Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:15
Confirmada
27/04/2026, 00:16
Confirmada
27/04/2026, 00:16
Confirmada
27/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:38
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 16:30
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004859-31.2006.8.16.0001 Vistos, 1. Ciente do acórdão de seq. 593.1 que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu por afastar a homologação do plano de penhora, tendo determinado que seja decidido novo plano de penhora em conformidade com os documentos fiscais/contábeis da executada, sem que comprometida a sua atividade empresarial. 2. Intime-se o executado para juntar documentos fiscais/contábeis para que seja possível a elaboração de novo plano de penhora, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação acerca dos documentos juntados. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, cumpra-se seq. 585 no que pendente. 5. Intime-se o Sr. Perito Avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares sobre os pontos suscitados pela parte executada na impugnação de seq. 586.1, tais como: (a) eventual utilização de laudo unilateral produzido em reclamação trabalhista, sem apreciação ou homologação judicial, como parâmetro técnico; (b) supressão de aproximadamente 50% da área constante da matrícula n. 93.449; (c) ausência de adequada valoração da área supostamente suprimida (APP/faixa não edificável) no contexto da avaliação; e (d) adoção de valor de metro quadrado alegadamente inferior ao praticado no mercado imobiliário local, à vista das amostras colacionadas. Deverá o perito, ao final, informar se mantém integralmente as conclusões lançadas no laudo ou se entende necessária a sua retificação total ou parcial, apresentando, se for o caso, novo cálculo e seus fundamentos. 6. Decorrido o prazo e juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. No mais, cumpra-se seq. 585 no que pendente. 8. Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca do plano de penhora. 9. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2026, 16:47
Confirmada
25/03/2026, 13:28
Confirmada
25/03/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:50
Ato ordinatório
24/03/2026, 20:48
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:29
Mero expediente
22/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 17:26
Documento (Acórdão)
12/09/2025, 17:25
Recebimento
12/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:05
Mero expediente
07/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:27
Confirmada
25/07/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE LAUDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE LAUDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE LAUDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE LAUDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE LAUDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:38
Confirmada
27/06/2025, 16:13
Recebimento
25/06/2025, 12:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:58
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:55
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Confirmada
26/03/2025, 06:00
Confirmada
20/03/2025, 10:25
Confirmada
20/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). A parte executada foi devidamente citada/intimada e não apresentou defesa ou realizou o pagamento voluntário (seq. 35.1240). a) Diante da juntada do levantamento topográfico realizado em outros autos (seq. 548), ao Avaliador Judicial (seq. 434). b) Intime-se a perita nomeada à seq. 480 para informar se aceita o encargo ao qual foi nomeada (seq. 247). Prazo: 05 dias. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, autorizo a Secretaria a realizar o protocolo, devendo selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para inserção de dados junto ao sistema. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DEFERIDO O PEDIDO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DEFERIDO O PEDIDO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DEFERIDO O PEDIDO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DEFERIDO O PEDIDO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
31/01/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:09
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:45
deferimento
09/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:55
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:36
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Confirmada
22/04/2024, 00:14
Confirmada
20/04/2024, 00:17
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:14
Confirmada
16/04/2024, 00:07
Confirmada
16/04/2024, 00:07
Confirmada
15/04/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:36
Confirmada
11/04/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da concessão de efeito suspensivo para suspender o plano de penhora (seq. 510). Assim, por ora, deixo de analisar os pedidos de seq. 507, uma vez que ambos se referem à penhora na boca do caixa. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:14
Mero expediente
08/04/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015. Analisando-se as razões da parte embargante, porém, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Da análise das alegações, percebe-se que a parte pleiteia, em verdade, reforma da decisão, já que todos os pontos foram efetiva e fundamentadamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Em razão de que só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e que essas não se apresentam no caso em tela, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2. Cumpra-se e observe-se a deliberação embargada. 3. À Secretaria para que certifique se houve juntada da pesquisa realizada junto ao Renajud (seq. 476). Em caso negativo, junte-se e, após, intimem-se as partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Movimentação processual
04/04/2024, 18:48
Documento (Decisão)
04/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:00
Confirmada
