Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013021-66.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$919.976,68 Autor(s): CARLOS FERREIRA DE LIMA FERREIRA LIMA AUTO POSTO LTDA representado(a) por CARLOS FERREIRA DE LIMA Réu(s): Francisco Singer S&B COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA DECISÃO I. Defiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça apresentado por FRANCISCO SINGER e S & B COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao mov. 245.1. Considerando a realidade econômica-social brasileira e as necessidades do cidadão médio, a jurisprudência do TJPR tende a adotar como critério objetivo à caracterização de hipossuficiência rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários-mínimos (R$ 4.554,00 em 2025). Corroborando tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTOR AUTÔNOMO. RENDA QUE NÃO SUPERA TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. a)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo Autor. b) Nos termos da jurisprudência desta Câmara, a renda mensal inferior a três salários-mínimos é indicadora de hipossuficiência jurídica, quando não há provas de que a parte possui estilo de vida incompatível com a renda informada. c) Embora possua o magistrado poderes para investigar a capacidade econômica da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça, está indicada a hipossuficiência do autor. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 0075237-19.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA – EXAME DO CASO CONCRETO – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00332428920248160000 Paranacity, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 02/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Os holerites juntados aos autos (mov. 251.3) demonstram, por si só, que CARLOS FERREIRA DE LIMA receberia na condição de gerente da empresa BEM AUTO CENTER a quantia de R$ 7.000,00 bruto, R$ 5.460,00 aproximadamente líquidos. Também se comprovou o aporte razoável de valores nos últimos anos em virtude de acordo (mov. 245.31) e íntimo envolvimento do autor em empresas de objeto social semelhante à sua empresa baixada, demonstrando padrão de vida e atuação em desacordo com a situação de hipossuficiente. Finalmente, logrou o interessado em comprovar múltiplas omissões da declaração de IR da parte autora e indeferimento/revogação da benesse em momentos pretéritos por outros Juízos, demonstrando-se circunstância de omissão de patrimônio da análise judicial. Frise-se que, mesmo nestes autos, o autor se limitou a apresentar execuções face a si e a empresa, omitindo declaração de IR e outras condições de rendimentos (mov. 12.1). II. Intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. III. Transcorrido in albis o prazo recursal OU sendo indeferido efeito suspensivo a eventual recurso, anote-se a baixa da gratuidade de justiça e intimem-se os interessados para se pronunciar sobre o prosseguimento do feito. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito