Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003067-34.2020.8.16.0136 Apelação Cível n° 0003067-34.2020.8.16.0136 Vara Cível de Pitanga Apelante(s): Banco do Brasil S/A Advogado(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicodeli e outra Apelado(s): Anderson Augusto Zagulski e outra Advogado(s): Wellington Senger Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO – RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUIZ SINGULAR. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.010, II, CPC. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, tem-se por necessário que o apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, exponha os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso. 2. Diante da ofensa a um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade recursal, regularidade formal, e ao princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Em sendo mantida a sentença, não há que se falar em inversão, ou redistribuição, da sucumbência. 4. Somente haverá fixação de honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido, desprovido e quando a verba for devida desde a origem. 5. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC/15). Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença (mov. 78.1- autos originários) proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0003067-34.2020.8.16.0136, ajuizada pela parte apelante em face de ANDERSON AUGUSTO ZAGULSKI e OUTRA, ora apelados, que, diante da ausência de impugnação específica do autor, julgou extinta a ação com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “I - Conforme despacho proferido ao mov. 67.1, a parte autora restou intimada para requerer a extinção ou juntar aos autos o cálculo atualizado do feito. Foi feita a ressalva de que o silêncio ou novo pedido de concessão de prazo seria interpretado como quitação. Não obstante, o autor simplesmente juntou cálculo desatualizado e depois requereu que o cartório certificasse os pagamentos. Assim, ante a ausência de impugnação específica, declaro adimplida a dívida e julgo extinto o feito, conforme art. 924, II, do CPC. II – Custas pelo executado. III - Procedam-se os levantamentos de desbloqueios necessários, inclusive Serasjud. IV - Diligências necessárias e arquivem-se. Inconformado com a decisão proferida, alega o apelante, que o processo, “(...) deve ser suspenso até a total contabilização do débito pelo Apelante e levantamento dos valores, dando a plena quitação do débito”. Ainda, requereu a condenação das partes apeladas ao pagamento do ônus sucumbencial (mov. 84.1 – autos originários). Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (mov. 89.1 – autos originários). Instado a se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade (mov. 10.1), o apelante peticionou ratificando os termos da apelação (mov. 14.1) É o relatório, no que interessa. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.011, inciso I, do CPC/2015, dispõe que recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. Desta forma, incumbe ao relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art.932,inciso III, do CPC/2015). Cumpre ressaltar, todavia, que sendo julgado o recurso por decisão monocrática, eventual arguição de nulidade da decisão, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno, nos termos do disposto no art. 1.021, do CPC/2015. Pois bem. O presente recurso carece de regularidade formal – requisito extrínseco essencial –, sendo manifesta sua inadmissibilidade. Tem-se por necessário que o apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, exponha, de forma coerente, os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso de Apelação Cível. Ou seja, é necessário que haja o devido cotejo entre aquilo que se alega e o que se pretende modificar. Dispõe o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II – os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” Sobre o assunto dispõe os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: “4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de Inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). Antes de não conhecer de qualquer recurso, porém, tem o relator o dever de viabilizar ao recorrente a sanação do vício ou a complementação da documentação faltante (art. 932, parágrafo único, CPC).
