Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DONDOCA - COMéRCIO DE CONFEçõES LTDA
Autor
ANA PAULA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLY RUBIO DOS REIS VITORINO
OAB/PR 99078·CPF·Representa: Autor
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
STEPHANI CRISTINA DE MELLO
OAB/PR 99105·CPF·Representa: Autor
CAMILA FERNANDA FERNAGUEU
OAB/PR 84914·CPF·Representa: Autor
CAMILA PIASSA BARBOSA
OAB/PR 104219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/06/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 10:19
Confirmada
15/06/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014032-22.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014032-22.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): DONDOCA - COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA Executado(s): ANA PAULA DA SILVA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (seq. 30.2), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. III, c/c art. 925, ambos do CPC. Em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do art. 61 da Portaria nº. 17/2022. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
10/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
09/06/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 13:04
Trânsito em julgado
09/06/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:02
Homologação de Transação
08/06/2022, 14:04
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014032-22.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014032-22.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): DONDOCA - COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.680.351/0001-30) Praça Ruy Barbosa, 1368 TERREO - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 Executado(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 85994670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.431.769-05) Rua Santa Cândida, 74 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-040 DESPACHO Cumpra-se a partir do item VIII da decisão de seq. 9.1. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014032-22.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014032-22.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): DONDOCA - COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.680.351/0001-30) Praça Ruy Barbosa, 1368 TERREO - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 Executado(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 85994670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.431.769-05) Rua Santa Cândida, 74 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-040 DESPACHO Cumpra-se a partir do item VIII da decisão de seq. 9.1. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:52
Confirmada
29/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:17
Confirmada
22/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014032-22.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014032-22.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): DONDOCA - COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.680.351/0001-30) Praça Ruy Barbosa, 1368 TERREO - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 Executado(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 85994670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.431.769-05) Rua Santa Cândida, 74 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-040 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que efetuado o bloqueio de numerários via BACENJUD, em conta de titularidade da executada (seq. 14.1), a parte manifestou-se, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade, pois são fruto de Seguro de Vida (seq. 15.1). Para comprovar, apresentou os documentos de seq. 20.2 e 20.3. Pugna pelo desbloqueio, ante a impenhorabilidade da verba. É o relatório. DECIDO. Considerando os documentos colacionados nos seqs. 20.2 e 20.3, verifica-se que a parte executada demonstrou que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Isso porque, pode ser observado nos extratos que os valores são decorrentes de Seguro de Vida do qual a parte executada é beneficiária, razão pela qual consistem em verba alimentar, absolutamente impenhorável nos termos do atual entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SEGURO DE VIDA – EXECUTADA QUE COMPROVOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA QUE O MONTANTE PENHORADO DECORRE DO RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ARTIGO 833, INCISO VI, DO CPC/2015 – LIMITAÇÃO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTE DO STJ – VALOR DE R$ 5.817,58 (CINCO MIL, OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) QUE NÃO EXCEDE AO LIMITE IMPOSTO – PENHORA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. 1. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária” (STJ, 3ª T., REsp 1.361.354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002529-68.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 22.06.2020) Do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada (seq. 21.1). Proceda-se ao desbloqueio, via Bacenjud, dos valores constritos na diligência de sequencial 20.1. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada (seq. 21.1). Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:58
deferimento
18/03/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:54
Confirmada
11/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014032-22.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014032-22.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): DONDOCA - COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.680.351/0001-30) Praça Ruy Barbosa, 1368 TERREO - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 Executado(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 85994670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.431.769-05) Rua Santa Cândida, 74 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-040 DESPACHO No seq. 15.1, a executada ANA PAULA DA SILVA alega a impenhorabilidade da verba bloqueada no sequencial 14.1, ao argumento de que se trata de verba proveniente do seguro de vida. Entretanto, o extrato apresentado no sequencial 15.2, não atesta sua alegação. A fim de analisar o seu pedido, INTIME-SE a devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o extrato de sua conta corrente, bem como comprove que a verba bloqueada é proveniente da indenização do seguro de vida apresentado no sequencial 15.2. Após, voltem-me conclusos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZOJUÍZA SUPERVISORA
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:54
Mero expediente
25/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:59
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014032-22.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014032-22.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): DONDOCA - COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.680.351/0001-30) Praça Ruy Barbosa, 1368 TERREO - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 Executado(s): ANA PAULA DA SILVA (RG: 85994670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.431.769-05) Rua Santa Cândida, 74 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-040 DECISÃO I. Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”). II. Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III. INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC). O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento. Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). V. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). INFOJUD XII. Determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. XIII. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e específicos à penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. XIV. Indicados os bens, voltem-me conclusos. PENHORA DE SALÁRIO XV. Sendo requerida a penhora de salário, e desde que infrutíferas as diligências acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício. CERTIFIQUE-SE. XVI. Em caso positivo, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito. Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. XVII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “XI”), INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da lei n.º 9.099/95). XVIII. Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIAS DIVERSAS XIX. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. XX. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA