Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004914-80.2019.8.16.0112(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/04/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Pedido de concessão da justiça gratuita. Preparo efetuado. preclusão lógica. Responsabilidade solidária de sócios em ação regressiva por dívida trabalhista. Alegada necessidade de redistribuição dos honorários advocatícios. desnecessidade. Recurso de Apelação 01 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido e Recurso de Apelação 02 conhecido e não provido. I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva, condenando solidariamente os Réus ao ressarcimento de valores pagos pelo Autor em decorrência de dívida trabalhista, e excluindo uma das Rés do polo passivo. Os Réus alegam ilegitimidade passiva e questionam a responsabilidade solidária em relação ao débito trabalhista.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se os Réus são legítimos para figurar no polo passivo da ação regressiva e se devem ser responsabilizados solidariamente pelo ressarcimento ao Autor.III. Razões de decidir.3. O pedido de justiça gratuita do réu Jean Tássio Machado Reis foi considerado precluso devido ao preparo do recurso, não sendo conhecido.4. Ambos os Réus têm legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual eram sócios.5. O Réu-apelante 01, embora tenha ingressado na sociedade após a contratação do empregado, responde solidariamente pelas obrigações anteriores à sua entrada.6. O Réu-apelante 02, sendo sócio durante a contratação do empregado, também é responsável pelas obrigações trabalhistas.7. A sentença foi mantida, incluindo a condenação solidária ao ressarcimento e a distribuição dos honorários advocatícios conforme estabelecido.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação 01 conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, e Apelação 02 conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa implica a responsabilidade solidária dos sócios, mesmo aqueles que ingressaram na sociedade após a origem da obrigação trabalhista, desde que tenham aceitado os riscos do passivo existente na data da desconsideração.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.003, p.u., 1.032 e 1.053; CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003037-59.2022.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0018672-08.2018.8.16.0001/1, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 19.09.2022.