COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
Autor
ADONAI EVENTOS LTDA - ME
Reu
MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA
Reu
SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CENILTO CARLOS DA SILVA
OAB/PR 27287·CPF·Representa: Autor
FRANCISMARA TUMIATE
OAB/PR 29506·CPF·Representa: Autor
ALINOR ELIAS NETO
OAB/PR 46472·CPF·Representa: Autor
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE
OAB/PR 95674·CPF·Representa: Autor
MARINA PINTO GIORGI
OAB/PR 37755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 19:40
Confirmada
29/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$11.272,01 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): ADONAI EVENTOS LTDA - ME e OUTROS 1. O exequente postulou a consulta junto ao sistema SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Trata-se de ferramenta criada para cruzar dados e informações de diferentes bases de dados, permitindo a localização de bens e ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação ou fraude. Pois bem. No caso, o exequente deixou de comprovar minimamente que o executado Adonai Eventos Ltda. está envolvido em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Afigura-se, portanto, impossível deferir a utilização da ferramenta ainda em implantação pelo CNJ sem a devida capacitação e demonstração da efetividade e pertinência. Ademais, registro que existem ferramentas mais úteis e de fácil acesso, como o, INFOJUD e RENAJUD, muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. 2. Proceda-se à intimação do exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. Sem prejuízo, intimem-se os executados Márcia, Samella e Thalisson para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o pagamento do valor requestado em seq. 800. 4. Escoado o prazo supra sem manifestação dos executados, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:48
Depósito de Bens/Dinheiro
18/03/2026, 08:54
Indeferimento
17/03/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:59
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$11.272,01 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): ADONAI EVENTOS LTDA - ME e OUTROS 1. O exequente postulou a consulta junto ao sistema SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Trata-se de ferramenta criada para cruzar dados e informações de diferentes bases de dados, permitindo a localização de bens e ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação ou fraude. Pois bem. No caso, o exequente deixou de comprovar minimamente que o executado Adonai Eventos Ltda. está envolvido em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Afigura-se, portanto, impossível deferir a utilização da ferramenta ainda em implantação pelo CNJ sem a devida capacitação e demonstração da efetividade e pertinência. Ademais, registro que existem ferramentas mais úteis e de fácil acesso, como o, INFOJUD e RENAJUD, muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. 2. Proceda-se à intimação do exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. Sem prejuízo, intimem-se os executados Márcia, Samella e Thalisson para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o pagamento do valor requestado em seq. 800. 4. Escoado o prazo supra sem manifestação dos executados, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:48
Depósito de Bens/Dinheiro
18/03/2026, 08:54
Indeferimento
17/03/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:59
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 16:45
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:51
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:11
Confirmada
10/02/2026, 00:20
Confirmada
10/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 10:26
Documento (Certidão)
23/12/2025, 12:15
Confirmada
13/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Defiro o pedido retro. Considerando a extinção do processo com resolução do mérito em face de Adilson Sampaio Barbosa, nos termos da decisão de seq. 700, proceda-se à exclusão daquele do presente feito. 2. Sem prejuízo, intimem-se os executados Márcia, Samella e Thalisson para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se sobre o teor da petição de seq. 800.1, que visa a complementação de pagamento. 3. Ainda, quanto ao executado Adonai Eventos Ltda-ME, verifica-se que este foi intimado da instauração do cumprimento de sentença em 07/02/2025, cf. seq. 730. No entanto, passados quase 10 meses de sua intimação, verifica-se dos autos que o executado não comprovou o pagamento voluntário do débito, tampouco apresentou impugnação. Desta feita, imperiosa a aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente planilha atualizada do débito relativo ao executado supracitado, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 14:57
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:56
deferimento
01/12/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:16
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:29
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:36
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:44
Depósito de Bens/Dinheiro
23/10/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 21:01
Confirmada
11/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:42
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:58
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2025, 08:30
Confirmada
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o depósito judicial informado no evento de seq. 778. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:04
Mero expediente
25/08/2025, 10:37
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:53
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2025, 08:30
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:47
Confirmada
10/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:28
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Considerando a concordância do exequente, homologo o acordo de parcelamento da dívida formulado no seq. 738, nos termos do artigo 916 do CPC. 2. Por consequência, defiro o pedido do exequente. Expeça-se alvará/ofício de transferência do favor do credor, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3. Quanto ao pedido de seq. 739.1, sem razão o executado. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. A parte executada pretende seja-lhe deferido os benefícios da justiça gratuita, apenas em razão da fundamentação genérica de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Entretanto, a Súmula 481 do STJ consolidou o entendimento de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, o benefício só pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a real impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais. No entanto, nenhum dos documentos juntados comprova inequivocamente a situação de insolvência e ou a inexistência de recursos financeiros da pessoa jurídica, ou mesmo sua inatividade. Desta feita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Cumpridos os itens supra, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 17:24
Confirmada
14/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
05/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:56
Confirmada
06/04/2025, 00:22
Depósito de Bens/Dinheiro
01/04/2025, 08:44
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o teor da petição de mov. 738 e 739. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:01
Mero expediente
26/03/2025, 16:20
Depósito de Bens/Dinheiro
06/03/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:05
Confirmada
28/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:37
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:56
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Defiro o pedido retro. Altere-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença" e proceda-se à correção dos polos, se for o caso. 2. Após, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor requestado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da condenação multa e honorários ambos no percentual de 10% (dez por cento), cf. art. 523, §1º do CPC, acrescido de custas, se houver. 2.1. A intimação se dará na forma do artigo 513, §2º do CPC. 3. Feito o pagamento, desde já, autorizo a expedição do competente alvará, para levantamento dos valores depositados em nome do procurador do exequente. 4. Oportunamente, manifeste-se o exequente em 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
29/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:29
Confirmada
28/01/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:39
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 14:39
deferimento
28/01/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:11
Confirmada
17/12/2024, 13:09
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:40
Trânsito em julgado
17/12/2024, 10:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 12:57
Confirmada
29/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 12:07
Confirmada
20/11/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA e OUTROS I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU em face de Alvaro Rafael Verrone Carani, Adonai Eventos LTDA, Adilson Sampaio Barbosa e Espólio de Sidney José da Silva representado no ato por Marcia Regina de Araújo Silva. O requerente narra que, dentro de suas atribuições institucionais, é responsável pela fiscalização do cumprimento da Lei Cidade Limpa no Município de Londrina, quanto aos serviços de táxi. Relata que, em fiscalização de rotina, verificou que as rés infringiram a lei e foram notificadas das irregularidades constatadas e, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, ou quedaram-se inertes ou não obtiveram êxito em defesa, culminando na aplicação de penalidades correspondentes. Disse, por fim, que as penalidades indicadas nos boletos de cobrança não foram pagas nas datas aprazadas. Por tais razões, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores devidos. Documentos em mov. 1.2 – 1.21. Decisão inicial em mov. 19.1, ocasião em que foi determinada a citação dos requeridos. A requerida Adonai foi devidamente citada em mov. 34.1. A requerida Adonai apresentou contestação em mov. 40.1. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, em suma, impugnou a pretensão inicial. Decisão determinando a citação do réu Alvaro – mov. 43.1. A autora informou endereço para citação em mov. 47.1. Decisão determinando a citação – mov. 49.1. O espólio requerido foi devidamente citado – mov. 57.1. Manifestação da autora em mov. 64.1. Decisão deferindo o pedido retro de citação e determinando a intimação da autora para impugnação à contestação em mov. 67.1. Certidão anexando sentença de ação ajuizada por Márcia Regina – mov. 78.1. Impugnação à contestação em mov. 86.1. A requerida Adonai apresentou manifestação pleiteando a produção de prova testemunhal – mov. 93.1. Decisão determinando a busca de endereços em mov. 95.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 119.1. Decisão determinando a busca de endereços e a citação dos requeridos em mov. 121.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 137.1. Decisão determinando que a autora inclua no polo passivo os herdeiros do Sr. Sidney José – mov. 139.1. A autora pleiteou a inclusão de Marcia Regine, Thialisson Fernando da Silva e Samella Pryscilla nos autos – mov. 149.1. Decisão deferindo o pedido de substituição apresentado em mov. 151.1. O requerido Alvaro foi devidamente citado em mov. 152.1. O requerido Alvaro apresentou contestação em mov. 171.1. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, impugnou a pretensão inicial. A autora pleiteou a citação dos requeridos – mov. 172.1. Citações infrutíferas – mov. 180 e seguintes. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 184.1. Citações infrutíferas – mov. 190 e seguintes. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 197.1. Decisão deferindo o pedido de citação e a busca de endereços – mov. 199.1. Citação infrutífera – mov. 211.2. Manifestação da autora requerendo a busca de endereço para a citação dos requeridos – mov. 214.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 216.1. Despacho determinando a intimação da CMTU para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito – mov. 233.1. A autora pleiteou a busca de endereços em mov. 236.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov, 238.1. Manifestação da autora requerendo a citação por hora certa dos requeridos – mov. 246.1. Documentos relativos à ação proposta pela ré Marcia Regina – mov. 247. Decisão determinando a citação por edital dos requeridos em mov. 249.1. Expedição de edital de citação em desfavor do Espólio de Sidney – mov. 266.1. A autora pleiteou a busca de endereços do requerido Adilson – mov. 278.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 280.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 293.1. Citação infrutífera em mov. 301.1. Manifestação da autora requerendo a citação do requerido Adilson por edital – mov. 305.1. Decisão indeferindo o pedido retro – mov. 308.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 311.1. Citação infrutífera – mov. 322.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 327.1. Citação infrutífera – mov. 330.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 334.1. Decisão chamando o processo à ordem para tornar sem efeito a citação por edital realizada nos autos e determinando a intimação do autor para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito – mov. 337.1. Manifestação da autora requerendo a busca de endereços para promover a citação dos requeridos – mov. 340.1. O pedido retro foi deferido pela decisão de mov. 342.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 358.1. Decisão indeferindo o pedido de citação por hora certa em mov. 360.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 363.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 365.1. Citações infrutíferas em mov. 381 e seguintes. Os requeridos Marcia, Thialisson e Samella apresentaram contestação em mov. 394.1. Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva. No mérito, impugnaram a pretensão inicial. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 399.1. Decisão deferindo o pedido de citação mov. 401.1. Impugnação à contestação em mov. 413.1. Citação infrutífera do requerido Adilson – mov. 416.1. Manifestação da autora requerendo a citação dos requeridos – mov. 420.1. Citação infrutífera do requerido Adilson – mov. 428. Manifestação da autora requerendo a citação do requerido Adilson por edital – mov. 431.1. Decisão indeferindo o pedido retro – mov. 433.1. A autora pleiteou a busca de endereços do requerido – mov. 436.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 438.1. A autora pleiteou a busca de endereços do requerido – mov. 452.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 454.1. O autor informou a realização de acordo com o requerido Alvaro Rafael Verrone – mov. 466.1. Sentença extinguindo o processo em relação ao requerido Álvaro – mov. 474.1. Cumprimento de alvará de levantamento – mov. 494.1. A autora pleiteou a citação do requerido Adilson – mov. 503.1. Citação infrutífera em mov. 511.1. A autora pleiteou a busca de endereços do requerido – mov. 514.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 516.1. A autora pleiteou a citação por edital do requerido Adilson – mov. 531.1. Decisão indeferindo o pedido retro – mov. 533.1. A autora pleiteou a busca de endereços – mov. 536.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 538.1. A autora pleiteou a busca de endereços – mov. 552.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 554.1. A autora pleiteou que seja considerada válida a citação de mov. 512 – mov. 568.1. Decisão indeferindo o pedido retro – mov. 570.1. A autora requereu a citação do réu por edital – mov. 573.1. Decisão indeferindo o pedido retro – mov. 575.1. Citação infrutífera – mov. 587. A autora pleiteou a busca de endereços – mov. 591.1. Decisão deferindo o pedido de citação por edital – mov. 593.1. Expedição de edital de citação – mov. 607. Decurso de prazo da citação por edital – mov. 611.1. Decisão nomeando curador especial – mov. 618.1. Pedido de exclusão do requerido Álvaro – mov. 622.1. O curador nomeado aceitou o encargo – mov. 630.1. Decurso de prazo sem apresentação de contestação mov. 634.1. Decisão nomeando curador especial – mov. 639.1. A advogada nomeada declinou da nomeação – mov. 643.1. Decisão nomeando curador especial – mov. 645.1. O advogado nomeado aceitou o encargo – mov. 648.1. Contestação pelo requerido Adilson em mov. 654.1. Prejudicialmente, o requerido sustentou a prescrição. No mérito, impugnou a pretensão inicial. Impugnação à contestação em mov. 658.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 662.1. A parte requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 662.1. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide – mov. 663.1. Decisão convertendo o julgamento em diligência para intimar os requeridos Marcia, Samella e Thialisson para especificarem provas – mov. 666.1. Os requeridos pleitearam prazo para a apresentação de alegações finais – mov. 672.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 674.1. Os requeridos Marcia, Thialisson e Samella apresentaram alegações finais em mov. 682.1. Decisão determinando a abertura de prazo para alegações finais a todos as partes – mov. 688.1. Procuração em nome do requerido Adilson – mov. 692.1. Manifestação do curador especial – mov. 696.1. Alegações finais pela ré Adonai – mov. 699.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicialmente – da (in)ocorrência de prescrição: A prescrição, em breve síntese, configura-se como a extinção da pretensão de recebimento da prestação devida, em virtude da inércia do tutelar do direito de proceder com o ajuizamento da ação correspondente em tempo hábil fixado pela lei. Pois bem. O STJ, em análise ao Recurso Especial nº 1105442/RJ, que tramitava sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quando da análise da questão referente ao prazo prescricional nos casos em que o crédito fiscal decorrer de multa administrativa: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento” (tema 135). Com efeito, em que pese não se tratar de ação de execução fiscal, mas de ação de cobrança, aplica-se, por analogia, o entendimento acima fixado ao caso em concreto. Diante disso, passo a analisar individualmente a ocorrência de prescrição no caso sub judice, considerando, para tanto, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data do vencimento do débito e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2018: a) Da ré Adonai: A requerida Adonai foi autuada em quatro oportunidades em virtude da colocação de banners em desconformidade com a legislação local: 1. Auto A. 1130 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.11); 2. Auto A. 1131 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.12); 3. Auto A. 1132 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.13); e 4. Auto A. 1133 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.14). Portanto, tendo em vista que o vencimento dos débitos se deu em 30/08/2017, evidente que findar-se-ia o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança tão somente em 30/08/2022, contudo, o ajuizamento se deu em 21/08/2018, de modo que não há que se falar em prescrição em relação à ré Adonai. b) Dos requeridos Marcia Regina de Araujo Silva, Samella Pryscila de Araujo Silva e Thalisson Fernando da Silva (sucessores de Sidney): Os requeridos estão sendo demandados em virtude de conduta imputável ao de cujus Sidney, pelo fato de confiar direção de táxi a pessoa não inscrita junto à CMTU – LD, o que deu azo a dois autos de infrações: 1. Auto 2164 – com vencimento em 30/09/2015; e 2. Auto 2303 – com vencimento em 15/05/2016. Portanto, tendo em vista que o vencimento dos débitos se deu, respectivamente, em 30/09/2015 e 15/05/2016, evidente que findar-se-ia o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança tão somente em 30/09/2020 e 15/05/2021, contudo, o ajuizamento se deu em 21/08/2018, de modo que não há que se falar em prescrição em relação aos requeridos Marcia, Samella e Thalisson. c) Do requerido Adilson O requerido Adilson foi autuado uma única vez em razão da colocação de placas em desconformidade com a legislação local: Auto 9995/12 – com vencimento em 15/04/2012 (mov. 1.15 – página 8). Portanto, tendo em vista que o vencimento do débito se deu em 15/04/2012, findou-se o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança em face de Adilson em 15/04/2017, ou seja, em período anterior ao ajuizamento da presente ação (21/08/2018), de modo que resta fulminada pela prescrição a pretensão sub judice.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, aos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em relação ao requerido Adilson Sampaio Barbosa, em virtude da ocorrência de prescrição da demanda. Preliminarmente – da (i)legitimidade passiva dos requeridos Márcia, Thialisson e Samella: Os requeridos sustentam que são partes ilegítimas para figurarem na presente ação, porquanto perderam o direito ao ponto de táxi, em 2013, após o falecimento de Sidney José. Contudo, sem razão. Isso porque, em nosso ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que os herdeiros respondem pelos débitos do falecido, mas no limite da herança: “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”. Isso posto, rejeito a preliminar. Mérito: Ante a inexistência de outras provas a serem produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, aos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de cobrança oriunda de autos de infrações. De proêmio, destaco que, em que pese a ação tenha sido também ajuizada em face de Adilson Sampaio e Álvaro Rafael, fato é que, em relação ao réu Adilson, conforme exposto acima, houve o reconhecimento de prescrição da demanda; e no que diz respeito ao réu Álvaro, verifica-se que sobreveio sentença nos autos homologando acordo entre o requerido e a autora, de maneira que, em relação a ele, já sobreveio sentença e