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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 12:27
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 12:27
Recebimento
23/03/2026, 11:42
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:15
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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13/04/2026, 09:01
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06/04/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 12:27
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 12:27
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23/03/2026, 11:42
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:15
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA JSL S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES em face de JOSÉ ANTONIO ARAUJO, CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e a denunciada JSL S.A., todos qualificados Sentença de mov. 515.1 julgou parcialmente procedente a ação. Os demandados apresentaram Embargos de Declaração. Réu CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA alegou ter a sentença ter sido omissa quanto a sentença proferida em reclamação trabalhista e quanto à denunciação da lide da denunciada JSL S/A, contraditória quanto à pensão vitalícia fixada e quanto aos encargos moratórios incidentes sobre a pensão vitalícia (mov. 518.1). A denunciada JSL S.A. aduziu que a sentença proferida restou omissa por não ter considerado o regime jurídico aplicável ao transportador agregado, a necessidade de aplicação da Súmula nº 246 do STJ, as disposições atinentes à fixação da base de cálculo e do termo inicial dos juros de mora quanto às pensões vencidas, e a vigência e aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice de atualização (mov. 519.1). Parte autora apresentou as respectivas contrarrazões (movs. 528.1/528.2). 2. Embargos de Declaração As partes opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Pois bem. Com razão, em parte. 2.1. Omissão quanto a aplicação da Lei n. 14.905/24 Conforme verifica-se, no art. 406 do Código Civil, em sua nova redação, há a indicação de que, caso a taxa legal (Selic) seja aplicada: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” - destaquei Sendo assim, sobre a condenação em pagamento do pensionamento mensal da ação, deve seguir os moldes do artigo supracitado, com correção monetária, pelo índice IPCA-IBGE, desde a data do evento danoso, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC-IPCA, nos termos que determinam os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Portanto, a correção da decisão proferida é medida se impõe. 2.1. Quanto a contradição entre a fundamentação e o dispositivo Sem maiores delongas, o pedido do embargante merece acolhimento, embora se trate de erro material, e não contradição. Na fundamentação da sentença embargada (mov. 515, fl. 6), há a indicação de que: “resta fixada a pensão de 70 % sobre o salário mínimo vigente à época do acidente, ocorrido em 20/06/2014, a contar desta data, até o dia de falecimento do autor, devidamente atualizada, pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil.” Entretanto, no dispositivo (fl. 7), há a determinação que a pensão seja considerada no valor total do salário mínimo, o que divergiu da fundamentação citada. Portanto, o dispositivo da sentença de mov. 515.1 deve ser lido da seguinte maneira: “b) CONDENAR as partes requeridas, ao pagamento de pensionamento mensal à parte autora, desde o acidente, no patamar de 70% (setenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época dos fatos (atualizados anualmente), até o falecimento do autor. Sobre o valor devido, incidirá correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43, STJ), com correção monetária com base no IPCA-IBGE, além de juros moratórios pela taxa SELIC-IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos termos que determinam os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil.” Quantos as demais alegações dos embargantes, todos os argumentos não merecem acolhimento, pois, em análise da sentença denota-se que a mesma está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado a pelo mérito da decisão. Assim, não há o que se acolher nos embargos de declaração trazidos pela parte, afinal, se não concorda com os termos deduzidos na decisão, deve-se este utilizar-se do meio processual adequado. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas e documentos juntados aos autos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO- PROVIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 721062-4/05 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 15.07.2015) Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. 3. ISTO POSTO, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração de movs. 518.1/519.1, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, para fins de ordenar que a sentença de mov. 515.1 seja lida no sentido de constar os reais índices de atualização e juros e o patamar de indenização por pensão, nos moldes acima fundamentados. A presente deliberação é parte integrante da sentença anteriormente proferida. No mais, cumpram-se as determinações feitas em sentença de mov. 515.1. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, data na assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA JSL S/A. 1. RELATÓRIO TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de JOSÉ ANTONIO ARAÚJO e CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA., igualmente já qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos. Alegou a parte autora que a 2ª Requerida (CEBRACE) é proprietária do caminhão Volkswagen e do reboque envolvidos no acidente ocorrido em 20/06/2014, na BR 369, Km 48,8, em Bandeirantes. O veículo era conduzido pelo 1º Requerido, Sr. José Antonio Araújo, que, ao trafegar no local, não percebeu a redução de velocidade dos veículos à frente devido a obras na pista, desviou para evitar uma colisão, perdeu o controle, saiu da pista e atropelou o Requerente, que trabalhava no acostamento. Afirmou que foi socorrido em estado grave, sofreu traumatismo craniano, contusão torácica, fraturas expostas nas pernas e tornozelos, amputação parcial do calcanhar e lesão no plexo braquial, permanecendo em coma por um mês. Devido às graves sequelas, hoje depende de cadeira de rodas e assistência para suas atividades diárias, estando impossibilitado de trabalhar como antes, situação que será comprovada por perícia médica. A culpa pelo acidente é atribuída ao 1º Requerido, que agiu com imprudência ao não observar a sinalização e perder o controle do veículo. Sendo assim, requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Lucros cessantes e danos morais. Com a inicial, trouxeram os documentos de movs. 1.2/1.53. Regularmente citada, a requerida CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA., contestou a ação em mov. 32.1. Alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e denunciação a lide. No mérito, sustentou, resumidamente, que: não é proprietária do caminhão envolvido no acidente discutido neste feito e, ainda, o Corréu (que conduzia tal veículo) não era seu funcionário / preposto. Ademais, justamente por não ter qualquer vínculo com o motorista em questão, sequer tem a condições de averiguar se a culpa pelo acidente foi realmente deste, ou se foi de um terceiro. Ao final, suscitou pela improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (mov. 36.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Regularmente citada, a denunciada JSL S.A. apresentou contestação em mov. 71.1, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o Corréu JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA, responsável pelo Caminhão e pela carreta-semirreboque no momento do acidente, não tinha nenhuma espécie de vínculo empregatício, de subordinação ou responsabilidade com esta Ré. Isto porque, ainda que se entenda pela culpa do motorista do caminhão, somente ele poderia ser responsabilizado pelo acidente ora em discussão. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (mov. 76.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Feito saneado (mov. 94.1), momento em que foram rejeitadas as preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial e documental. Laudo pericial e complementação acostados em movs. 467.1 e 482.1. Apresentada as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em que a parte autora pretende o ressarcimento pelos danos ocasionados com acidente supostamente causado pelos requeridos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as provas já foram devidamente produzidas, sem necessidade de maior produção de provas. Do Mérito: Narra a parte autora que a 2ª Requerida (CEBRACE) é proprietária do caminhão Volkswagen e do reboque envolvidos no acidente ocorrido em 20/06/2014, na BR 369, Km 48,8, em Bandeirantes. O veículo era conduzido pelo 1º Requerido, Sr. José Antonio Araújo, que, ao trafegar no local, não percebeu a redução de velocidade dos veículos à frente devido a obras na pista, desviou para evitar uma colisão, perdeu o controle, saiu da pista e atropelou o Requerente, que trabalhava no acostamento. Afirmou que foi socorrido em estado grave, sofreu traumatismo craniano, contusão torácica, fraturas expostas nas pernas e tornozelos, amputação parcial do calcanhar e lesão no plexo braquial, permanecendo em coma por um mês. Devido às graves sequelas, hoje depende de cadeira de rodas e assistência para suas atividades diárias, estando impossibilitado de trabalhar como antes, situação que será comprovada por perícia médica. A culpa pelo acidente é atribuída ao 1º Requerido, que agiu com imprudência ao não observar a sinalização e perder o controle do veículo. Desta feita, propôs a ação em face das partes requeridas, a fim de que arquem com os prejuízos sofridos. Para melhor elucidação do episódio, transcrevo a informação registrada no boletim de ocorrência respectivo (mov. 1.6): “CONFORME AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL DO ACIDENTE, EM BANDEIRANTES, NO KM 48,8 DA BR 369, SEBTIDO DECRESCENTE DA VIA, VERIFICOU-SE ATRAVÉS DOS VESTIGIOS, CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO DO CONDUTOR DE V1, SR. JOSÉ ANTONIO DE ARAUJO DE PAULA, QUE V1, DESLOCAVA- SE DE ROLAÊNDIA A JACAREI/SP, NÃO PERCEBEU QUE OS VEÍCULOS A SUA FRENTE ESTAVAM COM VELOCIDADE REDUZIDA DEVIDO AS OBRAS NA PISTA REALIZADA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA TRIUNFO, E AO TENTAR FREAR PARA NÃO COLIDIR COM O VEÍCULO A SUA FRENTE, DESVIOU SEU VEÍCULO PARA O LADO ESQUERDO, VINDO A PERDER O CONTROLE DO VEICULO, VINDO A SAIR DA SUA FAIXA PELO LADO ESQUERDO, CRUZANDO UMA AS DUAS FAIXAS DO SENTIDO CONTRÁRIO, VINDO A SAIR DA PISTA E ATROPELANDO UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONCESÁRIONÁRIA QUE TRABALHAVA NO ACOSTAMENTO SR. TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES, QUE FOI SOCORRIDO E LEVADO PARA A SANTA CASA DE BANDEIRANTES/PR, COM FERIMENTOS GRAVES DA PERNA ESQUERDA, COM APARENTE FRATURA EXPOSTA E LACERAÇÃO NA FIBULA E REGIÃO DA TIBIA ESQUERDOS. O LOCAL ESTAVA SINALIZADO COM CONES E PLACAS INDICATIVAS DE OBRA NA PISTA”. As circunstâncias em que ocorreu o acidente indicam que o condutor do veículo 01, ora réu, agiu em desacordo com as normas de direção defensiva, ao ignorar o dever de manter uma distância segura para com o veículo da frente, a parte autora, que nada concorreu para o abalroamento, sofreu lesões graves, exatamente porque o primeiro requerido não tomou os cuidados básicos a que todo condutor deve se submeter na utilização de veículos automotores – atenção redobrada e manter uma distância frontal segura para com o carro da frente. Assim, de todo o exposto, vê-se que inexistem circunstâncias capazes de afastar a culpa do requerido condutor do veículo. In casu, houve violação direta do disposto no artigo 28, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, os quais transcrevo abaixo: Art. 28: O condutor deverá a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Isto posto, sabe-se que a responsabilidade da segunda e terceira requerida é objetiva, ou seja, devem as mesmas serem responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pelo autor, independente de culpa. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência do E. TJPR, pelo que extraio recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. QUEDA EM INTERIOR DE COLETIVO. A responsabilidade da empresa demandada é objetiva, porque amparada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo responder pelos danos causados aos passageiros, independente da prova de culpa no evento danoso. A responsabilidade do transportador, em casos de acidente com passageiros, não pode ser elidida por culpa de terceiro. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Responsabilidade da ré confirmada. Danos morais advindos da violação da integridade física do autor, que, em razão do acidente, sofreu trauma cranioencefálico grave. Quantum indenizatório mantido. Indenização por danos psíquicos confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076408384, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/08/2018). (TJ-RS - AC: 70076408384 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2018). Portanto, forçoso reconhecer a culpa dos requeridos pelo infortúnio noticiado nestes autos. Certo é que as partes requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, passo a análise dos danos efetivamente sofridos por este. Convém destacar que o suporte fático-probatório dos autos demonstra, inequivocamente, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos causados em prejuízo do requerente. Feitas tais considerações, passo a análise dos danos efetivamente sofridos pelo requerente. Dos Danos Materiais: Alega o autor que os danos materiais consistem nas despesas para tratamento médico, inclusive todos os gastos com fisioterapia, remédios, cadeira de rodas, e todas as demais necessidades de cunho patrimonial. Em relação às despesas, entendo que não restaram comprovadas nos autos, considerando que não há documentos dos gastos com as despesas supracitadas. Sendo assim, é de rigor a improcedência do pedido quanto a este ponto. Complementação de benefício previdenciário: Constata-se nos autos, especificamente nos movimentos 493.1 a 493.6, que o Requerente está recebendo auxílio previdenciário, sem, contudo, existir prova documental suficiente que comprove o valor de sua remuneração antes do acidente. O pedido de complementação do benefício exige a comprovação do salário habitual do autor, para que se possa aferir eventual diferença a ser paga pelas Requeridas. Não havendo nos autos tal comprovação, é inviável acolher a pretensão nesta fase processual. Lucros cessantes e pensão alimentícia: O Requerente pleiteia, de forma cumulativa, a condenação das Rés ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, em razão da incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2014. Contudo, os pedidos de lucros cessantes e pensão mensal não são cumuláveis quando decorrem do mesmo fato gerador e se referem ao mesmo período de incapacidade, sob pena de configurar bis in idem. No presente caso, será deferido apenas o pedido de pensão mensal vitalícia, indeferindo-se o pedido de lucros cessantes, uma vez que ambos os pedidos têm como fundamento os mesmos fatos e visam à reparação do mesmo prejuízo: a perda da capacidade laborativa do Requerente. Desta forma, passo a análise do pedido de pensão vitalícia, pois bem, o laudo pericial constante nos autos é categórico ao afirmar que o Requerente apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das graves lesões sofridas no acidente descrito na inicial. Ainda segundo o laudo: “O Requerente sofreu fraturas múltiplas no membro inferior esquerdo, passou por diversas cirurgias, perdeu substância muscular e apresenta limitação funcional grave. Há limitação física e ausência de perspectivas reais de reabilitação para qualquer atividade remunerada, considerando sua idade e escolaridade.” A perícia afirma de forma expressa que a incapacidade é definitiva, diante disso, é devida a pensão mensal nos termos do art. 950 do Código Civil, que dispõe: “Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou...” Assim, diante da lesão consolidada de forma irreversível, com comprometimento de segmento membro inferior esquerdo,70%, de grau intenso,75%, correspondendo a 52,5% de dano corporal; a incapacidade foi classificada como parcial, permanente, incompleta e incurável. Deste modo, o autor irá conviver com estas circunstâncias advindas do acidente para o resto de sua vida, sendo reduzida em 52,5% sua capacidade laboral, o que permite acolher o pedido de pensionamento vitalício. O autor era auxiliar de serviços gerais, trabalhava varrendo asfalto, passando massa asfáltica, passando óleo e ficava em cancela com bandeira. Com a perda da capacidade de 70 % do membro inferior esquerdo, não tem mais condições de exercer este ofício como anteriormente. Aliás, os portadores de deficiência física não poderão exercer seu trabalho. Pouco importa se o autor poderá realizar ofícios outros que não dependam do movimento do membro lesionado, o que resta afastado diante da redução permanente, ainda que incompleta, da sua capacidade laboral, como contatado pela perícia médica que relatou as sequelas eternas. Tal situação é corroborada pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade que a vítima (autor) desenvolvida antes da limitação física imposta pelo acidente, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (2). AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS PESSOAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL PELA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À ESFERA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MAIOR SACRIFÍCIO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.1. O Superior reconhece a autonomia entre as esferas cível, previdenciária e trabalhista, razão pela qual o recebimento de aposentadoria por invalidez não impede a responsabilização civil do ofensor pela incapacidade laborativa da vítima, resultante do ato ilícito.2. Demonstrada a redução parcial e permanente ocasionada pelo ato ilícito, a vítima faz jus à pensão vitalícia na proporção da perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil, independentemente da possiblidade de exercício de atividade laboral, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9a C.Cível - AC - 747042-2 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 14.12.2017). Dessa forma, acerca da fixação da pensão, no caso do autor que lhe acarretou a permanente redução da capacidade laborativa, a indenização consistirá como base os ganhos da vítima e na proporção da redução de sua capacidade laborativa, arbitrada pela perícia médica. Verifica-se que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação do montante que auferia mensalmente. No entanto, em tais situações se utiliza o salário mínimo para arbitramento da pensão; ainda mais considerando-se que a profissão de auxiliar de serviços gerais exige pouca instrução escolar do seu executor e que, por esta razão, apresenta remuneração próxima ao mínimo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS. PLEITO DE FLUÊNCIA DA DATA DA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. INOVAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA SÓ EM 2º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPEITO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. MÉRITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PENSÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.... (TJPR - 0006863-39.2010.8.16.0021, Relator(a): Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/11/2020, Data de Publicação: 19/11/2020) Dessa forma, resta fixada a pensão de 70 % sobre o salário mínimo vigente à época do acidente, ocorrido em 20/06/2014, a contar desta data, até o dia de falecimento do autor, devidamente atualizada, pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. STJ Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual. Código Civil. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se devedor em mora, desde que o praticou. Dano moral: No que diz respeito aos danos morais, para que surja a responsabilidade de indenização a este título, necessário que se prove o dano, a relação de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso e a culpa do agente. Tais requisitos já restaram devidamente comprovados, tal como retro fundamentado. A vítima (autor), com o acidente, sem dúvida, sofreu dano moral, haja vista que sofrer tal sinistro não gera apenas simples aborrecimentos. Causa desconforto, insegurança, angústia, afetando a esfera íntima do indivíduo. E daí o dano moral, impondo, em consequência, a obrigação de indenizar. Todos esperam um tratamento digno quando saem de casa, e do mesmo modo esperam voltar, com sua integridade física e metal intacta, o promovente, certamente experimentou maus momentos quanto foi acometido pelo acidente de trânsito noticiado nos autos. Quanto a fixação do “quantum” deve-se notar que para o arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios sancionatório e compensatório da dor moral, bem como as condições econômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, e a repercussão da ofensa na esfera da vítima, tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento indevido do ofendido, com o empobrecimento desarrazoado do ofensor. Desta feita, levando-se em conta os elementos dos autos, fixo o valor a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendendo com suficiente a reparar o transtorno sofrido. 3. DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, no qual incidirá correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), com correção monetária com base no IPCA-E, além de juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), com correção monetária; b) CONDENAR as partes requeridas, ao pagamento de pensionamento mensal à parte autora, desde o acidente, na quantia de um salário-mínimo vigente à época dos fatos (atualizados anualmente), até o falecimento do autor. Sobre o valor devido, incidirá correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43, STJ), com correção monetária com base no IPCA-E, além de juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), com correção monetária, vedada cumulação com qualquer outro índice; Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor a ser calculado em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA JSL S/A. 1. Diante do requerimento de seq.502.1, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações. Diligências necessárias. Ibiporã, 05 de março de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA JSL S/A. 1. Embora o pedido de expedição de ofício ao INSS (seq.487.1, item XII) não tenha sido requerido no momento oportuno (seq.85.1), tendo em vista que a informação relacionada ao auxílio-doença (seq. 10.2) é anterior à apresentação do laudo pericial (seq.467.1), ainda, que aludido requerimento é pertinente para análise do caso em apreço, defiro-o. 1.1. Sendo assim, à Escrivania para acessar o Sistema Sat Central INSS/PrevJud para fins de verificar se o autor continua recebendo o auxílio-doença. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, não havendo outras provas a serem produzidas (seq.94.1), declaro encerrada a fase instrutória. 4. Na sequência, intimem-se as partes acerca da presente decisão, transcorrido o prazo para eventuais impugnações, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 10 de setembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Foi apresentada proposta de honorários periciais, para perícia no programa Justiça no Bairro (seq. 434.1), com a intimação do Estado do Paraná, o qual concordou com os valores (seq.437.1). 