Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. FRANCIELLY LOUISE SPECKHANN SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:33
Confirmada
03/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. FRANCIELLY LOUISE SPECKHANN SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:33
Confirmada
03/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:42
Confirmada
18/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:03
Confirmada
07/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:08
Documento (Ofício)
26/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:29
Confirmada
09/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. FRANCIELLY LOUISE SPECKHANN DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome das executadas via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se as executadas contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando as executadas, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome das executadas via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
deferimento
16/04/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 08:22
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:39
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. FRANCIELLY LOUISE SPECKHANN 1. Conheço os embargos de declaração, pois são tempestivos. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão interlocutória proferida no mov. 66.1 aduzindo, em síntese, obscuridade na decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia. Pois bem, no mov. 70.1 a parte embargante pretende rediscutir o julgado, algo inviável por meio da via processual em questão. Sabe-se que é possível opor embargos de declaração quando ocorrem um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ocorre que a valoração da prova já restou analisada no momento em que a decisão foi proferida. Ademais, consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 52.1, no local funciona a empresa São Longuinho acessórios para veículos, evidenciando que a empresa executada encerrou as suas atividades no endereço que consta de sua última alteração contratual perante a Junta Comercial, o que denota ter havido a sua dissolução irregular, haja vista permanecer ativa perante a Junta Comercial, requisito autorizador para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, nos termos do artigo 135, III, do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS A ESTE TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000554-51.2014.8.16.0024/7 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023) Conforme consta na decisão objurgada, a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários, de modo que não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes. 3.
Diante do exposto, em não havendo erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição no caso em questão, a decisão objurgada não merece reparos, pelo que REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:42
Confirmada
05/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. FRANCIELLY LOUISE SPECKHANN 1. Intime-se a parte adversa para que, no prazo de 05 dias, se manifeste quanto aos embargos de ref. 70 (artigo 1.023, §2º do CPC). 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:30
Mero expediente
11/08/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 10:28
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:43
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:42
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:02
Documento (Informações)
08/08/2023, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Carta)
01/08/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor da sócia administradora da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 52.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Francielly Louise Speckhann (CPF: 051.033.869-09) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na 14ª Alteração Contratual (cláusula segunda) de evento 23.3, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
28/07/2023, 14:04
deferimento
26/07/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:22
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:46
Confirmada
26/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Indefiro o pedido retro, pois a busca de bens através do sistema INFOJUD já fora realizada nestes autos (ref. 44). 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 09:38
Indeferimento
14/11/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:19
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:17
Mandado
15/09/2022, 14:56
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
04/07/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:27
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 41.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:17
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003097-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:05
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:21
Confirmada
08/10/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:53
Confirmada
23/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:31
Confirmada
06/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:13
Por decisão judicial
03/08/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:24
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)