuação pelo princípio da cooperação, não criando óbice, na visão desde juízo, para o desenvolvimento regular do feito. Portanto, houve exaurimento pleno da medida judicial de seq. 1.66, sendo que eventual multa se tornou inexigível, abarcada pela preclusão, ante a inércia de oito anos. Ademais, às discussões relativas ao usufruto da safra de milho se aplicam os mesmos argumentos, inexistindo eventual dever de abatimento da correção monetária pelo prazo de depósito. (ii) Dos honorários sucumbenciais Afirmou o executado que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença dos embargos à execução abrangeriam a presente execução, motivo pelo qual o cálculo da presente execução estaria com evidente excesso, sendo de rigor a exclusão dos honorários nestes autos. Razão não assiste ao executado. De fato, constou na sentença dos embargos à execução que os honorários arbitrados em 15% abrangeriam ambos os processos (embargos à execução e execução propriamente dita). Sequencialmente, houve a reforma da sentença pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, que inverteu os ônus sucumbenciais, sem que se manifestasse expressamente quanto ao fato de englobar ambas as ações. Pois bem. Constou no dispositivo do acórdão proferido nos embargos à execução: Dessa forma, não vejo como possível reconhecer a ocorrência de dação em pagamento, pelo que é de rigor o provimento do recurso nesta parte, para julgar improcedentes os Embargos à Execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais e com o prosseguimento da execução, que deverá ser desapensada destes autos e encaminhada à origem, com cópia deste acórdão, após a publicação. Nota-se, de início, que a reforma da sentença que teria fixado honorários comuns para ambas as ações não abrangeu, explicitamente, a manutenção da reunião dos honorários – fato que seria imprescindível, vez que se trata de medida restritiva, que inadmite interpretação ampliativa. Ademais, houve determinação de prosseguimento regular da execução, sem qualquer menção à retirada dos honorários legais relativos ao feito executivo. Portanto, o excesso alegado pela parte executada não encontra correspondência com o caso dos presentes autos. (iv) Litigância de má-fé O executado requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que estaria cobrando, em duplicidade, os honorários sucumbenciais. Razão não lhe assiste. Conforme narrado, não houve cobrança em duplicidade dos honorários, sendo legítima a inclusão dos honorários previstos em lei para a execução nos presentes autos. Assim, indefiro o pedido. (v) Da preferência do crédito da Belagrícola em detrimento dos demais advogados exequentes. A Belagrícola requereu a declaração de preferência do crédito da exequente sobre os honorários sucumbenciais dos outros exequentes, seus antigos patronos. Razão lhe assiste. Conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, os créditos resultantes de honorários advocatícios não têm preferência em relação ao crédito do próprio cliente. Isso porque a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REspNº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) Nesse sentido, cabível a declaração de que o crédito da exequente Belagrícola deverá preferir ao crédito oriundo dos honorários sucumbenciais perseguidos pelos demais exequentes – antigos patronos. Ademais, em havendo o deferimento do pedido da Belagrícola, relativo à preferência do crédito principal, não há que se falar em sua condenação por litigância de má-fé, como pretendiam a Dra. Thaisa e o Dr. Fábio. 2. Vistas às partes, por 15 dias. 3. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos valores ora perseguidos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 16:16
Confirmada
21/12/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 10:39
Confirmada
21/12/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 Vistos; Conclua-se para decisão no correto agrupador. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:22
deferimento
09/12/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:11
Confirmada
07/12/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:32
deferimento
29/11/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:12
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:04
Confirmada
15/10/2021, 00:13
Confirmada
15/10/2021, 00:12
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:30
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro o pedido de reconhecimento de prejudicialidade externa, com consequente suspensão dos autos no que tange à expedição de honorários advocatícios, nos termos do formulado pela exequente Belagrícola. Destaca-se que o referido pleito veicula, em verdade, pretensão de reconsideração da decisão retro. Todavia, este juízo, ponderando os fatos trazidos pelas partes, já dirimiu a controvérsia afeta à titularidade dos honorários advocatícios, de forma fundamentada, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de seq. 104.1. Ademais, eventuais controvérsias acerca do tema, em especial decorrentes de contratos firmados entre a empresa Belagrícola e seus antigos patronos, deverão ser tratadas e resolvidas em via própria e autônoma. Assim, considerando que os argumentos aventados pela Belagrícola (i) não trazem nenhum fato novo capaz de ensejar a reapreciação da questão já decidida anteriormente e (ii) se caracterizam como mero inconformismo em relação ao conteúdo da decisão, às vistas recursais, pois. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 104.1, intimando-se a exequente para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 88.1; 3. Na mesma oportunidade, intime-se a exequente para se manifestar acerca do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da petição de seq. 120.1; 4. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:08
