Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 10:37
Confirmada
27/02/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:47
Documento (Acórdão)
19/02/2026, 17:46
Recebimento
29/01/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:47
Documento (Acórdão)
19/02/2026, 17:46
Recebimento
29/01/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
AGRAVADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
AGRAVADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
AGRAVADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: GUILHERME FREDERICO TOBIAS DE BUENO GIZZI - PR076190
JOSÉ CARLOS HORNUNG - PR071654
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
AGRAVADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 1535-1552 e-STJ) interposto por LOTHARIO LEVI VILLATORI em face da decisão acostada às fls. 1524-1527 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 670-678 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA PRIVADA - APABA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO - RECURSO (1) HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO E HSBC FUNDO DE PENSÃO S.A: REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - INVIABILIDADE - OBJETO PREJUDICADO. RECURSO (2) ESPÓLIO DE LOTHARIO LEVI VILLATORI: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES E DO REGUMENTO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA - BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDO QUANDO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - EX-FUNCIONÁRIO QUE FOI ADMITIDO NO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM DATA ANTERIOR A 04 DE MAIO DE 1977 E QUE SE APOSENTOU PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2012 - APLICABILIDADE PLENA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS APABA/2009. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO (1) PREJUDICADO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 690-697 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 702-706 e-STJ). Após determinação deste STJ nos autos do REsp n. 1.707.722/PR (fls. 773-775 e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento, ocasião em que restaram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 925-930 e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA PRIVADA - APABA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – AUTOR QUE TEVE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 03.03.2000 – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO – REGULAMENTO QUE PREVIA A PERDA DOS BENEFÍCIOS NELE PREVISTOS, EM CASO DE DESLIGAMENTO OU INATIVIDADE, SALVO SE MANTIDA A RELAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS, MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL – AUTOR QUE NÃO OPTOU PELA PERMANÊNCIA, TAMPOUCO EFETUOU TAIS PAGAMENTOS – ACÓRDÃO REFORMADO, PARA MANTER A SENTENÇA CONFORME PROLATADA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Novos aclaratórios (fls. 941-943 e 992-996 e-STJ), restaram rejeitados às fls. 974-984 e 992-996 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1286-1312 e-STJ - pet 5), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 14, inc. I, da Lei Complementar n. 109/01, pois os planos de benefício devem dispor sobre benefício proporcional diferido; afirmou, ainda, que a referida norma já se encontrava em vigor ao tempo em que o Recorrente se tornou elegível à concessão de aposentadoria; ademais, sustentou que, ao tempo do desligamento, vigorava a Lei nº 6.435/77, regulamentada pelo Decreto n. 81.240/77 o qual, em seu artigo 31, inc. VI e VIII, também previa a concessão do benefício proporcional. Por fim aduziu a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado por este STJ em recurso repetitivo, no sentido de que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Contrarrazões às fls. 1453-1471 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1524-1527 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1535-1552 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1535-1552 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A Segunda Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (Tema 907/STJ). Imperioso registrar, inicialmente, que a controvérsia posta naquela julgamento cingia-se a definição, para fins do cálculo da renda mensal inicial, da aplicação do regulamento da data de adesão ou de implemento dos requisitos. A contenda havia no presente feito não se amolda estritamente a tal discussão - primeiro porque não se trata do regulamento aplicável para o cálculo do benefício (mas sim para o cabimento); segundo porque a controvérsia não é entre o regulamento da adesão e o do implemento dos requisitos, mas sim entre o do desligamento e o da aposentadoria pelo regime geral. De todo modo, é pacífica a jurisprudência deste STJ, à luz e por analogia da tese firmada no Tema 907/STJ, no sentido de que a concessão do benefício (e não apenas o cálculo de seu valor) deve ser regulada, de fato, pelo regulamento vigente à época da implementação de seus requisitos. Em semelhante sentido, por exemplo, já se aplicou, por analogia, o Tema 907/STJ para decidir sobre o cabimento da (suplementação da) pensão por morte (confira-se: AgInt no REsp n. 1.774.419/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Na hipótese, segundo extrai-se dos autos, o autor teve seu vínculo empregatício junto à patrocinadora do plano encerrado em março/2000 - porém, somente veio a preencher os requisitos para aposentadoria em 2012, quando aposentou-se pelo regime geral (INSS). A pretensão trazida na presente demanda, nesse contexto, é de obtenção do benefício proporcional diferido (BPD) - definido pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar como "instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção" (Art. 2º da Resolução CNPC nº 50/2022). A Corte de origem considerou que o eventual direito ao BPD deveria ser aferido à luz do regulamento vigente ao tempo do desligamento, afirmando o seguinte (fl. 928 e-STJ): Depreende-se dos autos que o desligamento do Autor junto ao HSBC ocorreu em 03.03.2000 conforme CTPS de mov. 1.3 dos autos originários, bem como a aposentadoria ocorreu em 13.09.2012 conforme documento de mov. 1.17 dos autos originários. Assim, em respeito ao princípio de que devem ser aplicadas as regras vigentes quando da elegibilidade aos benefícios, o regramento que rege o presente caso deve ser aquele em vigor ao tempo do desligamento do pretenso beneficiário dos quadros da patrocinadora, isto é, em 03.03.2000. Não é possível, por conseguinte, retroagir a incidência do regramento APABA, de 2009, muito posterior à rescisão do contrato de trabalho. E, dos artigos 10 e 11 do “Regulamento do Plano de Benefícios APABA”, vigente à época do desligamento do autor, extrai-se: “Artigo 10 – Para beneficiar-se das vantagens deste REGULAMENTO, o BAMERIDIANO inativo, como associado da AB, remunerará os serviços deste com uma mensalidade igual aquela estabelecida para os sócios ativos (...) Artigo 11 – O BAMERIDIANO que, por qualquer motivo desligar-se da AB, e não reconsiderar sua decisão dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do desligamento, perderá o direito aos benefícios deste REGULAMENTO”. Da análise das provas colacionadas aos autos, observa-se que inexiste qualquer documento que demonstre que o autor, após seu desligamento da instituição financeira, tenha vertido contribuições, consoante determina o regramento acima mencionado. Ou seja, segundo se infere do acórdão recorrido, e das próprias razões do especial, o regulamento vigente ao tempo do desligamento não previa a possibilidade de benefício proporcional diferido - apenas a possibilidade de permanecer associado na condição de autopatrocinado ou a perda do direito aos benefícios. O insurgente, por sua vez, busca a aplicação do regulamento de 2009 (e da Lei Complementar n. 109/01), vigente ao tempo da aposentadoria pelo INSS, que previa possibilidade de BPD. No entanto, o implemento das condições de elegibilidade ao BPD, de fato, ocorre no momento do desligamento - quando o participante tem seu vínculo empregatício encerrado mas ainda não tem direito à aposentar-se (benefício pleno). Ainda que o recebimento só venha a ocorrer em momento posterior (por isso "diferido"), o direito à percepção do benefício nasce no momento do desligamento (mesmo que com data inicial de recebimento futura). Nesse sentido, confira-se as condições de elegibilidade para o BPD previstas pela Resolução CNPC nº 50/2022: Art. 4º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações: I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor; e II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios, na forma do regulamento. Logo, tal como decidiu a Corte de origem, a elegibilidade para o BPD deve ser aferida pelo regulamento vigente ao tempo do desligamento. Isso porque, também por analogia ao Tema 907/STJ, havendo desligamento do empregado do vínculo empregatício tido com o patrocinador do plano, as consequências desse fato e as opções a serem ofertadas ao participante devem ser aquelas previstas, justamente, no regulamento vigente no momento do desligamento. E, conforme afirmado acima, ao tempo do desligamento (2000), o regulamento a que estava vinculado o autor não previa a concessão de BPD. Pelos mesmos motivos, o dispositivo apontado como violado (artigo 14, inc. I, da Lei Complementar n. 109/01) não socorre ao insurgente, pois não estava vigente à época do desligamento. Portanto, ao decidir pela aplicação do regulamento vigente ao tempo do desligamento, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ - motivo pelo qual deve ser mantida essa conclusão do acórdão recorrido. 2. O insurgente afirma, ainda, que mesmo sendo aplicadas as normas vigentes à época do desligamento, teria direito ao BPD, pois esse benefício estaria previsto no artigo 31, inc. VI e VIII, Decreto n. 81.240/77. Ocorre que a Corte de origem não emitiu pronunciamento sobre os referidos dispositivos, o que obsta o conhecimento da insurgência, por ausência de prequestionamento. Isso porque, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Registre-se, ainda, que, no acórdão de fls. 670-678 e-STJ, a Corte de origem afirmou que o art. 42 da Lei n° 6.435/77 (vigente à época do desligamento) autorizava a entidade previdenciária a estabelecer causas de perda do beneficio - o que tornaria aplicável os artigos 10 e 11 do Regulamento de 1968 do Bamerindus (conforme, inclusive, transcrito nas razões do apelo nobre, à fl. 1303 e-STJ). O insurgente, todavia, não infirmou o referido fundamento, não tendo trazido qualquer discussão sobre o art. 42 da Lei n° 6.435/77 ou sobre a possibilidade, segundo a legislação então vigente, de previsão no regulamento de causas de perda do beneficio. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: GUILHERME FREDERICO TOBIAS DE BUENO GIZZI - PR076190
JOSÉ CARLOS HORNUNG - PR071654
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
AGRAVADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 1598-1613 e-STJ) interposto por LOTHARIO LEVI VILLATORI em face da decisão acostada às fls. 1277-1278 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, não conheceu do recurso especial manejado pelo ora agravante. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que o insurgente interpôs dois recursos especiais, idênticos, em face do mesmo acórdão. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1598-1613 e-STJ, arguindo "que o ato processual foi 'renovado', abrindo-se o prazo para interposição do apelo especial, sob novas considerações, em razão do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes" (fl. 1603 e-STJ). Contraminuta às fls. 1623-1633 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Em dezembro/21 (fls. 925-930 e-STJ), a Corte de origem acolheu aclaratórios, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação originária. Em face deste acórdão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais restaram rejeitados em julho/22 (fls. 974-984 e 1020-1031 e-STJ). Na sequência, na data de 26/08/22, o ora agravante interpôs dois recursos especiais idênticos: - o primeiro (pet 5), juntado às fls. 1286-1312 e-STJ; - o segundo (pet 6), juntado às fls. 1039-1065 e-STJ; A argumentação exposta no presente agravo interno, portanto, é manifestamente dissociada da realidade dos autos. Não se discute aqui a interposição de um recurso antes do julgamento dos aclaratórios e outro depois - já que, repita-se, foram interpostos dois recursos idênticos na mesma data. Correta, portanto, a decisão que não conheceu do segundo recurso. Isto porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). Ademais, ainda que fosse o caso de interposição de um recurso antes do julgamento dos aclaratórios e outro após, não seria cabível o manejo de novo reclamo - no máximo, a retificação de razões recursais. Outrossim, não há qualquer prejuízo ao insurgente, já que o primeiro recurso, idêntico ao segundo, foi devidamente processado - e ora julgado concomitantemente. Logo, inexiste também interesse recursal em ver processado o segundo recurso. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial de fls. 1039-1065 e-STJ (pet 6). Honorários já majorados no julgamento do primeiro recurso - sendo descabida, portanto, nova majoração nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/7 Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI Agravado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/8 Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 AResp 8 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI Agravado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI Requerido(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO LOTHARIO LEVI VILLATORI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídios jurisprudencial, violação dos artigos 14, inciso I, da Lei Complementar nº 109 de 2001, bem como artigo 31 incisos Vi e VIII, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1.978, sustentado que “seja pela tese de aplicação da legislação vigente ao tempo da elegibilidade do Recorrente ao benefício previdenciário ou pela tese alternativa de aplicação da legislação vigente à época do seu desligamento dos quadros funcionais dos Recorridos, há que se reconhecer que havia expressa previsão de concessão do Benefício Proporcional” (Recurso Especial, mov.1.1). Aduz, ainda, divergência quanto à aplicação do que restou decidido no julgamento do REsp n° 1.435.837/RS, aduzindo que “que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja visto a natureza civil e estatutária, e não a data de adesão, assegurando o direito acumulado.” (Recurso Especial, mov.1.1). Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...) Alega o embargante que o acórdão padece de contradição no que diz respeito à concessão do benefício proporcional diferido, motivo pelo qual requer o esclarecimento das normas utilizadas para o deferimento, se o regulamento vigente quando da data da saída do embargado da Instituição Financeira ou aquele que entrou em vigor depois que cessou o vínculo. Tal alegação havia sido afastada por este Colegiado na decisão de mov. 1.2. Contudo, o STJ, no julgamento do REsp interposto pelos embargantes, anulou o referido julgamento, consignando que o acórdão se limitou “a dizer que se aplicava o regulamento de 2003, sem nada se manifestar acerca do desligamento anterior do beneficiário”. Assim, passo a aclarar a decisão nesse ponto. Depreende-se dos autos que o desligamento do Autor junto ao HSBC ocorreu em 03.03.2000 conforme CTPS de mov. 1.3 dos autos originários, bem como a aposentadoria ocorreu em 13.09.2012 conforme documento de mov. 1.17 dos autos originários. Assim, em respeito ao princípio de que devem ser aplicadas as regras vigentes quando da elegibilidade aos benefícios, o regramento que rege o presente caso deve ser aquele em vigor ao tempo do desligamento do pretenso beneficiário dos quadros da patrocinadora, isto é, em 03.03.2000. Não é possível, por conseguinte, retroagir a incidência do regramento APABA, de 2009, muito posterior à rescisão do contrato de trabalho. E, dos artigos 10 e 11 do “Regulamento do Plano de Benefícios APABA”, vigente à época do desligamento do autor, extrai-se: “Artigo 10 – Para beneficiar-se das vantagens deste REGULAMENTO, o BAMERIDIANO inativo, como associado da AB, remunerará os serviços deste com uma mensalidade igual aquela estabelecida para os sócios ativos (...) Artigo 11 – O BAMERIDIANO que, por qualquer motivo desligar-se da AB, e não reconsiderar sua decisão dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do desligamento, perderá o direito aos benefícios deste REGULAMENTO”. Da análise das provas colacionadas aos autos, observa-se que inexiste qualquer documento que demonstre que o autor, após seu desligamento da instituição financeira, tenha vertido contribuições, consoante determina o regramento acima mencionado (...)” (Embargos de Declaração, ED1, mov.) Em que pese a alegação da parte Recorrente acerca do regimento a ser aplicado no caso em comento, denota-se que o Colegiado consignou, de forma fundamentada, a aplicação do regimento da data de desligamento do beneficiário. Desse modo, a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do Regulamento do Plano de Benefícios da APABA, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) IV. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB). Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. (...).” (AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016). Ainda, destaca-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)." (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019) 3. Procede as teses suscitadas desde a apelação - harmônicas com a própria causa de pedir da ação -, no sentido de que: a) a sentença, confirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que "confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela administração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios, instrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de beneficiários, bem como as formas de perda do benefício"; b) "o Regulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o apelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele era o único documento que embasava a relação entre as partes"; c) "o entendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria perdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA, uma vez que deixariam de existir regras para a composição do benefício, a periodicidade de pagamentos, etc"; d) "a própria sentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando o apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso levaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do ex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à concessão do benefício". 4. No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários oficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de institutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não requereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária contribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do alegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a exigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no Plano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi repetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano de benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão recorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da extinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a implementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios. 5. Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. (AgInt no AREsp n. 1.969.120/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LOTHARIO LEVI VILLATORI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
10/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/6 Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI Requerido(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO LOTHARIO LEVI VILLATORI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O presente Recurso Especial não comporta seguimento, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que repete as alegações formuladas no primeiro Recurso Especial interposto nestes autos (REsp n° 0060027-08.2012.8.16.0001 Pet 5). Portanto, verifica-se que os Recorrentes exerceram, por meio do referido REsp nº 0060027-08.2012.8.16.0001 Pet 5, o direito de recorrer em relação à matéria tratada no acórdão proferido pela Sétima Cível deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO DE IDÊNTICO TEOR CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPOSTA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O requerimento não deve ser conhecido, em razão da anterior interposição de insurgência de idêntico teor pela mesma parte contra o mesmo acórdão, por força do princípio da unirrecorribilidade e do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2017. 2. Requerimento não conhecido” (PET no AgInt nos EDcl na Rcl 37.998/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por LOTHARIO LEVI VILLATORI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
10/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/4
Vistos. I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/3
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau – Relatora
04/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO Embargado(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI
Vistos. I. À Secretaria, para que seja corrijada a autuação da matéria dos presentes declaratórios, no sentido de que se estabeleça consoante o artigo 110, III, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ("ações relativas a previdência pública e privada"). II. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada
06/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível Fone: (41) 3210 7134 - E-mail: [email protected] Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO Embargado(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI Uma vez vinculado a cem (100) processos do acervo da vaga que passei a ocupar nesta Corte, restituo, pois, o presente feito para os fins do disposto no § 3º, do art. 36 do Regimento Interno[1]. [1] Art. 36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga. (...) § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número. Curitiba, 05 de julho de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
09/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/1 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao sucessor d. Relator originário ou designado, para apreciação. Curitiba, 11 de junho de 2021. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
15/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060027-08.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO Embargado(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins e requeiro a desvinculação do feito. Curitiba, 30 de abril de 2021. Alexandre Kozechen Juiz Subst. 2ºGrau
05/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0060027-08.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): LOTHARIO LEVI VILLATORI 1. Defiro o pedido constante na movimentação 13.1-TJ. Proceda-se a correção da autuação da parte Embargante, a fim de que se inclua MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO (sucessor de HSBC FUNDO DE PENSÃO) no polo ativo do feito, e que se altere a denominação do Embargante HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO para KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, sua nova denominação, bem como se corrija seu CNPJ para 01.701.201/0001-89. 2. Altere-se, ainda, o polo passivo do feito, a fim de que conste como Embargante o ESPÓLIO DE LOTHARIO LEVI VILLATORI. 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Relator Convocado
21/04/2021, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
EMBARGADO: LOTHARIO LEVI VILLATORI. RELATOR: DESEMBARGADOR CLAYTON CAMARGO. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0060027-08.2012.8.16.0001 ED1, DA 8a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. intime-se o embargado LOTHARIO LEVI VILLATORI para, querendo, se manifeste no prazo de cinco (05) dias (CPC art. 1.022, §2º). Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador CLAYTON CAMARGO Relator
03/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2020, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 17:34
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 14:41
Por decisão judicial
16/05/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:26
Recebimento
16/05/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:53
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2016, 14:25
Documento (Informações)
19/07/2016, 16:22
Documento (Certidão)
19/07/2016, 10:42
Documento (Certidão)
19/07/2016, 09:48
Mero expediente
18/07/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 16:44
Documento (Certidão)
18/07/2016, 16:43
Documento (Acórdão)
01/07/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 10:42
Remessa (em diligência)
02/06/2016, 10:42
Documento (Certidão)
02/06/2016, 10:42
Ato ordinatório
02/06/2016, 10:22
Ato ordinatório
02/06/2016, 10:21
Ato ordinatório
02/06/2016, 10:18
Ato ordinatório
02/06/2016, 10:16
Ato ordinatório
02/06/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:10
deferimento
24/05/2016, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 18:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 18:03
Documento (Certidão)
17/05/2016, 18:03
Recebimento
17/05/2016, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2015, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2015, 14:24
Petição (Contra-razões)
17/03/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:45
Documento (Certidão)
20/02/2015, 17:45
Petição (Contra-razões)
20/02/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 12:10
Improcedência
15/01/2015, 11:47
Conclusão (para decisão)
26/11/2014, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2014, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 10:55
Requisição de Informações
11/03/2014, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/02/2014, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2014, 14:48
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2014, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2014, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
03/01/2014, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2013, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2013, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 11:30
Documento (Certidão)
06/12/2013, 11:30
Decurso de Prazo
12/10/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2013, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 10:03
Documento (Certidão)
01/10/2013, 10:03
Mero expediente
30/09/2013, 17:56
Decurso de Prazo
14/09/2013, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 10:31
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 16:51
Decurso de Prazo
06/07/2013, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2013, 17:42
Petição (Contestação)
02/07/2013, 15:16
Ato ordinatório
02/07/2013, 15:05
Ato ordinatório
14/06/2013, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2013, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2013, 09:43
Documento (Certidão)
05/06/2013, 09:43
Expedição de documento (Carta)
05/06/2013, 09:36
Expedição de documento (Carta)
05/06/2013, 09:28
Decurso de Prazo
03/05/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 14:47
deferimento
07/02/2013, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/02/2013, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2013, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)