2. Assim, expeça-se a respectiva RPV, em favor do Sr. Perito ROGÉRIO AUGUSTO PEIXER CAVALLIERI. 3. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, com posterior intimação das partes, nos moldes do saneador de seq. 94.1. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 12 de dezembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA JSL S/A. 1. Nomeio o expert CAIO CESAR TAKESHI MATSUBARA, dados: [email protected], 44 9 9815 9938, Rua Tupi, 329 - apto 403 - Centro 86020350 - londrina/PR. 2. Habilite-se o perito e intime-se para se manifestar sobre o interesse na realização da perícia, bem como apresentar proposta de honorários. 2.1. Esclareço, desde já, ao sr. Perito, que o valor contido na resolução n° 232/2016 do CNJ não será parâmetro para deferir ou não o valor da perícia, tendo em vista que o feito transcorre há anos sem que tenha ocorrido o início dos trabalhos em razão de declínio dos peritos anteriores pela baixa remuneração dos trabalhos, circunstância suficiente para demonstrar que a mencionada resolução está defasada e não pode ser usada como obstáculo a continuidade dos atos processuais, sob pena de violação a direitos fundamentais no caso concreto. 3. Advirto, desde já, que o cartório deve agilizar o processo de habilitação do expert. Faculto ao cartório ligar antes e perguntar ao perito se ele aceita atuar no processo, a fim de agilizar a tramitação do processo. 3.1. Caso haja declinação do expert, determino, sem necessidade de nova conclusão dos autos, a habilitação do perito diretamente pelo Cartório em acesso ao CAJU. Faculto ao cartório ligar antes e perguntar ao perito se ele aceita atuar no processo, a fim de agilizar a tramitação do processo. 4. Havendo concordância das partes quanto ao valor dos honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 60 dias (seq. 94). 2.3. 4.1. Destaco, desde já, que não serão aceitas impugnação genéricas e infundadas sobre o valor dos honorários. 3. Apresentado o laudo, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 94, item 8.12 (intimação das partes). Diligências necessárias. Ibiporã, data da assinatura digital. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
28/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Designação de perícia, na seq. 94. Homologação de honorários periciais no valor de R$740,00, na seq. 247. Intimados 16 peritos, quais sejam, Dr. Antonio Carlos de Queiroz (seq. 130), Dr. Everson Luis Otta (seq. 136), Dra. Gabriela Uchida Athanázio (seq. 173), Dra. Leila Cristina Pinheiro Franco (seq. 197), Dr. ALCINDO CERCI NETO (seq. 207), Dra. LUIZ FERNANDO PAES DE MELLO (seq. 212), Dr. Willian Miguel Cardoso de Souza (seq. 270), Dra. RENAN MOCHI ROSA (seq. 283), Dr Magno Arroio (seq. 296), Dr. MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO (seq. 304), Dr. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM (seq. 309), Dr. Artur Palu Neto (seq. 325), Dr. Marcos Cesar Merigue (seq. 330), Dr. HÉRON ALTIR CANAL (seq. 352), Dr. EDEN DAL MOLIN (seq. 363) e RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA (seq. 370), todos declinaram a nomeação. Na decisão de seq. 372, os R$740,00 foram considerados defasados e foi facultado ao perito, nova proposta de honorários. Proposta de honorários periciais no valor de R$4.400,00, pelo perito RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA, na seq. 375. Manifestação de concordância da parte autora, na seq. 376. Impugnação aos honorários periciais pela ré JSL S.A, na seq. 377. Decido. Conforme decisão saneadora de seq. 94, o autor é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, porém, como é beneficiário justiça gratuita (seq. 12.1), os honorários periciais serão pagos ao final e deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ. De acordo com a resolução n° 232/2016, o valor dos honorários, para o presente caso deve ser de R$ 370,00 (“3.3 – medicina/odontologia - outros). Todavia, referida Resolução é expressa no sentido de que, se o Juiz fixar honorários em valores maiores que os previstos na tabela, o pagamento ficará limitado ao valor por ela imposto (art. 2º, §2º), podendo, porém, ser ultrapassado em até 5 vezes (§4º). O valor de R$ 4.400,00 proposto pelo perito RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA supera em muito o limite estabelecido pela resolução n° 232/2016. O caso trata de uma pessoa que foi atropelada por um caminhao e atualmente as sequelas o conduzem a usar cadeira de rodas. O réu sequer contestou. A perícia a ser realizada, não necessitará enfrentar questões complexas, mas apenas analisar a incapacidade laborativa do autor e o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos. 1.