Trata-se de dever de prevenção, decorrente da estrutura cooperativa do processo civil brasileiro (art. 6.º, CPC). O relator deve indicar especificamente qual o vício deve ser sanado ou qual é a documentação faltante (dever de esclarecimento). Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC).” Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2.ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag.997/998”. Assim sendo, tem-se que, para a interposição do recurso em apreço, nossa legislação processual exige de forma expressa a exposição das razões do pedido de reforma, ou seja, os reais motivos pelos quais o apelante entende que a decisão atacada deva ser alterada, não se valendo de argumentos que não foram invocados na sentença. É necessário que o recorrente não apenas registre seu descontentamento com a decisum atacada, mas que, de igual modo, exponha os motivos de sua irresignação, a fim de que o órgão colegiado tenha condições de examinar as razões de decidir presentes no veredito e confrontá-las com as razões expostas no recurso de apelação. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1969273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021. Negritei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" G, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). [...] 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019. Negritei) Este também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. RAZÕES RECURSAIS DESCONECTADAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESES QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIACOM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE. ART. 1.010, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. 1. Na hipótese de interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, visto que operada a preclusão consumativa em relação aos demais. 2. O art. 1.010, III, do CPC impõe ao recorrente o dever de especificar as razões para a reforma ou anulação da decisão objurgada, atacando frontalmente seus fundamentos. 3. O recurso que não cumpre tal mandamento ofende o princípio da dialeticidade e não comporta conhecimento. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011591-38.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.02.2022. Negritei) AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO EXPLÍCITA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INCONFORMISMO DO APELANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002394-53.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.01.2022. Negritei) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, APÓS FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ART. 9º E 10, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PETIÇÃO RECURSAL QUE É PRATICAMENTE CÓPIA DA EXORDIAL. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018642-12.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.01.2022. Negritei) Da análise dos autos, denota-se que a parte apelante, ao invés de atacar especificamente os fundamentos da sentença – ausência de impugnação específica – e apresentar motivos plausíveis que justifiquem a reforma, concentra-se, pura e simplesmente, em apresentar alegações já analisadas à exaustão e aventar teses estranhas àquilo que foi suscitado, debatido e decidido em primeira instância. Ora, não é demais lembrar que o recurso de apelação é o instrumento posto à disposição dos litigantes para que, mediante impugnações objetivas, demonstrem o descontentamento com as razões de decidir da sentença. Logo, o recurso formulado mediante impugnações aleatórias, incongruentes e sem o mínimo rigorismo técnico, ao invés de demonstrar eventual desacerto do ato judicial impugnado, acaba por evidenciar exercício irresponsável do direito de recorrer e caracteriza desprestígio ao Poder Judiciário, máxime quando se está diante de uma sentença límpida e bem fundamentada, como aquela prolatada na espécie. Isto porque, ao decidir, o juízo limitou sua fundamentação tão somente à tese ausência de impugnação específica, declarando adimplida a dívida, veja-se: “I - Conforme despacho proferido ao mov. 67.1, a parte autora restou intimada para requerer a extinção ou juntar aos autos o cálculo atualizado do feito. Foi feita a ressalva de que o silêncio ou novo pedido de concessão de prazo seria interpretado como quitação. Não obstante, o autor simplesmente juntou cálculo desatualizado e depois requereu que o cartório certificasse os pagamentos. Assim, ante a ausência de impugnação específica, declaro adimplida a dívida e julgo extinto o feito, conforme art. 924, II, do CPC. Contudo, em seu recurso de apelação, o apelante defende a suspensão do processo para efetuar a atualização do débito, afirmando tão somente que “(...) deve ser suspenso até a total contabilização do débito pelo Apelante e levantamento dos valores, dando a plena quitação do débito Saliente-se, por oportuno, que o apelante sequer se insurge com relação à assertiva do juízo referente a ausência de impugnação específica, que fundamentou a sentença ora recorrida e declarou adimplida a dívida e a consequente extinção do processo. Deste modo, o recurso ora interposto ofende o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, III, do CPC/15, por atacar de forma equivocada a decisão recorrida, através de alegações destoadas, incongruentes e sem o rigor técnico necessário a demonstrar o seu inconformismo. Dessa maneira, resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não há impugnação específica à decisão que se pretende modificar. Em assim sendo, não tendo o banco apelante, direta ou indiretamente, atacado as razões de decidir utilizadas pelo juízo a quo, ofendeu o princípio da dialeticidade, artigo 1.010, II do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso. Em assim sendo, não tendo o apelante, direta ou indiretamente, atacado as razões de decidir utilizadas pelo juízo monocrático para acatar os pedidos formulados na exordial, ofende o princípio da dialeticidade, artigo 1.010, II do código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer a apelação cível. O apelante requer, ainda, a inversão da sucumbência e o apelado a majoração dos honorários advocatícios. Considerando o não conhecimento do recurso, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, eis que não houve condenação em honorários advocatícios pelo juízo a quo, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)” (negritei). III – DISPOSITIVO Do exposto, deixo de conhecer e nego seguimento ao recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC/15), nos termos da fundamentação. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator