Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003405-80.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003405-80.2013.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$616,55 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): SIMONI S DE OLIVEIRA DANDOLINI SIMONI SIRLEI DE OLIVEIRA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São Miguel do Iguaçu em face de Simoni Sirlei de Oliveira e Simone S. de Oliveira Dandolinin. A execução foi extinta em virtude do adimplemento da obrigação (mov. 137.1). Certificou-se nos autos a existência de valores a serem devolvidos para parte executada (mov. 156.1). É o relatório do essencial. Diante do contido na certidão de mov. 156.1, aguarde-se a juntada de informações relacionadas à busca de contas bancárias da parte executada. Resultando a diligência frutífera, procedam-se as diligências necessárias para a devolução dos valores. Entretanto, restando inexitosa a diligência acima e considerando a impossibilidade de se manter a quantia em conta judicial vinculada ao Ofício[1], determino a transferência do valor depositado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), sem prejuízo de ulterior restituição da quantia, devidamente atualizada, caso haja comparecimento, mediante autorização judicial, por aplicação analógica do art. 649 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná[2]. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito [1] Art. 334. É vedado aos Servidores e aos Escrivães, sob qualquer pretexto, receber valores ou manter quantia destinada a depósito judicial em seu poder, em conta bancária pessoal ou do Ofício. [2] Art. 648. Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais. Art. 649. Em caso de comparecimento posterior do réu à Unidade Judiciária, para o levantamento da fiança, o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus) restituirá valor, atualizado, mediante determinação judicial.