Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:53
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:47
Confirmada
07/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002736-40.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.914,18 Exequente(s): TIBA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOAO MARIA VIERA DA SILVA Após o trânsito em julgado da sentença do mov. 57.1, defiro a expedição de certidão de dívida, nos moldes do Enunciado n.° 76 do FONAJE: "ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Mais nada sendo requerido em 02 dias, arquive-se. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito