Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:17
Confirmada
24/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:37
Documento (Decisão)
21/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:09
Confirmada
27/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 02.616.839/0001-84) Avenida Goiás, 1641 SALA 03 - Santa Paula - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.521-310 Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL (RG: 31757690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.297.259-91) Rua Goiás, 390 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR EGON SCHIMMEL (RG: 31901219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.334.890-20) RUA GOIÁS, 390 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 O Exequente alterou domicílio sem cientificação deste Juízo, não havendo demonstração de interesse no prosseguimento da demanda, eis que não pratica os atos necessários ao desenvolver do feito, o qual permanece paralisado por 06 (seis) meses, sem constituição de novo procurador. Entretanto, não é o caso de extinção dos autos, por se tratar de processo de execução, mas mero arquivamento. Em que pese isso, o antigo procurador da parte exequente solicita prosseguimento do feito quanto aos honorários de sucumbência referente ao processo de embargos, no qual restou autorizada sua inclusão e perseguição juntamente com o débito principal, segundo disposto na decisão de mov. 1.1, pag. 130. Desse modo, inclua o pretenso procurador no polo ativo da ação, conforme requerimento contido à seq. 263.1. Exclusivamente aos honorários de sucumbência, passo a decidir: 1. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 2. Não ocorrendo a intimação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e subsidiariamente pelo SISBAJUD. 3. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 3.1. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 3.2. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução (consulta única). 3.3. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 3.4. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 4. Infrutífera a diligência acima, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 4.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 5. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 6. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 7. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 8. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 9. Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e §1, do CPC. 10. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Portanto, decorrido o prazo de suspensão, ao arquivo provisório, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Entretanto, o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para o afastamento do prazo prescricional. Frise-se que no arquivo provisório, não haverá baixa do distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:05
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:04
Outras Decisões
15/10/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 19:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SH COMERCIAL LTDA em face de DIONE TERESINHA SCHIMMEL e EGON SCHIMMEL. Em petitório de mov. 240.1 o executado alegou que a empresa exequente fora extinta no ano de 2008 com baixa na Receita Federal (mov. 240.2). Justifica que, por essa razão, a requerente carece de capacidade postulatória. Manifestou-se a exequente (ev. 247.1) aduzindo que a baixa se deu 8 (oito) anos após o ajuizamento da demanda, que ocorreu no ano de 1999, sendo que à época da propositura estava regular. Foi oportunizado prazo para regularização do polo (seq. 255), todavia, em razão da perda do contato com os representantes do ente moral não foi possível corrigir o defeito. Desta feita, postula pelo prosseguimento da demanda somente em face dos honorários que lhe são devidos. Vieram conclusos, decido. Antes de resolver definitivamente o curso da execução do crédito da empresa SH COMERCIAL LTDA, determino a intimação pessoal do representante legal, a ser cumprida no último endereço tido como válido nos autos. Conste no mandado que corre em favor da parte o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do feito, sob pena de ser reconhecido o abandono da causa. Após, tornem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:21
Confirmada
02/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL Vistos e examinados. Diante das alegações jungidas aos autos, este juízo determinou que a exequente fosse intimada para apresentar cópia do distrato social e, assim, regularizar o polo ativo do feito, eis que consta como “baixada” perante a Receita Federal (ev. 255). Sobreveio aos autos manifestação do Patrono da credora, informando que já não mantém contato com a empresa patrocinada e, portanto, impossibilitado de cumprir com a determinação. Na mesma ocasião o causídico requereu o prosseguimento do expediente em relação aos honorários devidos. Vieram os autos. Embora crível o pedido formulado pelo douto defensor, é de bom alvitre rememorar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que “o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte” (Art. 12). É neste espeque que os argumentos lançados contrariam o referido diploma, eis que a manifestação não esclarece se houve expressa renúncia aos poderes conferidos pela autora, ou mesmo a renúncia ao crédito perseguido neste feito executivo. Dessa feita, intime-se o causídico para que esclareça os pontos em questão e, em sendo o caso, se manifeste expressamente quanto à prévia comunicação dirigida à parte interessada, nos termos contidos no art. 112 do CPC. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:31
Mero expediente
11/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:46
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SH COMERCIAL LTDA em face de DIONE TERESINHA SCHIMMEL e outro. Em petitório de mov. 240.1 o executado alegou que a empresa exequente fora extinta no ano de 2008 com baixa na Receita Federal (mov. 240.2). Justifica que, por essa razão, a requerente carece de capacidade postulatória. Manifestou-se a exequente (ev. 247.1) aduzindo que a baixa se deu 8 (oito) anos após o ajuizamento da demanda, que ocorreu no ano de 1999, sendo que à época da propositura estava regular. 2. Compulsando aos autos verifico ausência do distrato social da r. empresa. Considerando ser este documento essencial para averiguar o regular desfazimento da sociedade, bem como apurar qual sócio constou como responsável pelo ativo e passivo remanescente da pessoa jurídica dissolvida, INTIME-SE o exequente para que junte aos autos o distrato social, bem como proceda à sucessão processual, vez que, sendo inconteste a dissolução da pessoa jurídica exequente originária, não pode mais esta figurar no polo ativo da demanda. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:32
Mero expediente
14/12/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 752/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3556, de 20/11/2023, devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem decisão, registrando meu agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, aos servidores, serventuários, assessores, estagiários, técnicos e terceirizados, advogados e advogadas e membros do Ministério Público, pelo acolhimento e respeito partilhados nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
01/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:17
Mero expediente
24/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:19
Recebimento
29/09/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL DESPACHO Devolvo os autos, excepcionalmente sem impulso oficial, em razão da minha promoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Judiciário nº 545/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3496, de 17/08/2023. Nestes 3 anos e 4 meses de efetiva prestação jurisdicional à Comarca de Marechal Cândido Rondon (já subtraídas as licenças-maternidade por mim usufruídas), foram proferidos 37.477 pronunciamentos judiciais, sendo 5.774 sentenças, 22.966 decisões e 8.737 despachos, uma média de 11.243 pronuncimentos/ano. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento: Aos Juízes e Juízas de Direito titulares e Juízes Substitutos desta Comarca, com os quais tive não só uma relação de colegas de trabalho, mas nutro profunda amizade e admiração; À Sônia Cristina Pratas, Escrivã da Vara Cível, pessoa que admiro pelo empenho em seu labor, realizado com muito esmero e dedicação, energia esta que se reflete nos empregados da Unidade Cível, sempre atentos e zelosos nas suas funções; Aos demais servidores do fórum que nos auxiliaram nesta Jornada, Secretários de Direção, Oficiais de Justiça, estagiários, técnicos e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição; Aos advogados e advogadas e membros do Ministério Público, cuja relação sempre foi de muito respeito e partilha de inestimável conhecimento jurídico, reservo aqui o meu respeito e agradecimento; À minha equipe de assessoria do Gabinete Cível de Marechal Cândido Rondon, que sempre compreendeu meu direcionamento e trabalhou arduamente para tentar vencer a volumosa conclusão direcionada a esta magistrada, sempre com muita responsabilidade e visando, dentro do possível, atender ao jurisdicionado com a prestação mais célere e eficaz; Por fim, à toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento neste período em que aqui vivi, residi e fui feliz! A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:46
Mero expediente
24/08/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:35
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL DESPACHO Em observância ao contraditório, intimem-se a parte exequente para se manifestar acerca do petitório de mov. 240.1. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberações acerca dos pedidos de mov. 233 e 240. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:16
Mero expediente
28/06/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112/3 Recurso: 0000162-66.1999.8.16.0112 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cheque Agravante(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL Agravado(s): SH COMERCIAL LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
20/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:00
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL
Vistos. Ciência (ev. 234.1). Face o alegado no ev. 233.1/233.2 manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:21
Mero expediente
10/02/2023, 13:34
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112/2 Recurso: 0000162-66.1999.8.16.0112 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): EGON SCHIMMEL DIONE TERESINHA SCHIMMEL Requerido(s): SH COMERCIAL LTDA EGON SCHIMMEL E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação dos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; 276 e 921 §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, e 59 da Lei nº 4357/85, sustentando que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito, conforme foi o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC; que a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao exequente a iniciativa de ultimar a execução, de modo que é evidente que a decisão, tal como lançada no acórdão, malferiu o dispositivo contido no § 4º, do artigo 921 do CPC; que é prescindível a prévia intimação pessoal do exequente para reconhecer a prescrição intercorrente, quando, anterior e regularmente, fora o executado intimado para dar impulso ao feito, inclusive, com determinação para pagamento das custas, de modo que, deixando de fazê-lo e não tomando mais qualquer providência nos autos dentro dos 6 anos seguintes, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de direito, pois a prescrição executória do título levado a efeito (cheque) é de apenas 6 (seis) meses; que houve desídia no momento em que o próprio exequente solicita o desarquivamento dos autos, não recolhe as custas devidas em razão do desarquivamento (20/03/2015) e deixa o processo a sorte novamente por mais de um ano, repita-se, por prazo superior ao da prescrição do título exequendo (cheque); portanto, plenamente caracterizada a prescrição intercorrente, bem como ofensa dispositivos de Lei Federal acima mencionados. Pois bem. O Colegiado assim deliberou acerca da prescrição intercorrente (mov. 16.1 – Apelação Cível): “(...) O douto Magistrado singular ao julgar o feito, de forma ilustre fundamentou quanto ao tema, in verbis (mov. 215.1): (...). O respeitável pronunciamento judicial deve ser reformado. A princípio, anota-se que o discutido instituto da prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade da pretensão, que ocorre quando a parte exequente permanece inerte, deixando de realizar os atos e diligências necessárias para o prosseguimento do feito dentro do prazo de prescrição do direito material sobre o qual se funda a ação. A propósito: (...). Dito isto, imperioso ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara até recentemente, entendiam pela necessidade de prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito executivo, antes de ser declarada a prescrição intercorrente. Entretanto, em razão da divergência entre os entendimentos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência no REsp nº. 1.604.412/SC a fim de uniformizar o entendimento a respeito do cabimento da prescrição intercorrente aos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 e, em caso afirmativo, deliberar acerca da necessidade de oportunizar ao autor o andamento do processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão deduzida na demanda. Nesse ínterim, o STJ então modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, senão vejamos: (...). Consignou-se a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito reclamado, estabelecendo-se, ademais, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciaria no fim do prazo fixado para suspensão do processo ou, inexistindo fixação de termo final, após o decurso de um ano. O julgado também abordou a distinção existente entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material, razão pela qual concluiu pela desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito; contudo, ressalvou ser imprescindível sua intimação para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, em observância ao princípio do contraditório. Pois bem. Na presente hipótese, verifica-se que esta foi ajuizada em 30.06.1999, com fundamento em oito cheques emitidos, quais sejam os de n.° 082852, 82873, 082875, 082882, 082885, 082899, 0850003, 0850002, 082908, 082914 e 082915 todos da conta corrente de n.