Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
FERNANDO SPIGOTI
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO LIBERO DA SILVA
OAB/PR 103036·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARIA SUELI DE ALMEIDA MELLO SILVA
OAB/PR 51001·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/06/2023, 12:56
Documento (Informações)
01/06/2023, 12:18
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 10:19
Trânsito em julgado
01/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:27
Confirmada
23/05/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000226-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.937,48 Autor(s): FERNANDO SPIGOTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:13
Confirmada
18/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000226-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.937,48 Autor(s): FERNANDO SPIGOTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:13
Confirmada
18/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 18:10
Confirmada
26/04/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:32
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:53
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:14
Confirmada
13/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:52
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:12
Ato ordinatório
28/02/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:02
Confirmada
07/02/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:56
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 19:10
Confirmada
16/01/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:22
Confirmada
12/01/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:32
Confirmada
06/12/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000226-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.937,48 Autor(s): FERNANDO SPIGOTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 80) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 77.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, 18 de novembro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:15
Confirmada
21/11/2022, 15:15
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:09
Outras Decisões
18/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000226-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.937,48 Autor(s): FERNANDO SPIGOTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do procurador da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito, para isso suspenso o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção dos cálculos de liquidação. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de outubro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
10/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:34
Confirmada
09/11/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:35
Outras Decisões
26/10/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:27
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:35
Confirmada
01/09/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:22
Trânsito em julgado
01/09/2022, 15:20
Documento (Acórdão)
01/09/2022, 15:20
Recebimento
25/08/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Vistos, I - Da análise dos autos, verifica-se que, quando do mov. 23.1, o Reexame Necessário restou julgado conhecido e, no mérito, reformou em parte a sentença, somente para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja definido na liquidação de sentença, mantendo-se inalterada a sentença em todos os demais termos; II - Tendo isso em vista, aguarde-se o decurso do prazo quanto à intimação das partes e, após, baixem-se os autos à origem; III - Cumpre ressaltar que, requerimentos quanto à execução do julgado devem ser realizados perante o Juízo a quo. Curitiba, 19 de agosto de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 02 de março de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:37
Confirmada
11/12/2021, 00:27
Confirmada
11/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000226-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.937,48 Autor(s): FERNANDO SPIGOTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Concessão de benefício de auxílio-acidente” proposta por Fernando Spigoti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta: a) que foi vítima de acidente, o que acarretou na redução parcial e permanente ao labor; b) que possuía auxílio-doença acidentário da autarquia ré; contudo, foi cessado, sem condições de retornar ao trabalho, o autor realizou novo pedido de auxílio-doença, INSS indeferiu seu pedido com base em laudo médico; o requerente efetuou pedido de reconsideração do benefício o qual também foi negado, mesmo diante da incapacidade parcial definitiva; requereu a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das verbas atrasadas acrescidas de juros legais e moratórios até a data do pagamento. Em mov. 28.1, foi juntado laudo pericial, atestando a redução da capacidade do autor de forma parcial e permanente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 31.1, oportunidade em que alegou, de forma resumida, a improcedência ante a inexistência de incapacidade laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença; em caso de condenação, requereu a suspensão da presente ação em razão do TEMA 862 do STJ, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736. Sobre o laudo pericial se manifestou o réu em mov. 36.1 e a parte autora em mov. 40.1, oportunidade em que também apresentou impugnação à contestação. Apresentaram alegações finais mov.50.1 e 56.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov.56.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminar Em julgamento realizado no dia 09/06/2021, a Primeira Seção do STJ, após afetar os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma dos art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal. Dessa forma, resta afastada a preliminar de suspensão do processo com base no Julgamento do Tema 862 do STJ. 2.1 Fundamentação
Trata-se de pedido de condenação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-acidente. Inicialmente, cumpre ressaltar que para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Da análise dos autos, observa-se que o requisito referente à qualidade de segurado é incontroverso, porquanto não contestado pelo réu na presente ação. Além do que, o autor inclusive já foi beneficiado com o auxílio-doença em mov. 1.4 A ocorrência do acidente também é fato incontroverso, eis que a autarquia previdenciária não se insurgiu com relação a este ponto. Especificamente quanto a esse ponto, deve-se observar que o auxílio acidente previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91 é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para atividade laborativa habitual. O comunicado de acidente de trabalho, de mov.1.5, demonstra que o autor foi vítima de acidente de trabalho na empresa NUTRIPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIOLTDA, vindo a romper o tendão do polegar E. Tal documento já indica o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido. Não obstante, a perícia realizada em juízo confirmou a existência dos demais requisitos, eis que revela que o segurado apresenta sequelas que ensejam redução em sua capacidade ao labor que exercia em mov. 28.1, vejamos: VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. Apresenta ao exame físico limitação moderada de flexão e oponência do polegar esquerdo. Limitação parcial de extensão de polegar esquerdo. Movimento manual de pinça parcialmente prejudicado. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? R: Dificuldade para realizar atividades manuais que exijam força e movimentos de pinça e oponência do polegar. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Há perda parcial de mobilidade de polegar esquerdo. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: Capaz de laborar na atividade que exerce/exercia a época do acidente, porém com redução da sua capacidade laboral, necessitando de esforços maiores que os habituais. – laudo médico juntado em mov. 28.1 – pelo Dr. Héron Altir Canal, CRM-PR 40.701 Por ocasião do referido exame, ficou consignado que a sequela não se enquadra nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999. Contudo, importa destacar que a situação narrada na exordial, por si só, já ampara a concessão do benefício, eis que a jurisprudência tem considerado que referido instrumento normativo apresenta rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEQUELAS CONSOLIDADASDECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO OU NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 QUE NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE 870947 E RESP 1495146. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO., NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJSUSPENSÃO PARCIAL NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 6ª C.Cível - 0025698-09.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.02.2020) Assim, tendo em vista que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que se comprove que do acidente restaram sequelas que reduzam definitivamente a capacidade para o trabalho, a procedência da ação é medida que se impõe. Dos autos se observa a cessação do benefício (NB 629.259.343-1) em data de 30/10/2019. Quanto ao início do benefício auxílio-acidente, ele é devido desde a data da cessação indevida do benefício auxílio-doença. Neste sentido, é o Tema 862 - STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Ainda: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, E APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL,CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL EPERMANENTE.TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NORE 870.947. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EMLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I - RELATÓRIO:(TJPR - 7ª C.Cível - 0001796-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.04.2019). A luz dos fundamentos expostos, tem-se que é devida a concessão do auxílio-acidente desde 30/10/2019 (mov. 19.3). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para: a) condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a data de cessação do benefício de auxílio doença (30/10/2019); b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do procurador da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, 23 de novembro de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:40
Procedência
23/11/2021, 14:31
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:51
Confirmada
02/08/2021, 14:46
Entrega em carga/vista
02/08/2021, 12:42
Petição (Alegações finais)
30/07/2021, 16:30
Confirmada
30/07/2021, 16:08
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:56
Confirmada
27/07/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:43
Ato ordinatório
26/07/2021, 09:43
Ato ordinatório
26/07/2021, 09:42
Ato ordinatório
26/07/2021, 09:41
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:36
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:44
Confirmada
21/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:31
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2021, 14:31
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:36
Ato ordinatório
27/04/2021, 10:40
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Petição (Contestação)
14/04/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000226-86.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000226-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.937,48 Autor(s): FERNANDO SPIGOTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de benefício promovido Fernando Spigoti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que sofreu de trabalho na empresa Nutriplast Industria e Comércio ltda, onde exerce a função de mecânico de manutenção júnior, vindo a romper o tendão do polegar e, no dia 13.09.2019, foi encaminhado para o hospital universitário do oeste do paraná, onde passou por intervenção cirúrgica. Recebeu inicialmente o benefício, contudo, quando da renovação, o INSS indeferiu seu pedido com base em laudo médico. Portanto, postula pelo reconhecimento da sua incapacidade física, a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou acidentário. Breve relato, passo a decidir. 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, com a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)