Ante o exposto, acolho a impugnação aos honorários periciais e retiro a nomeação que recaia sobre o médico RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA. 2. Ao cartório para acessar a lista de peritos médicos desta seção judiciária ou de seções próximas, do cadastro de peritos, do CAJU. 2.1. Após, autorizo a habilitação do perito no processo e a intimação para se manifestar sobre o interesse na realização da perícia, bem como apresentar proposta de honorários. Ao cartório para agilizar a escolha do perito, considerando que o processo é de 2016; dando preferência para perito que já atuaram na comarca e já apresentaram proposta de honorários compatíveis e razoáveis. Faculto ao cartório ligar antes e perguntar para o perito se ele aceita atuar no processo, a fim de agilizar a tramitação do processo. Ao cartório para diligenciar com atenção o processo para evitar delongas desnecessárias com paralisações desnecessárias. 2.2. Havendo concordância das partes quanto ao valor dos honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 60 dias (seq. 94). 2.3. Apresentado o laudo, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 94, itens 8.12 (intimação das partes). Ibiporã, setembro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Designação de perícia, na seq. 94. Homologação de honorários periciais no valor de R$740,00, na seq. 247. Intimados 16 peritos, quais sejam, Dr. Antonio Carlos de Queiroz (seq. 130), Dr. Everson Luis Otta (seq. 136), Dra. Gabriela Uchida Athanázio (seq. 173), Dra. Leila Cristina Pinheiro Franco (seq. 197), Dr. ALCINDO CERCI NETO (seq. 207), Dra. LUIZ FERNANDO PAES DE MELLO (seq. 212), Dr. Willian Miguel Cardoso de Souza (seq. 270), Dra. RENAN MOCHI ROSA (seq. 283), Dr Magno Arroio (seq. 296), Dr. MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO (seq. 304), Dr. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM (seq. 309), Dr. Artur Palu Neto (seq. 325), Dr. Marcos Cesar Merigue (seq. 330), Dr. HÉRON ALTIR CANAL (seq. 352), Dr. EDEN DAL MOLIN (seq. 363) e RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA (seq. 370), todos declinaram a nomeação. 1. A decisão que fixou honorários periciais de R$ 740,00, de seq. 247, foi proferida em 2020. O valor dos honorários periciais está defasado e necessita de atualização. De acordo com a resolução n° 232/2016, o valor dos honorários, para o presente caso deve ser de R$ 370,00 (“3.3 – medicina/odontologia - outros). Todavia, referida Resolução é expressa no sentido de que, se o Juiz fixar honorários em valores maiores que os previstos na tabela, o pagamento ficará limitado ao valor por ela imposto (art. 2º, §2º), podendo, porém, ser ultrapassado em até 5 vezes (§4º). 1.1. Ante o trabalho pericial a ser exercido na presente ação e com base nos honorários já fixados por esta magistrada em casos análogos, faculto ao perito uma nova proposta de honorários. 1.2. Ante a alteração supra, ao cartório para acessar a lista de peritos médicos desta seção judiciária ou de seções próximas, do cadastro de peritos, do CAJU. 1.3. Após, autorizo a habilitação do perito no processo e a intimação para se manifestar sobre o interesse na realização da perícia. 1.4. Da aceitação do perito, intime-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, manifestando-se em seguida as partes, no prazo comum de 05 dias. 1.5 A prova pericial foi requerida pelo autor (seq. 87.1), os honorários periciais deverão ser adiantados por ele (artigo 95, do NCPC), porém, como o autor é beneficiário da justiça gratuita (seq. 12.1), por ora, não está obrigado a antecipar os honorários periciais. 1.6. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final, pela parte vencida, e sendo esta o autor, o valor e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, sendo de responsabilidade do Estado o respectivo pagamento (seqs. 94.1 e 116.1). 1.7. Havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 60 dias (seq. 94). 1.8. Apresentado o laudo, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 94, itens 8.12 (intimação das partes). 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, agosto de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Designação de perícia, na seq. 94. Homologação de honorários periciais no valor de R$740,00, na seq. 247. 1. Ante o declínio do perito Dr. HÉRON ALTIR CANAL, ao cartório para juntar a lista de peritos médicos desta seção judiciária ou de seções próximas, do cadastro de peritos, do CAJU. 1.1. Após, autorizo a habilitação do perito no processo e a intimação para se manifestar sobre o interesse na realização da perícia e se aceita receber honorários de R$740,00. 1.2. Da aceitação do perito, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 94, item 8.9 e seguintes. Ibiporã, maio de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Seq. 338: Na decisão de seq. 247 foram homologados honorários periciais de R$740,00, por isso, intime-se o perito para informar se aceita os honorários periciais de R$ 740,00. Prazo: 15 dias. 1.1. Em caso positivo, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 332, item 2.1 e seguintes. 2. Em caso negativo, voltem conclusos. Ibiporã, abril de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1. Considerando a inércia dos peritos Dr. ARTUR PALU NETO e Dr. MARCOS CESAR MERIGUE, ao cartório para buscar a lista de peritos médicos generalistas desta seção judiciária ou de seções próximas, do cadastro de peritos, do CAJU. 1.1. Após, autorizo a habilitação do perito no processo e a intimação para se manifestar sobre o interesse na realização da perícia, e se aceita os honorários periciais de R$ 740,00, homologados na seq. 247. 1.2. A prova pericial foi requerida pelo autor (seq. 87.1), os honorários periciais deverão ser adiantados por ele (artigo 95, do NCPC), porém, como o autor é beneficiário da justiça gratuita (seq. 12.1), por ora, não está obrigado a antecipar os honorários periciais. 1.3. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final, pela parte vencida, e sendo esta o autor, o valor e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, sendo de responsabilidade do Estado o respectivo pagamento (seqs. 94.1 e 116.1). 2. Intime-se o Estado do Paraná, via online, para, no prazo máximo de 15 dias, se manifestar sobre os honorários pericias homologados na seq. 247, que poderá ser solicitado em eventual condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita. 2.1. Havendo concordância do Estado, intime-se o Perito para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 60 dias (seq. 94). 2.2. Apresentado o laudo, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 94, itens 8.12 (intimação das partes). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1. Considerando a petição de seq.309.1, nomeio, em substituição, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJCGJ, o médico generalista ARTUR PALU NETO, e-mail [email protected], contato (43) 9840-29731, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final, pela parte vencida, e sendo esta o autor, o valor e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, sendo de responsabilidade do Estado o respectivo pagamento - decisões de seqs. 94.1 e 116.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq.94.1. 3. EM HAVENDO RECUSA, desde já, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ, nomeio o médico generalista, MARCOS CESAR MERIGUE, e-mail [email protected], contatos (43)3376-6200 (43) 9999-51080, como perito, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos moldes deste despacho. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 02 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone(s): 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1. Considerando que decorreu o prazo sem manifestação (seq.296.0), nomeio, em substituição, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ, o médico generalista MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO, e-mail [email protected], contato (43)9882-33415 e (43)9882-33415, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final, pela parte vencida, e, se vencido o autor, o valor e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, sendo de responsabilidade do Estado o respectivo pagamento - decisão de seq.169.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq.94.1. 3. EM HAVENDO RECUSA, desde já, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ, nomeio o médico generalista, PLINIO RAFAEL VERISSIMO THOM, e-mail [email protected], como perito, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos moldes deste despacho. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
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Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone: 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011
Vistos. 1. Tendo em vista o declínio manifestado pelo Perito na seq. 289.1, nomeio em substituição Dr Magno Arroio (CAJU). Havendo recusa, nomeio desde já, Nehru Barcos Balbino (CAJU). 2. Intime-o nos termos do saneador de seq. 94.1 e 169.1. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
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Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone: 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011
Vistos. 1. Tendo em vista o declínio manifestado pelo Perito na seq. 278.1, nomeio em substituição Dr Alcindo Cerci Neto (CAJU). 2. Intime-o nos termos do saneador de seq. 94.1. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004622-69.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): TIMOTEO GUERREIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 139.093.648-10) RUA BARÃO DE ANTONINA, 533 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. (CPF/CNPJ: 45.070.190/0001-51) Avenida do Cristal, 540, 540 - Parque Califórnia - JACAREÍ/SP - CEP: 12.311-900 JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DE PAULA (RG: 45252211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.777.358-16) Rua Dom Sancho I, 291 - Parque dos Príncipes - JACAREÍ/SP - CEP: 12.310-002 - Telefone: 12 33515691 JSL S/A. (CPF/CNPJ: 52.548.435/0001-79) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 CONJ 221 EDIF INTER. PLAZA II - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011
Vistos. 1. Tendo em vista o declínio manifestado pelo Perito na seq. 270.1, nomeio em substituição o Dr. Renan Mochi Rosa– CRM - PR 41353. 2. Intime-o nos termos do saneador de seq. 94.1. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto