Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:49
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:49
Confirmada
04/03/2022, 14:48
Confirmada
04/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028943-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028943-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$398.101,60 Exequente(s): AMANDA FURBRINGER representado(a) por GRACYELE VENEZA FURBRINGER Brandão Advogados Associados NEY FABIANO KNAUBER BRANDÃO Executado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação da parte (mov. 204 e 206), acerca da satisfação do débito, bem como advertência contida no mov. 179.1, presumo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:45
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:09
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
09/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2022, 13:15
Confirmada
03/02/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028943-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028943-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$398.101,60 Exequente(s): AMANDA FURBRINGER representado(a) por GRACYELE VENEZA FURBRINGER Brandão Advogados Associados NEY FABIANO KNAUBER BRANDÃO Executado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos e examinados. 1.DEFIRO o pedido de mov. 173.1 para fins de expedição de alvará de transferência, desde que a conta seja de titularidade da parte exequente ou haja procuração com poderes específicos para tanto. 2.Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção, ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito acostando aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
02/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 18:28
Confirmada
01/02/2022, 18:28
Entrega em carga/vista
01/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:29
Ato ordinatório
01/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:08
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:17
Confirmada
27/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:38
Documento (Informações)
10/12/2021, 10:38
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:34
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:34
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:33
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:17
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:35
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 09:34
Documento (Certidão)
22/11/2021, 09:34
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/11/2021, 09:33
Ato ordinatório
22/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
22/11/2021, 09:30
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028943-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028943-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$398.101,60 Autor(s): AMANDA FURBRINGER Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, intime-se a parte autora para que adeque a petição de cumprimento de sentença, aos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, devendo qualificar devidamente as partes, de acordo com o "inciso I" do referido artigo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência acima, independentemente de nova conclusão, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada, inclusive na distribuição. 3. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 4. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 5. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 6. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 7. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 9. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos. Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 11. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 12. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 13. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor e de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. 14. Esclareço que após a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e as informações atinentes ao INFOJUD a parte exequente deve indicar bens passíveis a penhora, no prazo acima indicado. Caso não indique bens e não requeira providencia específica (e diferente das anteriormente realizados), o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado, independentemente de nova conclusão, com ciência à parte de que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, bem como as prescrições previstas no art. 921, inciso III e § 2º a 5°, do Código de Processo Civil. 15. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 16. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 17. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 18. Intimações e diligências necessárias. 19. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
12/11/2021, 00:00
deferimento
10/11/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/11/2021, 16:12
Confirmada
09/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:48
Trânsito em julgado
09/11/2021, 10:47
Recebimento
08/11/2021, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 08:37
Petição (Contra-razões)
03/05/2021, 08:36
Confirmada
02/05/2021, 00:09
Confirmada
01/05/2021, 00:53
Confirmada
01/05/2021, 00:13
Documento (Certidão)
29/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:34
Entrega em carga/vista
20/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:50
Confirmada
26/03/2021, 00:35
Confirmada
26/03/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028943-76.2018.8.16.0001.
