Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS Executado(s): Julio Cesar de Freitas SENTENÇA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes por meio da petição de mov. 199, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Honorários e custas conforme avençado. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada intimação pessoal das partes. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS Executado(s): Julio Cesar de Freitas SENTENÇA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes por meio da petição de mov. 199, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Honorários e custas conforme avençado. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada intimação pessoal das partes. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:18
Homologação de Transação
04/07/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:25
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:16
Confirmada
23/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007194-90.2011.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS (RG: 16822299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.700.289-04) Rua Professora Maia de Assunpção, 444 - Hauer - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 3278-2618 - 41 9507-9036 Executado(s): Julio Cesar de Freitas (RG: 11343953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.546.799-15) Rua Michigan, 891 - LONDRINA/PR DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por JÚLIO CESAR DE FREITAS, em face de MURILO WOS. Foi deferida a produção de prova pericial, quando do saneamento do feito (evento 24.1), sendo rateado pelas partes os honorários de adiantamento, haja vista ter sido requerido tanto pelo autor quanto pelo réu. Foi proferida sentença em evento 102.1, na qual foi julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do autor e procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. A decisão sentença em julgado em 29/09/2021 (evento 150). Em evento 177.1, o réu requereu a intimação da parte autora, para devolução dos honorários periciais adiantados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista que os pedidos do autor foram julgados improcedentes e o pedido contraposto do réu foi procedente, sucumbente é o autor, de rigor que o autor promova o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo réu. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. ADOÇÃO DA SÉRIE 20742 DO BACEN. COMPATBILIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EM EXAME. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTEIO DA PERÍCIA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ÔNUS DO VENCIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO MODERADO PELO MAGISTRADO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005422-34.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.03.2023) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a título de honorários periciais antecipados pelo requerido. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:34
Outras Decisões
11/04/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:09
Confirmada
29/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:24
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Confirmada
17/10/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS Executado(s): Julio Cesar de Freitas DECISÃO Expeça-se alvará ou ordem de transferência para levantamento do valor depositado ao mov. 166.1/2, como requerido (mov. 177.1). Após, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido ao mov. 177.1. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 20:10
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:38
deferimento
06/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:06
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:07
Confirmada
29/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:05
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2022, 08:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:17
Ato ordinatório
29/03/2022, 10:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 08:16
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar de Freitas Polo Passivo(s): MURILO WOS DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o trânsito em julgado (mov. 25 - apenso), expeça-se mandado de manutenção de posse em favor do requerido (cf. sentença de mov. 102.1). 2. Ademais, observa-se que o requerimento de cumprimento de sentença está instruído de acordo com o art. 524 do CPC. 3. Altere-se a classe processual para fase de cumprimento de sentença, a ser processada de acordo com os arts. 523 e segs. do CPC. 4. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa de honorários advocatícios de 10% cada (art. 523 do CPC). 4.1. Não haverá arbitramento de honorários se o pagamento integral se der no prazo assinalado. 4.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa nele previsto incidirá sobre o restante. 4.3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito deve ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 5. Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, vindo ao final conclusos. 6. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (...), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 7.1. Logo, os atos expropriatórios abaixo indicados só serão sobrestados após decisão judicial. 7.2. Apresentada a impugnação, diga o executado, em 15 dias. 7.3. Ao final, conclusos. 8. Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo a eventual impugnação, segue a fase expropriatória. 8.1. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 8.1.1. Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor. 8.2. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver. 8.2.1. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito. 8.3. Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 9. Oportunamente, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, igualmente apresentando planilha atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:56
Documento (Informações)
03/03/2022, 13:23
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 13:03
Evolução da Classe Processual
03/03/2022, 13:01
Trânsito em julgado
03/03/2022, 12:58
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:55
deferimento
02/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:25
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
15/10/2021, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2021, 21:37
Confirmada
05/10/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:37
Recebimento
29/09/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar de Freitas Polo Passivo(s): MURILO WOS DESPACHO Defiro o requerimento de mov. 133.1, expeça-se ordem de transferência para conta indicada. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:43
Mero expediente
21/07/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:35
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2021, 16:25
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 16:23
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:35
Confirmada
11/05/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2021, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:16
Ato ordinatório
07/05/2021, 16:16
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:26
Petição (Contra-razões)
09/04/2021, 18:58
Confirmada
02/04/2021, 00:22
Confirmada
02/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007194-90.2011.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar de Freitas Polo Passivo(s): MURILO WOS 1. Primeiramente, defiro o pedido de mov. 111, expeça-se alvará em favor do expert conforme requerido. 2. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 5. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:03
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:45
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:44
Mero expediente
21/03/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:24
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/10/2020, 13:57
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
22/10/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:17
Conclusão (para julgamento)
11/09/2020, 16:57
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 16:31
Mero expediente
03/09/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 18:10
Mero expediente
22/06/2020, 21:30
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 15:43
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:15
Mero expediente
30/01/2020, 16:49
Ato ordinatório
06/12/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:54
Ato ordinatório
07/12/2018, 15:59
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:37
Ato ordinatório
10/08/2018, 15:16
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:11
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 17:48
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2018, 20:18
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:23
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:30
Ato ordinatório
08/02/2018, 17:30
Petição (Renúncia de mandato)
08/02/2018, 16:38
Mero expediente
08/12/2017, 18:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 13:39
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 19:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 10:22
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:03
Ato ordinatório
31/08/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 22:39
deferimento
13/03/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 17:00
Documento (Certidão)
23/11/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 17:04
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 12:41
Documento (Certidão)
31/10/2016, 12:41
Petição (Contestação)
27/10/2016, 23:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)