Confirmada
04/10/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:51
Indeferimento
01/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:45
Confirmada
30/09/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Trata-se de “execução de título extrajudicial”, proposta pela Belagrícola S.A. Após o regular trâmite dos autos, a empresa exequente informou ter havido substituição de seus advogados, em virtude do término do contrato de trabalho da Dra. Thaísa Comar Faune e do Dr. Fábio Giogir Infante. Por sua vez, os procuradores destituídos compareceram aos autos aduzindo serem os titulares dos créditos perseguidos nos autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Alegaram não ter havido qualquer pactuação em seus contratos de trabalho acerca de eventual renúncia sobre tais valores e discorreram sobre a impossibilidade de reserva de honorários em favor da Belagrícola. Por fim, requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, por fazerem jus às verbas sucumbenciais, e a intimação da empresa para acostar aos autos eventuais documentos comprobatórios da suposta renúncia aos honorários. Intimada para se manifestar e apresentar o mencionado documento, a Belagrícola limitou-se a aduzir a existência e validade de contrato com pactuação da renúncia aos valores decorrentes de honorários, em favor da empresa, sem, contudo, juntar qualquer documento. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Preliminarmente à controvérsia dos autos, pendem alguns esclarecimentos. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais são devidos ao “advogado do vencedor”. Ainda que, no presente caso, a Dra. Thaísa e o Dr. Fábio se vinculassem à empresa Belagrícola por meio de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a previsão quanto à titularidade dos valores decorrentes de verbas sucumbenciais permanece hígida. É o que dispõe o Estatuto da Advocacia – Lei Federal nº. 8.906/1994 – em seus artigos 21 e seguintes, senão vejamos: Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.194/DF[1], previu a possibilidade de pactuação em sentido contrário, autorizando as partes envolvidas no contrato de trabalho a dispor livremente acerca da destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. No entanto, vislumbra-se que a Corte Suprema expressamente determinou que a atribuição de titularidade diversa do elencado pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil, em relação aos honorários sucumbenciais, deveria ser realizada contratualmente. Assim, há necessidade de se apurar se, no caso concreto, a Dra. Thaísa e o Dr. Fábio abriram mão de seu direito ao percebimento de honorários advocatícios, através de instrumento contratual hábil para tanto. Compulsando os autos, nota-se que a Belagrícola foi intimada para apresentar eventual documento comprobatório da mencionada renúncia, tendo, contudo, se limitado a discorrer sobre a possibilidade de pactuação diversa em relação à destinação dos honorários advocatícios, sem acostar qualquer documento em que os antigos procuradores renunciam a tais valores. 3. Ainda, vale destacar que a existência de Interpelações Judiciais promovidas pela Belagrícola em face dos advogados destituídos em nada obsta o prosseguimento desta demanda, não havendo que se falar em prejudicialidade externa apta a acarretar a suspensão dos presentes autos. Caso haja, em ação própria e de livre distribuição, reconhecimento de que os valores decorrentes dos honorários sucumbenciais são, em verdade, de titularidade da Belagrícola, cumpre a esta adotar as medidas cabíveis para obter o ressarcimento de eventuais importâncias levantadas nos autos pela Dra. Thaísa e pelo Dr. Fábio. 4. Portanto, considerando que a Belagrícola não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva renúncia de seus antigos patronos ao percebimento dos honorários advocatícios, defiro o pedido retro e determino a retificação do polo ativo desta ação – de execução de título extrajudicial – para que se inclua a Dra. Thaísa Comar Faune e Dr. Fábio Giogir Infante – fins de perseguição e reserva dos honorários sucumbenciais, nos valores apontados em seq. 56. Anote-se no Distribuidor. 5. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 88.1. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. [1] ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994. (STF - ADI: 1194 DF, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 46-123) Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:52
Confirmada
27/09/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:08
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 14:07
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:03
Confirmada
22/09/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 Vistos; Ante o narrado em petição retro, abra-se nova intimação para a Procuradora Thaisa Comar e, após, voltem conclusos para deliberações no agrupador "DECISÃO" para deliberação sobre o tema. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:48
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:47
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:46
Mero expediente
17/09/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:34
Confirmada
10/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 14:43
Confirmada
31/08/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, considerando o contido na petição retro, bem como o pleito formulado pela Dra. Thaísa Comar Faune e pelo Dr. Fabio Giorgi Infante, intime-se a Belagrícola para acostar aos autos eventual documento que comprove a renúncia dos antigos patronos ao recebimento dos honorários sucumbenciais relativos às causas em que atuaram. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:05
Mero expediente
27/08/2021, 17:04
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 2 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto a possibilidade de suspensão dos autos. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:32
Mero expediente
20/08/2021, 17:01
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório a parte exequente no que tange ao pleito de reserva de honorários (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:00
Mero expediente
06/08/2021, 17:58
Confirmada
06/08/2021, 00:17
Confirmada
06/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044906-37.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Em atenção ao valor penhorado que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; 3. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado junto ao SERASA, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; 4. Assim, proceda-se a escrivania à inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD; 5. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado em petição de seq. 56.1, cuja matrícula está colacionada aos autos em seq. 56.4; 6. Com base no art. 829, § 2º, 838 e ss, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor; 7. Nomeio a parte executada depositária dos imóveis. Cientifiquem-na do encargo e intimem-na da realização da penhora; 8. Intimem-se, ainda, eventuais credores para ciência acerca da penhora. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210003136899 Data/hora de protocolamento: 15/07/2021 12:45 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 32432666968: LUIZ DINALE FAVORETO R$ 3.741,46 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 JUL 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 1.621.822,13 (03) Cumprida R$ 3.070,69 16 JUL 2021 04:17 12:45 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 19 JUL 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 3.070,69 Não enviada - - 072021000011471150 15:36 PEREIRA FILHO BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 19/07/2021 15:36 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 JUL 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 1.621.822,13 (02) Réu/executado - 15 JUL 2021 20:18 12:45 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CCLA DO NORTE DO PARANÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 JUL 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 1.621.822,13 (03) Cumprida R$ 670,77 16 JUL 2021 18:06 12:45 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 19 JUL 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 670,77 Não enviada - - 072021000011471169 15:36 PEREIRA FILHO 19/07/2021 15:36 2 / 2
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:36
Ato ordinatório
26/07/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 23:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:22
Confirmada
10/07/2021, 00:07
Confirmada
07/07/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2021, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044906-37.2008.8.16.0014 4 Vistos; 1. Preliminarmente, tendo em vista o despacho de seq. 11.1, certifique-se a escrivania se houve o trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 19:37
Confirmada
29/06/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:23
Documento (Certidão)
29/06/2021, 08:23
Determinação de Diligência
25/06/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 09:20
Ato ordinatório
19/06/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:57
Confirmada
08/06/2021, 00:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:52
Confirmada
22/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:24
Confirmada
05/05/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:18
Por decisão judicial
25/01/2021, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 20:15
Por decisão judicial
25/08/2020, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2020, 01:08
Por decisão judicial
22/06/2020, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Por decisão judicial
04/12/2019, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 00:46
Por decisão judicial
01/10/2019, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:18
Por decisão judicial
31/07/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:51
Documento (Certidão)
19/07/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:16
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:40
Mero expediente
08/07/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)