° 20.540-9, da agência de n.º 0859, do Banco do Brasil S/A, no valor, à época, de R$ 19.445,71. EGON SCHIMMEL E DIONE TERESINHA SCHIMMEL, indicaram bens à penhora no mov. 1.1, em 1º.07.1999, com a constituição de advogados (mov. 1.1), os quais foram recusados pela empresa (mov. 1.1), com a indicação da penhora do imóvel de matrícula de n.° 5.856 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon. Os executados foram citados de acordo com a certidão de mov. 1.1, com a penhora de parte ideal do imóvel de matrícula de n. º 5.856, lote rural de n.° 61-C, em 12.07.1999. Foram opostos embargos a execução sob o n.° 333/99, que foram julgados parcialmente procedentes reconhecendo como excesso de execução o valor de R$ 2.142,43, correspondentes aos cheques de n.° 082852-1 e 082915-3. Em consequência do valor deverá ser excluído da execução, a qual devia prosseguir com o valor remanescente, sendo que os embargantes foram condenados no pagamento à embargada do valor correspondente ao dobro do valor reconhecido como excesso de execução, caracterizado como cobrança da dívida já paga. Diante da sucumbência recíproca condenou os embargantes ao pagamento de 80% das custas processuais que foi fixada em 15% do valor remanescente da execução, após o abatimento do excesso reconhecido. A embargada foi condenada no pagamento de 20% das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos embargantes, fixando em 15% do valor da condenação. A apelação cível de n.° 211.051-8 conheceu do recurso da empresa SH COMERCIAL LTDA e afastou a condenação do art. 1.531 do CC, sendo a fixação dos honorários advocatícios calculados sobre o valor remanescente da execução. Em março de 2003 a empresa exequente apresentou cálculo atualizado para o prosseguimento do feito, tendo sido designado perito judicial para a liquidação do feito (mov. 1.1). O sistema do BACENJUD não estava disponível para a Comarca de Marechal Cândido Rondon, em maio de 2006 (mov. 1.1), contudo através de ofício foi identificado conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, tendo sido frustrada a diligência (mov. 1.1), em janeiro de 2007. Postulada a expedição de ofícios ao DETRAN, aos Cartórios de Registro de Imóveis e a Receita Federal (mov. 1.1), em 10.09.2008. Informações do DETRAN juntada no mov. 1.1, com a identificação de um veículo Ford F 1000 S, 1993/1994, placas AFC-7666, uma motocicleta, 1979/1979, QH-228, em nome de DIONE TEREZINHA SCHIMMEL. Informações da Receita Federal juntadas no mov. 1.1 referentes ao exercício de 2008 até 2004 de EGO SHIMMEL e DIONE TEREZINHA SCHIMMEL. Pleiteada a suspensão do feito, em 08.02.2010, tendo em vista ausência de localização de bens para serem penhorados (mov. 1.1). Ausente qualquer despacho judicial que concedesse a suspensão do feito, tendo em vista a letra `m´do art. 4º da Portaria de n.° 001/2009 da referida Vara Cível. Os autos foram digitalizados em 25.10.2016 (mov. 2.1). Autorizado nova busca de bens através do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 9.05.2017 (mov. 15.1). O BACENJUD foi infrutífero (mov. 28.2), contudo o RENAJUD indicou, novamente, o veículo FORD F1000 S, em nome da executada, em 19.09.2017 (mov. 29.5). INFOJUD juntado no mov. 35.2-7, sem qualquer declaração entregue pelos devedores. As declarações de Operações imobiliárias foram juntadas no mov. 52.3. BACENJUD parcialmente exitoso, em 19.09.2018, com o bloqueio de R$ 10,48 (mov. 73.2). Determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano (mov. 75.1). Realizado novo BACENJUD, em 06.02.2020, parcialmente exitoso no mov. 99.2, no valor de R$ 23.065,85, junto a Caixa Econômica Federal, contudo reconhecida a sua impenhorabilidade (mov. 121.1). Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 134.1), os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 145.1). Interposto agravo de instrumento de n.° 0014433-56.2021.8.16.0000, o qual foi conhecido e negado provimento (mov. 166.2). Pleiteada a penhora das cotas sociais junto a empresa LAVANDERIA LEMMICH LTDA e o imóvel de matrícula de n.° 10.262 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Candido Rondon (mov. 199.1). Diante dos fatos ocorridos nos autos e considerando o atual posicionamento do STJ firmado no REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11 /2017, DJe 20/11/2017, bem como diante das diligências da parte credora, se verificam que houve efetiva ocultação do patrimônio dos executados. Pois bem. Veja-se da leitura dos autos, que inexistiu paralisação daquele feito executivo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material do título exequendo judicial, no caso em específico, restou comprovado que tal interrupção de atos processuais, em relação a as penhoras parciais de bens dos executados, sendo que a paralização dos autos se deu, unicamente, por culpa do Poder Judiciário, tendo em vista que a serventia determinou o sobrestamento dos autos, sem qualquer determinação judicial para tanto. Sequer se cogite, ainda, ter havido abandono da causa pela apelante, já que da análise dos atos, verifica-se que inocorreu desídia ou inércia da credora em atuar no feito executivo. Veja-se, portanto, que inexiste abandono da causa ou a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que, conforme exposto acima, o lapso temporal de 30.09.2010 até 05.12.2016, unicamente, se deu por falha do mecanismo judiciário, que além de ter arquivado os autos sem despacho proferido pelo juiz competente, não intimou a parte exequente após um ano, e não por responsabilidade do exequente. Nesse sentido, merece registro o entendimento da Corte Superior: (...). Diante da fundamentação exposta, considerando que não basta à ocorrência da prescrição intercorrente, apenas, a mera tramitação processual por lapso temporal superior ao prazo fixado para prescrição do direito material vindicado, mas, antes, que deve ficar, devidamente, caracterizada a inércia da parte credora em promover os atos processuais a seu cargo, de rigor o provimento do presente recurso de apelação cível, para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. Dessa feita, resta prejudicada a análise de fixação de honorários advocatícios de sucumbência.” (Destacamos). Observa-se, de plano, que os artigos 276, do Código de Processo Civil, e 59 da Lei nº 4357/85, citados como violados, não foram objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. “(...) 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que a tese aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula nº 211 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.988.181/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Além disso, a análise de eventual violação a dispositivo constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) II - Relativamente à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.054.387/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Prosseguindo, extrai-se do acórdão acima parcialmente transcrito a conclusão do Colegiado no sentido de que “(...) Veja-se, portanto, que inexiste abandono da causa ou a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que, conforme exposto acima, o lapso temporal de 30.09.2010 até 05.12.2016, unicamente, se deu por falha do mecanismo judiciário, que além de ter arquivado os autos sem despacho proferido pelo juiz competente, não intimou a parte exequente após um ano, e não por responsabilidade do exequente”. O entendimento exarado pelo Órgão Julgador está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alterar a conclusão do Colegiado demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se (sem destaques no original): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional, pois a parte exequente não teria sido desidiosa, mas agido dentro do prazo legal, foi fundada em fatos e provas - aplicação da Súmula 7/STJ. 2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.552.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que "não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente" (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.11.2009). 4. Agravo Regimental não provido.” (AgInt no AREsp n. 841.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EGON SCHIMMEL E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
15/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112/1 Recurso: 0000162-66.1999.8.16.0112 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): EGON SCHIMMEL DIONE TERESINHA SCHIMMEL Embargado(s): SH COMERCIAL LTDA Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112/1 Recurso: 0000162-66.1999.8.16.0112 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): EGON SCHIMMEL DIONE TERESINHA SCHIMMEL Embargado(s): SH COMERCIAL LTDA Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste quanto ao conteúdo dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC/2015. Curitiba, 20 de julho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
21/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:53
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:25
Confirmada
13/04/2022, 16:08
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:57
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:19
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL Vistos para sentença. 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SH COMERCIAL LTDA contra DIONE TERESINHA SCHIMMEL e EGON SCHIMMEL. Após regular tramitação do feito, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 206). A parte exequente, em mov. 211, sustentou a não ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade. Por seu turno, a parte executada, em mov. 213, aduziu que prescrita a pretensão. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. Fundamentação A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Como se vê, atualmente se entende não ser mais necessária, para reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo. Contudo, imprescindível que a parte possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que foi respeitado no caso em apreço, conforme se vê no mov. 206. Na hipótese, tem-se que os autos ficaram paralisados desde 30/09/2010 (fl. 400, mov. 1.1), sem que tenha havido qualquer diligência pretérita da parte credora no intuito de impulsionar o seu andamento, e considerando-se o prazo de 01 ano de suspensão, tem-se que a prescrição intercorrente teve início após 30/09/2011, sendo conferido prosseguimento ao feito apenas em 05/12/2016 (mov. 13). Vejo, portanto, que durante todo esse período acima relatado não houve qualquer diligência da parte credora em ordem de obter a satisfação do seu crédito. Conforme se infere dos autos, a pretensão a ser deduzida era a execução de valores representados por cheques, os quais possuem prazo prescricional de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que pode ser, nos termos do artigo 33 da Lei, de 30 dias (quando emitido no lugar onde houver de ser pago) ou 60 dias (quando emitido para pagamento em outra praça), nos termos do art. 59, da Lei 7.357/85. Iniciada a execução, aplica-se a Súmula 150 do STF: prescreve a execução, no mesmo prazo da prescrição da ação. Nesse sentido, levando-se em conta que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao da pretensão executiva, sem que sequer fossem adotados atos pelos exequentes tendentes a satisfazer o crédito existente, não há outra alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2.1. Sobre as verbas da sucumbência, em casos como o presente, em que julgada extinta a execução pela prescrição intercorrente após sucessivas suspensões de prazo e diligências na busca por bens penhoráveis da parte devedora, tem-se que aplicável o princípio da causalidade na fixação da sucumbência, que implica na atribuição dos respectivos ônus à parte executada, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Afinal, não se afigura justo, nem razoável, que o devedor seja beneficiado pela inadimplência da obrigação após diversas tentativas frustradas de obtenção do crédito, e ainda penalize o credor com o pagamento dos ônus da sucumbência. Assim já se decidiu no e. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. 3. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 06 meses. 2. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21).Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021) 3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000049-61.2000.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA SENTENÇA DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO, FACE O SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000347-84.2002.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.02.2021) (grifei) Desta maneira, custas e despesas processuais pela parte executada, pela aplicação do princípio da causalidade. Sem fixação de honorários de sucumbência em favor de qualquer uma das partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. 3. Dispositivo Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Levantem-se restrições eventualmente existentes. Custas e despesas processuais pela parte executada, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Interposto recurso de apelação pelas partes, cumpra-se conforme determinado na Portaria 06/2021 do Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/03/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:16
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL O arquivamento provisório da presente execução em razão da não localização de bens penhoráveis ocorreu em 30/09/2010 (mov. 1.1 – fls. 400). O prosseguimento do feito se deu apenas em 05/12/2016 (mov. 13). Diante disso, apesar do pedido de mov. 199, antes de dar prosseguimento ao feito, manifestem-se as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:22
Mero expediente
14/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:38
Confirmada
24/08/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:24
Ato ordinatório
17/08/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:53
Confirmada
16/08/2021, 15:46
Confirmada
14/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:11
Documento (Informações)
12/08/2021, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:25
Ato ordinatório
10/08/2021, 16:48
Confirmada
04/08/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:52
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:28
Ato ordinatório
22/07/2021, 17:14
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:07
Confirmada
19/07/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL
Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0014433-56.2021.8.16.0000 manejado pelo exequente contra a decisão do ev. 121.1, não mais existe óbice ao levantamento dos valores pela parte executada.
Diante do exposto, cumpra-se a decisão do ev. 121.1 em seus ulteriores termos, expedindo-se alvará em favor da executada na forma do pedido do ev. 166.1. Após, intimem-se as partes para darem seguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:47
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 13:46
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:44
deferimento
13/07/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:51
Recebimento
29/06/2021, 13:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:41
Confirmada
13/04/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112
Vistos, etc. Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique-se acerca da admissibilidade do recurso e da concessão de efeito suspensivo. Oportunamente, não concedido efeito suspensivo ou improvido o recurso, cumpram-se as determinações constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 31 de março de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada
06/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:12
Documento (Decisão)
05/04/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:15
Mero expediente
31/03/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:51
Confirmada
07/03/2021, 00:09
Confirmada
07/03/2021, 00:08
Confirmada
07/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000162-66.1999.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.445,71 Exequente(s): SH COMERCIAL LTDA Executado(s): DIONE TERESINHA SCHIMMEL EGON SCHIMMEL
Vistos, etc. Destaco, de início, que não prospera a afirmação do exequente de que o pedido de desbloqueio foi deferido sem oitiva da parte contrária, posto que houve a intimação do exequente a respeito da alegação de impenhorabilidade e, embora este tenha se manifestado ao mov. 106, não arguiu naquela oportunidade a alegação de que parte da verba em execução tinha natureza alimentar, requerendo a aplicabilidade da regra disposta no §2º do art. 833 apenas em sede de embargos declaração. Desta forma, não há na decisão embargada a alegada omissão. De todo modo, não merece acolhimento a alegação do exequente de que a impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança não é oponível ao pagamento do crédito em execução referente aos honorários advocatícios. Isto porque, embora a jurisprudência do STJ e do TJPR venha dando interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, nestas incluídas as condenações em honorários contratuais e sucumbenciais, esta não se trata da hipótese dos autos, nos quais os títulos em execução são cheques e a verba honorária que se pretende receber é relativa aos honorários de 15% fixados no despacho inicial. Conforme entendimento já adotado por este Juízo em casos semelhantes, não se admite que o crédito de honorários de execução, fixados no despacho inicial por força do previsto no artigo 827 do CPC, seja pago de forma preferencial, independente e antecipadamente à quitação do crédito principal, uma vez que aquele possui relação de dependência quanto à este. Tais honorários, apesar de já fixados no despacho inicial, possuem natureza de verba sucumbencial e podem ser reduzidos, majorados ou até extintos, a depender do rumo da execução (possibilidade de reconhecimento da prescrição, procedência de embargos, etc.), razão pela qual não se justifica e não se mostra razoável seu pagamento antecipado quando o crédito principal não poderá ser pago e a execução inevitavelmente terá prosseguimento. O crédito de honorários, nesta hipótese, deverá ser pago proporcionalmente e de forma condicionada ao que eventualmente for recebido por seu cliente referente ao montante principal posto que, conforme explicitado, possuem relação de dependência, sendo inviável o pagamento dos honorários em execução em detrimento do crédito principal. Aplicando-se tal entendimento à situação em comento, não se tratando de execução de verba honorária sucumbencial ou contratual, mas sim de verba fixada em sede de execução, cujo crédito principal ainda não foi recebido, descabida a equiparação desta à prestação alimentícia para fins do art. 833, §2º do CPC. Pelas razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a impenhorabilidade da verba depositada em conta poupança. Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para liberação do valor constrito. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:34
Conclusão (para julgamento)
16/09/2020, 09:38
Petição (Contra-razões)
15/09/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:45
deferimento
26/08/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:06
Mero expediente
10/08/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 09:18
Mero expediente
24/06/2020, 12:22
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 07:31
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:01
Por decisão judicial
08/10/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:26
deferimento
08/10/2018, 00:18
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:00
Documento (Certidão)
17/09/2018, 17:57
Documento (Certidão)
17/09/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:01
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:56
Remessa (em diligência)
23/04/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:45
Ato ordinatório
24/03/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:20
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:19
deferimento
28/02/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 10:27
Documento (Certidão)
06/11/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:20
Documento (Certidão)
14/09/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 11:30
Ato ordinatório
29/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Remessa (em diligência)
15/05/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:52
deferimento
09/05/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:42
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:41
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)