Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. À luz do que certificado em seq. 449.1 renovo a suspensão do feito até o retorno dos autos da seara recursal. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:48
Recebimento
11/02/2026, 16:21
Por decisão judicial
11/12/2025, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Determino a suspensão dos autos fins de se aguardar o juízo de admissibilidade do recurso já protocolado, conforme se requer; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:47
Confirmada
12/11/2025, 00:27
Por decisão judicial
11/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:48
Mero expediente
07/11/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:17
Confirmada
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:24
Confirmada
25/08/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:43
Confirmada
11/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:39
Confirmada
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 7 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:13
Mero expediente
14/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:30
Confirmada
07/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:06
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA em face de MAURÍCIO SILVA CRUZ. Em decisão de seq. 128.1 – a qual retificou a penhora anteriormente deferida, em seq. 116.1 –, este magistrado determinou a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado fiduciariamente. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi integralmente mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. acórdão de seq. 196.2). Laudo de avaliação foi apresentado em seq. 274.1. Homologada a importância avaliada, a decisão de seq. 282.1 determinou a realização de hasta pública. Os direitos leiloados foram arrematados em seq. 322.1, pelo valor de R$ 8.045,88 (oito mil e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). O Banco do Brasil S.A., na qualidade de credor fiduciário, opôs embargos de declaração, em seq. 329.1, sustentando a impossibilidade de penhora, leilão e, consequentemente, arrematação dos direitos do bem. Os recursos aclaratórios foram rejeitados em decisão de seq. 331.1. A parte exequente, em seq. 334.1, requereu a intimação da arrematante para pagamento do saldo residual do financiamento. Por sua vez, em seq. 335.1, o Município de Londrina pugnou pelo reconhecimento da preferência de seu crédito. A carta de intimação expedida à arrematante, Sra. Gabriel de Andrade Vidoto, retornou com a informação “ausente” (cf. seq. 354.1). A parte exequente, em seq. 356.1, manifestou-se contrariamente à pretensão deduzida pelo Banco do Brasil S.A. em seq. 329.1. A arrematante, em seq. 358.1, apresentou manifestação, discorrendo acerca da regularidade dos procedimentos adotados nos autos, notadamente quanto à arrematação dos direitos penhorados. O Banco do Brasil apresentou recurso de agravo de instrumento (cf. seq. 369.2), o qual não foi recebido com efeito suspensivo (cf. seq. 373.2). Em petição retro (cf. seq. 387.1), a instituição financeira credora manifestou-se, novamente, em oposição à arrematação perfectibilizada neste feito. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Preliminarmente, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Embora seja incontroverso e assente na jurisprudência pátria a possibilidade de constrição de direitos aquisitivos e possessórios oriundos de contratos que envolvem a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, à luz do art. 835, XII, CPC, permanece certo dissídio jurisprudencial quanto ao procedimento a ser realizado para fins de alienação destes bens, bem como, os efeitos de sua eventual arrematação. Pois bem. Para fins de analisarmos a complexa situação dos autos, é imperioso se pautar em alguns princípios, são eles: i) a eficiência e eficácia da execução; ii) a menor onerosidade ao devedor; iii) a impossibilidade de se prejudicar direitos de terceiros estranhos ao feito. Dito isso, cabe ressaltar que este juízo não tem a competência ou o interesse em se imiscuir no contrato firmado entre particulares, notadamente, envolvendo terceiro estranho ao feito. Portanto, ressalta-se que a penhora de direitos deferida por este juízo não se propõe a – e não pode – alterar o contrato firmado entre o ora executado e o proprietário do imóvel, alienando a sua posição de devedor à terceiro (arrematante). Isso se dá, porque, é impossível a este juízo garantir ao arrematante que este será “aprovado” nos trâmites administrativos próprios da instituição credora e proprietária do bem para substituir o executado em sua posição contratual; na mesma medida em que não pode este juízo compelir o proprietário do bem cujos direitos foram penhorados a ter como devedor pessoa estranha às suas relações contratuais, a qual não deu prova de sua capacidade financeira, regularidade cadastral, direito ao crédito etc. Nesse cenário, não há o que se falar em responsabilização do arrematante pelo adimplemento das parcelas do ônus real que recai sobre o bem após a arrematação dos direitos aqui penhorados - na prática, a sua inserção à fórceps como devedor no contrato de hipoteca/financiamento/ leasing realizado com terceiro -, por absoluta incompetência deste juízo e impropriedade da ação (art. 421, parágrafo único, CC). Constato, portanto, a impossibilidade de aquisição real e efetiva dos direitos penhorados neste feito, sem a integral quitação do ônus real que recai sobre o bem, de forma que a arrematação neste feito deverá ter o condão de quitar o crédito do terceiro que detém a propriedade resolúvel da coisa, extinguindo o contrato e possibilitando que o bem seja transferido integral e diretamente ao arrematante – uma vez que este adquirirá, concomitantemente, os direitos já quitados pelo devedor originário, bem como, os direitos futuros sobre o bem, ainda não adimplidos. No caso em tela, observa-se que assim foi feito. Ora, a arrematante, Sra. Gabriel de Andrade Vidoto, adquiriu, única e tão somente, os direitos que o executado possuía sobre o bem alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. Não houve, ao revés do pretendido pela exequente em seq. 334.1, a aquisição do imóvel integral – que culminaria na pretendida quitação integral do bem, e não de seus direitos –, justamente porque a propriedade do imóvel não pertencia ao executado, mas sim ao credor fiduciário, Banco do Brasil S.A. Frisa-se, inclusive, que tais considerações restaram suficientemente esclarecidas por este magistrado, previamente à realização do leilão, por meio das decisões proferidas em seq. 128.1 e 331.1 – que contam, inclusive, com o referendo do órgão ad quem. Indefiro, pois, a pretensão da parte exequente de determinar que a arrematante efetue o pagamento do valor em aberto, referente ao financiamento contratado pelo executado. 3. Noutro giro, esclareço ao Banco do Brasil S.A. – e à parte exequente, ante o contido em seq. 356.1 – que a impugnação por ele apresentada (cf. seq. 329.1) já foi objeto de análise por este magistrado em seq. 331.1, nos moldes do esclarecido em seq. 359.1. Assim, reconheço a perda de objeto em relação ao contido em seq. 356.1 e 387.1, ante a já admitida penhorabilidade dos direitos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:21
Confirmada
13/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório ao Banco do Brasil quanto ao que requerido em seq. 356.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:19
Mero expediente
09/01/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 14:54
Confirmada
03/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:44
Mero expediente
29/11/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:18
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Confirmada
05/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao contido em seq. 344.1, uma vez que os embargos declaratórios opostos pelo terceiro em seq. 329.1 já foram analisados e rejeitados em seq. 331.1. Entretanto, verifica-se que incorretamente a escrivania intimou apenas a parte exequente da referida decisão (seq. 333), razão pela qual determino a intimação do Banco do Brasil acerca da decisão de seq. 331.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se o credor fiduciário já habilitado para indicar o valor atualizado de seu crédito. 3. Intime-se a arrematante, pelos meios por ela disponibilizados e o Banco do Brasil para, em 05 (cinco) dias, exercer o contraditório (art. 9º e 10, CPC) quanto ao contido em seq. 351.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:56
Mero expediente
01/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:04
Confirmada
21/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos em seq. 329.1, intime-se a parte exequente e os demais terceiros para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. 2. Sem prejuízo, intime-se a arrematante, Sra. Gabriela de Andrade Vidoto, pessoalmente, para prestar os esclarecimentos que entender necessários e exercer o contraditório acerca da pretensão de seq. 334.1; 3. Oportunamente, concluam-se os autos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:59
Mero expediente
04/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:53
Confirmada
17/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifeste-se os terceiros interessados quanto ao exposto pela parte exequente em seq. 334 (art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:11
Mero expediente
06/09/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:56
Confirmada
16/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 329.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 329.1, nota-se que a parte requerida pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão prolatada por este magistrado em seq. 319.1. Vale frisar que todos os argumentos veiculados em petição de seq. 329.1 foram levados em consideração por este Juízo ao prolatar a referida decisão, que fundamentou a conclusão infirmada por este Juízo. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois. 3. No mais, aguarde-se o decurso de prazo das partes quanto ao contido em seq. 321 (seq. 323). Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 20:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:59
Confirmada
25/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Indefiro o pedido de suspenção do leilão, formulado em seq. 314. Conforme se observa dos autos, a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel constrito (cf. decisão de seq. 128, integrada pela decisão de embargos de declaração de seq. 144) é legítima – tendo sido mantida, inclusive, em grau recursal pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 196.2). Ademais, o edital do leilão (seq. 296.2) é claro ao prever que o que está sendo levado à hasta pública são os direitos que o executado possui sobre o imóvel: BEM(NS): “DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI: APARTAMENTO nº 408, 4º pavimento da Torre 13 do Spazio Leopoldina, situado na rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto n. 100, Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade, medindo a área construída de utilização exclusiva de 46,6500m2, composto de dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviços gerais/lavanderia, contendo pisos cerâmicos e revestimentos somente no banheiro e cozinha/área de serviços, demais no contrapiso, sem luminárias, sinais de nunca habitado. Contendo UMA VAGA DE GARAGEM n. 653 com área de 10,1250m2. Com demais dados/características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 06.02.0243.4.0004.0800 e da Matrícula n. 105.797 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício local”. ÔNUS: Av.1 – Alienação Fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A – (SALDO DEVEDOR PENDENTE E DE RESPONABILIDADE DO ARREMATANTE – R$199.908,25). Nesse sentido, não se vislumbra, no presente momento, prejudicialidade na realização da hasta pública, de modo que determino sua manutenção na data e horário informados pelo sr. Leiloeiro. 2. Em relação ao pleito subsidiário (de que seja resguardado ao credor fiduciário a preferência sobre eventuais valores), determino seja aguardada eventual instauração de concurso de credores, sendo referida definição prematura no atual estágio processual. 3. Vistas às partes, para ciência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:42
Outras Decisões
22/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:49
Ato ordinatório
22/07/2024, 11:48
Confirmada
21/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório ao Município de Londrina acerca do contido em petição de seq. 309.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações; 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado nos autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:13
Mero expediente
05/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 23:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:48
Confirmada
24/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Vistas às partes e terceiros quanto ao requerimento formulado em seq. 302, pelo Município de Londrina-PR. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:21
Mero expediente
06/06/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:14
Confirmada
01/06/2024, 00:17
Confirmada
01/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Face ao cumprimento das diligências requeridas pelo sr. leiloeiro em seq. 289, intime-o para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios do bem. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:46
