Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000298-46.2015.8.16.0001/3 Recurso: 0000298-46.2015.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Requerido(s): KAUE TEOTONIO DA ROCHA STRSSER BANCO ITAUCARD S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aduziu, que o Colegiado, ao afastar a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros, ofendeu os artigos 4º, IV e IX; 9º, da lei nº.4.595/64; 490 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, no que desrespeitou o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. Repetitivo 1.578.553/SP. A Câmara Julgadora concluiu que (0000298-46.2015.8.16.0001/2 - Ref. mov. 20.1- destacamos): “Em que pese os argumentos da agravante, a decisão agravada está correta, visto que no instrumento contratual somente há a informação de cobrança a título de “serviços prestados”, sem qualquer especificação a respeito do serviço efetivamente prestado (mov. 78.3). (...) Portanto, tendo em vista que é abusiva a cobrança de serviços que sequer são especificados no contrato, mantém-se a decisão agravada” Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de recursos repetitivos (Tema nº 952), no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Impõe-se, assim, a aplicação, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, da regra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, os artigos 4º, IV e IX; 9º, da lei nº.4.595/64 e 490 do Código Civil tidos por violados, não foram analisados no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à Tarifa de Serviço de Terceiros, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E