10/03/2024, 00:22
Indeferimento
29/02/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Carta precatória)
27/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 17:25
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:47
Confirmada
20/02/2024, 00:20
Confirmada
20/02/2024, 00:12
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004859-31.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que houve o deferimento de penhora na boca do caixa, tendo sido nomeado administrador judicial para cumprimento do encargo (seq. 272). À seq. 454 o executado arguiu a nulidade processual, diante do desaparecimento de dinheiro no presente feito. Frisou que houve a penhora na boca do caixa sem mandado de penhora, sem prestação de contas, sem lavratura de auto de penhora e o depósito de valor sem origem, impossibilitando a conferência. Apontou que não houve análise do pedido de seq. 35.1287 para exibição de documentos. No que tange à alegação de desaparecimento de valores penhorados, já foi trazida aos autos pelo executado à seq. 35.1233 e afastada pela decisão de seq. 35.1256 que homologou o laudo pericial para fins de apuração do saldo devedor. Em relação ao pedido de exibição de documentos de seq. 35.1287, indefiro-o uma vez que já constavam nos autos documentos suficientes para a elaboração de laudo pericial homologado à seq. 35.1256, de forma que a apresentação de documentos torna-se inócua. Nota-se que tais sequenciais possuem data de 2019, sendo impertinente o executado trazer à tona novamente pontos analisados, contra a qual o executado, inclusive, apresentou agravo de instrumento (seq. 35.1262). 2. À seq. 443 houve retorno de carta precatória que determinou a penhora na boca do caixa em São Paulo/SP. No decorrer da carta precatória é possível observar que o executado novamente se esquiva de cumprir as determinações judiciais. Houve determinação de apresentação de documentos para que o administrador judicial realizasse plano de penhora, contudo, não houve sucesso na obtenção de documentos, uma vez que o executado não o atendeu e enviou e-mail com documentos diversos dos solicitados pelo profissional, tendo apresentado plano à seq. 443.3 pg. 38 com base no faturamento de 68 instituições similares. Houve determinação por parte do Juízo deprecado do retorno da carta precatória para que o Juízo deprecante se manifestasse quanto ao plano apresentado pelo Administrador Judicial (seq. 443.7, pg. 78). Em que pese a impugnação ao plano apresentada pelo executado (seq. 443.8, pg. 06), acolho integralmente o plano de penhora apresentado pelo administrador judicial à seq. 443.3, pg. 38, inclusive quanto à sua remuneração, uma vez que novamente o executado se mostra resistente ao cumprir ordens judiciais, sendo que o plano poderia ter sido apresentado com base no faturamento real do executado, caso tivesse simplesmente cumprido a determinação judicial de fornecimento de documentos e prestado o mínimo de cordialidade ao profissional que se dirigiu até sua sede para tentativa de solução com conflito. Reencaminhe-se a carta precatória para que seja dado início ao plano de penhora apresentado pelo administrador judicial até o limite da presente execução. 3. Observe-se ordem de nomeação de seq. 451, diante do escoamento do prazo da antiga administradora judicial (seq. 474). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:50
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:45
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:14
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:53
Mero expediente
08/11/2023, 16:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
31/08/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:27
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:23
Documento (Certidão)
28/08/2023, 15:14
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:42
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Confirmada
08/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o retorno da carta precatória (seq. 443). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Diante do declínio do encargo pelo administrador judicial (seq. 420), nomeio em substituição os seguintes profissionais, em sequência, na medida que o anterior recusar o encargo: a) Aluana Cleopatra Vainer ([email protected]; 41 988289196); 2) Anna Luiza da Costa P. B. Coelho ([email protected]; 41 998054804); 3) Cristiane Rafaela Bileski ([email protected]; 41 999911911); 4) Daiane Mazzutti Pareja ([email protected]; 41 996255870). Todos profissionais devidamente habilitados na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro junto ao CAJU. 3. No mais, observe-se seq. 272 no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Confirmada
30/07/2023, 19:36
Documento (Acórdão)
28/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:06
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:05
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:46
Recebimento
05/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:22
Mero expediente
11/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Confirmada
26/02/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:02
Confirmada
19/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 22:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:20
Ato ordinatório
12/08/2022, 00:19
Recebimento
08/08/2022, 14:00
Recebimento
05/08/2022, 13:10
Confirmada
04/08/2022, 13:51
Confirmada
03/08/2022, 09:51
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:20
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:40
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:03
Confirmada
17/07/2022, 00:14
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004859-31.2006.8.16.0001 1. O executado Associação de Ensino Antônio Luis na seq. 408, requereu vista fora da Secretaria dos documentos listados na seq. 35.606 (seq. 408). Considerando que na referida sequência apenas consta o rol de documentos arquivados na Secretaria e que não foram digitalizados para inclusão no Projudi, defiro o pedido de vista desses documentos fora da Secretaria por 15 dias. 2. No mais, observe-se à seq. 409 no que for pertinente. 3.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:23
deferimento
07/07/2022, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Ciente do recebimento do agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo (seq. 406). 2. Primeiramente, torno sem efeito o item 2 de seq. 396, eis que lançado em equívoco. Considerando que a penhora na boca do caixa é encargo que deve ser realizado presencialmente e a multiplicidade de executados do presente feito em diferentes Estados da Federação, a aceitação de cargo pelo perito em São Paulo não supre a necessidade de nomeação de profissional em Curitiba para realização do ato no executado que possui sede nesta Comarca. 3. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Associação de Ensino Antônio Luís (seq. 403), em face da deliberação de seq. 396. Pugnou pelo esclarecimento se a penhora na boca do caixa deve ser realizada uma única vez ou de forma mensal. É o breve relatório. Uma vez que a parte pretende apenas o esclarecimento da deliberação, não há necessidade da intimação da parte contrária para manifestação, eis que não haverá alteração do entendimento. Destaca-se que conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, destacada na decisão embargada, a penhora na boca do caixa se equipara a penhora de faturamento, devendo haver a nomeação de administrador judicial para prestação de constas de forma mensal. Fica evidente que a penhora deve ser realizada de forma mensal.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO dos embargos declaratórios para prestar o esclarecimento supra. 4. Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição CÁSSIO ELIAKIM FUGIMOTO (41) 3521-6700 e (41) 99672-1542. À Secretaria para registro junto ao Caju. Não havendo cadastro, considerando a complexidade do caso e que os demais peritos que possuíam cadastro junto ao CAJU habituados ao tipo de trabalho que necessita ser desenvolvido nestes autos declinaram o ofício, intime-se o Perito nomeado para que informe se possui interesse em realizar a perícia e, em caso positivo, para que se cadastro junto ao CAJU para que seja possível a nomeação. Prazo: 05 dias. Intime-se-o conforme 272. 5. No tocante à petição de seq. 408, salienta-se que o processo é digital, não havendo que se falar em vistas dos autos fora de cartório. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 17:31
Documento (Certidão)
06/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:26
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:06
deferimento
06/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:39
Documento (Decisão)
01/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 16:57
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Quanto ao pedido da parte executada de expedição de oficio ao juízo deprecado para limitação dos poderes do administrador (seq. 384), com efeito, como apontado pela executada em conformidade com o decidido no feito (seq. 272), fez-se necessária a nomeação de administrador para acompanhamento da penhora na boca do caixa. Daí não resulta a alegada impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados pelo administrador para a penhora mensal contínua. Conforme deliberado pelo Tribunal de Justiça (seq. 234.2, p.2), a penhora na boca do caixa é espécie que equivale à penhora de faturamento. Consignou-se ainda expressamente a necessidade de apresentação da prestação de contas com os balancetes mensais (seq. 234): Ainda, não se observa ofensa à ordem legal de penhora estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil, notadamente porque esgotadas as buscas comumente disponíveis ao credor e observados os demais requisitos legais (fixação de percentual razoável - 30% e nomeação de administrador). Ocorre que é evidente que não se pretende com a medida inviabilizar o funcionamento das empresas, cabendo ao administrador-depositário nomeado, a prestação de contas com apresentação de balancetes mensais, viabilizando, assim, que a constrição ocorra da forma menos onerosa possível, visando a mais rápida satisfação do débito. Como não foram extrapolados os limites, denego o pedido de expedição de oficio. 2. No tocante ao declínio do administrador nomeado neste feito (seq. 388), verifico que já houve nomeação aceita na Carta Precatória (seq. 384.2), razão pela qual deixo de nomear substituto. 3. Considerando que a parte executada havia impugnado a avaliação anterior (seq. 91), intime-se a para pagamento das custas pela nova avaliação. 4. Após, ao Avaliador (item 2 de seq. 328). 5. Em seguida, cumpra-se o item 3 de seq. 328 (3. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias)). 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:09
Indeferimento
28/02/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:22
Confirmada
08/02/2022, 10:13
Confirmada
05/02/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Diante do constante em certidão de seq. 370, de que o Perito nomeado à seq. 369 não possui cadastro junto ao CAJU, considerando a complexidade do caso e que os demais peritos que possuíam cadastro junto ao CAJU habituados ao tipo de trabalho que necessita ser desenvolvido nestes autos declinaram o ofício, intime-se o Perito nomeado à seq. 369 para que informe se possui interesse em realizar a perícia e, em caso positivo, para que se cadastro junto ao CAJU para que seja possível a nomeação. Prazo: 05 dias. 2. No tocante à petição de seq. 372, o exequente não juntou a decisão do juízo deprecado da qual necessita que este juízo preste esclarecimentos, não havendo como efetivamente analisar o pedido. Concedo o prazo de 05 dias para juntada da decisão. Após, voltem para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Diante do declínio, nomeio em substituição o Perito MÁRIO DE JESUS SIMIONI (41) 3019-3225 e (41) 99977-5204. À Secretaria para registro junto ao CAJU. 2. Intime-se-o conforme seq. 272, devendo observar a deliberação de seq. 35.1240 para que tenha conhecimento do ocorrido no processo. 3. Aguarde-se retorno do Avaliador Judicial e observe-se seq. 328 no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:44
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:43
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:40
Mero expediente
28/01/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:41
Mero expediente
13/01/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:31
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:20
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:06
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:56
Recebimento
23/11/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Diante do declínio do ofício de Perito (seq. 327), nomeio em substituição MÁRIO SHIYTU FUJITA – TELEFONE (41) 9997-6892. À Secretaria para registro junto ao CAJU. 2. Intime-se-o conforme seq. 272, devendo observar a deliberação de seq. 35.1240 para que tenha conhecimento do ocorrido no processo. 3. Aguarde-se retorno do Avaliador Judicial e observe-se seq. 328 no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Confirmada
20/11/2021, 06:54
Confirmada
19/11/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:05
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:30
Mero expediente
11/11/2021, 18:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:14
Confirmada
26/09/2021, 00:31
Confirmada
26/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:20
Confirmada
23/09/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:00
Confirmada
16/09/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Ciente da ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (seq. 302). 2. Diante do exposto pelo Avaliador Judicial à seq. 307, acerca da impossibilidade de responder aos questionamentos realizados pelas partes sobre a última avaliação, uma vez que não há informações suficientes no laudo e em razão do falecimento do antigo Avaliador, e considerando que ambas as partes concordam como nova avaliação (seq. 317 e 318), bem como que a última foi realizada há 11 anos, determino a realização de nova avaliação do imóvel. Ao Avaliador. 3. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. No mais, aguarde-se manifestação do Administrador Judicial sobre a aceitação do encargo (seq. 322). 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:35
Mero expediente
10/09/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:10
Confirmada
25/08/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:26
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:40
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:32
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:32
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:32
Confirmada
25/06/2021, 00:27
Confirmada
25/06/2021, 00:27
Confirmada
18/06/2021, 10:26
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:33
Confirmada
06/06/2021, 00:39
Confirmada
06/06/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:21
Confirmada
04/06/2021, 12:21
Documento (Decisão)
01/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Considerando o declínio do encargo pelo Perito à seq. 290, nomeio em substituição Sandro Rauen Lopes ([email protected]; 41 30397348 / 98441 5051) - cadastrado junto ao CAJU. Intime-se-o nos termos de seq. 272, devendo observar a deliberação de seq. 35.1240 para que tenha conhecimento do ocorrido nos autos. 2. Diante dos documentos apresentados à seq. 283, comunique-se com o juízo deprecado autorizando a nomeação de Administrador Judicial para acompanhamento e cumprimento de diligência de penhora da boca do caixa naquela Comarca. Uma vez que há urgência na medida e que em razão de ser em outro Estado da Federação a comunicação não é feita por mensageiro, poderá a parte exequente apresentar cópia da presente deliberação junto ao juízo deprecado para que possa ser dado andamento à Carta Precatória. 3. No mais, observe-se seq. 272 no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:47
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:46
Mero expediente
24/05/2021, 15:00
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:01
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:36
Confirmada
10/05/2021, 00:52
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Confirmada
08/05/2021, 00:54
Confirmada
08/05/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Confirmada
07/05/2021, 12:22
Confirmada
03/05/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. No tocante à petição de seq. 251, deve o exequente juntar documento para comprovação da razão do requerimento de aditamento da carta precatório pelo juízo deprecado, uma vez que o documento de seq. 251.4 apenas faz tal requerimento, sem qualquer justificativa acerca de qual seria o aditamento pretendido. Ademais, houve a juntada apenas de uma página do processo da carta precatória, impedindo a análise como um todo. 2. Quando ao pedido de nomeação de Administrador Judicial para acompanhar a diligência de penhora na boca do caixa dos executados que se encontram em Curitiba/PR (seq. 260), em que pese não haver previsão expressa para tanto, bastando o Oficial de Justiça comparecer ao local da penhora e apreender quantia em dinheiro disponível, considerando o histórico dos autos, em que já houve deferimento da medida e confusão no momento da contabilidade do que havia sido realmente apreendido, e, ainda, as condutas dos executados no decorrer dos autos, defiro a nomeação do profissional que não o administrador dos executados para realização do encargo. Nomeio o Administrador e Perito Antonio Fernando de Azevedo, que já possui conhecimento do decorrer processual. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e para que formule pretensão de honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo efetuar o pagamento dos honorários, caso aceitos. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Aceito o encargo e efetuado o pagamento dos honorários, observe-se item 1 de seq. 264. 5. Quanto a juntada de guia de pagamento para avaliação, não houve pronunciamento do Avaliador quanto ao item 2 de seq. 235. Intime-se-o novamente. 6. No mais, cumpram-se eventuais diligências pendentes. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:05
Documento (Certidão)
29/04/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:59
Mero expediente
28/04/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-31.2006.8.16.0001 1. Considerando a resultado infrutífero da consulta ao sistema SISBAJUD (seq. 247), autorizo a expedição de mandado de penhora na boca do caixa, conforme já restou deferido na deliberação de seq. 123, ocasião em que se levou em consideração todo o andamento processual e condutas dos executados no decorrer dos autos, que justificam a adoção da medida extrema. Aguarde-se regularização das expedições diante da situação de pandemia pela COVID-19. 2. À seq. 259 o executado Associação de Ensino Antônio Luís apresentou embargos de declaração. Apontou a existência de omissão e erro na decisão de seq. 235. Frisou que o Perito não poderia realizar a apuração contábil com base nos depósitos judiciais, eis que havia afirmado anteriormente a impossibilidade de tal medida sem a expedição de ofícios aos bancos que receberam os respectivos depósitos para esclarecimentos. Ressaltou que não houve pronunciamento do Perito quanto a metodologia das compensações dos depósitos conforme tese 677 fixada pelo STJ no REsp n. 1348640/RS. Por fim, ressaltou que não houve o correto lançamento de juros e correções, devendo o cálculo ser refeito. É o breve relatório. Passo a decidir. Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os embargos de declaração opostos. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Logo, não possui natureza de invalidar uma decisão processualmente defeituosa ou reformar decisão com erro de julgamento. Ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, tanto é que a parte apresentou recurso de Agravo de Instrumentos com os mesmos fundamentos, conforme se observa da decisão de seq. 263, que negou o recebimento com efeito suspensivo. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porém, REJEITO-OS, tendo em vista que visam a reforma da decisão. Mantem-se como lançada. Cumpra-se no que ainda pertinente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 18:11
Documento (Certidão)
27/04/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:47
Indeferimento
27/04/2021, 14:15
Documento (Decisão)
11/03/2021, 23:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 15:47
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2021, 08:52
Confirmada
02/03/2021, 00:45
Confirmada
02/03/2021, 00:45
Confirmada
26/02/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:24
Confirmada
19/02/2021, 12:04
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:14
Documento (Certidão)
15/02/2021, 16:02
Confirmada
14/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:10
Confirmada
12/02/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:46
Ato ordinatório
03/02/2021, 13:45
Mero expediente
11/01/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 12:07
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 20:20
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:44
Remessa (em diligência)
05/10/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:38
Mero expediente
11/09/2020, 23:19
Documento (Decisão)
11/09/2020, 13:41
Documento (Decisão)
11/09/2020, 13:31
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 14:48
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:41
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 20:28
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:10
Mero expediente
07/08/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 12:44
Documento (Certidão)
07/08/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:04
Ato ordinatório
04/08/2020, 17:03
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:01
Mero expediente
03/08/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:05
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 21:24
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:48
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:15
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:13
deferimento
05/04/2020, 01:12
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:07
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:20
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:55
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:26
Remessa (em diligência)
10/02/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:54
Ato ordinatório
10/02/2020, 13:54
Mero expediente
07/02/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 17:06
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:59
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:31
Remessa (em diligência)
12/09/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:36
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:26
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:20
Documento (Certidão)
14/08/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 19:07
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2019, 09:41
Mero expediente
30/04/2019, 15:24
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:36
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:08
Ato ordinatório
18/03/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:37
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:26
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Desapensamento
22/02/2019, 13:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
19/02/2019, 15:51
Remessa
19/02/2019, 15:38
Remessa (em diligência)
19/02/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:11
Incompetência
19/02/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 14:31
Documento (Certidão)
19/11/2018, 14:30
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:35
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)