Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ Foro Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO N° 0001851-88.2017.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR GERSON ANTÔNIO DOS SANTOS E COMO RÉ ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético ajuizada por Gerson Antônio dos Santos em face de Associação Paranaense de Cultura e Jean Felipe Araújo Agner, em que o autor aduz, em síntese, que após ter fraturado seu braço direito, os demandados optaram por engessá-lo, ao invés de proceder à necessária intervenção cirúrgica. Relata que o tratamento a que foi submetido redundou em deformidade e perda funcional do seu membro. Diante disso, defendendo ter havido erro médico, postula pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estético. Com a inicial foram juntados os documentos de Mov. 1.2/1.11. À Mov. 10.1, restaram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citada, a primeira requerida apresentou contestação (Mov. 14.1) alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista que a remuneração do serviço se deu por meio do Sistema Único de Saúde, por conseguinte, assevera a incompetência deste Juízo para julgamento da demanda, já que, segundo a regra do art. 46, do CPC, o foro competente é o de onde encontra-se domiciliado o demandado, in casu, Curitiba/PR. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade do procedimento adotado no tratamento do autor, bem como a ausência de negligência médica. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização por dano moral. Com a contestação, foram juntados os documentos de Mov. 40.1/47.5. Já o segundo réu apresentou defesa à Mov. 51.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor, eis que não foi o profissional médico que realizou o atendimento do requerente. No mérito, reitera a adequação do procedimento adotado à luz da literatura médica aplicável ao caso. Com a defesa vieram os documentos de Mov. 51.2/51.3. Apresentada réplica (Mov. 53.1), o autor requereu a desistência do feito em relação ao segundo réu (com o qual concordou o demandado à Mov. 62.1), bem como o aditamento da inicial, a fim de incluir os profissionais médicos responsáveis por seu tratamento. À Mov. 65.1 foi declarada a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Suscitado conflito negativo de competência (Mov. 81.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pela sua procedência, determinando a remessa dos autos a este Juízo para processamento e julgamento da demanda (Mov. 92.1). Por ocasião do saneamento do feito (Mov. 109.1), foi deferido o pedido de desistência em relação ao segundo réu, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas oral e documental. Foi, ainda, invertido o ônus da prova em relação à prova pericial. Em razão do pedido formulado pela demandada à Mov. 120.1, foi deferida a produção da prova técnica. À Mov. 155.1 foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, o expert procedeu à juntada do laudo pericial (Mov. 230.1), não tendo as partes apresentado qualquer insurgência a seu respeito. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em breve síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia em questão versa acerca do dever de indenização atribuído pelo autor à ré, pelos danos morais e estéticos sofridos em razão de alegado erro médico cometido quando do atendimento do requerente. Segundo o demandante, o engessamento de seu braço (ao invés de realização de cirurgia) como tratamento da fratura sofrida, mostrou-se equivocado, acarretando os danos relatados na exordial. Inicialmente, convém destacar que a pretensão inicial deve ser apreciada à luz da norma prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade da requerida, em casos como o dos autos, é objetiva, o que afasta a necessidade de demonstração de imperícia por parte dos médicos. Contudo, ainda que seja prescindível a comprovação da culpa em sentido amplo, para que reste configurado o dever de reparação se faz necessária a prova do nexo causal entre o ato praticado pelo fornecedor e o resultado danoso suportado pelo consumidor, ou seja, é necessário que se comprove o defeito do serviço (art.14, § 3º, inciso I, CDC). No caso em voga, entretanto, não há qualquer comprovação do nexo de causalidade entre um agir defeituoso da demandada e os prejuízos suportados pelo requerente. A esse respeito, extrai-se do laudo elaborado pelo Sr. Perito (Mov. 230.1), que “se tratou [sic] de procedimentos que seguiram protocolos e que as intercorrências, previstas em um percentual de casos, foram tratadas de forma proporcional”. O expert, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu, inclusive, que o tratamento que recebeu era o mais adequado à situação em que se encontrava, bem como que as deformidades relatadas na exordial não seriam necessariamente evitadas acaso escolhido outra abordagem pelos profissionais de saúde. Veja-se: “11. Diga o Sr. Perito, conforme laudo médico do 28/03/2016, onde o braço do Autor com fratura de úmero, evoluiu com consolidação viciosa e diminuição na mobilidade, poderia ter sido evitado já no primeiro atendimento com procedimento cirúrgico? Nenhum elemento para que isso seja afirmado e o tratamento escolhido era o mais preconizado. (...) 13. Diga o Sr. Perito, se a parte Autora não tivesse sido submetido a esse “tratamento conservador”, teria demonstrado deformidade em seu braço direito? Nenhum elemento para que isso seja afirmado.” Não houve qualquer insurgência por parte do demandante em relação às conclusões lançadas no laudo pericial. Assim, tem-se que o conteúdo probatório produzido nos autos aponta no sentido de que a equipe médica da ré atuou segundo o que prescreve o estado da arte, não tendo se desviado da melhor técnica quando do atendimento médico dispensado ao paciente. Destarte, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e porque demonstrado que não houve defeito, não há que se falar em fato do serviço e, tampouco, em dever de reparação da ré. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, encerrando o feito com julgamento de mérito. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do procurador da ré, estes arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais devidas pelo autor (exceto as custas e despesas processuais antecipadas pela ré), eis que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários, conforme requerido à Mov.230.2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 2 de março de 2022. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO