Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001261-45.2000.8.16.0174/4 Recurso: 0001261-45.2000.8.16.0174 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): ZAIONC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação: A) dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida merece ser declarada nula por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar a tese recursal sob o enfoque dos artigos de lei suscitados nos embargos de declaração; B) do artigo 1.056, do Código de Processo Civil, sustentando a não observância do marco inicial da prescrição, na medida em que o acórdão desconsiderou a determinação do juízo de primeiro grau de suspensão da demanda sem prazo determinado, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir de um ano da decisão proferida preteritamente, na vigência do CPC/1973, e omitindo-se quanto à regra de transição prevista no novel Codex; que, dando-se vigência ao art. 1.056, do CPC/2015, o prazo prescricional teria seu termo inicial em 18/03/2016, se consumando em 18/03/2021, bem posterior à impulsão processual tomada pelo recorrente com o pedido de penhora no rosto dos autos ocorrida em 21/11/2018; C) do artigo 502, do Código de Processo Civil, sustentando violação à coisa julgada, eis que a decisão extintiva da execução, confirmada pelo acórdão recorrido, viola decisão anterior que concedeu a compensação de créditos existentes entre as partes, exarada nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, referente aos mesmos créditos perseguidos na execução, sendo deferido em 15/07/2019, no Seq. 174 daquele processo; D) dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de preclusão pro judicato, pois a decisão proferida nos autos principais de Seq. 1.28, determinou expressamente que fosse aguardada nos autos a manifestação do Banco recorrente para dar prosseguimento ao feito, bem como não fixou prazo de suspensão dos autos, havendo evidente lesão ao artigo 505, do CPC, vez que houve nova decisão de questão já decidida relativa à mesma lide, que garantia ao recorrente o direito de prosseguir a execução. Apontou, ainda, que o processo foi suspenso por prazo indeterminado sob a vigência do CPC/1973, com fulcro no art. 791, III, do CPC/973, não se cogitando a ocorrência da prescrição intercorrente, se observado que o recorrente sequer foi intimado para se manifestar nos autos, inexistindo desídia por parte de exequente; e que inexiste prescrição intercorrente, mesmo transcorrendo o prazo extintivo da pretensão do crédito exequendo, vez que o entrave ao processo foi gerado pela executada, em virtude da inexistência de bens penhoráveis. Pois bem. Não se verifica a apontada afronta aos artigos 489 e 1022, II, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Com efeito, a Câmara julgadora debruçou-se minuciosamente sobre os argumentos expendidos nos embargos de declaração opostos pelo recorrente, senão vejamos (mov. 29.1 – ED 02): “No caso dos autos, não verifico qualquer omissão, contradição ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a tese de que teria que ter sido intimado para dar andamento ao feito, nos termos da decisão que determinou a suspensão da execução por ausência de bens, ofendendo a coisa julgada. Não lhe assiste razão, não havendo a omissão apontada. Primeiro, registro que acórdão não afastou a incidência do que restou decidido no IAC nº 1604412/SC. Conforme restou decidido no julgamento do agravo interno, a questão dos autos não está integralmente abrangida pela tese fixada no IAC nº 1.604.412/SC, possuindo algo a mais para decidir. Ou seja, o IAC é aplicável ao julgamento, mas se faz necessário avançar na análise do caso, pois havia alegação de ato em processo distinto, que afastaria a inércia do apelante. Neste sentido, o acórdão consignou que a questão acerca do termo inicial da prescrição para situações anteriores ao CPC/15 foi definida pelo STJ no julgamento do IAC nº 1604412/SC. E concluiu que a tese fixada pela Corte Superior torna prescindível a intimação da parte adversa para que se inicie o prazo prescricional, mesmo quando o feito estava suspenso por ausência de bens: (...). Registro que a alegação apontada no recurso de apelação cível pelo embargante foi no sentido de necessidade de intimação prévia em respeito a jurisprudência do STJ. O que restou afastado ante a existência de jurisprudência com efeito vinculante em sentido contrárioembargante não alegou, nas razões recursais do apelo, existência de coisa julgada ou preclusão, quanto a decisão que determinou a suspensão, tratando-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração. De todo modo, o que se tem é que a decisão apontada pelo embargante determinou que o feito aguardasse em arquivo provisório, nada tratando acerca do termo inicial da prescrição intercorrente. Não gerou direito ao embargante de se manter inerte por período superior ao da prescrição. Portanto, o acórdão analisou adequadamente a matéria, não existindo a omissão alegada. O embargante alega, ainda, a incidência do artigo 1.056 do CPC ao caso dos autos, uma vez que a suspensão ocorreu em 2011, e o CPC somente passou a viger em março/2016, sendo exatamente a hipótese de incidência do dispositivo legal narrada no acórdão, devendo ser sanada a contradição. No entanto, como consignado no acórdão, o STJ determinou que o artigo 1.056 do CPC só se aplica caso o processo esteja suspenso no dia da vigência do CPC/15 – 18/03/2016. No caso dos autos, o feito ficou suspenso do dia 25/11/2011 até 25/11/2012, sendo inaplicável o dispositivo legal citado pelo embargante. Destaco o trecho do acórdão que evidencia a ausência de omissão ou contradição a respeito da matéria: (...). Portanto, não existem no acórdão os vícios apontados pelo embargante. Por estas razões, voto simplesmente pela rejeição dos embargos de declaração.” Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Nesse sentido: “(...) 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.(...)”. (AgInt no AgInt no AREsp 1708632/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ao julgar a Apelação Cível, a Câmara julgadora assim deliberou (mov. 56.1 – Apelação Cível): “Nas razões do recurso de apelação cível, o recorrente alega não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a intimação para dar andamento ao feito, após período de suspensão por ausência de bens. Ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. O CPC/15 prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. No entanto, a prescrição no caso concreto teria ocorrido na vigência do CPC/73. Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: (...). Assim, segundo fixou o STJ, a prescrição intercorrente, que só pode ser decretada após intimação da parte para exercer o contraditório, tem como termo inicial a data correspondente a um ano após a determinação de suspensão ou um ano após o fim do prazo estabelecido no despacho de suspensão, caso exista, independente do motivo da suspensão. A regra do artigo 1.056 só se aplica caso o processo estivesse suspenso quando da vigência do CPC/15. A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado. Neste sentido, o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão propunha que fosse fixado atese de que, nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito. Mas a divergência restou vencida, embora acompanhada pelos votos dos Ministros Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti. Passando a análise do caso dos autos, se constata que, em princípio, ocorreu a prescrição intercorrente. Isto porque o cumprimento de sentença foi iniciado em 01/12/2008, sem que houvesse o pagamento voluntário da dívida. Após tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, o apelante pleiteou a suspensão do feito (mov. 1.26), o que lhe foi deferido pela decisão de mov. 1.28, proferida em 25/11/2011. Em 21/11/2018 o apelante se manifestou, pleiteando penhora de bens do apelado. O juízo oportunizou o contraditório, determinando a manifestação do apelante sobre a prescrição intercorrente (mov. 1.32) e, após, sobreveio a sentença de extinção. Desta decisão foi interposto o recurso de apelação cível. Vejo que o processo foi suspenso, sem fixação de prazo, em 25/11/2011. Assim, a prescrição intercorrente teve início em 25/11/2012. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º do CC/2002. Portanto, a prescrição se consumou em 25/11/2017. O CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, quando o prazo de suspensão já estava encerrado e a prescrição já havia se iniciado, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº1.604.412/SC. Ainda, vejo que o contraditório restou respeitado, tendo em vista que o apelante foi intimado para se manifestar acerca da prescrição, antes da sentença ter sido proferida. Portanto, ocorreu, a princípio, a prescrição intercorrente. Ocorre que, conforme relatou o apelante nas razões do recurso de agravo interno, há peculiaridade no caso dos autos que requer análise pois componente do fato jurídico prescrição, que extrapolam o que restou decidido pelo STJ. Por este motivo, concluí, no julgamento do agravo interno, que à luz das razões contidas naquele recurso e dos fatos nele narrados, que não se mostra possível, no caso dos autos, o julgamento monocrático, não se amoldando a hipótese ao artigo 932, inciso IV do CPC, pois a questão dos autos não está integralmente abrangida pela tese fixada no IAC nº 1.604.412/SC. Registrei que não se trata de distinguishing pois o caso paradigma se aplica ao caso concreto. Ocorre que não o abrange integralmente. Paso a análise da matéria que transborda ao decidido no IAC nº 1.604.412/SC. Sustentou o apelante, nas razões do recurso de agravo interno, que as partes do presente feito são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, tendo em vista que o apelado é credor do apelante nos autos nº 0000432-86.2008.8.16.0076 da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida onde, inclusive, foi autorizada a compensação das obrigações, nos termos do artigo 368 do Código Civil, o que afasta a aplicação do precedente. Alega, assim, a inexistência de desídia pois pleiteou o recebimento dos valores naqueles autos, por meio da compensação. Primeiro, necessário analisar a existência ou não de preclusão para alegar a mencionada tese. É certo que o apelante deixou de apontar o fato na primeira oportunidade para se manifestar sobre a prescrição e nas razões recursais. O fez, no entanto, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição. E a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193 do CC. No caso dos autos, há alegação de fato que afastaria a prescrição arguida. Ainda, o fato apontado pelo apelante – pedido de compensação em autos diversos - compõe o contexto do fenômeno prescrição, que deve ser considerado na análise da matéria de ordem pública envolvida. Registro que o STJ entende cabível, inclusive, ação rescisória para análise de prescrição pronunciada sem análise dos fatos expostos na ação originária: (...). Ainda, entendo que a tese não caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, como sustentado pelo apelado, pois enfrenta componente do contexto fático que envolve a prescrição a ser pronunciada, capaz de afrontar os fundamentos da sentença, pois visa afastar a conclusão acerca da desídia do apelante. Portanto, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado das decisões que reconheceram a prescrição e diante do apontamento de fatos que podem influenciar no julgamento do feito, entendo pertinente a consideração dos mesmos no julgamento por esta Corte, não sendo ocaso de declarar preclusão para alega-los. Passo a análise acerca dos fatos narrados, que, segundo o apelante, descaracterizariam sua inércia e a prescrição. Neste sentido, vejo que o apelante alega que não foi desidioso pois pleiteou compensação do crédito perseguidos nestes autos com dívida que possui nos autos nº 0000432-86.2008.8.16.0076 da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida. De detida análise dos autos nº 0000432-86.2008.8.16.0076 da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida vejo, ao que interessa ao presente julgamento, que, em 24/03/2017, naquele processo, o Banco agravante pleiteou compensação da dívida com créditos que perseguia em outras ações judiciais, citando outro processo (0000638-20.1996.8.16.0174), por meio da petição de mov. 52.1 daqueles autos, nos seguintes termos: (...). Vejo que, em que pese o apelante tenha se referido a existência de diversos processos, o pedido de compensação se limitou ao crédito do processo n.º 0000638-20.1996.8.16.0174. O pedido foi deferido em julgamento de embargos de declaração, mov. 93.1 daqueles autos, sendo que desta decisão o apelado interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 104.3 –autuado sob o número 0014845-89.2018.8.16.0000) onde, limitado ao pedido do aqui apelante, defendeu a impossibilidade de compensação do crédito com a dívida dos autos0000638-20.1996.8.16.0174, que tramita perante a 1ª Vara Cível de União da Vitória. Somente em momento posterior o apelante indicou, também, o número do presente processo n.º 0001261-45.2000.8.16.0174. Apenas em 04/10/2018 o apelante, em petição que visava alegar excesso de bloqueio de valores via Bancejud (mov. 130.1), efetuou ato que visou a cobrança do crédito perseguido nestes autos: (...). Mais uma vez em julgamento de embargos de declaração, mov. 174.1, o Juízo determinou a compensação dos valores devidos naqueles autos com os dos autos nº 0000638-20.1996.8.16.0174 e com os presentes autos n.º 0001261-45.2000.8.16.0174, desde que líquidos e vencidos, até onde se compensarem. Esta decisão foi proferida em 15/07/2019 sendo que dela o apelado não interpôs recurso. Em 20/09/2019, o apelado peticionou nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, mov. 201.1, informando ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida a existência de sentença nestes autos n.º 0001261-45.2000.8.16.0174, que reconheceu a prescrição do crédito a compensar, sustentando que a prescrição afastaria a exigibilidade da dívida, afastando a possibilidade de compensação, nos termos da decisão de mov. 174.1. Foi proferida, naqueles autos 0000432-86.2008.8.16.0076, decisão afastando a tese do apelado, determinando a compensação independente da prescrição declarada nestes autos (mov. 206.1). Desta decisão o apelado interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº.0009381-16.2020.8.16.0000. Estes são os fatos. Primeiro, registro que não houve renúncia tácita da prescrição pelo apelado, tendo em vista que se insurgiu da pretensão de compensação de valores nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, ante a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0014845-89.2018.8.16.0000, bem como mediante a afirmação de prescrição de uma das dívidas a serem compensadas por meio da petição de mov. 201.1 com posterior interposição de recurso de agravo de instrumento n.º 0009381-16.2020.8.16.0000. E, analisando a tese do apelante, de inexistência de desídia ante os atos praticados nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, concluo que não lhe assiste razão. Entendo que a desídia do apelante, existente nestes autos, também se estendeu ao processo 0000432-86.2008.8.16.0076, por período superior ao prazo prescricional. Isto porque, quando apontou a dívida destes autos 0001261-45.2000.8.16.0174, por meio da petição de mov. 130.1, em 04/10/2018, nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, a prescrição já estava consumada (o que ocorreu em 25/11/2017 conforme análise inicial). Assim, concluo pela caracterização da desídia do apelante por prazo superior ao prescricional, mesmo considerando atos praticados nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito pela prescrição. Deixo de aplicar o artigo 85, §11 do CPC/2015, tendo em vista a inexistência de condenação a pagar honorários advocatícios à parte adversa na sentença mantida. Neste sentido, foi definido pelo STJ: (...). Não bastasse, registro que é jurisprudência assente nesta Corte de que não são devidos honorários advocatícios ao procurador do devedor cuja dívida restou alcançada pela prescrição intercorrente. Assim, caso houvesse fixação na sentença, esta seria em desfavor do apelado. Em decorrência destas considerações acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, resta prejudicado o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado terceiro interessado, na petição de mov. 43.1.” A respeito da alegada violação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, o Colegiado decidiu: “A regra do artigo 1.056 só se aplica caso o processo estivesse suspenso quando da vigência do CPC/15. A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado. (...). (...) Vejo que o processo foi suspenso, sem fixação de prazo, em 25/11/2011. Assim, a prescrição intercorrente teve início em 25/11/2012. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º do CC/2002. Portanto, a prescrição se consumou em 25/11/2017. O CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, quando o prazo de suspensão já estava encerrado e a prescrição já havia se iniciado, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº1.604.412/SC.” O entendimento do Colegiado de que nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis, hipótese dos autos, a aplicação da prescrição intercorrente prescinde prévia intimação do exequente, bem como de que “O CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, quando o prazo de suspensão já estava encerrado e a prescrição já havia se iniciado, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº1.604.412/SC”, encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do IAC REsp nº 1604412/SC (Tema/IAC 1 – Dje 22/08/2018), a Corte Superior decidiu no sentido de que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.” (STJ - AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018). No mesmo sentido, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que: a) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). (...)..” (AgInt no REsp 1475013/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020). Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, concluiu o acórdão ora recorrido que “(...) E, analisando a tese do apelante, de inexistência de desídia ante os atos praticados nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, concluo que não lhe assiste razão. Entendo que a desídia do apelante, existente nestes autos, também se estendeu ao processo 0000432-86.2008.8.16.0076, por período superior ao prazo prescricional. Isto porque, quando apontou a dívida destes autos 0001261-45.2000.8.16.0174, por meio da petição de mov. 130.1, em 04/10/2018, nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, a prescrição já estava consumada (o que ocorreu em 25/11/2017 conforme análise inicial). Assim, concluo pela caracterização da desídia do apelante por prazo superior ao prescricional, mesmo considerando atos praticados nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076. Nesse passo, alterar a conclusão do Colegiado demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se: “(...) 4. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à desídia do exequente e reconhecimento da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1138095/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Quanto à alegada violação dos artigos 502, 505 e 507, do Código de Processo Civil, e às teses relativas à violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, o Órgão Julgador, em sede de embargos de declaração, assim deliberou: “embargante não alegou, nas razões recursais do apelo, existência de coisa julgada ou preclusão, quanto a decisão que determinou a suspensão, tratando-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração. De todo modo, o que se tem é que a decisão apontada pelo embargante determinou que o feito aguardasse em arquivo provisório, nada tratando acerca do termo inicial da prescrição intercorrente. Não gerou direito ao embargante de se manter inerte por período superior ao da prescrição”. Portanto, não houve análise pelo Colegiado, da questão ora posta à discussão, pois o acórdão ora recorrido não conheceu da alegação por se tratar de matéria não trazida inicialmente, configurando inovação recursal. Nesse sentido, confira-se: “(...) 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. (...)” (AgInt no REsp 1591163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). “(...) 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). O entendimento do Colegiado encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também neste tópico. Por fim, salienta-se que “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01