requerente: “Atualmente a paciente segue em uso do esquema metronômico, que prevê o total de 104 semanas de tratamento, porém encontra-se com dificuldade em manter a dose preconizada pelo protocolo, devido a mielotoxicidade grave, principalmente neutropenias (baixa imunidade), que levam a risco de infecções graves e até óbito, e, em contra partida, é de extrema importância continuar o tratamento, devido ao alto risco de recidiva e progressão da doença. Sabe-se que o osteossarcoma (OS) é o tumor maligno primário de ossos mais frequente em crianças, adolescentes e adultos jovens e que, nos últimos 25 anos, observou-se uma melhora significativa no prognóstico destes pacientes, especialmente naqueles com doença localizada. Idade, volume, presença ou não de metástase e ressecabilidade do tumor primário, exames laboratoriais (LDH) e resposta a quimioterapia neoadjuvante, são as características clínicas com reconhecida importância prognósticas Dessa forma, pacientes com prognóstico favorável podem se beneficiar de tratamentos menos agressivos, enquanto que, para pacientes com maior risco de recidiva, tem-se investigado o papel de programas terapêuticos de maior dose-intensidade das drogas antineoplásicas conhecidas ou até mesmo de estudos clínicos com novas drogas. É conhecido também que a presença de doença metastática, como é o caso de nossa paciente, tem sido considerada como o pior fator prognóstico tanto em análise univariada quanto multivariada; menos de 20% desses pacientes têm sobrevida livre de doença em 5 anos. Pacientes com doença localizada podem esperar uma taxa de sobrevida em 5 anos de 60% a 78%, enquanto a taxa diminui para 20% a 30% para aqueles com doença metastática. Quando adicionado a quimioterapia padrão, o Mifamurtide age como um imunomodulador não específico pela ativação de monócitos e macrófagos relacionados à regulação positiva da atividade tumoricida e à secreção de citocinas pró-inflamatórias. O mifamurtide foi desenvolvido para que a droga chegue seletivamente nos monócitos e macrófagos no fígado, baço e pulmões, ajudando a erradicar o desenvolvimento de metástases nos pulmões. Ele é administrado por infusão intravenosa em conjunto com a quimioterapia multiagentes pós-operatória, na dose de 2 mg/m2 de área de superfície corporal. Deve ser administrado como terapia adjuvante duas vezes por semana, com pelo menos três dias de intervalo, durante 12 semanas, seguido de tratamentos uma vez por semana durante 24 semanas adicionais, num total de 48 infusões em 36 semanas.” – grifei Assim, constato que o ponto controverso da presente avença consubstancia-se em julgar se a negativa do tratamento com o fornecimento do medicamento “Mepact (Mifamurtide)”, sob os pretextos de que: a) o fármaco não possui previsão na DUT e no rol da ANS, b) é considerado experimental para o caso da autora; c) ainda não é comercializado no Brasil, seriam justificativas legítimas ou abusivas, bem como aferir se o fornecimento de tal fármaco deve ser (ou não) ser realizado pela ré. Pois bem. Conforme restou evidenciado, a autora é portadora de quadro clínico tumoral, cujo laudo apontou “osteossarcoma clássico metastático” (mov. 1.16). Em decorrência de tal diagnóstico, foi indicado pela médica oncologista pediátrica, Dra. Ana Paula O. S. de Queiroz (CRM/PR 32458), tratamento associado ao uso do medicamento “Mepact (Mifamurtide)”, o qual se apresentaria mais indicado para o caso da paciente, a teor da declaração de mov. 1.13. Oras, se a profissional que acompanhou a requerente concluiu pela prescrição do tratamento com o referido fármaco, não compete ao plano de saúde questionar tal indicação ou estabelecer que tipo de tratamento será utilizado para o alcance da cura da autora. Caso contrário, a ré estaria manifestamente imiscuindo-se no âmbito da ciência médica e substituindo o próprio profissional que acompanha o paciente, o qual, embasado em inúmeros fatores fáticos e científicos, indicou o tratamento que lhe apresenta mais adequado. No que diz respeito a necessidade de previsão do medicamento na DUT e no rol da ANS, salienta-se que não obstante o contido no julgamento no Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, esta Magistrada filia-se ao entendimento de que o aludido rol da ANS se dá a título de estabelecer a cobertura mínima de procedimentos, de forma alguma implicando que os planos de saúde não possam ter abrangência maior porque não constou referido na norma administrativa. Razão pela qual deve este ser interpretado como meramente exemplificativo. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DO PÂNCREAS EM FASE DE METÁSTASE. ESQUEMA QUIMIOTERÁPICO FOLFIRINOX. ALEGADO TRATAMENTO EXPERIMENTAL. AFASTAMENTO. TERAPIA HERÓICA INTEGRANTE DA LITERATURA CIENTÍFICA. MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA ESPECIALIDADE. DROGARIA CADASTRADA E REGULARIZADA NO PAÍS PELA ANVISA, ANS E FDA. PLANO REFERENCIAL QUE INSTITUI A QUIMIOTERAPIA COMO EXIGÊNCIA MÍNIMA. EXCLUSÃO GENÉRICA. CONDUTA ABUSIVA. LISTAGEM DA ANS QUE TRAZ O ROL DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA E NÃO EXCLUSAO DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469/STJ E DA LEI Nº 9.656/98, ARTS. 10 E 12, II, D ART. 35-C, I. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DE DAR CONTINUIDADE NO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO AUTOR AINDA EM VIDA. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 964169-6 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 05.02.2015) (TJ-PR - APL: 9641696 PR 964169-6 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/02/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1536 30/03/2015) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME"PET SCAN"(TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE POSÍTRONS) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.1."São aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".2. "É devida a cobertura de procedimento que não contenha exclusão expressa e destacada no contrato, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, que constitui mera referência dos procedimentos básicos de cobertura". (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 975143-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime J. 07.03.2013) – grifei Outrossim, não se faz crível que qualquer rol ou disposição contratual consiga albergar, em seus sorrateiros artigos, todas as hipóteses de doenças, procedimentos clínicos e tratamentos para todas as pessoas, razão pela qual não se deve considerá-los taxativos, mas sim exemplificativos. Assim, não cabe à ANS a restrição não indicada em Lei acerca dos procedimentos médicos necessários à salvaguarda da saúde do indivíduo, cumprindo-lhe apenas indicar o rol de procedimentos mínimos que devem ser ofertados ao consumidor para que se garanta o atendimento mínimo à saúde, com a regulamentação dos procedimentos de alta complexidade. A função da ANS não é limitar a responsabilidade com relação à cobertura, mas indicar padrões mínimos de cobertura para que determinado plano seja autorizado, como consta do art. 1º, da Resolução Normativa 167/2008, em consonância com a sua repetição na Resolução Normativa 211/2010 e posteriores. Desta maneira, não é dado à operadora do plano de saúde negar o fornecimento de um medicamento com base no apontamento de que não se encontra na DUT ou no rol da ANS, posto que aquele remete ao patamar mínimo para tratamento de doenças para a aprovação do plano, não sendo vedado o acréscimo de procedimentos e tampouco a necessidade de fornecimento de novos tratamentos de saúde pelos planos de saúde em razão da evolução tecnológica. Não se trata, por óbvio, de fazer com que as operadoras de planos de saúde suportem encargos indevidos ou ofereçam coberturas irrestritas, maculando o equilíbrio contratual, mas sim, de fazer com que estas efetivamente se prestem buscar e promover a cura da doença acobertada contratualmente, a despeito dos esforços empregados para tanto. Nesse viés, havendo cobertura para tratamento da doença em questão (câncer), a negativa da requerida não se sustenta por colocar em risco o objeto do contrato, que é o tratamento do segurado. E ainda que o medicamento “Mepact (Mifamurtide)” não tivesse registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o que, inclusive, não é o caso dos autos, tal fato não descaracterizaria o direito do demandante ao recebimento do medicamento pleiteado. Pois, ainda que a medicação indicada para o tratamento seja importada e não esteja registrada no órgão mencionado, sendo a benesse do medicamento amplamente reconhecida pela comunidade médica, há o dever de cobertura com vistas a viabilizar o tratamento da patologia de que é portador o requerente. Portanto, a ausência de registro e liberação de comercialização de medicamentos pela ANVISA, não deve implicar em óbice intransponível ao seu fornecimento, afinal, sabe-se que tais procedimentos são consideravelmente morosos e muitas vezes representam empecilho a utilização de tratamentos e procedimentos tidos como comprovadamente eficientes por outros países, competindo, nesses casos, aos profissionais da medicina local reivindicá-los quando pertinente. De igual forma, deve persistir a obrigação da requerida mesmo que a utilização do “Mepact (Mifamurtide)” seja de caráter experimental ("off-label") para o combate ao tumor que acomete a requerente, afinal, conforme as máximas de experiência, sabe-se que sendo o câncer uma doença extremamente agressiva, durante o tratamento as células cancerígenas podem se tornarem resistentes à medicação usualmente ministrada, razão pela qual se justificaria a substituição de substâncias químicas por outras de igual ou ainda maior potencial curativo, em que pese não tenham sua eficácia cabalmente comprovada. Com o intuito de exemplificar, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA COM MEDICAMENTO FOLFIRINOX. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA OXALIPLATINA MALIGNA NO PÂNCREAS. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ONCOLOGISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO SOB O ARGUMENTO DE QUE É EXPERIMENTAL. OFF-LABEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE QUIMIOTERAPIA PREVISTO NO CONTRATO. NEGATIVA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 9ª CÂM. CÍVEL, AC 0035409-96.2012.8.16.0001, REL. JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, J. 14/02/2019, DJ: 15/02/2019) – grifei Assim, qualquer alegação ou cláusula contratual que limite a cobertura de tratamentos ou fornecimento de medicamentos em fase experimental é nula, visto que restringe direitos legítimos do segurado, assim como as obrigações assumidas pela requerida. Afinal, se o tratamento oncológico é coberto pelo plano de saúde, não pode o paciente, por conta de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com método ou medicamento mais moderno do que os disponíveis no momento em que instalada a doença, mormente quando há prescrição emitida por especialistas. Portanto, a despeito da substância “Mepact (Mifamurtide)” possuir ou não registro na Anvisa ou, ainda, que seja de caráter experimental, há que se lembrar que é proveniente do negócio jurídico das partes a obrigação de prestação de serviços e/ou fornecimento de medicamentos da ré caso a autora tivesse que se submeter a vários tratamentos para seu correto restabelecimento. Ora, se o autor possui a obrigação de pagamento (utilizando o plano ou não), à ré cabe a correta contraprestação de assegurar ao requerente, se necessário, o tratamento adequado para seu completo restabelecimento, de modo a não limitar o negócio jurídico a seu exclusivo interesse. Assim, a par dos referidos fundamentos, conclui-se que este Juízo, ao cotejar os pressupostos para a concessão da medida liminar, decidiu de forma acertada pela antecipação dos efeitos da tutela, eis que conforme explicitado acima, restavam presentes os motivos autorizadores para a sua concessão. Oportunamente, invoca-se o respaldo da jurisprudência pátria que, enfrentando casos semelhantes, vem se posicionando pela manutenção das decisões que condenam o plano de saúde à cobertura de fármacos nas condições versas nos autos. Vejamos: “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. (...). Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Preliminar de ausência de impugnação específica afastada. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo. Ato ilícito. O E. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP), estabeleceu que a negativa de cobertura é lícita apenas para as hipóteses de medicamentos não registrados ou autorizados pela ANVISA: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento registrado pela Anvisa e prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Inteligência das Súmulas n. 95 e 102 do TJSP. Precedentes. Medicamento que, ademais, está registrado na ANVISA com indicação expressa para a moléstia da paciente. Cobertura devida. 3. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10554405720208260100 SP 1055440-57.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) – grifei “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER ABDOMINAL. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO PALBOCICLIBE. RECUSA DE COBERTURA COM BASE NAS RESOLUÇÕES DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA ACOBERTADA PELO CONTRATO. DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00099306220208160182 PR 0009930-62.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2020) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MAMARIA COM METÁSTASES ÓSSEAS. FORNECIMENTO DO FÁRMACO. ESCUSA BASEADA NA FALTA DE COBERTURA POR NÃO INTEGRAR A LISTA DE MEDICAMENTOS CONSTANTE DO TEM 64 DO ANEXO II DA RN N. 428/2018. INSUBSISTÊNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA VEDANDO A COBERTURA DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03148062520188240023 Capital 0314806-25.2018.8.24.0023, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 21/01/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) – grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO (...). NEGATIVA COBERTURA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento. Ademais o medicamento prescrito está devidamente registrado na ANVISA. Desta feita, imperiosa a reforma da decisão recorrida. (TJ-MT - AI: 10183792820198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifei Conclui-se, pois, que as investidas argumentativas da ré não merecem qualquer respaldo, porquanto manifestamente ilegítimas e desprovidas de comprovação suficiente. Destarte, na ocorrência da situação enveredada nos autos, possui a requerida o dever legal de arcar com a cobertura/liberação do medicamento “Mepact (Mifamurtide)” necessário para o tratamento da requerente, nos moldes delineado pelo médico competente. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a liminar anteriormente concedida; b) condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em dar integral cobertura ao tratamento prescrito com fornecimento do medicamento Mepact (Mifamurtide) à parte autora, nos termos da prescrição médica de mov. 1.13, enquanto persistir a sua indicação. Em atenção aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base nos artigos 84 e 85, §8º do Código de Processo Civil (haja vista o exorbitante resultado aritmético se considerado o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido com o provimento da demanda), observados, para tal fixação, o bom trabalho realizado pelo patrono do autor, o alto grau de zelo do profissional, o tempo decorrido desde a propositura da ação, o local de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, bem como a relevância social e moral da causa e, ainda, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Ciência ao Ministério Público. Caso haja interposição de recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028943-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$398.101,60 Autor(s): AMANDA FURBRINGER Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ordinária por descumprimento de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA FURBRINGER, representada por sua genitora GRACYELE VENEZA FURBRINGER (parte autora já qualificada nos autos em epígrafe), em face de FUNDAÇÃO COPEL (parte ré também já devidamente qualificada). Constou da exordial (mov. 1.1), em apertada síntese, que a requerente é beneficiária de plano de saúde da requerida. Narrou que foi diagnosticada com Osteossarcoma evoluiu para metástase de pulmões, com CID – Código internacional de Doenças – C41.3. Relatou se tratar de enfermidade de extrema gravidade, com estadiamento e prognóstico ruim e extremamente agressivo, de progressão acelerada, impossível de ser tratado com radioterapia e tratável apenas com quimioterápicos e que as metástases de pulmão implicam em um quadro geral de risco iminente de óbito. Sustentou que esgotou todos os tratamentos até então indicados, com cirurgia e quimioterapias sistêmicas, sendo prescrito em regime de urgência o uso de 48 ampolas de 2 mg/m2 do medicamento Mepact (Mifamurtide). Sustentou que solicitou à empresa ré o fornecimento da medicação indicada, contudo, afirmou que requerida negou duas vezes o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que se trata de exclusão contratual, uma vez que o medicamento não consta no DUT e rol de procedimentos da ANS. Irresignada com a negativa, a autora requereu, em sede de tutela antecipada, o imediato fornecimento do medicamento Mepact (Mifamurtide), na dose de 2 mg/m2 da superfície corporal, sendo 48 ampolas durante 36 semanas, a serem administradas duas vezes por semana, com pelo menos três dias de intervalo, durante 12 semanas, seguida de tratamento uma vez por semana durante 24 semanas à requerente, sob pena da incidência de multa diária. Ao final, postulou pela confirmação do pedido liminar. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.43). Ao mov. 7.1, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim para o fim de determinar que a requerida forneça o fármaco ‘Mepact (Mifamurtide), na dose de 2 mg/m2 da superfície corporal, sendo 48 ampolas durante 36 semanas à requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do tratamento prescrito pela médica. A justiça gratuita foi concedida à parte autora (mov. 9.1). Adiante, a parte requerida apresentou contestação (mov. 30.1). Inicialmente, arguiu a preliminar de irregularidade na representação da requerente menor, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor dado à causa. Aduziu a inaplicabilidade do CDC à lide por se tratar de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. Refutou a inversão do ônus da prova. Meritoriamente, alegou que o medicamento em questão não está previsto no DUT e no rol da ANS, e que, embora o medicamento possua registro na ANVISA, é considerado experimental para o caso da autora e não está disponível para comercialização no Brasil. Requereu a total improcedência da demanda. Acostou documentação (movs. 30.2/30.3). Em seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35.1), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 40.1 e 42.1). Em sede de decisão saneadora (mov. 47.1), este Juízo reconheceu a aplicabilidade do CDC à lide e concedeu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A parte requerida apresentou embargos de declaração argumentando a impossibilidade de aplicação do CDC ante o teor da Súmula 608 do STJ (mov. 53.1). A requerente apresentou contrarrazões ao mov. 60.1. Ao mov. 62.1, os embargos de declaração restaram acolhidos para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do diploma consumerista ao presente feito. Na sequência, a parte autora confirmou integral cumprimento da liminar com o devido recebimento do fármaco, reiterando o julgamento antecipado da lide (mov. 74.1). Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 76.1), sobreveio parecer favorável a pretensão deduzida nos autos (mov. 92.1). Por meio da decisão de mov. 97.1 foi acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, atribuindo-se, para tanto, o importe de R$ 398.101,60 (trezentos e noventa e oito mil, cento e um reais e sessenta centavos). Ainda, restou rejeitada a impugnação à concessão da justiça gratuita. Na mesma ocasião, foi determinado o registro dos autos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, este Juízo entendeu pela procedência dos pedidos da parte autora, conforme adiante explicitar-se-á. 2.2 DO MÉRITO No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de que a requerente é beneficiária do plano de saúde da ré, conforme denota-se da carteirinha de n° 703203621179299 (mov. 1.5). De igual forma, não pairam dúvidas acerca da imprescindibilidade do tratamento nos moldes pretendidos nestes autos, eis que restou suficientemente demonstrado que a requerente possui a moléstia alegada e houve a expressa requisição médica para a utilização do fármaco pleiteado, qual seja, Mepact (Mifamurtide), conforme laudo médico oficial de mov. 1.13. A propósito, confira-se a declaração médica emitida pela médica, Dra. Ana Paula O. S. de Queiroz (CRM/PR 32458), que acompanha a intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:47
Procedência
10/03/2021, 19:16
Conclusão (para julgamento)
07/01/2021, 01:04
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 13:08
Confirmada
24/11/2020, 00:23
Confirmada
24/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:39
Entrega em carga/vista
13/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:19
Ato ordinatório
13/11/2020, 14:18
Julgamento em Diligência
10/11/2020, 16:27
Documento (Certidão)
01/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:09
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:28
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:23
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:27
Documento (Certidão)
16/07/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:02
Entrega em carga/vista
04/07/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 10:34
Mero expediente
29/06/2020, 09:53
Conclusão (para julgamento)
05/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:16
Mero expediente
28/03/2020, 06:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:40
Conclusão (para julgamento)
27/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:56
Embargos
12/12/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:12
Petição (Contra-razões)
11/11/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 22:42
Conclusão (para julgamento)
01/11/2019, 11:44
Documento (Certidão)
31/10/2019, 17:11
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 12:13
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:55
deferimento
20/09/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 08:44
Mero expediente
31/07/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:08
Petição (Contestação)
12/12/2018, 17:05
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 17:51
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:03
deferimento
23/11/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 13:28
Documento (Certidão)
23/11/2018, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:27
Mandado
20/11/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)