respectivo trânsito em julgado. Portanto, cabe a este Juízo proceder com a análise da cobrança feita em desfavor da ré Adonai e também dos sucessores de Sidney José. a) Da ré Adonai: A requerente narra, em sua peça vestibular, que a requerida Adonai foi autuada em quatro oportunidades em virtude da colocação de banners em desconformidade com a legislação local: 1. Auto A. 1130 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.11); 2. Auto A. 1131 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.12); 3. Auto A. 1132 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.13); e 4. Auto A. 1133 – com vencimento em 30/08/2017 (mov. 1.14). Devidamente citada, sustentou a requerida que inexistem provas nos autos de que foi ela a responsável pela afixação dos referidos banners nos locais indicados e, ainda, que inexistem meios de se aferir nos autos de infração se os endereços apontados como local da infração correspondem, de fato, ao local indicado. A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (art. 373, inciso II, do CPC). Os atos administrativos gozam dos seguintes atributos: legalidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. A respeito dos atributos inerentes ao ato administrativo, merece especial destaque a presunção de legalidade que, em apertada síntese, diz respeito à admissão de que o ato foi publicado em conformidade com a lei até que haja prova segura que aponte em sentido contrário. Portanto, a mais importante consequência jurídica processual do mencionado atributo é justamente que o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem o alega, de forma que, no caso dos autos, imputa-se à embargante o referido encargo. Acontece que, em análise detida ao caderno processual, não há prova mínima que conduza este Juízo à certificação de que haja vício capaz de eivar os atos administrativos que autuaram e, posteriormente, sancionaram a embargante; mas, ao contrário, os documentos carreados aos autos evidenciam que à ré Adonai foi oportunizada o contraditório e a ampla defesa em todos os procedimentos administrativos (vide: documentos em mov. 1.11 até 1.14). Desta forma, não havendo vícios que maculem o ato administrativo, restaria a este Juízo a análise do mérito do ato administrativo, que consistiria no exame da (in)existência de de irregularidades nos banners que ensejaram a fixação de multa. No entanto, o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não pode adentrar ao mérito do ato administrativo para então julgar se o ato foi ou não conveniente e oportuno, sub-rogando-se, dessa forma, à Administração Pública, porquanto admitir a referida possibilidade, por corolário, implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). A este respeito, grife-se a ementa de Acórdão do E. TJPR que, em caso semelhante, fez constar: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOSADMINISTRATIVO FORNECEDORES - MULTA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DEFINIDOS EM DECRETO MUNICIPAL - QUANTUM FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1728264-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 27.03.2018). Desta feita, o Judiciário deve restringir sua análise ao controle de legalidade do ato administrativo, o que já foi realizado na presente ação. Por certo, cabe somente a análise do adimplemento do débito in casu: Entretanto, inexistem nos autos quaisquer elementos que, ainda que minimamente, sejam capazes de conduzir este Juízo à percepção de que a ré, de fato, adimpliu com o débito descrito em exordial. Diante disso, inexistindo provas do adimplemento da parte, de rigor registrar que procede o intento da autora. Logo, evidente a relação jurídica e comprovado o inadimplemento, é medida que se impõe a condenação da requerida ao pagamento da penalidade imposta pela autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento em 30/08/2017, valor esse que deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença, conforme determinado pelo artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do respectivo vencimento da obrigação (30/08/2017), haja vista entendimento consolidado pelo STJ no referido sentido: "6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual." (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019). b) Dos requeridos Márcia, Thialisson e Samella: A autora traz à luz que os requeridos estão sendo demandados em virtude de conduta imputável ao de cujus Sidney, pelo fato de confiar direção de táxi a pessoa não inscrita junto à CMTU – LD, o que deu azo a dois autos de infrações: 1. Auto 2164 – com vencimento em 30/09/2015; e 2. Auto 2303 – com vencimento em 15/05/2016. Devidamente citada, a parte ré impugnou a pretensão inicial. A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (art. 373, inciso II, do CPC). Os atos administrativos gozam dos seguintes atributos: legalidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. A respeito dos atributos inerentes ao ato administrativo, merece especial destaque a presunção de legalidade que, em apertada síntese, diz respeito à admissão de que o ato foi publicado em conformidade com a lei até que haja prova segura que aponte em sentido contrário. Portanto, a mais importante consequência jurídica processual do mencionado atributo é justamente que o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem o alega, de forma que, no caso dos autos, imputa-se à embargante o referido encargo. Acontece que, em análise detida ao caderno processual, não há prova mínima que conduza este Juízo à certificação de que haja vício capaz de eivar os atos administrativos que autuaram e, posteriormente, sancionaram os requeridos; mas, ao contrário, os documentos carreados aos autos evidenciam que ao de cujus foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em todos os procedimentos administrativos (vide: documentos em mov. 1.16 e 1.17). Desta forma, não havendo vícios que maculem o ato administrativo, restaria a este Juízo a análise do mérito do ato administrativo, que consistiria no exame da (in)existência de de irregularidades nos banners que ensejaram a fixação de multa. No entanto, o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não pode adentrar ao mérito do ato administrativo para então julgar se o ato foi ou não conveniente e oportuno, sub-rogando-se, dessa forma, à Administração Pública, porquanto admitir a referida possibilidade, por corolário, implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). A este respeito, grife-se a ementa de Acórdão do E. TJPR que, em caso semelhante, fez constar: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOSADMINISTRATIVO FORNECEDORES - MULTA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DEFINIDOS EM DECRETO MUNICIPAL - QUANTUM FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1728264-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 27.03.2018). Desta feita, o Judiciário deve restringir sua análise ao controle de legalidade do ato administrativo, o que já foi realizado na presente ação. Por certo, cabe somente a análise do adimplemento do débito in casu: Entretanto, inexistem nos autos quaisquer elementos que, ainda que minimamente, sejam capazes de conduzir este Juízo à percepção de que a ré, de fato, adimpliu com o débito descrito em exordial. Diante disso, inexistindo provas do adimplemento da parte, de rigor registrar que procede o intento da autora. Logo, evidente a relação jurídica e comprovado o inadimplemento, é medida que se impõe a condenação da requerida ao pagamento da penalidade imposta pela autora no valor de R$ 870,77 (oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) (Auto 2164) e R$ 870,77 (oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) (Auto 2303), com vencimentos em 30/09/2015 e 15/05/2016, respectivamente, valores esses que deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença, conforme determinado pelo artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do respectivo vencimento da obrigação, haja vista entendimento consolidado pelo STJ no referido sentido: "6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual." (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida Adonai ao pagamento da penalidade imposta pela autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento em 30/08/2017, valor esse que deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença, conforme determinado pelo artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do respectivo vencimento da obrigação (30/08/2017), haja vista entendimento consolidado pelo STJ no referido sentido: "6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual." (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) e b) condenar os requeridos Márcia, Thialisson e Samella ao pagamento da penalidade imposta pela autora no valor de R$ 870,77 (oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) (Auto 2164) e R$ 870,77 (oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) (Auto 2303), com vencimentos em 30/09/2015 e 15/05/2016, respectivamente, valores esses que deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença, conforme determinado pelo artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do respectivo vencimento da obrigação, haja vista entendimento consolidado pelo STJ no referido sentido: "6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual." (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019). Outrossim, em razão da sucumbência total e, ainda, considerando que são relações jurídicas distintas que ensejaram a propositura da ação, determino o rateio das custas e despesas processuais entre as os requeridos Adonais (50%), Márcia, Thialisson e Samella (50%), e, ainda, condeno a requerida Adonai ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação da ré Adonai devidamente atualizado e condeno os requeridos Márcia, Thialisson e Samella ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação dos requeridos Márcia, Thialisson e Samella devidamente atualizado – fixados com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação ao requerido Adilson Sampaio Barbosa, em virtude da ocorrência de prescrição, aos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em virtude da sucumbência da autora nesse ponto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono de Adilson (Dr. David Shigueo Zandonade – curador especial –, considerando, para tanto, a ausência de atuação nos autos do advogado constituído em mov. 692.1), os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (ou seja, o valor do débito fulminado pela prescrição R$ 1.538,76) devidamente atualizado. Agradeço os trabalhos prestados como curador especial pelo advogado Dr. David Shigueo Zandonade – OAB PR 108.284 e arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e Anexo I da Resolução Conjunta n. 04 /2017 – SEFA/PGE, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:16
Confirmada
12/11/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:11
Procedência em Parte
12/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:53
Petição (Alegações finais)
08/11/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:27
Confirmada
31/10/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:11
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Em análise aos autos, verifica-se que foi aberto prazo para alegações finais tão somente aos requeridos Marcia, Samella e Thalisson e que a referida circunstância, eventualmente, pode implicar em cerceamento de defesa e disparidade de tratamento, o que é vedado pelo Código de Processo Civil, diante disso, intimem-se o autor e os requeridos Adilson e Adonai Eventos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem alegações finais. 2. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 19:51
Confirmada
11/10/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:44
Mero expediente
11/10/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:38
Confirmada
04/10/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 12:25
Petição (Alegações finais)
08/07/2024, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:54
Confirmada
16/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Defiro o pedido retro e concedo aos requeridos Marcia, Samella e Thialisson o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. 2. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 19:23
Confirmada
05/06/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:24
deferimento
05/06/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Em que pese os autos estarem conclusos para sentença, em análise detida ao processo verifica-se que os requeridos Marcia, Samella e Thialisson apresentaram contestação e constituíram como procurador o Dr. Cenilto Carlos da Silva, contudo, não houve a correspondente anotação do patrocínio no sistema Projudi e, por corolário, a intimação para a especificação de provas não foi direcionada em favor dos mencionados requeridos. Isso posto, visando evitar futura alegação de nulidade, converto o feito em diligência para determinar que: a) Anote-se o procurador constituído pelos requeridos no sistema Projudi (procurações em mov. 394). b) Após, renove-se a intimação de provas aos requeridos Marcia, Samella e Thialisson para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas pretendem produzir, declinando, para tanto, seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento. 2. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:17
Confirmada
08/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:40
Julgamento em Diligência
08/05/2024, 08:20
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:01
Confirmada
12/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:27
Confirmada
22/03/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:20
Petição (Contestação)
11/03/2024, 11:27
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:42
Confirmada
04/03/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058305-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058305-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$11.272,01 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): ADILSON SAMPAIO BARBOSA ADONAI EVENTOS LTDA - ME MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Ante ao declínio da nomeação realizada, nomeio em substituição o(a) Dr(a). David Shigueo Zandonade - OAB 108.284 para atuar como curador(a) especial. Intime-o(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Escoado o prazo supra e sendo apresentada a defesa, intime-se o autor para se manifestar em 20 (vinte) dias. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:11
Curador
27/02/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:22
Confirmada
21/02/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58305-84.2018.