Confirmada
21/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:59
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:59
Mero expediente
17/05/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:33
Confirmada
19/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Homologo a importância apresentada pelo Sr. Avaliador Judicial como valor do bem penhorado, nos termos do laudo de seq. 274.1; 2. Defiro o pedido de continuidade dos atos expropriatórios já determinados pelo Juízo, nos termos do pleito formulado em seq. 280.1. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação; 3. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação; 4. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010; 5. Intimem-se os executados pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça; 6. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 7. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 8. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:29
Confirmada
08/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:59
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:57
deferimento
05/04/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:43
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:11
Confirmada
10/02/2024, 00:07
Confirmada
31/01/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 266.1; 2. Autorizo o Sr. Avaliador responsável pelo cumprimento da diligência a, expressamente, empregar força – leia-se, arrombamento – e requisitar reforço policial, se o caso, fins de dar efetividade ao cumprimento do mandado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:22
deferimento
26/01/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:36
Confirmada
25/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Manifeste-se a parte exequente quanto ao contido na certidão de seq. 260.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:52
Mero expediente
07/12/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 11:01
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:26
Confirmada
22/11/2023, 10:06
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 09:53
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:18
Confirmada
17/11/2023, 00:08
Confirmada
17/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Proceda-se à avaliação, como se requer em seq. 243. 2. Após, vistas às partes por 15 dias. 3. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:52
Confirmada
06/11/2023, 13:49
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:29
Mero expediente
01/11/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 23:12
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para apresentar aos autos a matrícula atualizada do bem cuja penhora se pretende; 2. Após, concluam-se os autos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:35
deferimento
06/10/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:00
Confirmada
23/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:55
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:53
Confirmada
29/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 13:01
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:00
Confirmada
09/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:35
Determinação de Diligência
15/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:38
Confirmada
28/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:22
deferimento
12/05/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:59
Confirmada
05/05/2023, 00:15
Confirmada
05/05/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da inércia da parte executada quanto ao bloqueio de valores, determino a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, nos termos requeridos em seq. 200.1. 2. Após, intime-se a exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:13
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:12
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 17:49
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:50
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Confirmada
01/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:46
Recebimento
23/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:01
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:02
Confirmada
18/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 6 Vistos; Intime-se pessoalmente o executado MAURICIO SILVA CRUZ, a respeito da penhora realizada em seq. 82.2, conforme requerido em seq. 184.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:14
Mero expediente
02/12/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:36
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:52
Determinação de Diligência
04/11/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:43
Confirmada
25/10/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:23
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:06
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:21
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:34
Determinação de Diligência
19/08/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:41
Confirmada
08/08/2022, 00:04
Confirmada
08/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:18
Mero expediente
22/07/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 23:16
Ato ordinatório
05/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:43
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 131.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 131.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 128.1, tendo em vista que a decisão se encontra fundamentada, especialmente no que tange à necessidade de limitação da penhora - ainda que, anteriormente, sem atenção específica à existência de alienação fiduciária, tenha havido deferimento da penhora do bem em sua integralidade - em relação aos direitos. Portanto, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. 2. Às vias recursais, pois. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:50
Indeferimento
03/06/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 14:08
Movimentação processual
31/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:24
Ato ordinatório
23/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:06
Mero expediente
13/04/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 17:00
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 2 Vistos; Indefiro o pedido de seq. 119.1, uma vez que, havendo alienação fiduciária, a penhora sobre o imóvel deve recair tão somente sobre os direitos oriundos deste. Ainda que se trate de caso em que a parte exequente busca o adimplemento de cotas condominiais, e esta possua preferência em face do crédito fiduciário, a penhora deve respeitar o limite dos direitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA TÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Ainda que haja preferência do débito condominial sobre a dívida fiduciária, a penhora sobre o imóvel pode se dar tão somente quanto aos direitos creditórios dela decorrentes. (TJPR - 8ª C.Cível - 0062239-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.02.2021) (TJ-PR - ES: 00622392420208160000 PR 0062239-24.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 08/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021) Assim, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, fins de prosseguimento do feito. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:05
Indeferimento
18/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:49
Confirmada
09/03/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado em sequência anterior; 2. Com base no art. 829, § 2º, 838 e ss, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo executado; 3. Nomeio o executado depositário do imóvel; 4. Intimem-se ainda eventuais credores hipotecários, bem como os eventuais proprietários do bem e eventual cônjuge, para ciência da penhora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:50
Documento (Ofício)
03/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 10:54
deferimento
25/02/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:25
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 11:46
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; Intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado nestes autos através do sistema Sisbajud (cf. seq. 82.2), conforme se requer. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:28
Mero expediente
17/01/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:25
Documento (Certidão)
28/12/2021, 09:17
Confirmada
26/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:11
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:51
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro o pedido do credor. Com base nos arts. 844 e 845, § 1º do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor. 2. Nomeio o executado depositário do imóvel. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora. 3. Determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, a qual deverá ser retirada pelo credor para registro da penhora no ofício imobiliário competente, objetivando conhecimento de terceiros. 4. Intimem-se ainda eventuais credores hipotecários para ciência da penhora; 5. Efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem; 6. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/11/2021, 00:00
deferimento
12/11/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:19
Confirmada
29/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para que promova a juntada de matrícula atualizada do referido imóvel. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:36
Mero expediente
08/10/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:37
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004853-91.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema BacenJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. 3. Diante do bloqueio positivo, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004834700 Data/hora de protocolamento: 08/09/2021 17:24 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 89877772949: MAURICIO SILVA CRUZ R$ 16.755,15 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 16.377,74 (03) Cumprida R$ 377,41 09 SET 2021 17:47 17:24 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 10 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 377,41 Não enviada - - 13:44 PEREIRA FILHO BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 10/09/2021 13:44 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 16.377,74 (01) Cumprida R$ 16.377,74 08 SET 2021 20:52 17:24 PEREIRA FILHO integralmente. Transferência de Valor ID: 10 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 16.377,74 Não enviada - - 072021000015234323 13:44 PEREIRA FILHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 16.377,74 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 18:46 17:24 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 16.377,74 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 19:02 17:24 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 16.377,74 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 20:32 17:24 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 10/09/2021 13:44 2 / 2
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:05
Confirmada
29/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:37
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 15:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 13:30
Confirmada
28/04/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 4 Vistos; 1. Promovo a juntada da consulta de endereço pelo sistema Sisbajud. 2. Noutro giro, determino a expedição de citação do executado, no endereço indicado. 3. No mais, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:38
deferimento
16/04/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:34
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:45
Confirmada
09/04/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:21
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2020.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Copel e SIEL. 2. Promova a escrivania a consulta no sistema SIEL. 3. Comunique-se via mensageiro a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail [email protected], telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço do executado. 4. Defiro o pedido de expedição de ofício para Sanepar, a fim de localizar endereço atualizado do executado. 5. Deixo de realizar a consulta via sistema Infoseg, tendo em vista que não possui cadastro junto a este juízo. 6. Aguarde-se retorno do sistema Sisbajud. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:50
Determinação de Diligência
26/03/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 18:31
Confirmada
19/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:28
Mandado
08/03/2021, 13:14
Ato ordinatório
23/02/2021, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Por decisão judicial
07/12/2020, 13:49
Documento (Certidão)
06/11/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:02
deferimento
14/09/2020, 06:49
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 01:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 01:14
Por decisão judicial
25/05/2020, 10:56
Documento (Certidão)
24/04/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:20
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:04
deferimento
21/02/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:33
Distribuição (sorteio)
28/01/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)