Vistos. 1. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (seq. 637). 2. Afinal, a desídia do curador especial livremente nomeado a partir da Lista oferecida pela OAB não pode representar prejuízo ao direito de defesa do réu. 3. Sendo assim, nomeio em substituição como curadora especial ao réu citado por edital a advogada Dra. Carina de Castro – OAB/PR 95267. 3.1. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação da curadora especial nomeada e intime-a para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.02.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:40
Curador
20/02/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:44
Confirmada
11/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:48
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:54
Confirmada
28/10/2023, 00:23
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 14:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:42
Confirmada
18/10/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58305-84.2018
Vistos. 1. Nos termos do art. 72, II, do CPC/2015, nomeio como curador especial ao réu citado por edital Adilson Sampaio Barbosa o advogado Dr. Jônathas Moisés de Castro e Souza – OAB/PR n. 57.827. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 2. Proceda a Secretaria à habilitação do curador especial nomeado e intime-o para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.10.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:55
Curador
17/10/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:26
Confirmada
03/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:57
Ato ordinatório
26/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:16
Confirmada
29/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:41
Confirmada
18/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Carta)
17/05/2023, 18:07
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:36
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 16:02
Confirmada
28/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:52
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58305-84.2018
Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Paraná, pois já fora diligenciado sistema SESP-INTRANET à seq. 548. 2. Ao consultar os autos, verifico que as tentativas de citação da ré – todas infrutíferas – foram realizadas por meio de buscas de endereço junto aos sistemas elencados no Ofício Circular n. 120/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. A saber, foram diligenciados o SIEL (seq. 79.1 e 228.1), BACENJUD (seq. 255.1), INFOJUD (seq. 290.2), COPEL (seq. 448.2), SANEPAR (seq. 492.1), PORTALJUD (seq. 490.1), SINESP-INFOSEG (seq. 526.1), SERASAJUD (seq. 527.1), CAGED (seq. 528.1), SESP (seq. 548.1), DETRAN (seq. 564) e RENAJUD (seq. 565) Não sendo encontrados novos possíveis endereços da parte ré, tenho por esgotadas as tentativas de sua citação pessoal. Desse modo, defiro o pedido de citação por edital (seq. 573). 3. Nos termos do Ofício Circular n. 87/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, esclareça-se que a citação por edital será operada pela respectiva publicação no Diário da Justiça, dispensando-se a publicação em jornal local. 4. Assim, expeça-se edital de citação da ré com prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). 5. Cumprido o item 3, certifique-se na forma do art. 257, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.3.2023. P Marcos José Vieira Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:37
deferimento
20/03/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:18
Confirmada
05/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:21
Mandado
17/02/2023, 20:26
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 15:27
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:04
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58305-84.2018.
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 2. Conforme exposto na petição retro, encontram-se esgotadas as diligências na busca de endereço do requerido Adilson Sampaio Barbosa, tendo-se buscado junto a todos os sistemas elencados no Ofício Circular 120 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 3. Entretanto, verifica-se que, frustrada a citação postal no endereço diligenciado à seq. 163, não fora tentada a citação por oficial, conforme preconiza o art. 249 do CPC. Dessa forma, expeça-se mandado de citação do réu Adilson Sampaio Barbosa no endereço diligenciado à seq. 163. 4. Infrutífera a diligência, voltem conclusos para nova análise do pedido de citação por edital. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.1.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito p
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:12
Mero expediente
26/01/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:49
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58305-84.2018
Vistos. 1. Indefiro o requerimento retro. A utilização dos meios eletrônicos nos processos judiciais restou regulamentada pela Instrução Normativa nº 73/2021. O seu artigo 5º prevê a forma como os atos por meios eletrônicos deverão ser realizados, dispondo expressamente a necessidade de “inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a)” podendo ser confirmada pela solicitação de cópia de documento de identificação (incisos II e III). 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de validação da tentativa de citação do evento 511.2. 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora em cinco dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 09.01.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:04
Indeferimento
09/01/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:21
Confirmada
11/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:26
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:30
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. 1. Diligencie-se junto aos sistemas RENAJUD e DETRAN visando à busca do atual endereço do réu Adilson Sampaio Barbosa, valendo-se dos dados fornecidos na petição inicial. 2. Juntadas as respostas, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:07
Mero expediente
21/09/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:29
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:23
Ato ordinatório
03/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:18
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. 1. Diante do petitório retro, promova-se a busca de endereço junto ao sistema SESP-INTRANET. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, em 5 dias. 3. Observo que o Ofício-Circular nº 120/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, diferencia as pesquisas realizadas pelo DETRAN (consulta de condutores) e pelo RENAJUD (restrições judiciais sobre veículos automotores), dessa forma é indispensável a realização de ambas as pesquisas antes do deferimento de eventual citação por edital. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito J
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:27
Mero expediente
15/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:16
Confirmada
09/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. 1. Indefiro o pedido de citação por edital conforme requerido na petição retro, pois ainda não estão esgotadas as diligências de busca de endereço do réu, Adilson Sampaio Barbosa. 2. Compulsando os autos verifica-se que houve tentativa de buscas de endereços junto aos sistemas SIEL (seq. 79), RENAJUD (seq. 227), BACENJUD (seq. 255), INFOJUD (seq. 290), COPEL (seq. 448), SIEL (realizada pela segunda vez, seq. 449), PORTALJUD (seq. 490), SANEPAR (seq. 492), SINESP-INFOSEG (seq. 526), SERASAJUD (seq. 527) e CAGED-RAIS (seq. 528). Desta forma, não foram realizadas diligências nos demais sistemas disponíveis, de acordo com o Ofício Circular nº 120/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora em cinco dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito J
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:33
Mero expediente
29/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:59
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:24
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 17:37
Confirmada
30/06/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. 1. Diligencie-se junto aos sistemas CAGED-RAIS, SINESP-INFOSEG e SERASAJUD, visando à busca do atual endereço da parte requerida, valendo-se dos dados fornecidos na petição retro. 2. Juntadas as respostas, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:53
Mero expediente
28/06/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:46
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:57
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 17:43
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:19
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:55
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:45
Confirmada
17/05/2022, 14:45
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:09
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:55
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:49
Confirmada
02/05/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 08:39
Ato ordinatório
02/05/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:25
Confirmada
29/04/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. 1. Diante da notícia de pagamento do débito, extingo o processo em relação ao réu Álvaro Rafael Verrone Carani nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015. 2. Expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal (PAB Fórum), requisitando-lhe a transferência dos valores depositados (seq. 470) para a conta bancária indicada pelo exequente (seq. 466). 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, considerando que a parte autora já se manifestou acerca da quitação do débito, proceda-se à exclusão do réu Álvaro Rafael Verrone Carani destes autos. Diligências necessárias. 4. Por fim, aguarde-se o cumprimento do requerimento formulado junto à Sanepar (seq. 465). P.R.I. Londrina, 28.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:40
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
28/04/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:38
Confirmada
28/04/2022, 08:38
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. 1. Verifico que o depósito noticiado no evento 466 ainda não foi vinculado aos autos. 2. Aguarde-se o registro de referido depósito pelo sistema, vindo-me conclusos para análise da petição retro. 3. No mais, aguarde-se a resposta à solicitação realizada na seq. 465. Londrina, 27.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:08
Mero expediente
27/04/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:20
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:31
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. 1. Proceda a Secretaria, junto à SANEPAR, bem como ao sistema PORTALJUD, à busca do atual endereço do réu Adilson Sampaio Barbosa, valendo-se dos dados fornecidos na petição inicial. 2. Com as respostas, intime-se a CMTU-LD para manifestação em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:24
Mero expediente
04/04/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:00
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:36
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:34
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58305-84/2018
Vistos. 1. Diligencie-se junto aos sistemas COPEL e SIEL visando à obtenção do atual endereço do réu Adilson Sampaio Barbosa. 2. Com as respostas, intime-se a CMTU-LD para manifestação em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:44
Mero expediente
02/03/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:27
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58305-84/2018
Vistos. 1. Indefiro o pedido de citação por edital de Adilson Sampaio Barbosa, pois ainda não esgotadas as diligências de busca de seu endereço. No caso, houve tentativas de buscas de endereços nos sistemas Siel (seqs. 79 e 228), Renajud (seq. 227.4), Bacenjud (seq. 255) e Infojud (seq. 290.2), sem realizar diligências nos demais sistemas disponíveis, de acordo com o Ofício Circular nº 120/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora em cinco dias. 3. Os demais réus já foram citados (eventos 34 e 152) ou compareceram espontaneamente aos autos (eventos 394 e 401, itens 2 e 3). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:04
Indeferimento
12/02/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:36
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Carta)
18/01/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 15:15
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:12
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:24
Mandado
02/12/2021, 17:04
Ato ordinatório
14/10/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:56
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 08:25
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 09:02
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58305-84.2018
Vistos. ADILSON SAMPAIO BARBOSA 1. Tendo a parte autora apresentado os meios eletrônicos para citação do réu (evento 399.1), expeça-se, pois, mandado de citação do réu, com a anotação “cumprimento preferencial por meio eletrônico”, para querendo apresentar contestação em 15 dias. MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA, SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA e THALISSON FERNANDO DA SILVA 2. Em que pese o mandado de citação tenha restado infrutífero, os réus constituíram advogado e apresentaram contestação no evento 394. 3. Desta forma, reputo-os citados. ADONAI EVENTOS LTDA – ME e ALVARO RAFAEL VERRONE CARANI 2. Os réus já foram citados (seq. 34 e 152) e apresentaram contestação nos eventos 40.1 e 171.1. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:31
Mero expediente
09/09/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:42
Confirmada
05/09/2021, 00:40
Confirmada
03/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:26
Petição (Contestação)
24/08/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:07
Mandado
23/08/2021, 14:49
Confirmada
23/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:32
Mandado
12/08/2021, 11:30
Mandado
12/08/2021, 11:25
Mandado
12/08/2021, 11:21
Ato ordinatório
02/08/2021, 13:18
Ato ordinatório
02/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 12:28
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:30
Confirmada
19/06/2021, 00:50
Confirmada
19/06/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58305-84.2018
Vistos. 1. Defiro nova tentativa de citação dos réus Márcia Regina de Araújo, Thialisson Fernando da Silva e Samella Pryscila de Araújo da Silva por oficial de justiça. 2. Oportunamente, quando da normalização dos serviços judiciários, expeçam-se mandados de citação (inclusive do réu Adilson Sampaio Barbosa – item 5 de evento 337). 3. Por oportuno, esclareço que não cabe ao oficial de justiça certificar que os réus se encontram em local incerto e não sabido, cabendo à parte interessada realizar diligências para obter a sua localização. Cumpra-se. Londrina, 8.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:55
Mero expediente
08/06/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:23
Confirmada
28/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58305-84.2018
Vistos. 1. Em que pese tenha o Sr. Oficial de Justiça procurado e não encontrado a parte ré (vide certidão de evento 193), inexistem nos autos suspeitas de sua ocultação. Do exposto, em virtude da ausência de pressuposto essencial para a realização de citação por hora certa, indefiro o pedido de evento 358. 2. Intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito quanto aos réus Márcia Regina de Araújo, Thialisson Fernando da Silva e Samella Pryscila de Araújo da Silva. 3. Aguarde-se o cumprimento da ordem de expedição de mandado de citação do réu Adilson Sampaio Barbosa (item 5 de evento 337). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:06
Indeferimento
17/05/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:26
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 07:44
Documento (Certidão)
04/05/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 07:41
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:36
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58305-84/2018.
Vistos. 1. Proceda a Secretaria, junto ao sistema SISBAJUD, à busca do atual endereço dos réus Marcia Regina de Araújo Silva, Samella Pryscila de Araújo Silva e Thalisson Fernando da Silva. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se a CMTU-LD, em cinco dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 29.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:59
Mero expediente
29/03/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:26
Confirmada
15/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58305-84/2018.
Vistos. MARCIA REGINA DE ARAUJO SILVA, SAMELLA PRYSCILA DE ARAUJO SILVA e THALISSON FERNANDO DA SILVA 1. Chamo o processo à ordem. 2. Mediante análise dos autos nesta data constatou-se que este Juízo partiu de premissa equivocada ao determinar a citação por edital do Espólio de Sidney José da Silva (evento 249). É que, conforme se verifica nos itens 1 e 2 da decisão de evento 151, foi determinada a substituição do Espólio pelos sucessores: Marcia Regina de Araújo Silva, Samella Pryscila de Araújo Silva e Thalisson Fernando da Silva. Assim, torno sem efeito a citação por edital realizada ao evento 266. 3. Verifico que houve tentativas de buscas de endereços da ré Marcia Regina de Araujo Silva pelos sistemas Bacenjud (evento 207), Renajud (evento 227.3) e SIEL (evento 228.2); do réu Thalisson Fernando da Silva pelos sistemas Bacenjud (seq. 207) e Renajud (evento 227.2) e da ré Samella Pryscila de Araujo Silva apenas pelo sistema Bacenjud (seq. 207). 4. Sobre o prosseguimento do feito em relação aos réus acima indicados, diga a CMTU-LD em 5 dias. ADILSON SAMPAIO BARBOSA 5. Não sendo ato de natureza urgente, tão logo normalizados os serviços judiciários (de acordo com as disposições da Portaria LON-DF-CM nº 52/2021 da Central de Mandados), expeça-se mandado de citação do réu, observando-se os endereços indicados nos AR’s de seqs. 134 e 163. ADONAI EVENTOS LTDA – ME e ALVARO RAFAEL VERRONE CARANI 6. Os demais réus já foram citados (eventos 34 e 152). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:01
Mero expediente
04/03/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:09
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:12
Mandado
15/02/2021, 22:23
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:15
Confirmada
25/01/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:07
Mandado
13/01/2021, 20:47
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:07
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:12
Expedição de documento (Carta)
24/06/2020, 10:28
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:24
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:23
Mero expediente
11/05/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:46
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:16
Expedição de documento (Carta)
19/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:14
deferimento
05/02/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:37
Mero expediente
18/11/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:06
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:04
Mandado
16/09/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:58
Ato ordinatório
26/08/2019, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:24
Petição (Contestação)
10/07/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:56
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 13:56
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:21
Documento (Certidão)
04/07/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:07
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 15:06
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:05
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:04
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:03
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:01
deferimento
26/06/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:57
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 15:25
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:12
deferimento
27/05/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
18/04/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:54
Mero expediente
05/04/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:35
Mandado
26/03/2019, 10:45
Ato ordinatório
20/03/2019, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:22
Mandado
18/03/2019, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:50
Mero expediente
07/02/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:07
Expedição de documento (Carta)
07/01/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:53
Documento (Certidão)
18/12/2018, 12:36
Apensamento
18/12/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:31
Ato ordinatório
18/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:33
Ato ordinatório
11/12/2018, 13:32
deferimento
05/12/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:15
Expedição de documento (Carta)
30/10/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:23
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:02
Mero expediente
16/10/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:08
Mero expediente
02/10/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:17
Petição (Contestação)
28/09/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:55
Documento (Certidão)
24/09/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:08
Mero expediente
18/09/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:36
Expedição de documento (Carta)
10/09/2018, 17:53
Expedição de documento (Carta)
10/09/2018, 17:51
Expedição de documento (Carta)
10/09/2018, 17:50
Expedição de documento (Carta)
10/09/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:17
Mero expediente
31/08/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 10:58
Documento (Certidão)
31/08/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 11:32
Documento (Informações)
22/08/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)